Bruno Venancio Marin

Bruno Venancio Marin

Número da OAB: OAB/SP 306721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Venancio Marin possui 298 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 223
Total de Intimações: 298
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA
Nome: BRUNO VENANCIO MARIN

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
298
Últimos 90 dias
298
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (69) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026176-15.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAIMUNDO FLAVIANO DIAS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-50.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a manifestação do advogado, designo nova data para perícia em 16/07/2025 às 16:15h. Providencie o advogado o comparecimento do autor munido de seus documentos pessoais e exames que possuir. Int. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001547-60.2022.4.03.6317 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA BORGES Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - MANIFESTAÇÃO CÁLCULOS CONTADORIA Intimo as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria judicial. Caso o valor da condenação exceda sessenta salários mínimos, deverá a parte autora: a) optar pelo recebimento total da condenação, por meio de ofício precatório; ou, b) optar pela renúncia ao valor excedente, recebendo o montante equivalente a sessenta salários mínimos vigentes na data da expedição do requisitório de pequeno valor. Para tanto, a procuração deverá ser aditada, a fim de conferir à(o) advogado(a) poderes expressos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 105/CPC), salvo se a parte autora se manifestar de próprio punho. Na ausência de manifestação no prazo determinado, será expedido ofício precatório. Prazo: 10 (dez) dias úteis. No silêncio, serão expedidos os ofícios requisitórios do principal, conforme parecer da Contadoria Judicial, e de eventuais honorários sucumbenciais fixados em Acórdão. (PO 13/13 – JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, 04/07/2025 RAFAEL TEIXEIRA SOUTO SERVIDOR JEF
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001954-32.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ELIAS ONGARO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República. O INSS apresentou contestação. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. b. Preliminarmente Deixo de apreciar as preliminares suscitadas em contestação padrão sem relação com o caso concreto. Passo ao mérito. c. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Confira-se, com meus destaques: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova. Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS). 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU. 9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Há que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e pessoas com deficiência. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa com deficiência ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora submeteu-se à perícia médica, que constatou a existência de deficiência. Cabe destacar o seguinte trecho do laudo pericial, com meus grifos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Pedido da parte autora: concessão de beneficio de LOAS por deficiência. Deficiência: cegueira de olho direito /visão monocular. Data de inicio da deficiência: 20/02/2017. Incapacidade: não há incapacidade, mantendo o resultado do exame médico-pericial realizado pelo INSS. Já que o autor atua na função habitual compatível com visão monocular. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. R:sim, cegueira em olho direito. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R: sim." Portanto, restou caracteriza a deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Lei n. 13.146/15. Quanto ao segundo requisito (objetivo), a assistente social no laudo pericial juntado aos autos e considerando o disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93 (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto), esclareceu que o grupo familiar é composto de 2 pessoas (a parte autora e sua esposa). Conforme laudo social, tanto o autor, quanto a esposa não possuem renda fixa, sendo atendidos apenas pelo auxílio do Bolsa Família. Não obstante a renda per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo, verifica-se, pelo CNIS acostado, que o filho do autor possui renda mensal no valor de R$ 4.752,56, e que sua filha, apesar de não contribuir regularmente à previdência social, é pastora, conforme laudo social, estando, portanto, empregada. Além da apuração da renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares, cujo dever é legal (art. 1.696 do Código Civil) e constitucional (parte final do art.203, V e 229 da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo, na esteira da principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil). Neste sentido, é o entendimento da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, descrito na Súmula 23, a ver: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): “(...) 10. Nesse sentido, a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. Ante a necessidade de nova análise das condições fáticas, anulo o acórdão impugnado e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda ao novo julgamento do recurso inominado, em obediência à tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem n. 20, da TNU).” Ademais, a casa em que a parte autora reside está em bom estado de conservação, é bem guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários para uma vida digna. Diante de tais fatos, infere-se que a autora está amparada por seus familiares, de modo que não diviso o cumprimento dos requisitos legais à ensejar a concessão do benefício pleiteado. Portanto, a condição de vida familiar atestada no laudo sócio econômico demonstra, de forma inequívoca, que o grupo familiar não vive em estado de miserabilidade. No ponto, é assente o entendimento do TRF3 de que o benefício assistencial não tem função de complementar renda familiar, mas garantir as mínimas condições necessárias para uma existência digna (TRF3, ApCiv 5002284-07.2024.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 12/11/2024). Com efeito, não restou evidenciada, no caso concreto, a existência da miserabilidade, o que viola o mínimo existencial, este compreendido como “o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). Portanto, a parte autora não se encontra inserida no rol de necessitados elegíveis à percepção do benefício assistencial. Deste modo, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043615-05.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA ISABEL BARBOSA DA MATA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Maria Isabel Barbosa da Mata Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Na forma do artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as questões preliminares e passo diretamente ao mérito do pedido. O artigo 201, §1º, da Constituição Federal estabelece que: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". O supracitado dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013, que assim dispõe: Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. (...) g.n. Ainda sobre o tema, assim dispõe o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência: "Subseção IV-A Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) g.n. No caso dos autos, conforme laudo pericial médico acostado aos autos, não restou caracterizada deficiência ou impedimentos de longo prazo/incapacidade para as atividades da vida diária. Para maior clareza, transcrevo parte do laudo (id 362060814): "ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciada de 49 anos de idade, escolaridade: ensino superior incompleto. Profissão: assistente de vendas. Estado atual: na avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. Ao exame físico pericial: não foram constatadas limitações funcionais Em relação à patologia ortopédica: não apresenta sinais de comprometimento funcional osteomuscular incapacitantes, a mobilidade funcional articular está preservada, sem alterações do tônus ou trofismo muscular, sem deformidades em membros e coluna, sem sinais inflamatórios em articulações, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia. Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade, função, conclui-se por NÃO apresentar elementos que caracterizem deficiência física. VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: SEM ALTERAÇÕES MORFOFUNCIONAIS EM EXAME FÍSICO OU DOCUMENTAÇÕES MÉDICAS QUE DETERMINEM OU CARACTERIZEM SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FISICA" O somatório da pontuação com aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy tem o total de 4100. Realizada perícia social, assim concluiu o perito (id 361592575): "(...) Durante a perícia social, constatou-se que a autora Maria Isabel Barbosa da Mata Santos apresenta nível de independência modificada parcialmente em sua vida diária, devido seu problema de saúde, para realizar algumas tarefas principalmente quando se encontra com dores, as demais relata que realiza normalmente (Sensorial, Comunicação, Educação, Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária)." O somatório da pontuação com aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy tem o total de 3.800. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Acresço, por oportuno, que os laudos mostraram-se completos e suficientes, tendo os peritos analisado as condições clínicas e ambientais referentes à parte autora, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia social, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia. Desnecessário o retorno dos autos aos peritos como requer a autora, já que os laudos apresentados se encontram completos e com respostas satisfatórias às questões a serem avaliadas. Isso posto, a parte autora não pode ser caracterizada como pessoa com deficiência. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas tenham questões de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha daí a condição de deficiência. Assim, não preenchidos os requisitos legais, de rigor o decreto de improcedência. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000999-78.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURICIO SILVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Excepcionalmente, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido, para que a parte autora cumpra a decisão anterior, sob a pena lá cominada. Intime-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo PROCESSO N. 5002188-77.2025.4.03.6338 AUTOR: JOSE ARGOLO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez. Não há nos autos requerimento administrativo de concessão/prorrogação do benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte, que é condição ao deferimento do referido benefício. Do interesse de agir. Na hipótese dos autos, é necessário o exercício válido pelo segurado de um dos instrumentos (pedido de prorrogação, pedido de reconsideração ou recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS) para preencher o interesse processual, no duplo enfoque da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional eventual. Com efeito, a fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17, determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”, justamente por antever que em determinados casos há grande chance de restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema de defesa do organismo com o passar do tempo. Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente. Neste sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Unificação (TNU), no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, no que ora importam) devem atender dois pressupostos de ordem fático-jurídica (arts. 42 e 57 da Lei n. 8.213/91): a qualidade de segurado e a incapacidade. Como é intuitivo, a perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínica, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser (no mais das vezes, é!) dinâmico e completamente mutável com o tempo. Ela não é uma previsão infalível, muito menos nostradâmica. A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente. E essa fluidez da condição clínica é antes humana. A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial. Significa, sim, limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos, que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana. E sem erro quanto à estimativa para a DCB, não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória. O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária, mas, à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível, um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária. No caso em comento, pelas razões acima apresentadas, não há que se falar em "conversão automática para modalidade permanente". tal como alegado pela parte autora em sua inicial (item E, ID 364783810). Tendo a parte autora se 'contentado', administrativamente, com o benefício que lhe fora concedido (incapacidade temporária), não apresentando recurso, pedido de reconsideração e/ou pedido de prorrogação, fato que se pressupõe pela ausência de recurso administrativo, falta lhe interesse processual. Deste modo, não estava presente a necessidade do ajuizamento desta ação, na medida em que não havia lide, classicamente conceituada como a pretensão qualificada pela resistência. Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise administrativa. 2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir quando da propositura do feito. 3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS, realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00020060320204036323 SP, Relator: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 08/11/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/11/2021). Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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