Bruno Venancio Marin

Bruno Venancio Marin

Número da OAB: OAB/SP 306721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Venancio Marin possui 319 comunicações processuais, em 231 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 319
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJBA
Nome: BRUNO VENANCIO MARIN

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
198
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (127) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (56) RECURSO INOMINADO CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005260-02.2024.4.03.6114 IMPETRANTE: JOAO MANOEL ARGEMIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001243-27.2023.4.03.6317 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RUZIA SILVA DA ROCHA FARINOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5001243-27.2023.4.03.6317 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RUZIA SILVA DA ROCHA FARINOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004539-57.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ADERSON TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Defiro prazo de 30 (trinta) dias para juntada do(s) documento(s). Decorrido o prazo, não cumprida a determinação ou inexistente manifestação que justifique nova dilação de prazo, aguarde-se os autos no arquivo sobrestado. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001694-23.2022.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: MARIO INACIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 373998231: O autor requer a desistência parcial da execução, mediante o cancelamento da aposentadoria judicial para que seja reativado o NB 94/ 632.935.285-6;, cuja renda é mais vantajosa, e o prosseguimento da execução tão somente para a averbação do período especial aqui reconhecido. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A renúncia a direito social fundamental, entre os quais o de aposentadoria (cf. arts. 6º, 7º., inciso XXIV, e 194 da CF/88), é discutível; dada a essencialidade do benefício para a subsistência material da pessoa humana, possuindo um laço estreito com o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º., III, CF/88). Entendo, contudo, possível a renúncia dos efeitos patrimoniais do direito adquirido à obtenção do benefício, cabendo apenas ao titular desse direito decidir pelo exercício ou não do recebimento da aposentadoria conquistada, de acordo com o seu livre arbítrio e atendendo às suas necessidades pessoais imediatas. A lei previdenciária traz expressa previsão do direito do segurado renunciar à aposentadoria em determinadas condições estabelecidas no Artigo 181-B do Decreto 3.048/99:" Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. Trata-se, na verdade, de hipótese de desistência, vez que o segurado não pode ter iniciado o recebimento do benefício. Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se efetuou o saque da primeira parcela do benefício de aposentadoria implantado, devendo, se possível, juntar extrato bancário ou outro documento comprobatório. No mesmo prazo, dê-se vista ao INSS, para manifestação. Após, voltem conclusos para análise do requerimento. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000314-50.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, informe o advogado o motivo da parte autora não ter comparecido à perícia designada. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5049548-27.2022.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: PAOLA BIGANTI Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5049548-27.2022.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: PAOLA BIGANTI Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face do acórdão que conheceu em parte do recurso interposto pela parte autora para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de reabrir a instrução probatória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova testemunhal corroborativa dos fatos alegados na exordial. Sustenta, em síntese, que há evidente omissão no julgado quanto à questão da ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional. Requer sejam admitidos os presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, providos para sanar a omissão apontada, enfrentando expressamente a questão da ilegitimidade passiva da União Federal - Fazenda Nacional, já reconhecida anteriormente em sentença. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5049548-27.2022.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: PAOLA BIGANTI Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No mesmo sentido, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração. Tratando-se de recurso interposto pela parte autora, e considerando-se o princípio da devolutividade recursal, o colegiado só pode examinar os pontos da decisão que foram expressamente contestados pelo recorrente, de forma que não há que se falar em omissão acerca de questão que não foi expressamente suscitada na impugnação do recorrente. Ademais, considerando que houve a anulação da decisão de mérito, na qual restou reconhecida a ilegitimidade passiva da União, tal ponto deverá ser novamente enfrentado pelo juízo sentenciante, quando da prolação da nova sentença, com base na contestação de mérito da corré. Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) Apenas a título de argumentação, vale ressaltar que é vetusta a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interposição pertinente de embargos declaratórios satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que não seja devidamente suprida pelo Tribunal de origem a omissão apontada (RE 612.458/RS), conforme interpretação, a contrario sensu, do seu enunciado sumular nº 356, aceitando o que se convencionou designar por prequestionamento ficto. Tal orientação foi consagrada pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), em seu art. 1.025. Nova oposição de embargos de declaração, a fim de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados nos aclaratórios anteriores, constitui prática processual abusiva e manifestação protelatória, que poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, contudo, REJEITO-OS, face à inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
Anterior Página 6 de 32 Próxima