Bruno Venancio Marin
Bruno Venancio Marin
Número da OAB:
OAB/SP 306721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Venancio Marin possui 357 comunicações processuais, em 250 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
250
Total de Intimações:
357
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMS
Nome:
BRUNO VENANCIO MARIN
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
228
Últimos 30 dias
357
Últimos 90 dias
357
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (79)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 357 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002067-72.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: MARIA RITA JESUS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O MARIA RITA JESUS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente; subsidiariamente, a concessão do melhor benefício, desde o indeferimento administrativo (NB 630.563.924-1) - DER 02/12/2019. Segundo a inicial, a autora é contribuinte da Previdência Social e foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador CID M751) e mononeuropatia dos membros superiores (CID G56) que a incapacitam para exercer qualquer atividade laboral. Relata possíveis inconsistências da avaliação médica em perícia realizada administrativamente. Com a inicial vieram documentos. Em observância à Recomendação CNJ nº 01/2015, antecipo a produção da prova pericial. O(a) Sr. Perito(a), além dos questionamentos das partes deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: 1 - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) profissão declarada; b) tempo de profissão; c) atividade declarada como exercida; d) tempo de atividade; e) descrição da atividade; f) experiência laboral anterior; g) data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. 2 – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) quais as condições de saúde do(a) periciando (a) no ato da perícia? c) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); d) causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s) alegadamente incapacitante(s); e) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; f) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; g) doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; h) sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); j) data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. k) incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; l) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; m) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação ? Qual atividade? n) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) o (a) periciado(a) está realizando tratamento(s)? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? q) o tratamento/cirurgia é oferecido(a) pelo SUS? r) o(a) periciado(a) faz uso de medicação controlada ? Se positiva a resposta, apontar os possíveis efeitos colaterais, esclarecendo se podem comprometer o desempenho de seu trabalho ou de atividades habituais; s) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? t) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; u) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo, justificando. Aprovo os quesitos ofertados pela autora (id 358766797 - pag. 7). Faculto ao INSS a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Requisite-se à CPE a indicação de perito(a) e data para realização, que ocorrerá na Sala de Perícias localizada no 3º Andar deste Fórum. Os honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 937/25, do E. Conselho da Justiça Federal. Com a juntada do laudo pericial, intime-se e cite-se o INSS de forma a possibilitar, se o caso, a formulação de proposta de acordo. Int. SANTOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004569-72.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Notifique-se, novamente, a CEAB-DJ para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, junte aos autos cópia dos laudos médico e social realizados no Processo Administrativo NB 42 / 210.074.811-9. Com a juntada, intime-se a parte autora para que impugne especificamente o(s) ponto(s) atribuído(s) nas perícias realizadas pelo INSS, com o(s) qual(is) não concorda, para que este juízo possa deferir corretamente a(s) perícia(s) eventualmente necessárias em sede judicial. Sem prejuízo da determinação supra, considerando que o tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa, e com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, no prazo de 15 dias, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx – cargo/profissão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx – pág. xxx), PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx – pág. xxx) etc Provas já apresentadas em nome de terceiros: PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx – pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx – pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação (comprovação): Num. xxx – pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): _______________________ Prova requerida: Endereço da empresa: E-mail: Telefone para eventual contato: Caso de empresa inativa Comprovação da inatividade: Num. xxxx – pág. xxx Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar: E-mail da empresa similar: Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso interposto contra a r. sentença. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes efeitos modificativos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010565-08.2023.4.03.6338 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: ELIAS LEAL NERI Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, não vislumbro qualquer vício no aresto a ser sanado. Com efeito, tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Federal, é plenamente possível à decisão da Turma Recursal com base no art. 46, da Lei n. 9.099/95. Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. A parte autora, se assim entender, poderá efetivamente efetuar a indenização ao INSS do período a partir de novembro de 1991. No entanto, essa questão não foi levantada na r.sentença prolatada e, tampouco, no recurso do INSS. De qualquer forma, a parte autora não comprova o pagamento da indenização. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que apreciou recurso, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade, com pedido de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostas omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão, atribuindo-lhes efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração cabem apenas nas hipóteses do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Não se vislumbra vício no acórdão a ser sanado, considerando-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos do recorrente para fins de prequestionamento. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão de matérias já analisadas, caracterizando inconformismo do embargante e desvirtuamento do instituto. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 356, considera prequestionada a matéria constitucional em embargos de declaração, independentemente de o juízo se recusar a suprir a omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003503-46.2004.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: DILZA ROCHA GONCALVES, DELMAILDA SOUSA TERRA Advogados do(a) SUCESSOR: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES SUCEDIDO: EDVALDO DE SOUZA GONCALVES INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 D E S P A C H O Vistos, em despacho. Aguarde-se o pagamento do precatório já transmitido, bem como o julgamento e trânsito em julgado dos agravos de instrumento n° 5023917-98.2024.4.03.0000 e 5011892-19.2025.4.03.0000, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sem prejuízo, se em termos, proceda a Secretaria com a expedição e transmissão do ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais, em cumprimento à decisão ID n° 356395223. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091310-71.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josué de Jesus Capistrano - Vistos. Em reiteração ao determinado às fls. 180, manifeste-se o INSS sobre o laudo pericial juntado, no prazo suplementar de dez dias. Int. - ADV: VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006707-12.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: KATIA CILENE TREVIZANI Advogados do(a) APELANTE: BRUNO VENANCIO MARIN - SP306721-A, VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora aduz que restaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Busca a reforma da sentença, com a procedência da postulação desde o pedido administrativo. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito da demanda, para ter direito ao benefício - aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença-, basta, na forma dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, constatar-se que: a) existiu doença incapacitante do exercício de atividade laboral; b) ocorreu o preenchimento da carência; c) houve a manutenção da qualidade de segurado. A respeito dos requisitos antes mencionados, já vem firmando a jurisprudência a necessidade de que estejam concomitantemente presentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-88.2020.4.03.6125, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Da análise do conjunto probatório apresentado extrai-se que o autor é portador de epilepsia e enfermidades ortopédicas, condição que associada à sua situação socioeconômica se traduz no impedimento do desempenho de atividades laborativa que lhe garantam o sustento. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida. - Considerando que trata a presente de ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, conforme fundamentação. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008309-51.2009.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) A carência de 12 meses foi cumprida, bem como mantida a qualidade de segurado, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS de ID 322351493. Observo que na data do início da incapacidade (agosto/2019), a parte autora estava no período de graça, tendo em vista que apresenta mais de 120 contribuições, sendo possível a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 Em relação à incapacidade, o laudo pericial de ID 322351527, apontou que houve incapacidade laborativa no período de 27.08.20198 e 01.06.2020, no período entre a cirurgia e o tratamento oncológico para câncer de cólon. Não há incapacidade atual. No entanto, verifico que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade a partir do pedido administrativo (08.07.2022, ID 322351494), e que não foram apresentados documentos contemporâneos à propositura da ação, que possam infirmar as conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade atual. A parte apenas trouxe documentos antigos (datados de 2019, ID 322351496/322351499, 322351504/322351511), pertinentes ao período que não está no pedido inicial. Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005623-45.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.I.F.A. - A.J.B.C. - Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1010, § 2º do CPC). Na hipótese de arguição, em preliminar das contrarrazões, de questões incidentais, nos termos do art. 1009, § 1º e 2º, intime-se o(a) apelante para manifestação. Após, observadas as formalidades legais, os autos serão remetidos à S.Instância (art. 1010. § 3º do CPC). - ADV: BRUNO VENANCIO MARIN (OAB 306721/SP), VICTOR GOMES NOGUEIRA (OAB 384680/SP), FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP)