Lucas Moraes Breda
Lucas Moraes Breda
Número da OAB:
OAB/SP 306862
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUCAS MORAES BREDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010457-09.2020.5.15.0015 AUTOR: GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA PAULA RAMOS VALERIANO SALGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6766937 proferido nos autos. DESPACHO Petição id:fa4634a Trata-se de petição autoral, em que busca o acolhimento dos pedidos de reiteração de ordens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e ARISP. Em relação à solicitação de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, excepcionalmente, DEFIRO. Quanto à renovação das pesquisas via Renajud, Infojud e ARISP, indefere-se, porquanto não houve a apresentação, por parte do credor, de lastro probatório suficiente que justificasse a renovação, neste processo, das pesquisas que já foram realizadas em outra oportunidade, sem resultado útil para o deslinde da execução. É ônus do credor, segundo as regras de distribuição do encargo probatório, fornecer base fática mínima ao pedido. Ademais, os requerimentos devem ser devidamente fundamentados, não podendo a exequente, a título de exemplo, simplesmente postular a utilização dos convênios, sem indicar ao menos indícios de ilicitude do réu capazes de subsidiar a determinação de quebra do sigilo bancário. No que tange ao pleito genérico para que o Juízo, utilizando-se dos poderes conferidos pelo art. 139, inciso IV, do CPC, determine o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, bem como a suspensão de seus cartões de crédito e passaportes, compelindo-os, assim, a adimplir a dívida que se executa nos presentes autos, igualmente não merece acolhida a pretensão autoral. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso sub judice, todavia, não se vislumbra efetividade à execução com o bloqueio da CNH ou passaporte dos executados, tampouco com a proibição da utilização de cartão de crédito. Com efeito, não há nos autos nenhuma informação indiciária de que os executados utilizar-se-iam de veículos terrestres. Outrossim, não se tem notícias de gastos desproporcionais e desarrazoados por meio de crédito bancário, a indicar possível ocultação patrimonial, tornado-se dubitável o efeito coercitivo da apreensão de seus documentos pessoais ou do bloqueio de cartões. Indefiro, portanto, este pedido em particular. Intime-se. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA RAMOS VALERIANO SALGADOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0010457-09.2020.5.15.0015 AUTOR: GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ANA PAULA RAMOS VALERIANO SALGADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6766937 proferido nos autos. DESPACHO Petição id:fa4634a Trata-se de petição autoral, em que busca o acolhimento dos pedidos de reiteração de ordens através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e ARISP. Em relação à solicitação de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, excepcionalmente, DEFIRO. Quanto à renovação das pesquisas via Renajud, Infojud e ARISP, indefere-se, porquanto não houve a apresentação, por parte do credor, de lastro probatório suficiente que justificasse a renovação, neste processo, das pesquisas que já foram realizadas em outra oportunidade, sem resultado útil para o deslinde da execução. É ônus do credor, segundo as regras de distribuição do encargo probatório, fornecer base fática mínima ao pedido. Ademais, os requerimentos devem ser devidamente fundamentados, não podendo a exequente, a título de exemplo, simplesmente postular a utilização dos convênios, sem indicar ao menos indícios de ilicitude do réu capazes de subsidiar a determinação de quebra do sigilo bancário. No que tange ao pleito genérico para que o Juízo, utilizando-se dos poderes conferidos pelo art. 139, inciso IV, do CPC, determine o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados, bem como a suspensão de seus cartões de crédito e passaportes, compelindo-os, assim, a adimplir a dívida que se executa nos presentes autos, igualmente não merece acolhida a pretensão autoral. Quanto à adoção das medidas atípicas postuladas pelo exequente, previstas no art. 139, IV, do CPC, recentemente declaradas constitucionais no julgamento da ADI 5.941 pelo STF, em 09/02/2023, não cabe aplicação no sentido amplo e irrestrito, pois, como declarado na mesma, devem ser observadas as ressalvas dispostas nos artigos 1º, 8º e 805 do CPC, além dos "direitos fundamentais da pessoa humana". O artigo 1º do CPC diz que o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme valores e normas fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 8º, os magistrados, ao aplicar o ordenamento jurídico, devem atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade humana e observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência. O artigo 805, por sua vez, determina que execuções de dívidas devem ser feitas do modo menos gravoso ao executado. A decisão do STF basicamente chancela o entendimento já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), no sentido de que a mera alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medidas drásticas de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). No caso sub judice, todavia, não se vislumbra efetividade à execução com o bloqueio da CNH ou passaporte dos executados, tampouco com a proibição da utilização de cartão de crédito. Com efeito, não há nos autos nenhuma informação indiciária de que os executados utilizar-se-iam de veículos terrestres. Outrossim, não se tem notícias de gastos desproporcionais e desarrazoados por meio de crédito bancário, a indicar possível ocultação patrimonial, tornado-se dubitável o efeito coercitivo da apreensão de seus documentos pessoais ou do bloqueio de cartões. Indefiro, portanto, este pedido em particular. Intime-se. FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005331-98.2020.4.03.6318 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA MENDES E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS MORAES BREDA - SP306862-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010001-36.2014.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - José Oscar de Oliveira - Rafael Tolentino de Oliveira - - Marilia Tolentino Godim e outro - Leonardo de Oliveira - Lívia Fuga de Oliveira Santos e outro - Juliana Tarlau de Freitas Calendariu - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), HERNANDES SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 343761/SP), TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 53631/BA), ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), REMO VILIONE (OAB 215981/SP), ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), ANA PAULA ROSA LARQUER OLIVEIRA (OAB 270203/SP), GUILHERME DE SOUZA BORGES (OAB 76880/MG), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), DANIELLE DIAS MOREIRA (OAB 329511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010036-44.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1011333-28.2020.8.26.0196) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - João José Valeriano - Diante do que foi justificado e demonstrado nos autos pela curadora e considerando a manifestação de concordância do representante do Ministério Público, defiro o levantamento da importância de R$ 11.145,05, em favor do curatelado, para custeio da reforma de seu imóvel, conforme orçamentos apresentados a fls. 150/153. Expeça-se MLE, mediante prévia apresentação do respectivo formulário. Fixo o prazo de seis (6) meses para prestação de contas. - ADV: LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTES CÁLCULOS DA CONTADORIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 0003242-05.2020.4.03.6318 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOSE DONIZETE BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a apresentação dos cálculos de liquidação pela CONTADORIA do juízo; Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 1 de julho de 2025.0
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002185-55.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: LUCIA MARIA BREDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MORAES BREDA - SP306862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 373448486: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Franca, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044428-47.2012.8.26.0196 (196.01.2012.044428) - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.F.J. - Recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, a taxa de expedição da carta de sentença. No silêncio, os autos serão arquivados com prejuízo da expedição - ADV: LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024862-46.2022.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Valtercides Alves Moreno - Breno Jose Alves de Toledo - Intime-se a a inventariante para que no prazo de 10 dias preste contas do alvará opiado à fl. 114. Prestadas as contas, voltem os autos à conclusão. Int. - ADV: RICARDO PINHO (OAB 181712/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030583-18.2018.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Ospedal Salomão Lopes - Antônio Lopes da Conceição - Iaritssa Salomão Conceição - Procuradoria do Municipio de Franca e outro - Vistos. I - Fls. 244: defiro. Expeça-se alvará autorizando o inventariante pleitear a baixa na empresa junto aos órgãos competentes, independentemente da prestação de contas. II - Nada mais sendo requerido, em trinta dias, tornem os autos ao arquivo. - ADV: GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), ALEXANDRE TRANCHO FILHO (OAB 258880/SP)
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