Marcos Canassa Stabile

Marcos Canassa Stabile

Número da OAB: OAB/SP 306892

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 259
Total de Intimações: 364
Tribunais: TJSP, TRF3, STJ
Nome: MARCOS CANASSA STABILE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 364 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0170258-32.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Luiza Alves Neves - EJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0006526-23.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), CARLOS ALBERTO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33324/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001664-82.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - FRANCISCA SANTOS MORAES e outros - CROWN OCEAN CAPITAL CREDITS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - DISTRIBUI TRATAMENTO E LOGÍSTICA LTDA – - - Banco Paulista S.A. - - RMD Securitizadora SA - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0021874-77.2003.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede a disponibilização do recurso, foi cancelado o pagamento deste precatório. Publique-se. São Paulo,03 de julho de 2025. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 368263/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), FREIRE, ASSIS, SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS (OAB 4630/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2912076/RS (2025/0124878-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A ADVOGADOS : BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA - SP296679 MARCOS CANASSA STÁBILE - SP306892 TAYNARA EVANGELISTA DE SALES - SP476616 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009572-84.2001.8.26.0053 (053.01.009572-4) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Helena do Amaral D andrea - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Enhanced high yield Fixed income Fund Ltda. e outro - VISTOS. 1- Fls. 1143/1144. Intime-se a parte contrária para manifestação acerca do alegado. Prazo de 10 dias. Com manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011795-48.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Adicional de Fronteira - Samuel Leite - - Joubel da Silva Marangoni - - Julio Gimenes - - Mário da Fonseca Neto - - Milton Wagner Boito - - Neyde Maria Chimello Marino - - Nicolas Fernando Fabregues - - Rony Romano Parsia - - JOSÉ RODRIGUES FILHO - - Sergio de Oliveira - - Vanderlei Dias - - Foz Sociedade de Advogados - - Iberê Guimarães - - Imari Torcolachi - - Imarui Torcolachi - - Sidney Torcolachi - - Mario Dias - - Cicera Soares de Melo Lima - - Valdomiro Bispo Damasceno - - Israel Dantas - - Algemir Gonçalves Marques - - Antonio Moleiro Ruiz - - Antonio Parada - - Benedito Campolim de Barros - - Januario Fagundes - - Donaldo Ferreira da Palma - - Durval de Souza Tacioli - - Edgar Batista - - Edith Oliveira Pimenta - - Emilia Hanayo Kanashiro Dias - - Francisco Verissimo Joanini - - Hilda Quinhoneiro - Marcelo Luiz Dantas (Herdeiro de Israel Dantas) - - Marcia Luiz Dantas Del Manto (Herdeiro de Israel Dantas) - - Shirley Luiz Dantas (Herdeiro de Israel Dantas) - Maria Lucia Aranha Gimenes - - Cassia Maria Aranha Gimenes - - LUCIANA APARECIDA ARANHA GIMENES NOGUEIRA - - Leila Ázar - - Ezida Hissa Leite - - Samuel Hissa Leite - - Samir Hissa Leite - - Petrina Helena Alves Dias - Banco Paulista S.A. - PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A IND. E COM. - - para fins de intimações e publicações - Execução nº 2022/002341 Vistos. I EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 738. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes, contra a decisão de fls. 713/719. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto à análise do pedido de habilitação dos herdeiros do coautor Samuel Leite protocolado às fls. 657/674 e reiterado às fls. 697/699. Contrarrazões da FESP às fls. 741/743, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração representam um tipo específico de recurso com fundamentação restrita, e sua análise é responsabilidade do mesmo órgão que emitiu a decisão ou sentença contestada. A base legal para esse recurso está nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, porque são tempestivos e cumprem com os demais pressupostos recursais. Quanto ao mérito, de rigor seu acolhimento parcial, eis que a decisão embargada não analisou o requerimento de fls. 657/674, no entanto, o requerimento de fls. 697/699 não se trata de reiteração das fls. 657/674 e, inclusive, já foi analisado pela decisão embargada, item 2. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para integrar a decisão embargada: II - Fls. 657/658, 766/767, 398/405. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SAMUEL LEITE e MARIO DIAS, respectivamente, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pela sucessora do coautor MARIO DIAS, para que haja homologação da cessão do crédito (fls. 406/557), cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SAMUEL LEITE (falecimento em 21/11/2023, fls. 660 - certidão de óbito CPF 055.563.098-68) e MARIO DIAS (falecimento em 08/11/2018, fls. 400/401 CPF 019.164.678-49) nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Herdeiros de SAMUEL LEITE: A - EZIDA HISSA LEITE (fls. 663 - CPF 060.124.838-48) B - SAMUEL HISSA LEITE (fls. 666 - CPF 213.208.798-96) C - SAMIR HISSA LEITE (fls. 670 - CPF 284.064.588-28) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono WILSON LUIS DE SOUSA FOZ, OAB/SP 19.449, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 662, 664, 668. Herdeiros de MARIO DIAS: A - PETRINA HELENA ALVES DIAS (fls. 404 CPF 063.656.748-64) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono LEANDRO MOREIRA ALVES, OAB/SP 361.136, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 403. Destaco que a patrona indicada na petição de fls. 766/767 para receber as intimações (Antonia Amália Fernandes Silva Melo) não possui procuração nos autos, conforme fls. 768/769. Caso persista o pedido, regularize a representação processual. Prazo: 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Processo DEPRE n. 0006991-20.2018.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores de MARIO DIAS, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. III Fls. 751. Para regularização da representação processual, a fim de que seja analisado o pedido de habilitação da sucessora de EDITH OLIVEIRA PIMENTA, necessária a juntada de: procuração, haja vista que a de fls. 758 concedeu poderes para atuação do patrono exclusivamente em outro processo que não este. Prazo de 10 dias úteis. Anoto: sucessora LEILA AZAR, documento pessoal fl. 761, CPF 277.285.578-31, nomeada no testamento público de fls. 755/756, com abertura comprovada às fls. 757, 762/763. Anote-se o nome do advogado que consta às fls. 758, WILSON LUIS DE SOUSA FOZ, OAB/SP 19.449, para recebimento de publicações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise da habilitação. IV Fls. 770. Cuida-se de manifestação da cessionária LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, postulando pela homologação da cessão de crédito realizada com a herdeira PETRINA HELENA ALVES DIAS, sucessora de MARIO DIAS, conforme documentos de fls. 406/557. Assim, de início, esclareço aos peticionantes que, antes de homologar a cessão de crédito, os herdeiros devem regularmente requerer sua habilitação, regularizando a representação processual, o que foi cumprido e já homologado no item II da presente. Entretanto, registro que a habilitação dos herdeiros visa a regularização da representação processual, de modo que para que seja homologada a cessão de crédito, será necessária a apresentação de inventário e partilha, conforme fundamentos esposados no item II, aos quais me remeto. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado dos cessionários para recebimento de publicações, procurações às fls. 771/778. Anoto: manifestação do patrono originário às fls. 640/642, postulando pela reserva de honorários contratuais à ordem de 20%. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO DI GREGORIO (OAB 158921/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIA AMÁLIA FERNANDES SILVA MELO (OAB 487038/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009673-40.2025.8.26.0002 (processo principal 1108417-24.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Produto Impróprio - Maria Fernanda Galvão Martins, - Martins da Costa & Cia. Ltda - Vistos. Fls. 23/24: mantenho o despacho de fls. 20 por seus próprios fundamentos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ainda pendente de trânsito em julgado, sendo exigível, nos termos do art. 520, IV, do CPC, a apresentação de caução idônea para o levantamento dos valores depositados em juízo. A alegação de ausência de efeito suspensivo do recurso interposto não afasta a exigência legal da caução, cuja finalidade é resguardar a parte adversa de eventual reforma da decisão, conforme previsto no ordenamento jurídico. Assim, indefiro o pedido de dispensa de caução formulado pela parte exequente. No silêncio quanto ao cumprimento da exigência, aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005976-76.2022.8.26.0079/38 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - GUIOMAR DE OLIVEIRA MATHEUS - GME - GARÇA MOTORES ELÉTRICOS LTDA. - Vistos. Fls. 244/247: esclareça o cessionário o pedido formulado, haja vista o oficio do DEPRE de fls. 236, em que constam o EP nº 0006661-64.2014.8.26.0079 e o nº de ordem ordem nº 2014/001544. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, se em termos, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), OTAVIO MACRINI ARGOLO (OAB 521218/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019675-82.2003.8.26.0053/21 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Washington Silva Laranjeira - Vórtx Distribuidora de Valores e Títulos Mobiliários Ltda. - Kuará Special Situations I - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/001877 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCOS EMANUEL LIMA (OAB 123124/SP), SHEILA DAMASCENO DE MELO VEGA (OAB 141753/SP), CAROLINE MEDEIROS DA SILVA (OAB 472905/SP), GABRIELY GIOVANNA MATOS DOS SANTOS (OAB 468841/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ISABELA NELIE MENEGUELO (OAB 397692/SP), VENÂNCIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 466996/SP), DANIELA CAVALLINI GUIMARAES (OAB 439633/SP), LARYSSA BONIFACIO SILVA (OAB 436096/SP), RAFAEL GONÇALVES MONTICELLI (OAB 420091/SP), NATALLY CAROLINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 391144/SP), RAFAEL SANGIOVANNI COLLESI (OAB 169071/SP), DANILO PIROLA DE OLIVEIRA (OAB 349793/SP), GABRIELI SILVA DO NASCIMENTO (OAB 497293/SP), BRUNA NEVES CARRILHO (OAB 477651/SP), TAYNARA EVANGELISTA DE SALES (OAB 476616/SP), GABRIELA VALENCIO DE SOUZA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 284785/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002654-90.2014.8.26.0053/01 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIO MODESTO - - JOAQUIM CARLOS DO NASCIMENTO - - JOSE CARLOS PELUQUE - - JOSE ANGELO PEIXOTO FALECIDO - - JOSÉ GALDINO DOS REIS - - JOSE ADOLFO VELOSO - - MIGUEL DIAS DO PRADO - - JOAO SEVERINO GONÇALVES NETO - - MARCO ANTONIO EMIDIO DE OLIVEIRA - - PAULO ROBERTO PEREIRA AGOSTINETE - - ROMILDO DOMINGOS DE ABREU - - SEBASTIAO ZANETTI - - VALTER DE ALMEIDA - - VITOR SALVADOR LINO - - WILMAR DOS SANTOS - - APARECIDO MARIA DE SOUZA - falecido - - BENEDICTO DA SILVA - - ADERALDO JOSE DA SILVA FILHO - - ADEMAR NERY DA SILVA - - ARLINDO GAZIGNATO - - ANTONIO APARECIDO STRINGHETTO - - APARECIDO CONTIN - - ANGELO RIGHI - - ISRAEL ROSA - - BENEDITO SORENSEN DEFENTE FALECIDO - - DURVAL ROBERTO MARTINS - - DOMINGOS SEREZINO - - EDSON COSTA PINHEIRO - - GERMANO ALFREDO TIETZ - - HELIO ANTUNES DE CAMARGO - Gilberto de Souza e outros - Renato Cesar Vieira Contin - - MARCELO VIEIRA CONTIN - Tatiana Virginia da Silva - - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas - - SUELI DA SILVA PAZOTTO - - Fabiane Rordigues Santos Pereira - - Tatiane Rodrigues Santos Urbano - - Silvana Iara Modesto - - DAIANA ALVES MODESTO e outros - Rea Assessoria Empresarial Ltda - - Banco Paulista S.A. - - Alexandre de Sá Camargo - - Sociedade São Paulo de Investimentos , Desenvolvimento e Planejamento Ltda) - - Miriam Feal Prado da Silva - - Marilyn Feal Prado Brasil - - Rita Nogueira Gazignato - - Arlindo Gazignato Júnior - - Luiz Gazignato Neto - - Ninonrose Gazignato Caetano - - REA Assesoria Empresarial Ltda - - Promax Produtos Maximos S/A Ind. e Com e outro - Execução nº 2020/001332 Vistos. I - Fls. 1195/1196, 1249/1250, 1317/1318, 1371, 1308. Cuida-se de pedidos de habilitação formulados pelos sucessores de BENEDICTO DA SILVA, WILMAR DOS SANTOS, GERMANO ALFREDO TIETZ, JOSÉ ADOLFO VELOSO e MÁRIO MODESTO, respectivamente, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. No que tange aos sucessores de JOSÉ ADOLFO VELOSO, em que pese tenham sido juntadas cópias do processo de inventário às fls. 1389/1419, não foi juntada a decisão judicial que homologou o plano de partilha. Providencie a juntada, no prazo de 15 dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para análise do reconhecimento da qualidade de herdeiros dos sucessores indicados. Quanto ao coautor MARIO MODESTO, reconheço a qualidade de herdeiros em relação aos sucessores arrolados no inventário de fls. 1446/1464, isto é, Rosemary Aparecida Modesto, Silvana Iara Modesto, Joyce Regina Modesto, Silmara Cristina Modesto, Daiana Alves Modesto. Sobre o coautor GERMANO ALFREDO TIETZ, reconheço a qualidade de herdeiros em relação aos sucessores arrolados no inventário de fls. 1361/1370, isto é, Esequiel Aparecido Tietz, Janderson Aparecido Tietz, Wanderley Aparecido Tietz, Margareth Aparecida Tietz Prates, Jefferson Raimundo Tietz, Ana Maria Rosário Tietz Mariano. Anoto: o herdeiro Wanderley Aparecido Tietz, interditado, está sendo representado nestes autos por seus curadores provisórios Esequiel Aparecido Tietz, Janderson Aparecido Tietz, Margareth Aparecida Tietz Prates, Jefferson Raimundo Tietz, Ana Maria Rosário Tietz Mariano, conforme fls. 1339 e seu crédito será oportunamente encaminhado ao juízo da interdição, autos n. 1002048-56.2024.8.26.0362, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP. A respeito do coautor BENEDICTO DA SILVA, reconheço a qualidade de herdeiros apenas e tão somente em relação aos sucessores arrolados no inventário de fls. 1239/1248, isto é, Roseli Pinto da Silva, Sueli da Silva Pazotto, Joel Pinto da Silva, Natanael da Silva, Danieli da Silva, André Luiz da Silva. Em relação ao herdeiro Vinicius Ananias da Silva, filho do herdeiro falecido Israel Pinto da Silva e neto do coautor falecido BENEDICTO DA SILVA, para o reconhecimento da qualidade de herdeiro e para a definição do quinhão do crédito que poderá ser-lhe posteriormente destinado, por outro lado, a solução é diversa, sendo necessário apresentar formal de partilha/escritura pública de inventário do seu genitor, Israel Pinto da Silva, conforme fundamentos a seguir. No que tange aos sucessores de WILMAR DOS SANTOS, para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa, sendo necessário apresentar formal de partilha/escritura pública de inventário do coautor falecido. Isso porque, as normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de: A) JOSÉ ADOLFO VELOSO (falecido em 22/04/2018, fls. 1372 - certidão de óbito CPF 089.079.278-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, SEM alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões), visto que ausente a decisão judicial dos autos do inventário de fls. 1389/1419. Herdeiros: 1) SULAMITHA BONVICINI VELOSO VILLAS BOAS (fls. 1377 - documento pessoal CPF 289.390.888-83) 2) ANGELITA BONVICINI VELOSO LEITE (fls. 1382 - documento pessoal CPF 289.304.008-09) B) BENEDICTO DA SILVA (falecido em 31/08/2017, fls. 1197 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual e COM alteração da titularidade do crédito, apenas e tão somente em relação aos herdeiros arrolados no inventário de fls. 1239/1248 (Roseli, Sueli, Joel, Natanael, Danieli, André Luiz). Em relação ao herdeiro Vinicius Ananias da Silva, filho do herdeiro falecido Israel Pinto da Silva e neto do coautor falecido, fica deferida sua habilitação especificamente para que haja continuidade da regularidade processual SEM alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões) dos bens de seu genitor Israel Pinto da Silva. Herdeiros: 1) ROSELI PINTO DA SILVA (fls. 1199 - documento pessoal CPF 056.190.468-50) 14,29% 2) SUELI DA SILVA PAZOTTO (fls. 1203 - documento pessoal CPF 096.722.588-44) 14,29% 3) JOEL PINTO DA SILVA (fls. 1210 - documento pessoal CPF 135.361.148-57) 14,29% 4) NATANAEL DA SILVA (fls. 1215 - documento pessoal CPF 187.683.818-32) 14,29% 5) DANIELI DA SILVA (fls. 1223 - documento pessoal CPF 284.377.938-31) 14,28% 6) ANDRÉ LUIZ DA SILVA (fls. 1230 - documento pessoal CPF 322.215.638-75) 14,28% 7) VINICIUS ANANIAS DA SILVA (fls. 1236 - documento pessoal CPF 477.856.658-00). Anoto: o quinhão relativo ao herdeiro falecido Israel Pinto da Silva (14,28%) deverá permanecer retido nos autos até que seja cumprida a determinação acima. C) WILMAR DOS SANTOS (falecido em 15/04/2021, fls. 1251 - certidão de óbito CPF 931.387.508-00) nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, SEM alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). Herdeiros: 1) SIRIA REGINA ABDALLA RODRIGUES SANTOS (fls. 1254 - documento pessoal CPF 149.723.548-01) 2) FABIANE RODRIGUES SANTOS PEREIRA (fls. 1257 - documento pessoal CPF 353.803.108-85) 3) LUCIANE RODRIGUES SANTOS SOUZA (fls. 1262 - documento pessoal CPF 395.653.598-76) 4) TATIANE RODRIGUES SANTOS (fls. 1266 - documento pessoal CPF 316.685.518-10) D) GERMANO ALFREDO TIETZ (falecido em 04/03/2024, fls. 1319 - certidão de óbito CPF 081.135.728-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual e COM alteração da titularidade do crédito em relação aos herdeiros arrolados no inventário de fls. 1239/1248, herdeiros: 1) ESEQUIEL APARECIDO TIETZ (fls. 1324 - documento pessoal CPF 027.566.758-81) 16,67% 2) JANDERSON APARECIDO TIETZ (fls. 1330 - documento pessoal CPF 049.506.968-07) 16,67% 3) WANDERLEY APARECIDO TIETZ, interditado, representado nestes autos por seus curadores Esequiel Aparecido Tietz, Janderson Aparecido Tietz, Margareth Aparecida Tietz Prates, Jefferson Raimundo Tietz, Ana Maria Rosario Tietz Mariano, conforme termo de compromisso de curatela provisória de fls. 1339 - (fls. 1336 - documento pessoal CPF 234.251.588-05) 16,67%. 4) MARGARETH APARECIDA TIETZ PRATES (fls. 1344 - documento pessoal CPF 095.372.858-71) 16,67% 5) JEFFERSON RAIMUNDO TIETZ (fls. 1350 - documento pessoal CPF 090.374.878-90) 16,66% 6) ANA MARIA ROSARIO TIETZ MARIANO (fls. 1356 - documento pessoal CPF 151.559.218-99) 16,66% Anoto: o crédito do sucessor WANDERLEY APARECIDO TIETZ, será oportunamente encaminhado ao juízo da interdição, autos n. 1002048-56.2024.8.26.0362, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu/SP. E) MÁRIO MODESTO (falecido em 21/11/2017, fls. 1422 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual e COM alteração da titularidade do crédito em relação aos herdeiros arrolados no inventário de fls. 1446/1464. 1) ROSEMARY APARECIDA MODESTO (fls. 1427 - documento pessoal CPF 118.626.128-54) 20% 2) SILVANA IARA MODESTO (fls. 1431 - documento pessoal CPF 118.626.178-13) 20% 3) JOYCE REGINA MODESTO (fls. 1435 - documento pessoal CPF 142.109.148-86) 20% 4) SILMARA CRISTINA MODESTO (fls. 1439 - documento pessoal CPF 267.915.138-02) 20% 5) DAIANA ALVES MODESTO (fls. 1443 - documento pessoal CPF 327.042.638-09) 20% Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN, OAB-SP 206.842, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1198, 1202, 1209, 1214, 1222, 1229, 1235 (herdeiros de BENEDICTO DA SILVA), fls. 1253, 1256, 1261, 1265 (herdeiros de WILMAR DOS SANTOS), fls. 1323, 1329, 1335, 1343, 1349, 1355 (herdeiros de GERMANO ALFREDO TIETZ), fls. 1375, 1381 (herdeiros de JOSÉ ADOLFO VELOSO), fls. 1426, 1430, 1434, 1438, 1442 (herdeiros de MARIO MODESTO). Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo 0197361-53.2018.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. II Fls. 1270. Trata-se de manifestação do patrono originário, em atenção à decisão de fls. 1158/1165 insurgindo-se contra a cessão de 100% do crédito do coautor ANGELO RIGHI em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Informou que o contrato de prestação de serviços consta às fls. 376, o qual prevê o percentual de 20% a título de honorários contratuais. Ainda, esclareceu que a reserva de 20% de seus honorários constou na decisão de fls. 467, item 3. Intime-se a cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA para que se manifeste a respeito das fls. 1270. Prazo de 10 dias. Anoto: até que seja dirimida a controvérsia acima deverá permanecer retido o crédito de ANGELO RIGHI. III - Fls. 1271, 1298/1299, 1301/1307, 1308/1309. O agravo de instrumento já foi julgado, tendo o acórdão dado provimento ao recurso para autorizar a alteração da titularidade do crédito do precatório em favor da herdeira de ADEMAR NERY DA SILVA, TATIANA VIRGÍNIA DA SILVA, habilitada pela decisão de fls. 1158/1165, sem apresentação de inventário/partilha. No entanto, a decisão ainda não transitou em julgado. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do referido recurso. Após, intimem-se as partes, para que requeiram o que for de direito. IV Fls. 1296. Trata-se de manifestação da cessionária STYROTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO EPS postulando pela homologação da recessão de crédito realizada com a cedente SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, proveniente do crédito do credor originário ANGELO RIGHI. Considerando a controvérsia a respeito do percentual da cessão de crédito homologada às fls. 1158/1165, aguarde-se a manifestação da cessionária mencionada no item II da presente. Após, tornem os autos conclusos para análise da petição de fls. 1296. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), RENATA CESTARI FERREIRA (OAB 248617/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), MARCIA MARAVIGLIA D´AVINO (OAB 222339/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020702-36.2022.8.26.0053 (processo principal 0030820-43.2000.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - Associação dos Aposentados e Pesionista da Vasp - Aapv - Cláudia Maria Sangiuliano - ROBERTO VILLARES MOURAO - WF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - - FUEL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - - BANCO PAULISTA S.A. - Ciência à parte interessada de que o depósito acima (precatório prioritário ou acordo celebrado, dependendo do caso) está à disposição da DEPRE, sendo este setor responsável pela transferência do numerário diretamente na conta do credor em conta bancária previamente informada. (https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95201pagina=1). Certifica-se que, nesses casos, este Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública não será o competente para expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE). - ADV: ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), VENÂNCIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 466996/SP), VENÂNCIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 466996/SP), DANIELE VANESSA BORGES NAVES DOS SANTOS (OAB 406658/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
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