Vivian Maia Pereira

Vivian Maia Pereira

Número da OAB: OAB/SP 306999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Maia Pereira possui 94 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15, TRF3, TJRS
Nome: VIVIAN MAIA PEREIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 80) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008889-54.2023.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosangela Ruas Batista - Vistos. Servirá cópia deste como ofício, acompanhada de fls. 344, a ser encaminhada diretamente pela parte autora ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré, requisitando a vinda das informações solicitadas, independente de custas ou despesas e com a expressaextensão da gratuidade em relação a esse serviço extrajudicial. Prazo de 30 dias para resposta, a ser enviada diretamente aos autos ou para o e-mail institucional da Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis do foro de Sumaré (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), com referência ao número do processo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010359-23.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lais Matos Severo - Thiago Martins de Lara Veiculos - - BANCO PAN S.A. - - Marcela Aparecida Luiz Leite e outro - Vistos. Cuida-se de ação que LAIS MATOS SEVERO ajuizou em face de: i) THIAGO MARTINS DE LARA VEÍCULOS; ii) BANCO PAN S/A; iii) MARCELA APARECIDA LUIZ LEITE; e iv) DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Segundo narra a inicial, em breve síntese: a parte autora simulou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mas este foi realizado sem o seu consentimento; o contrato tem por objeto o veículo de placa FXF9C57, cuja posse a parte autora nunca deteve; a simulação de financiamento foi realizada com dolo da terceira ré; a autora é ré em uma ação de busca e apreensão movida pelo ora segundo réu; à parte autora foi atribuída pontuação por infração a regras de trânsito sem que ela tivesse conduzido o veículo; os primeiro e segundo réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados à parte autora, até por se tratar de relação consumerista; o veículo automotor foi transferido a terceiro perante o órgão de trânsito, Diego de Paula Carvalho; a parte autora não é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na condução do veículo de placa FXF9C57; a falha na prestação do serviço deu azo a dano moral, do que a autora deve ser indenizada. Pretende a parte autora, em suma: i) a concessão da tutela de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao financiamento e da pontuação em sua CNH; e ii) ao final, a procedência da ação, reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao débito apontado na inicial, decretando-se a anulação das multas e o cancelamento da pontuação derivadas do veículo automotor de placa FXF9C57, sem prejuízo da condenação dos três primeiros réus ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial a fls. 01/19, documentos a fls. 20/122. O pedido de tutela de urgência foi deferido, apenas para "suspender a exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos, em face da autora, decorrentes do contrato de financiamento mencionado na inicial (n. 091106742); e ii) suspender os efeitos da pontuação lançada no prontuário da parte autora originada do veículo de placa FXF9C57 e, consequentemente, a suspensão dos efeitos de qualquer processo administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir daí decorrente, fls. 123/124. Os réus apresentaram contestação (fls. 154/160, documentos a fls. 161/320, terceira ré; fls. 321/328, documentos a fls. 329/379, primeiro réu; fls. 381/397, documentos a fls. 398/411, segundo réu; e fls. 412/420, quarto réu). Réplica a fls. 551/561. O quarto réu juntou documentos a fls. 563/586, dando-se vista às partes, fls. 587, com manifestação da parte autora a fls. 573 e do primeiro réu a fls. 575. Pois bem. Via 'e-mail' institucional, encaminha-se cópia deste, a valer como ofício, ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré, solicitando encaminhar cópia integral do processo n. 1510085-02.2023.8.26.0604, fls. 235 e 315/319. Sem prejuízo, via 'e-mail' institucional, encaminhe-se cópia deste, a valer como ofício, ao 1º Distrito Policial de Sumaré-SP, com cópia de fls. 233/234, requisitando encaminhar a este juízo cópia dos autos do IP n. 2216134-12.2023.070340, fls. 233/234, prazo de 30 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BIANCA CAMILA DA SILVA (OAB 478944/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006763-65.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Sumaré Iii (Bela Vista Varandas) - Elisangela Pereira da Silva - Providencie o executado o pagamento da taxa judiciária (Guia DARE - cod. 230-6) conforme cálculo de fls. 243, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, tudo conforme r. decisão, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011141-93.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança - Vivian Maia Pereira - Envio dos autos ao Portal da Fazenda Pública para intimação da parte mencionada nos termos do r. sentença de fl. 142/144." Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora os honorários a ela devidos apresentados por meio das certidões acostadas aos autos, a título de honorários advocatícios." - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005336-62.2024.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.C. - - D.C.R.A. - Vistos. Fls. 132: Defiro. Tente-se a citação da parte ré porCARTA,nos endereços informados, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados nainicial. Expeça-se e providencie-se o necessário, observando-se a gratuidade judiciária concedida à autora, prosseguindo-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004239-44.2024.8.26.0604 (processo principal 1007595-30.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.M.P. - C.N.U.C.C. - Vistos. A multa cominatória pode ser exigida antes do trânsito em julgado da sentença, mas o levantamento do valor só é possível após o trânsito em julgado.A multa cominatória incide a partir do descumprimento da decisão judicial, e pode ser executada provisoriamente, com o valor depositado em juízo. O levantamento do valor, no entanto, fica condicionado à confirmação da decisão por meio do trânsito em julgado ou, se houver recurso, à sua não atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de alegação de descumprimento de liminar, de fato, não há que se falar em liberação dos valores neste momento, até que resolvida a questão de mérito. Quanto ao pleito de condenação em litigância de má-fé, não merece acolhimento. As questões suscitada pela executada se deram no uso de seu direito constitucional de se defender, postulando em juízo em busca daquilo que entende ser devido, mormente considerando o caráter não definitivo da tutela outrora concedida. Não pode ser punida apenas por isso, sob pena de desincentivo e obstrução do acesso à justiça por via oblíqua. A condenação por litigância de má-fé entra em cena apenas em casos limítrofes de exercício abusivo do direito de litigar. Isso de modo algum foi verificado no caso vertente. Por fim, em relação à desobediência, o crime de desobediência exige o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de descumprir a ordem, o que também não restou evidenciado nos autos, ao menos até o presente momento. No mais, a alegação de que "a parte autora se recusa a realizar o tratamento dentro da rede credenciada, em completo desrespeito a decisão proferida por este douto juízo e ao contrato pactuado entre as partes" encontra-se desacompanhada de qualquer indício de prova que a corrobore, pelo que não merece ser acolhida. Considerando a sentença resolutiva de mérito proferida nos autos principais na data de hoje, concedo derradeiro prazo de 10 dias ao executado para que comprove nos autos o cumprimento da ordem judicial, em seus exatos termos, fornecendo tratamento medicamentoso à exequente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
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