Vivian Maia Pereira
Vivian Maia Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 306999
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Maia Pereira possui 94 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TRT15, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
VIVIAN MAIA PEREIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
USUCAPIãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008200-10.2023.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - - J.S.P. - Vistos. Considerando que a diligência de fls. 103 foi tentada no mesmo endereço informado pela parte ré como seu, fls. 43, sem ter informado aqui eventual alteração posterior, e nos termos do artigo 274, e § único, CPC, dá-se ela por intimada de fls. 95/97. Aguarde-se o recolhimento das custas ou o decurso de prazo. Não recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei e com as anotações devidas. Int. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), KARINA ALBANO BRAZ (OAB 453247/SP), KARINA ALBANO BRAZ (OAB 453247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011795-88.2010.8.26.0604 (604.01.2010.011795) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Márcio Cristino da Silva - - Rogerio Cristino da Silva - - Orlando Critino da Silva - - Maria Aparecida de Oliveira - - Angela Leal da Silva - - Silvia Cristina Sangali e Silva - - Angela Cristina Leal dos Santos - - Alvaro Cordeiro das Neves - - Claudete Leal - - José Aparecido de Souza - - Luis Cimino - Vistos. Oficie-se a OAB, informando que o processo estava anteriormente no Criminal, onde foi feita aquela nomeação, e agora foi redistribuída para a Vara Cível. Por isso, não conseguimos fazer esse cancelamento por esta Vara. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 131481/MG), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), FABRICIO ZAPAROLLI (OAB 293543/SP), ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI SOARES (OAB 193564/SP), LEANDRO GUIMARÃES SALLES (OAB 137381/MG), DANIELA FATIMA DE FRIAS PEREIRA (OAB 264888/SP), THAIS CRISTINA MENDANHA (OAB 416512/SP), IZABELA ALMEIDA GUIMARÃES LISBOA (OAB 131680/MG), CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 322346/SP), CLEDER OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 322346/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), CARLOS FREDERICO VELOSO PIRES (OAB 48866/MG), LEONARDO GUIMARÃES SALLES (OAB 89329/MG), ANA CARLA YANSSEN (OAB 167052/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP), KÁTIA GISELE DE FRIAS (OAB 326249/SP), HENRIQUE VIANA PEREIRA (OAB 102606/MG), ADEMAR GUNAR JANCHEVIS (OAB 34450/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP), CARLOS EDUARDO MARTINEZ (OAB 240333/SP), WASHINGTON RODRIGO DE MATTOS TAVEIRA (OAB 244267/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), WASHINGTON RODRIGO DE MATTOS TAVEIRA (OAB 244267/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), ALEXANDRE EUGÊNIO NAVARRO (OAB 250097/SP), EUCLIDES BRAGA DA COSTA NETO (OAB 235804/SP), THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA (OAB 256777/SP), WALDIRENE DE OLIVEIRA PIRES (OAB 263548/SP), ANTONIO CARLOS MENEZES JUNIOR (OAB 225182/SP), ANNA MARIA DE CARVALHO GIAMPIETRO (OAB 194617/SP), THIAGO HENRIQUE FEDRI VIANA (OAB 256777/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), ALESSANDRA ELOISA BATTAGLIA (OAB 264380/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001980-25.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mateus de Souza da Silva - - Rosana Ferreira dos Santos - Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas e danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MATEUS DE SOUZA DA SILVA e ROSANA FERREIRA DOS SANTOS em face de MAROK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, na qual a autora alega, em apertada síntese, que contrataram os serviços da requerida para construção de um imóvel, em 06/09/2022, para assessoramento na contratação do financiamento imobiliário, execução e fiscalização da construção sob o regime de empreitada, no valor de R$132.500,00. Alegou que As obras tiveram início em 23/06/2023, com o prazo contratual para a entrega do imóvel objeto do contrato de 1 (um) ano, contudo, com menos de 3 (três) meses para o encerramento do prazo estabelecido nada foi feito.. Esclareceu que já pagou R$ 62.154,00 Assim, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que a requerida suspenda os pagamentos do contrato apontado e se abstenha de negativar o nome da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em sede de cognição sumária, própria ao atual estágio procedimental, não reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência tencionada (art. 300, caput, do CPC). Os prints juntados pelo autor não corroboram com a narrativa de atraso na prestação de serviço, demonstrando as tratativas a respeito do valor atualizado do contrato, apenas. Necessária a prévia integração do contraditório para melhor esclarecimento a respeito dos fatos. Ademais, a situação está consolidada desde 2023, não configurando perigo na demora. Nesse sentido: Prestação de serviços. Empreitada. Ação de rescisão contratual com pedido cumulado de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência destinada a desde logo decretar a rescisão do contrato e permitir a contratação de outra construtora para finalizar a obra versada nos autos. Descabimento. Situação que vem desde abril de 2024, não havendo razão para supor que os autores agora sofreriam lesão irreparável caso ao primeiro despacho lançado nos autos o Juiz já não determinasse aquela sorte de providência. Necessidade de aclaramento da situação fática. Pronto desfazimento do contrato que teria cunho irreversível, sendo a devolução de valores de difícil ou improvável reversão. Medidas que, por isso, contrariavam o § 3º do artigo 300 do CPC Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Recurso improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2121641-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) grifei Assim, ausente a probabilidade do direito e o perigo na demora, INDEFIRO a tutela de urgência. Por fim, quanto ao requerimento da averbação premonitória, tal instituto encontra previsão no art. 828, do CPC, que se refere à execução de título extrajudicial, rito diverso dos presentes autos (ação de conhecimento). Além disso, não há nada nos autos que corrobore com as alegações a respeito da dilapidação do patrimônio da parte ré. Portanto, indefiro a expedição de certidão para averbação nas matrículas mencionadas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001199-05.2020.8.26.0019 (processo principal 1000003-85.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alexandrina & Solda Ltda - Me - Luana Machado Garcia de Santana - Vistos. Fls. 231/234 - Manifeste-se o exequente em relação a proposta de acordo feita pelo executado e o comprovante de depósito judicial juntado. No mais, requeira o exequente o que de direito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: KARINA ALBANO BRAZ (OAB 453247/SP), EDER ALMEIDA DE SOUSA (OAB 286976/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000976-35.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lisneia Patella da Silva - Elo Celso Cazelli - É o relatório. DECIDO. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito e será com ele analisada quando da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. Concorrem as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. Como é sabido, o condômino pode requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de ser partilhado o valor da venda quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do bem indivisível, conforme se extrai dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Diante disso, revela-se necessária a produção de prova pericial, com o objetivo de verificar se o imóvel objeto da demanda admite divisão cômoda nos percentuais indicados pelas partes nos autos. Isso porque, conforme se depreende da matrícula do imóvel (fls. 20/21), há outros coproprietários registrados, além de indícios de edificação no terreno que não foi averbada, o que pode impactar na possibilidade de divisão material do bem. Outrossim, a realização da perícia mostra-se imprescindível para a apuração do valor de mercado do imóvel, bem como para a fixação do aluguel mensal postulada pela parte autora. 1- Nomeio, pois, o(a) perito(a) Gabriel de Castro Dottori devidamente inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado(a), por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.1- Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.2. Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo. Determino que cada parte arque com 50% do montante fixado, devendo ser intimadas, por ato ordinatório, para efetuarem o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3- Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a), via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 1.5 Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert. Intime-se. - ADV: RAFAELA SANTA CHIARA (OAB 268318/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), TALITA LEITE FERNANDES (OAB 283830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000356-23.2024.8.26.0394 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sueli Francisca de Morais Soares - - Silvano Pinheiro Soares - Vistos. Diante de fl. 131, ao autor para atender integralmente a decisão de fls. 95/98. Intime-se. - ADV: VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003519-60.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Darcy de Moura Oliveira - Caio Henrique de Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em favor do patrono da parte autora. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP), VIVIAN MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP)