Edson Fabio Braz Dos Santos

Edson Fabio Braz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 307078

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 317
Total de Intimações: 597
Tribunais: TJPR, TST, TRT15, TRT3, TJMG, TRT7, TRT1, TRF3, TRT18, TRT17, TRT12, TRT2, TRT6, TJSP, TRT9, TRT10, TRT4, TRT5
Nome: EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 597 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001136-08.2023.5.09.0242 RECLAMANTE: AMANDA CRUZ LIRA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e5313 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância dos cálculos elaborados pelo (a) contador (a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. No mesmo prazo, dê-se ciência à parte autora da anotação da CTPS digital pela Secretaria deste Juízo  (Id. 254d94d).  CAMBE/PR, 03 de julho de 2025. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRUZ LIRA DA SILVA
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0001136-08.2023.5.09.0242 RECLAMANTE: AMANDA CRUZ LIRA DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46e5313 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância dos cálculos elaborados pelo (a) contador (a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. No mesmo prazo, dê-se ciência à parte autora da anotação da CTPS digital pela Secretaria deste Juízo  (Id. 254d94d).  CAMBE/PR, 03 de julho de 2025. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000981-60.2024.5.12.0056 RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000981-60.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS E ALCANCE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implicará a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, desde que incluída na relação processual e no título executivo (item IV da Súmula 331 do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000981-60.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES e 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, recorridos, 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 3. MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença, a parte autora e a segunda demandada recorrem a esta egrégia Corte Revisional. O autor busca a condenação da ré ao pagamento das horas extras e da supressão do intervalo interjornada. Por sua vez, a 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) busca a reforma da sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) intervalo intrajornada; b) responsabilidade subsidiária; c) honorários sucumbenciais; d) juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas reciprocamente. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADA O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: O autor alega que, ordinariamente, cumpria escala de 12x36, no horário das 18h às 6h, sem intervalos. Acrescenta que mensalmente realizava outros 8 plantões extras no horário das 6h às 18h [...] Postula o pagamento das horas extras relativas a plantões extras, dos "15 minutos anteriores a tais plantões", além dos intervalos intra e interjornada sonegados. A primeira ré sustenta que o autor trabalhou conforme os horários apontados nos controles de ponto, recebendo ou compensando as horas extras prestadas. Nega dobra de turno e sustenta integral fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré diz acreditar que a jornada era corretamente apontada e as horas extras corretamente pagas. A primeira ré apresenta controles de jornada (ID. 0a3742c) que abrangem todo o período do contrato, assim como fichas financeiras contendo registro de pagamento de horas extras (ID. 8c72887). Ao se manifestar sobre a defesa, o autor não nega pagamento das parcelas e valores consignados nas fichas, mas impugna os controles ao argumento de que "não representam a realidade". Ocorre que o autor não se desincumbe do encargo da prova da irregularidade dos apontamentos de horário no documento impugnado, porquanto, em que pese tenha convidado testemunha, nenhuma pergunta fez a respeito. Ademais, referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada. Ademais, estando a jornada corretamente apontada (inclusive com registros relativos aos plantões extras tal como no dia 08/08/21, citado a título exemplificativo - ID. 0a3742c), fl. 224) e havendo prova do pagamento de horas extras (conforme fichas financeiras), cumpria ao autor o apontamento de diferenças a fim de demonstrar lesão a direito. Desse encargo não se desincumbe satisfatoriamente. Logo, indefere-se. O autor refuta o entendimento acima transcrito, alegando "que não foram analisadas precisamente todas as provas produzidas nos autos". Acresce que a prova testemunhal comprovou que o reclamante laborava em plantões extras. Ainda, aponta a existência de horas extras laboradas e não pagas pela reclamada. Pontua que, "por amostragem, é possível perceber que não houve pagamento das horas extras realizadas no mês de Agosto de 2021 [...] em que pese serem claramente devidas horas extras a título de plantões extras por mês, minutos residuais diários por plantão extra laborado, bem como horas extras mensais pelo desrespeito ao intervalo interjonada suprimido, o que também ocorreu ao longo de todo o pacto laboral.". Por fim, requer seja a reclamada condenada "ao pagamento das horas extras decorrentes dos plantões extras, para deferir ao recorrente 96 horas extras mensais decorrentes do labor em regime de 08 plantões extras mensais, além dos 15 minutos anteriores a tais plantões, das 88 horas extras mensais decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada.". À análise. Acerca do intervalo interjornada supostamente suprimido, em exordial o reclamante alega: "O intervalo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra jamais foi respeitado, eis que quando da realizações de 8 plantões extras mensais, o autor não usufruía de descanso entre uma jornada e outra, eis que laborava por 24 horas ininterruptas, fazendo jus a 11 horas extras diárias por 8 vezes no mês, perfazendo 88 horas extras mensais, em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas.". Todavia, esta alegação não restou comprovada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. Nos referidos controles de jornada, não há registros de realização de plantão por 24 horas ininterruptas, Tampouco registrou-se desrespeito ao intervalo interjornada. O reclamante limitou-se a impugnar os controles de ponto argumentando que estes "não representam a realidade". Todavia, não produziu prova documental ou testemunhal que corroborasse essa alegação. Como muito bem destacado pelo Juízo a quo em sentença: "a referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada." Outrossim, o reclamante não demonstrou diferenças entre as horas extras registradas e pagas, ônus que lhe incumbia. Quanto à alegação de que no mês de agosto de 2021 foram realizadas horas extras não pagas, este apontamento não se confirma, pois o contracheque acostado dá conta do pagamento das horas extras devidas (id 8c72887, fls. 7). Saliente-se que, em que pese reconhecida em Juízo a supressão parcial do intervalo intrajornada, o tempo trabalhado pelo autor no intervalo não representou acréscimo à jornada de 12 horas à qual ficava submetido, razão pela qual esse tempo não é considerado extra. Assim, estando corretos os registros de ponto, e não tendo o autor apontado a supressão dos intervalos interjornada e diferenças de horas extras em seu favor, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pleito exordial. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA Acerca deste tema, assim constou a sentença que deferiu o pleito do reclamante: Com relação ao intervalo para alimentação e descanso, constatado labor por mais de 6h e ausência de fruição integral do intervalo intrajornada de 1h, conforme determinação do art. 71 caput da CLT, deve a ré, na forma do art. 71, §4º da CLT e IV da s. 437 do TST, pagar ao autor o período por dia laborado em desacordo com a regra citada, durante a contratualidade. Conforme item precedente, o autor logrou comprovar fruição de intervalo inferior ao legalmente fixado em algumas oportunidades. Não há nas fichas financeiras registro de pagamento de verba adimplida a título de minutos não usufruídos. Diante disso, condena-se a ré a pagar os minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora. Observem-se o divisor 210 (a jornada 12x36 impõe média semanal de 42h, pois se trabalha 36h em uma semana, 48h na seguinte X 30 dias / 6 dias úteis semanais), o adicional de 50%, os intervalos registrados e aqueles fixados como usufruídos para os dias sem registro de intervalo, além da evolução salarial do autor. A natureza da parcela é indenizatória e não gera reflexos. A 1ª reclamada se insurge, alegando que o reclamante não demonstrou qualquer diferença a seu favor. Acresce que "a recomendação da Recorrente sempre foi de que todos os funcionários, inclusive o Recorrido, usufruíssem integralmente do intervalo para refeição e descanso.". Afirma que "resta provado a inexistência de supressão intrajornada, persistindo a fruição do intervalo legal para alimentação e descanso [...] nas oportunidades que isso não foi possível, as horas extras originárias da supressão parcial do intervalo intrajornada foram devidamente quitadas.". Pugna pela reforma da sentença. Sem razão a reclamada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. As marcações de ponto indicam que, em diversos dias, não houve registro de fruição dos intervalos para repouso e alimentação (a exemplo dos dias 02/12/2020, 03/12/2020, 08/12/2020, 14/12/2020, 17/12/2020, 22/12/2020, 24/12/2020, 26/12/2020, 28/12/2020, 05/01/2021, 08/01/2021, 03/02/2021, 05/02/2021, 07/02/2021, 09/02/2021, 11/02/2021, 04/01/2022, 06/01/2022, 13/02/2022, 15/02/2022, além de vários outros ao longo do contrato laboral). Assim, caberia à reclamada indenizar o intervalo intrajornada suprimido, o que não comprovou nos autos. Não se verifica o pagamento da verba nos contracheques juntados aos autos (id 8c72887). Ademais, a prova oral confirmou a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a convite do reclamante (id a10d383) afirmou que, durante a jornada de trabalho, ela e o reclamante usufruíam de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Portanto, correta a sentença que fixou em 20 minutos o intervalo efetivamente usufruído (exceto em relação aos dias em que há efetivo registro de fruição de intervalos), condenando a reclamada ao pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora durante todo o contrato laboral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fundamentos da sentença quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA): Responsabilidade do 2º réu. Atualmente a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra (terceirização) está regulada pela lei nº 13.429/17 e pela lei nº 13.467/17, que modificaram a lei nº 6.019/74. O art. 2º da lei nº 13.467/17, alterou o caput dos arts. 4º-A e 5º-A da lei nº 6.019/74, inseridos pela lei nº 13.429/17, e inseriu o novo art. 4º-C. A modificação legislativa regulamentou a prestação de serviços a terceiros, com a possibilidade de transferência da execução de "qualquer uma das atividades da contratante" (art. 4º-C), "inclusive sua atividade principal" (art. 4º-A). A lei modificada é clara ao definir qualquer processo de desconcentração de atividades, através de interposta empresa, como terceirização. Para além, conforme o art. 5º-A, § 5º dessa lei, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, independente de culpa ou dolo. Outrossim, embora a terceirização da atividade-fim tenha sido permitida legalmente após as citadas alterações na lei nº 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nas hipóteses de terceirização, já era prevista pela s. 331 do TST. No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas. Declara-se, pois, a responsabilidade subsidiária do 2º réu, embora apenas em relação às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 09/11/21. As obrigações limitam-se às condenações em pecúnia. A 1ª reclamante refuta a decisão acima transcrita, alegando que "restou comprovado que a recorrente celebrou, com a 2ª e reclamada, contrato de prestação de serviços, indicando profissionais para a prestação de serviços no local. O recorrido não produziu nenhuma prova que comprovasse o vínculo com a 2ª reclamada, visto que não era funcionário.". Pontua a inexistência de vínculo entre o reclamante e a 2ª reclamada, argumentando que "que a 2ª reclamada nunca tivera nenhuma ingerência sobre o contrato de trabalho do recorrido, uma vez que se trata de responsabilidade direta da recorrente, devido a pessoalidade do contrato de trabalho.". Pois bem. Em que pese a argumentação da recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada reconhecida pelo Juízo está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do c. TST pois, além de incontroverso que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante (1ª reclamada), o contexto fático probatório dos autos corrobora a conclusão de que a 2ª demandada efetivamente se beneficiou do trabalho prestado pelo recorrido (ao menos de setembro de 2020 a novembro de 2021). Como bem colocado em sentença pelo Juízo a quo: "No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas.". Neste sentido, a segunda reclamada terceirizou junto à primeira reclamada a prestação de serviços de mão de obra, e deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo a quo arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 15% sobre o valor apontado na inicial para os pedidos rejeitados. A 1ª reclamada pleiteia a redução proporcional do percentual dos honorários, "frente à natureza e grau de complexidade da demanda.". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento. 4. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo de origem aplicou os índices de atualização monetária, nos seguintes termos: Na seara trabalhista, juros e correção monetária contavam com regras próprias (e distintas): parágrafo 7º do art. 879 da CLT e Lei 8.177/ 91, art. 39 caput e § 1º. Por lei estrita, aplicar-se-ia a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária (o mesmo da poupança), ou o IPCA (no período de vigência da MP 905/19), e os juros de mora em 1% ao mês, esses contados a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (CLT, 883). Em 18/12/2020 o STF julgou as ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, que tinham como tema a (in)constitucionalidade da TR como índice de correção monetária de dívidas trabalhistas. Determinou que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas teriam os mesmos índices de juros e correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral. Seria utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (CC, art. 406 vigente à época), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Embora o tema não fosse objeto das ações, compreendeu o STF tratar dos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. Mantendo a ratio decidendi observada na ADI 4.357-DF e RE 870947/SE (de que a TR não serve como índice de correção monetária), a decisão impôs severa revisão na forma como os institutos jurídicos juros e correção monetária (temas indiscutivelmente distintos) deviam ser aplicados na Justiça do Trabalho. Por um lado, foi afastada a TR, a fim de resguardar o IPCA-E antes da citação; em relação aos juros de mora, que eram de 1% ao mês, deixou-se de aplicar lei própria e expressa sobre o tema (Lei 8.177/ 91, art. 39, caput e § 1º), pois esses e a correção monetária, após a citação, são substituídos pela SELIC. Não foi tratado do período de vigência da MP 905/19 (quando o IPCA-E foi reconhecido legalmente como índice de correção monetária de débitos trabalhista - seu art. 28 alterou o art. 634-A, §3º da CLT). Não foi diferenciado o ajuizamento da ação e citação, esquecendo-se da especificidade trabalhista do art. 883 da CLT. E, ainda, gerou repercussão na s. 439 do TST (correção monetária do dano moral, a partir do arbitramento). Referido acórdão sofreu embargos declaratórios, cuja decisão basicamente referendou a compreensão prévia, salvo o esclarecimento de que a fase pré-judicial finda com propositura da ação e não com a citação (mantido, pois, o teor da parte final do art. 883 da CLT). Interessante observar que o STF expressava, em sede de reclamações constitucionais (julgadas durante o ano de 2021), a aplicação de juros simples na fase pré-judicial (conquanto o art. 883 da CLT seja anterior à lei 8.177/91, a qual, no art. 39, caput, parte final, vaticina a aplicação de juros desde o inadimplemento - e não desde a constituição em mora, como se verifica como regras nas relações contratuais - art. 405 do CC). Exemplos: Rcls 47.929/RS, 49.310/RS, 50.107 /RS, 50.189/MG, 49.508/PR e 50.177/RS e 49.740/SP. O argumento seria a previsão do art. 397 do CC (conquanto, com frequência, as dívidas trabalhistas não são líquidas desde logo). Algum debate ainda foi gerado porque mencionou-se na fundamentação da decisão da ADC 58 que, na fase extrajudicial, além do IPCA-E "... serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", sendo de se observar que essa norma cita a TRD para tanto. Contudo, tal determinação não consta no dispositivo. Além disso, a leitura que se fazia do caput do art. 39, até então, é de que se tratava de correção monetária (ainda que ali tratada como "juros"), sendo essa substituída, portanto, pelo IPCA. De todo o exposto, tratando-se de precedente vinculativo, cumprindo sua interpretação na forma das Rcls que de certa forma aclararam a decisão já mencionada, ainda que com compreensão acadêmica totalmente divergente, cumpre-se a aplicação, inclusive a processos em trâmite, mesmo referindo-se a relações jurídicas anteriores, pois assim determinado. Os parâmetros de liquidação estabelecidos na decisão foram: utilização do IPCA-E para correção monetária e aplicação de juros consubstanciados na TRD, desde o vencimento da obrigação (época própria), e, a partir da data em que proposta a demanda, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal - ante os termos da ADC 58 que referiu aos tributos federais), sem quaisquer outros juros, porquanto, segundo tese vinculativa, esse índice engloba correção monetária e juros e, portanto, não aplicável o art. 39 §1º da L.8.177/1991. Posteriormente, passou a vigorar a lei 10.406/22, com claro intuito de unificação de normas sobre o tema. Restaram alterados artigos do Código Civil sobre juros e correção monetária, com apontamento do índice SELIC (art.406 do CC) e IPCA (art. 389 do CC) quando não fixados outros por convenção das partes. Outrossim, esclareceu-se que os juros efetivos (taxa legal) correspondem à SELIC descontado o IPCA (art. 406, §1º do CC), o que deve ser levado em conta para fins tributários. Em que pese severas divergências doutrinárias pelo uso de SELIC para fins de juros na seara judicial, pois se trata de índice com finalidade de regulação econômica, o que pode, dependendo da situação de mercado, fazer com que um investimento bancário seja mais atrativo do que a quitação de uma dívida alimentar, assim optou o legislador, aparentemente de forma consciente, pelo que se observa dos §§ 2º e 3º do art. 406 do CC. Ademais, indicou citada norma que as alterações devem abarcar as relações jurídicas trabalhistas, pois o art. 406, caput, última hipótese, do CC, menciona a aplicação da SELIC "quando (os juros) provierem de determinação da lei". Da análise conjunta dos arts. 389, par. ún. e 406 do CC, agora suprida a lacuna normativa mencionada na decisão acima detalhada, resta evidente que os critérios de apuração seguem, após referida lei, os mesmos da decisão do STF acima mencionada, apenas sendo esclarecido, de forma definitiva, a proporção da SELIC que corresponde a correção monetária, como visto acima. Assim, prossiga-se na aplicação dos critérios acima fixados para correção monetária e juros. Esclareça-se que não apresentado contrato, acordo ou convenção coletiva estipulando índices diversos dos acima indicados, tampouco juros compensatórios. Por fim, ressalto que conforme dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, para eventual habilitação do crédito, o valor deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial. A reclamada insurge-se, argumentando que "o STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, pacificou o entendimento de que os débitos trabalhistas serão corrigidos: pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, pela taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. ". Acresce que "não existe previsão legal para apuração de juros antes da distribuição da reclamatória, conforme artigo 39 da Lei 8.177/91 e artigo 883, da CLT. Nem mesmo há base legal para a cumulação da TR com o IPCA-E.". Assim, pugna pela adoção "dos critérios definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021.". À análise. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Dessa forma, para a fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora (conforme já determinado em sentença). Contudo, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Por isso, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora, e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 5. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto a competência para a execução dos créditos, assim fundamentou a sentença: Acerca do tema, relembro o entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 12ª Região, explicitado por meio da tese jurídica prevalecente nº 2, de 14-08-2017, segundo o qual, para os casos envolvendo empresas em Recuperação Judicial, limitar-se-ia à competência desta Justiça Especializada "à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados (...)". É cediço que referida tese jurídica foi cancelada pelo TRT da 12ª Região por meio da Resolução nº 04/2022, de 13/06/2022. Todavia, imperioso destacar que o cancelamento da tese jurídica se deu "em razão da alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que 'não se aplica às execuções fiscais' (art. 6o, § 7o-B) a 'suspensão das execuções' (art. 6o, II)", haja vista a "impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT", não havendo, quanto aos limites da competência desta Justiça Especializada nos casos de empresa em Recuperação Judicial, qualquer alteração do entendimento prevalecente no âmbito deste Regional catarinense, que continua a aplicar estritamente a norma estabelecida no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Não obstante o entendimento acima, observa-se que, a partir do advento da Lei nº. 14.112/2020, que introduziu significativas alterações na Lei nº. 11.101 /2005 (LRF), o próprio Superior Tribunal de Justiça, adaptando a aplicação da legislação de regência, passou a externar entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais, notadamente após o exaurimento do stay period [...] Em decorrência desta relevante alteração jurisprudencial, surgiu, no âmbito do E. TRT da 12ª Região, entendimento jurisprudencial recente também reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais. A propósito da matéria, calha trazer à lume os julgados da 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, aplicando, em votação unânime, o novo entendimento do STJ [...] Pela propriedade, este Juízo pede venia para transcrever o judicioso voto do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, relator do Agravo de Petição oposto nos autos 0000174-46.2019.5.12.0046, in verbis: "(...) Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar débitos de empresa recuperanda, tanto os concursais como os extraconcursais (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). Durante muitos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou indefinidamente o prazo de 180 dias do "stay period" ("período de blindagem"), em prol da preservação da recuperanda, bem como, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, ambos eram objeto de cobrança no juízo cível (recuperando), mediante certidão de habilitação de créditos expedida pela Justiça Laboral. Porém, com o advento da lei 14.112 /2020, que trouxe profundas alterações na lei 11.101 /2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da legislação de regência a fim de, em linhas gerais, assentar: a) o prazo de 180 dias de suspensão das execuções de obrigações ou créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais), contado do deferimento do processamento da recuperação, pode ser prorrogado, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, somente uma vez (total de 360 dias). Esse prazo "suplementar" de mais 180 dias é denominado pela doutrina de "prorrogação extraordinária". Contados do término do prazo máximo do "stay period" é permitido que os credores sujeitos ao plano, refutando ou sem a proposta da recuperanda, apresentem plano alternativo de recuperação judicial de sua autoria (lei 11.101/2005, arts. 6º, II e III, §§ 4º e 4º-A, I e II, 56, §§ 4 a 7º). Equivale dizer: o prazo máximo de 360 dias de sobrestamento de obrigações e execuções de créditos concursais busca permitir a reestruturação da recuperanda (preservando momentaneamente seu patrimônio consistente em "bens de capital" em sua posse). Por corolário, clara a opção do legislador ao atribuir aos credores concursais a decisão em apresentar plano facultativo, pois em nova redação ao art. 73, III, conferida pela lei 14.112/2020, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando os credores rejeitarem o plano apresentado pelo devedor, e não apresentarem ou rejeitarem o plano alternativo por eles apresentado. Há, ainda, outra hipótese de prorrogação do prazo máximo de 360 dias, qual seja, a deliberação pela maioria na assembleia geral de credores (AGC), conforme o prazo nela definido, atendendo às peculiaridades do caso concreto (denominada pela doutrina de "prorrogação negocial"). Fora tais situações (prorrogações "legal" e "negocial"), é indevida a ingerência judicial na extensão do "stay period", nem mesmo a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados ao art. 47 da LRF, diante dos novos ditames da lei 11.101/2005, com as alterações da lei 14.112/2020, por serem normas cogentes (observância obrigatória); b) os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução na Justiça do Trabalho. Nos atos de constrição, nos prazos indicados na alínea anterior (letra "a"), impende apenas respeitar os "bens de capital" na posse da recuperanda, assim reputados os essenciais à manutenção da atividade empresarial, isto é, bens (corpóreo - móvel ou imóvel) utilizados no processo produtivo da empresa (lei 11.101/2005, art. 6º, § §7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º). Logo, no interstício, há que se dar ciência da constrição havida ao juízo recuperando para que exerça "juízo de controle", sendo unicamente da competência deste definir a eventual necessidade de substituição da penhora, detentor que é das informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda; c) decorridos os prazos (alínea "a" acima) - "período de blindagem" -, ou concedida a recuperação judicial, prosseguirá nesta Especializada a excussão forçada de crédito individual extraconcursal para sua satisfação /quitação relativamente a qualquer bem, sem o "juízo de controle" antes referido (letra "b" supra); d) não há conflito de competência entre o juízo cível recuperando e a Justiça do Trabalho, quando esta, no "stay period", procede à penhora, submetendo à análise daquele, a eventual necessidade de substituição da constrição por tratar-se de "bem de capital". [...] Nesse passo, conforme se extrai do entendimento acima explicitado, em se tratando de crédito extraconcursal, assim entendido, como assentando em precedente qualificado do STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 1051), aquele cujo fato gerador tenha ocorrido depois da data do pedido de recuperação judicial, este está excluído do plano e de seus efeitos (lei 11.101/2005, art. 49, "caput"), e, por consequência, da recuperação judicial, o que autoriza a sua execução diretamente perante esta Justiça do Trabalho, não havendo falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. No caso em exame, a primeira ré informa que teve deferido o processamento de recuperação judicial 17/10/23 e apresenta decisão judicial nesse sentido (ID. e365726) e pesquisando o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o pedido de recuperação foi ajuizado em 29/09/23 (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg /show.do?processo.codigo=2S001RC5B0000&processo.foro=100&processo. numero=1136775-93.2023.8.26.0100 , acesso em 07/04/25). A presente demanda foi proposta em 11/09/24, revolvendo direitos trabalhistas e demais consectários vinculados ao contrato de emprego mantido entre as partes de 01/09/20 a 17/06/22, vale dizer, seus respectivos fatos geradores são anteriores à data do pedido de recuperação. Dessa feita, os créditos decorrentes da ação, exceto honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias (estas em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005) são concursais, não cabendo execução por esta especializada, tão somente expedição de certidão de habilitação. A reclamada discorda da sentença no que tange à determinação de que os créditos deferidos a título de honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, sejam executadas na Justiça do Trabalho. Argumenta que "ao ajuizar o pedido de Recuperação Judicial, o Juízo que recebe esta ação adquire para si o status da universalidade, significando que todas as ações e execuções ajuizadas em face da Recuperanda serão submetidas à apreciação deste Magistrado.". Sustenta que há a necessidade de que "todo o crédito discutido nesses autos, seja remetida ao Juízo universal, uma vez que, este é o único competente para determinar acerca da indisponibilidade e constrição de bens de propriedade da Recuperanda.". Pois bem. A celeuma jurídica envolve a competência da Justiça do Trabalho para a execução das verbas rescisórias que constituem créditos extraconcursais. Esta Relatoria posicionava-se segundo a Tese Jurídica nº 02 deste Regional, que dispunha o seguinte: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que a referida Tese Jurídica foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Especializada, em razão do acréscimo do §7º-B no art. 6º da Lei de Falências, implementado pela Lei nº 14.112/2020. Nas considerações da Resolução nº 4/2022 do TRT12, que cancelou a Tese Jurídica nº 2, há expressa menção que isso ocorreu tão somente em virtude de sua parte final, que assim dispõe "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Diante da inovação legislativa que exclui a execução fiscal dos atos previstos nos incs. I, II e III do art. 6º da Lei de Falências, e diante do que estabelece o art. 702, I, f, da CLT, que impossibilitou a atualização da Tese, decidiu o Pleno deste Eg. Tribunal pelo cancelamento, nesses termos: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, §7º-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Disso se concluiu que ainda remanesce o entendimento deste Tribunal, segundo o qual é de competência do Juízo Recuperando a execução dos valores apurados, de modo que a esta Especializada cabe tão somente a competência para a apuração dos créditos, sejam de natureza concursal, ou extraconcursal. Isso porque, permanecem hígidas as disposições do art. 6º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a quantificação da dívida, in verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. E, ainda, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim preleciona: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Com o escopo de preservar o intuito da norma, máxime a continuidade do empreendimento econômico e a preservação dos postos de trabalho e, de forma paralela, garantir a isonomia na quitação das dívidas de igual natureza, tanto os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial - (créditos extraconcursais) - quanto os haveres reconhecidos por sentença antes da distribuição do pedido de recuperação no Juízo Falimentar (a teor do art. 49, caput, da mesma Lei), embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser igualmente habilitados perante o concurso universal de credores. Esse posicionamento decorre de adaptação de entendimento à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 (data do julgamento: 28-5-2009, publicação em 08-6-2009), ao qual foram atribuídos efeitos de repercussão geral e em cujo bojo consolidou-se a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas já liquidados deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Falimentar, sem ressalvas à data da sua constituição. Colige-se a sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Por pertinente, coligem-se, a título ilustrativo, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido, que analisaram o tema: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive os de créditos extraconcursais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000171-39.2023.5.12.0018; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, de crédito extraconcursal.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000010-12.2022.5.12.0035; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1040-56.2013.5.08.0117, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Destarte, no presente caso o Juízo sentenciante reconheceu a competência desta Especializada para a execução dos créditos extraconcursais, nomeadamente honorários advocatícios, contribuições fiscais e previdenciárias. Sendo assim, impõe-se a reforma do julgado quanto à matéria, pois prevalece a conclusão de que (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários) os demais créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, tanto antes quanto após a distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa no Juízo Falimentar (concursais e extraconcursais), devem ser habilitados perante o concurso de credores (Juízo Falimentar), cabendo a este Juízo Trabalhista prosseguir apenas até a quantificação da dívida em processos ajuizados em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial. Em face do expendido, conclui-se que a execução dos honorários advocatícios deve ocorrer perante o Juízo universal da recuperação judicial. Em caso de eventual recusa na habilitação do crédito ou da sua execução no Juízo Recuperando, a parte interessada deverá se utilizar de recurso próprio, no juízo competente. Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, todavia, da insurgência da reclamada atinente ao pedido de limitação de juros de mora e de correção monetária da condenação até a data do pedido de recuperação judicial, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (GOCIL) para: a) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; b) determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (incluídos honorários advocatícios e excluídos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Custas, conforme fixadas na sentença de origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000981-60.2024.5.12.0056 RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000981-60.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS E ALCANCE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implicará a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, desde que incluída na relação processual e no título executivo (item IV da Súmula 331 do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000981-60.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES e 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, recorridos, 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 3. MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença, a parte autora e a segunda demandada recorrem a esta egrégia Corte Revisional. O autor busca a condenação da ré ao pagamento das horas extras e da supressão do intervalo interjornada. Por sua vez, a 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) busca a reforma da sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) intervalo intrajornada; b) responsabilidade subsidiária; c) honorários sucumbenciais; d) juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas reciprocamente. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADA O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: O autor alega que, ordinariamente, cumpria escala de 12x36, no horário das 18h às 6h, sem intervalos. Acrescenta que mensalmente realizava outros 8 plantões extras no horário das 6h às 18h [...] Postula o pagamento das horas extras relativas a plantões extras, dos "15 minutos anteriores a tais plantões", além dos intervalos intra e interjornada sonegados. A primeira ré sustenta que o autor trabalhou conforme os horários apontados nos controles de ponto, recebendo ou compensando as horas extras prestadas. Nega dobra de turno e sustenta integral fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré diz acreditar que a jornada era corretamente apontada e as horas extras corretamente pagas. A primeira ré apresenta controles de jornada (ID. 0a3742c) que abrangem todo o período do contrato, assim como fichas financeiras contendo registro de pagamento de horas extras (ID. 8c72887). Ao se manifestar sobre a defesa, o autor não nega pagamento das parcelas e valores consignados nas fichas, mas impugna os controles ao argumento de que "não representam a realidade". Ocorre que o autor não se desincumbe do encargo da prova da irregularidade dos apontamentos de horário no documento impugnado, porquanto, em que pese tenha convidado testemunha, nenhuma pergunta fez a respeito. Ademais, referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada. Ademais, estando a jornada corretamente apontada (inclusive com registros relativos aos plantões extras tal como no dia 08/08/21, citado a título exemplificativo - ID. 0a3742c), fl. 224) e havendo prova do pagamento de horas extras (conforme fichas financeiras), cumpria ao autor o apontamento de diferenças a fim de demonstrar lesão a direito. Desse encargo não se desincumbe satisfatoriamente. Logo, indefere-se. O autor refuta o entendimento acima transcrito, alegando "que não foram analisadas precisamente todas as provas produzidas nos autos". Acresce que a prova testemunhal comprovou que o reclamante laborava em plantões extras. Ainda, aponta a existência de horas extras laboradas e não pagas pela reclamada. Pontua que, "por amostragem, é possível perceber que não houve pagamento das horas extras realizadas no mês de Agosto de 2021 [...] em que pese serem claramente devidas horas extras a título de plantões extras por mês, minutos residuais diários por plantão extra laborado, bem como horas extras mensais pelo desrespeito ao intervalo interjonada suprimido, o que também ocorreu ao longo de todo o pacto laboral.". Por fim, requer seja a reclamada condenada "ao pagamento das horas extras decorrentes dos plantões extras, para deferir ao recorrente 96 horas extras mensais decorrentes do labor em regime de 08 plantões extras mensais, além dos 15 minutos anteriores a tais plantões, das 88 horas extras mensais decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada.". À análise. Acerca do intervalo interjornada supostamente suprimido, em exordial o reclamante alega: "O intervalo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra jamais foi respeitado, eis que quando da realizações de 8 plantões extras mensais, o autor não usufruía de descanso entre uma jornada e outra, eis que laborava por 24 horas ininterruptas, fazendo jus a 11 horas extras diárias por 8 vezes no mês, perfazendo 88 horas extras mensais, em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas.". Todavia, esta alegação não restou comprovada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. Nos referidos controles de jornada, não há registros de realização de plantão por 24 horas ininterruptas, Tampouco registrou-se desrespeito ao intervalo interjornada. O reclamante limitou-se a impugnar os controles de ponto argumentando que estes "não representam a realidade". Todavia, não produziu prova documental ou testemunhal que corroborasse essa alegação. Como muito bem destacado pelo Juízo a quo em sentença: "a referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada." Outrossim, o reclamante não demonstrou diferenças entre as horas extras registradas e pagas, ônus que lhe incumbia. Quanto à alegação de que no mês de agosto de 2021 foram realizadas horas extras não pagas, este apontamento não se confirma, pois o contracheque acostado dá conta do pagamento das horas extras devidas (id 8c72887, fls. 7). Saliente-se que, em que pese reconhecida em Juízo a supressão parcial do intervalo intrajornada, o tempo trabalhado pelo autor no intervalo não representou acréscimo à jornada de 12 horas à qual ficava submetido, razão pela qual esse tempo não é considerado extra. Assim, estando corretos os registros de ponto, e não tendo o autor apontado a supressão dos intervalos interjornada e diferenças de horas extras em seu favor, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pleito exordial. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA Acerca deste tema, assim constou a sentença que deferiu o pleito do reclamante: Com relação ao intervalo para alimentação e descanso, constatado labor por mais de 6h e ausência de fruição integral do intervalo intrajornada de 1h, conforme determinação do art. 71 caput da CLT, deve a ré, na forma do art. 71, §4º da CLT e IV da s. 437 do TST, pagar ao autor o período por dia laborado em desacordo com a regra citada, durante a contratualidade. Conforme item precedente, o autor logrou comprovar fruição de intervalo inferior ao legalmente fixado em algumas oportunidades. Não há nas fichas financeiras registro de pagamento de verba adimplida a título de minutos não usufruídos. Diante disso, condena-se a ré a pagar os minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora. Observem-se o divisor 210 (a jornada 12x36 impõe média semanal de 42h, pois se trabalha 36h em uma semana, 48h na seguinte X 30 dias / 6 dias úteis semanais), o adicional de 50%, os intervalos registrados e aqueles fixados como usufruídos para os dias sem registro de intervalo, além da evolução salarial do autor. A natureza da parcela é indenizatória e não gera reflexos. A 1ª reclamada se insurge, alegando que o reclamante não demonstrou qualquer diferença a seu favor. Acresce que "a recomendação da Recorrente sempre foi de que todos os funcionários, inclusive o Recorrido, usufruíssem integralmente do intervalo para refeição e descanso.". Afirma que "resta provado a inexistência de supressão intrajornada, persistindo a fruição do intervalo legal para alimentação e descanso [...] nas oportunidades que isso não foi possível, as horas extras originárias da supressão parcial do intervalo intrajornada foram devidamente quitadas.". Pugna pela reforma da sentença. Sem razão a reclamada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. As marcações de ponto indicam que, em diversos dias, não houve registro de fruição dos intervalos para repouso e alimentação (a exemplo dos dias 02/12/2020, 03/12/2020, 08/12/2020, 14/12/2020, 17/12/2020, 22/12/2020, 24/12/2020, 26/12/2020, 28/12/2020, 05/01/2021, 08/01/2021, 03/02/2021, 05/02/2021, 07/02/2021, 09/02/2021, 11/02/2021, 04/01/2022, 06/01/2022, 13/02/2022, 15/02/2022, além de vários outros ao longo do contrato laboral). Assim, caberia à reclamada indenizar o intervalo intrajornada suprimido, o que não comprovou nos autos. Não se verifica o pagamento da verba nos contracheques juntados aos autos (id 8c72887). Ademais, a prova oral confirmou a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a convite do reclamante (id a10d383) afirmou que, durante a jornada de trabalho, ela e o reclamante usufruíam de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Portanto, correta a sentença que fixou em 20 minutos o intervalo efetivamente usufruído (exceto em relação aos dias em que há efetivo registro de fruição de intervalos), condenando a reclamada ao pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora durante todo o contrato laboral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fundamentos da sentença quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA): Responsabilidade do 2º réu. Atualmente a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra (terceirização) está regulada pela lei nº 13.429/17 e pela lei nº 13.467/17, que modificaram a lei nº 6.019/74. O art. 2º da lei nº 13.467/17, alterou o caput dos arts. 4º-A e 5º-A da lei nº 6.019/74, inseridos pela lei nº 13.429/17, e inseriu o novo art. 4º-C. A modificação legislativa regulamentou a prestação de serviços a terceiros, com a possibilidade de transferência da execução de "qualquer uma das atividades da contratante" (art. 4º-C), "inclusive sua atividade principal" (art. 4º-A). A lei modificada é clara ao definir qualquer processo de desconcentração de atividades, através de interposta empresa, como terceirização. Para além, conforme o art. 5º-A, § 5º dessa lei, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, independente de culpa ou dolo. Outrossim, embora a terceirização da atividade-fim tenha sido permitida legalmente após as citadas alterações na lei nº 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nas hipóteses de terceirização, já era prevista pela s. 331 do TST. No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas. Declara-se, pois, a responsabilidade subsidiária do 2º réu, embora apenas em relação às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 09/11/21. As obrigações limitam-se às condenações em pecúnia. A 1ª reclamante refuta a decisão acima transcrita, alegando que "restou comprovado que a recorrente celebrou, com a 2ª e reclamada, contrato de prestação de serviços, indicando profissionais para a prestação de serviços no local. O recorrido não produziu nenhuma prova que comprovasse o vínculo com a 2ª reclamada, visto que não era funcionário.". Pontua a inexistência de vínculo entre o reclamante e a 2ª reclamada, argumentando que "que a 2ª reclamada nunca tivera nenhuma ingerência sobre o contrato de trabalho do recorrido, uma vez que se trata de responsabilidade direta da recorrente, devido a pessoalidade do contrato de trabalho.". Pois bem. Em que pese a argumentação da recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada reconhecida pelo Juízo está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do c. TST pois, além de incontroverso que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante (1ª reclamada), o contexto fático probatório dos autos corrobora a conclusão de que a 2ª demandada efetivamente se beneficiou do trabalho prestado pelo recorrido (ao menos de setembro de 2020 a novembro de 2021). Como bem colocado em sentença pelo Juízo a quo: "No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas.". Neste sentido, a segunda reclamada terceirizou junto à primeira reclamada a prestação de serviços de mão de obra, e deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo a quo arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 15% sobre o valor apontado na inicial para os pedidos rejeitados. A 1ª reclamada pleiteia a redução proporcional do percentual dos honorários, "frente à natureza e grau de complexidade da demanda.". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento. 4. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo de origem aplicou os índices de atualização monetária, nos seguintes termos: Na seara trabalhista, juros e correção monetária contavam com regras próprias (e distintas): parágrafo 7º do art. 879 da CLT e Lei 8.177/ 91, art. 39 caput e § 1º. Por lei estrita, aplicar-se-ia a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária (o mesmo da poupança), ou o IPCA (no período de vigência da MP 905/19), e os juros de mora em 1% ao mês, esses contados a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (CLT, 883). Em 18/12/2020 o STF julgou as ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, que tinham como tema a (in)constitucionalidade da TR como índice de correção monetária de dívidas trabalhistas. Determinou que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas teriam os mesmos índices de juros e correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral. Seria utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (CC, art. 406 vigente à época), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Embora o tema não fosse objeto das ações, compreendeu o STF tratar dos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. Mantendo a ratio decidendi observada na ADI 4.357-DF e RE 870947/SE (de que a TR não serve como índice de correção monetária), a decisão impôs severa revisão na forma como os institutos jurídicos juros e correção monetária (temas indiscutivelmente distintos) deviam ser aplicados na Justiça do Trabalho. Por um lado, foi afastada a TR, a fim de resguardar o IPCA-E antes da citação; em relação aos juros de mora, que eram de 1% ao mês, deixou-se de aplicar lei própria e expressa sobre o tema (Lei 8.177/ 91, art. 39, caput e § 1º), pois esses e a correção monetária, após a citação, são substituídos pela SELIC. Não foi tratado do período de vigência da MP 905/19 (quando o IPCA-E foi reconhecido legalmente como índice de correção monetária de débitos trabalhista - seu art. 28 alterou o art. 634-A, §3º da CLT). Não foi diferenciado o ajuizamento da ação e citação, esquecendo-se da especificidade trabalhista do art. 883 da CLT. E, ainda, gerou repercussão na s. 439 do TST (correção monetária do dano moral, a partir do arbitramento). Referido acórdão sofreu embargos declaratórios, cuja decisão basicamente referendou a compreensão prévia, salvo o esclarecimento de que a fase pré-judicial finda com propositura da ação e não com a citação (mantido, pois, o teor da parte final do art. 883 da CLT). Interessante observar que o STF expressava, em sede de reclamações constitucionais (julgadas durante o ano de 2021), a aplicação de juros simples na fase pré-judicial (conquanto o art. 883 da CLT seja anterior à lei 8.177/91, a qual, no art. 39, caput, parte final, vaticina a aplicação de juros desde o inadimplemento - e não desde a constituição em mora, como se verifica como regras nas relações contratuais - art. 405 do CC). Exemplos: Rcls 47.929/RS, 49.310/RS, 50.107 /RS, 50.189/MG, 49.508/PR e 50.177/RS e 49.740/SP. O argumento seria a previsão do art. 397 do CC (conquanto, com frequência, as dívidas trabalhistas não são líquidas desde logo). Algum debate ainda foi gerado porque mencionou-se na fundamentação da decisão da ADC 58 que, na fase extrajudicial, além do IPCA-E "... serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", sendo de se observar que essa norma cita a TRD para tanto. Contudo, tal determinação não consta no dispositivo. Além disso, a leitura que se fazia do caput do art. 39, até então, é de que se tratava de correção monetária (ainda que ali tratada como "juros"), sendo essa substituída, portanto, pelo IPCA. De todo o exposto, tratando-se de precedente vinculativo, cumprindo sua interpretação na forma das Rcls que de certa forma aclararam a decisão já mencionada, ainda que com compreensão acadêmica totalmente divergente, cumpre-se a aplicação, inclusive a processos em trâmite, mesmo referindo-se a relações jurídicas anteriores, pois assim determinado. Os parâmetros de liquidação estabelecidos na decisão foram: utilização do IPCA-E para correção monetária e aplicação de juros consubstanciados na TRD, desde o vencimento da obrigação (época própria), e, a partir da data em que proposta a demanda, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal - ante os termos da ADC 58 que referiu aos tributos federais), sem quaisquer outros juros, porquanto, segundo tese vinculativa, esse índice engloba correção monetária e juros e, portanto, não aplicável o art. 39 §1º da L.8.177/1991. Posteriormente, passou a vigorar a lei 10.406/22, com claro intuito de unificação de normas sobre o tema. Restaram alterados artigos do Código Civil sobre juros e correção monetária, com apontamento do índice SELIC (art.406 do CC) e IPCA (art. 389 do CC) quando não fixados outros por convenção das partes. Outrossim, esclareceu-se que os juros efetivos (taxa legal) correspondem à SELIC descontado o IPCA (art. 406, §1º do CC), o que deve ser levado em conta para fins tributários. Em que pese severas divergências doutrinárias pelo uso de SELIC para fins de juros na seara judicial, pois se trata de índice com finalidade de regulação econômica, o que pode, dependendo da situação de mercado, fazer com que um investimento bancário seja mais atrativo do que a quitação de uma dívida alimentar, assim optou o legislador, aparentemente de forma consciente, pelo que se observa dos §§ 2º e 3º do art. 406 do CC. Ademais, indicou citada norma que as alterações devem abarcar as relações jurídicas trabalhistas, pois o art. 406, caput, última hipótese, do CC, menciona a aplicação da SELIC "quando (os juros) provierem de determinação da lei". Da análise conjunta dos arts. 389, par. ún. e 406 do CC, agora suprida a lacuna normativa mencionada na decisão acima detalhada, resta evidente que os critérios de apuração seguem, após referida lei, os mesmos da decisão do STF acima mencionada, apenas sendo esclarecido, de forma definitiva, a proporção da SELIC que corresponde a correção monetária, como visto acima. Assim, prossiga-se na aplicação dos critérios acima fixados para correção monetária e juros. Esclareça-se que não apresentado contrato, acordo ou convenção coletiva estipulando índices diversos dos acima indicados, tampouco juros compensatórios. Por fim, ressalto que conforme dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, para eventual habilitação do crédito, o valor deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial. A reclamada insurge-se, argumentando que "o STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, pacificou o entendimento de que os débitos trabalhistas serão corrigidos: pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, pela taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. ". Acresce que "não existe previsão legal para apuração de juros antes da distribuição da reclamatória, conforme artigo 39 da Lei 8.177/91 e artigo 883, da CLT. Nem mesmo há base legal para a cumulação da TR com o IPCA-E.". Assim, pugna pela adoção "dos critérios definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021.". À análise. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Dessa forma, para a fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora (conforme já determinado em sentença). Contudo, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Por isso, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora, e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 5. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto a competência para a execução dos créditos, assim fundamentou a sentença: Acerca do tema, relembro o entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 12ª Região, explicitado por meio da tese jurídica prevalecente nº 2, de 14-08-2017, segundo o qual, para os casos envolvendo empresas em Recuperação Judicial, limitar-se-ia à competência desta Justiça Especializada "à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados (...)". É cediço que referida tese jurídica foi cancelada pelo TRT da 12ª Região por meio da Resolução nº 04/2022, de 13/06/2022. Todavia, imperioso destacar que o cancelamento da tese jurídica se deu "em razão da alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que 'não se aplica às execuções fiscais' (art. 6o, § 7o-B) a 'suspensão das execuções' (art. 6o, II)", haja vista a "impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT", não havendo, quanto aos limites da competência desta Justiça Especializada nos casos de empresa em Recuperação Judicial, qualquer alteração do entendimento prevalecente no âmbito deste Regional catarinense, que continua a aplicar estritamente a norma estabelecida no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Não obstante o entendimento acima, observa-se que, a partir do advento da Lei nº. 14.112/2020, que introduziu significativas alterações na Lei nº. 11.101 /2005 (LRF), o próprio Superior Tribunal de Justiça, adaptando a aplicação da legislação de regência, passou a externar entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais, notadamente após o exaurimento do stay period [...] Em decorrência desta relevante alteração jurisprudencial, surgiu, no âmbito do E. TRT da 12ª Região, entendimento jurisprudencial recente também reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais. A propósito da matéria, calha trazer à lume os julgados da 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, aplicando, em votação unânime, o novo entendimento do STJ [...] Pela propriedade, este Juízo pede venia para transcrever o judicioso voto do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, relator do Agravo de Petição oposto nos autos 0000174-46.2019.5.12.0046, in verbis: "(...) Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar débitos de empresa recuperanda, tanto os concursais como os extraconcursais (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). Durante muitos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou indefinidamente o prazo de 180 dias do "stay period" ("período de blindagem"), em prol da preservação da recuperanda, bem como, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, ambos eram objeto de cobrança no juízo cível (recuperando), mediante certidão de habilitação de créditos expedida pela Justiça Laboral. Porém, com o advento da lei 14.112 /2020, que trouxe profundas alterações na lei 11.101 /2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da legislação de regência a fim de, em linhas gerais, assentar: a) o prazo de 180 dias de suspensão das execuções de obrigações ou créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais), contado do deferimento do processamento da recuperação, pode ser prorrogado, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, somente uma vez (total de 360 dias). Esse prazo "suplementar" de mais 180 dias é denominado pela doutrina de "prorrogação extraordinária". Contados do término do prazo máximo do "stay period" é permitido que os credores sujeitos ao plano, refutando ou sem a proposta da recuperanda, apresentem plano alternativo de recuperação judicial de sua autoria (lei 11.101/2005, arts. 6º, II e III, §§ 4º e 4º-A, I e II, 56, §§ 4 a 7º). Equivale dizer: o prazo máximo de 360 dias de sobrestamento de obrigações e execuções de créditos concursais busca permitir a reestruturação da recuperanda (preservando momentaneamente seu patrimônio consistente em "bens de capital" em sua posse). Por corolário, clara a opção do legislador ao atribuir aos credores concursais a decisão em apresentar plano facultativo, pois em nova redação ao art. 73, III, conferida pela lei 14.112/2020, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando os credores rejeitarem o plano apresentado pelo devedor, e não apresentarem ou rejeitarem o plano alternativo por eles apresentado. Há, ainda, outra hipótese de prorrogação do prazo máximo de 360 dias, qual seja, a deliberação pela maioria na assembleia geral de credores (AGC), conforme o prazo nela definido, atendendo às peculiaridades do caso concreto (denominada pela doutrina de "prorrogação negocial"). Fora tais situações (prorrogações "legal" e "negocial"), é indevida a ingerência judicial na extensão do "stay period", nem mesmo a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados ao art. 47 da LRF, diante dos novos ditames da lei 11.101/2005, com as alterações da lei 14.112/2020, por serem normas cogentes (observância obrigatória); b) os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução na Justiça do Trabalho. Nos atos de constrição, nos prazos indicados na alínea anterior (letra "a"), impende apenas respeitar os "bens de capital" na posse da recuperanda, assim reputados os essenciais à manutenção da atividade empresarial, isto é, bens (corpóreo - móvel ou imóvel) utilizados no processo produtivo da empresa (lei 11.101/2005, art. 6º, § §7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º). Logo, no interstício, há que se dar ciência da constrição havida ao juízo recuperando para que exerça "juízo de controle", sendo unicamente da competência deste definir a eventual necessidade de substituição da penhora, detentor que é das informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda; c) decorridos os prazos (alínea "a" acima) - "período de blindagem" -, ou concedida a recuperação judicial, prosseguirá nesta Especializada a excussão forçada de crédito individual extraconcursal para sua satisfação /quitação relativamente a qualquer bem, sem o "juízo de controle" antes referido (letra "b" supra); d) não há conflito de competência entre o juízo cível recuperando e a Justiça do Trabalho, quando esta, no "stay period", procede à penhora, submetendo à análise daquele, a eventual necessidade de substituição da constrição por tratar-se de "bem de capital". [...] Nesse passo, conforme se extrai do entendimento acima explicitado, em se tratando de crédito extraconcursal, assim entendido, como assentando em precedente qualificado do STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 1051), aquele cujo fato gerador tenha ocorrido depois da data do pedido de recuperação judicial, este está excluído do plano e de seus efeitos (lei 11.101/2005, art. 49, "caput"), e, por consequência, da recuperação judicial, o que autoriza a sua execução diretamente perante esta Justiça do Trabalho, não havendo falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. No caso em exame, a primeira ré informa que teve deferido o processamento de recuperação judicial 17/10/23 e apresenta decisão judicial nesse sentido (ID. e365726) e pesquisando o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o pedido de recuperação foi ajuizado em 29/09/23 (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg /show.do?processo.codigo=2S001RC5B0000&processo.foro=100&processo. numero=1136775-93.2023.8.26.0100 , acesso em 07/04/25). A presente demanda foi proposta em 11/09/24, revolvendo direitos trabalhistas e demais consectários vinculados ao contrato de emprego mantido entre as partes de 01/09/20 a 17/06/22, vale dizer, seus respectivos fatos geradores são anteriores à data do pedido de recuperação. Dessa feita, os créditos decorrentes da ação, exceto honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias (estas em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005) são concursais, não cabendo execução por esta especializada, tão somente expedição de certidão de habilitação. A reclamada discorda da sentença no que tange à determinação de que os créditos deferidos a título de honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, sejam executadas na Justiça do Trabalho. Argumenta que "ao ajuizar o pedido de Recuperação Judicial, o Juízo que recebe esta ação adquire para si o status da universalidade, significando que todas as ações e execuções ajuizadas em face da Recuperanda serão submetidas à apreciação deste Magistrado.". Sustenta que há a necessidade de que "todo o crédito discutido nesses autos, seja remetida ao Juízo universal, uma vez que, este é o único competente para determinar acerca da indisponibilidade e constrição de bens de propriedade da Recuperanda.". Pois bem. A celeuma jurídica envolve a competência da Justiça do Trabalho para a execução das verbas rescisórias que constituem créditos extraconcursais. Esta Relatoria posicionava-se segundo a Tese Jurídica nº 02 deste Regional, que dispunha o seguinte: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que a referida Tese Jurídica foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Especializada, em razão do acréscimo do §7º-B no art. 6º da Lei de Falências, implementado pela Lei nº 14.112/2020. Nas considerações da Resolução nº 4/2022 do TRT12, que cancelou a Tese Jurídica nº 2, há expressa menção que isso ocorreu tão somente em virtude de sua parte final, que assim dispõe "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Diante da inovação legislativa que exclui a execução fiscal dos atos previstos nos incs. I, II e III do art. 6º da Lei de Falências, e diante do que estabelece o art. 702, I, f, da CLT, que impossibilitou a atualização da Tese, decidiu o Pleno deste Eg. Tribunal pelo cancelamento, nesses termos: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, §7º-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Disso se concluiu que ainda remanesce o entendimento deste Tribunal, segundo o qual é de competência do Juízo Recuperando a execução dos valores apurados, de modo que a esta Especializada cabe tão somente a competência para a apuração dos créditos, sejam de natureza concursal, ou extraconcursal. Isso porque, permanecem hígidas as disposições do art. 6º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a quantificação da dívida, in verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. E, ainda, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim preleciona: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Com o escopo de preservar o intuito da norma, máxime a continuidade do empreendimento econômico e a preservação dos postos de trabalho e, de forma paralela, garantir a isonomia na quitação das dívidas de igual natureza, tanto os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial - (créditos extraconcursais) - quanto os haveres reconhecidos por sentença antes da distribuição do pedido de recuperação no Juízo Falimentar (a teor do art. 49, caput, da mesma Lei), embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser igualmente habilitados perante o concurso universal de credores. Esse posicionamento decorre de adaptação de entendimento à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 (data do julgamento: 28-5-2009, publicação em 08-6-2009), ao qual foram atribuídos efeitos de repercussão geral e em cujo bojo consolidou-se a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas já liquidados deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Falimentar, sem ressalvas à data da sua constituição. Colige-se a sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Por pertinente, coligem-se, a título ilustrativo, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido, que analisaram o tema: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive os de créditos extraconcursais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000171-39.2023.5.12.0018; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, de crédito extraconcursal.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000010-12.2022.5.12.0035; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1040-56.2013.5.08.0117, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Destarte, no presente caso o Juízo sentenciante reconheceu a competência desta Especializada para a execução dos créditos extraconcursais, nomeadamente honorários advocatícios, contribuições fiscais e previdenciárias. Sendo assim, impõe-se a reforma do julgado quanto à matéria, pois prevalece a conclusão de que (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários) os demais créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, tanto antes quanto após a distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa no Juízo Falimentar (concursais e extraconcursais), devem ser habilitados perante o concurso de credores (Juízo Falimentar), cabendo a este Juízo Trabalhista prosseguir apenas até a quantificação da dívida em processos ajuizados em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial. Em face do expendido, conclui-se que a execução dos honorários advocatícios deve ocorrer perante o Juízo universal da recuperação judicial. Em caso de eventual recusa na habilitação do crédito ou da sua execução no Juízo Recuperando, a parte interessada deverá se utilizar de recurso próprio, no juízo competente. Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, todavia, da insurgência da reclamada atinente ao pedido de limitação de juros de mora e de correção monetária da condenação até a data do pedido de recuperação judicial, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (GOCIL) para: a) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; b) determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (incluídos honorários advocatícios e excluídos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Custas, conforme fixadas na sentença de origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000981-60.2024.5.12.0056 RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000981-60.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS E ALCANCE. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implicará a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, desde que incluída na relação processual e no título executivo (item IV da Súmula 331 do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000981-60.2024.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES e 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, recorridos, 1. FREDE ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES, 2. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e 3. MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença, a parte autora e a segunda demandada recorrem a esta egrégia Corte Revisional. O autor busca a condenação da ré ao pagamento das horas extras e da supressão do intervalo interjornada. Por sua vez, a 1ª reclamada (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) busca a reforma da sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) intervalo intrajornada; b) responsabilidade subsidiária; c) honorários sucumbenciais; d) juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas reciprocamente. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADA O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: O autor alega que, ordinariamente, cumpria escala de 12x36, no horário das 18h às 6h, sem intervalos. Acrescenta que mensalmente realizava outros 8 plantões extras no horário das 6h às 18h [...] Postula o pagamento das horas extras relativas a plantões extras, dos "15 minutos anteriores a tais plantões", além dos intervalos intra e interjornada sonegados. A primeira ré sustenta que o autor trabalhou conforme os horários apontados nos controles de ponto, recebendo ou compensando as horas extras prestadas. Nega dobra de turno e sustenta integral fruição do intervalo intrajornada de 1 hora. Pugna pela improcedência dos pedidos. A segunda ré diz acreditar que a jornada era corretamente apontada e as horas extras corretamente pagas. A primeira ré apresenta controles de jornada (ID. 0a3742c) que abrangem todo o período do contrato, assim como fichas financeiras contendo registro de pagamento de horas extras (ID. 8c72887). Ao se manifestar sobre a defesa, o autor não nega pagamento das parcelas e valores consignados nas fichas, mas impugna os controles ao argumento de que "não representam a realidade". Ocorre que o autor não se desincumbe do encargo da prova da irregularidade dos apontamentos de horário no documento impugnado, porquanto, em que pese tenha convidado testemunha, nenhuma pergunta fez a respeito. Ademais, referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada. Ademais, estando a jornada corretamente apontada (inclusive com registros relativos aos plantões extras tal como no dia 08/08/21, citado a título exemplificativo - ID. 0a3742c), fl. 224) e havendo prova do pagamento de horas extras (conforme fichas financeiras), cumpria ao autor o apontamento de diferenças a fim de demonstrar lesão a direito. Desse encargo não se desincumbe satisfatoriamente. Logo, indefere-se. O autor refuta o entendimento acima transcrito, alegando "que não foram analisadas precisamente todas as provas produzidas nos autos". Acresce que a prova testemunhal comprovou que o reclamante laborava em plantões extras. Ainda, aponta a existência de horas extras laboradas e não pagas pela reclamada. Pontua que, "por amostragem, é possível perceber que não houve pagamento das horas extras realizadas no mês de Agosto de 2021 [...] em que pese serem claramente devidas horas extras a título de plantões extras por mês, minutos residuais diários por plantão extra laborado, bem como horas extras mensais pelo desrespeito ao intervalo interjonada suprimido, o que também ocorreu ao longo de todo o pacto laboral.". Por fim, requer seja a reclamada condenada "ao pagamento das horas extras decorrentes dos plantões extras, para deferir ao recorrente 96 horas extras mensais decorrentes do labor em regime de 08 plantões extras mensais, além dos 15 minutos anteriores a tais plantões, das 88 horas extras mensais decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada.". À análise. Acerca do intervalo interjornada supostamente suprimido, em exordial o reclamante alega: "O intervalo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra jamais foi respeitado, eis que quando da realizações de 8 plantões extras mensais, o autor não usufruía de descanso entre uma jornada e outra, eis que laborava por 24 horas ininterruptas, fazendo jus a 11 horas extras diárias por 8 vezes no mês, perfazendo 88 horas extras mensais, em decorrência do desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas.". Todavia, esta alegação não restou comprovada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. Nos referidos controles de jornada, não há registros de realização de plantão por 24 horas ininterruptas, Tampouco registrou-se desrespeito ao intervalo interjornada. O reclamante limitou-se a impugnar os controles de ponto argumentando que estes "não representam a realidade". Todavia, não produziu prova documental ou testemunhal que corroborasse essa alegação. Como muito bem destacado pelo Juízo a quo em sentença: "a referida testemunha nega dobra de turno, registrando que o que ocorria era o reinício de nova jornada de 12 horas após fruição de 12 horas de folga compensatória (trabalhava 12h, folgava 12h e trabalhava outras 12 horas) [...] A inexistência de dobra de turno, por si só, derruba a tese de sonegação do intervalo interjornada." Outrossim, o reclamante não demonstrou diferenças entre as horas extras registradas e pagas, ônus que lhe incumbia. Quanto à alegação de que no mês de agosto de 2021 foram realizadas horas extras não pagas, este apontamento não se confirma, pois o contracheque acostado dá conta do pagamento das horas extras devidas (id 8c72887, fls. 7). Saliente-se que, em que pese reconhecida em Juízo a supressão parcial do intervalo intrajornada, o tempo trabalhado pelo autor no intervalo não representou acréscimo à jornada de 12 horas à qual ficava submetido, razão pela qual esse tempo não é considerado extra. Assim, estando corretos os registros de ponto, e não tendo o autor apontado a supressão dos intervalos interjornada e diferenças de horas extras em seu favor, deve ser confirmada a sentença que indeferiu o pleito exordial. Nego provimento. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. INTERVALO INTRAJORNADA Acerca deste tema, assim constou a sentença que deferiu o pleito do reclamante: Com relação ao intervalo para alimentação e descanso, constatado labor por mais de 6h e ausência de fruição integral do intervalo intrajornada de 1h, conforme determinação do art. 71 caput da CLT, deve a ré, na forma do art. 71, §4º da CLT e IV da s. 437 do TST, pagar ao autor o período por dia laborado em desacordo com a regra citada, durante a contratualidade. Conforme item precedente, o autor logrou comprovar fruição de intervalo inferior ao legalmente fixado em algumas oportunidades. Não há nas fichas financeiras registro de pagamento de verba adimplida a título de minutos não usufruídos. Diante disso, condena-se a ré a pagar os minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora. Observem-se o divisor 210 (a jornada 12x36 impõe média semanal de 42h, pois se trabalha 36h em uma semana, 48h na seguinte X 30 dias / 6 dias úteis semanais), o adicional de 50%, os intervalos registrados e aqueles fixados como usufruídos para os dias sem registro de intervalo, além da evolução salarial do autor. A natureza da parcela é indenizatória e não gera reflexos. A 1ª reclamada se insurge, alegando que o reclamante não demonstrou qualquer diferença a seu favor. Acresce que "a recomendação da Recorrente sempre foi de que todos os funcionários, inclusive o Recorrido, usufruíssem integralmente do intervalo para refeição e descanso.". Afirma que "resta provado a inexistência de supressão intrajornada, persistindo a fruição do intervalo legal para alimentação e descanso [...] nas oportunidades que isso não foi possível, as horas extras originárias da supressão parcial do intervalo intrajornada foram devidamente quitadas.". Pugna pela reforma da sentença. Sem razão a reclamada. Os controles de jornada foram acostados ao feito (ID. 0a3742c), abrangendo todo o período do contrato. As marcações de ponto indicam que, em diversos dias, não houve registro de fruição dos intervalos para repouso e alimentação (a exemplo dos dias 02/12/2020, 03/12/2020, 08/12/2020, 14/12/2020, 17/12/2020, 22/12/2020, 24/12/2020, 26/12/2020, 28/12/2020, 05/01/2021, 08/01/2021, 03/02/2021, 05/02/2021, 07/02/2021, 09/02/2021, 11/02/2021, 04/01/2022, 06/01/2022, 13/02/2022, 15/02/2022, além de vários outros ao longo do contrato laboral). Assim, caberia à reclamada indenizar o intervalo intrajornada suprimido, o que não comprovou nos autos. Não se verifica o pagamento da verba nos contracheques juntados aos autos (id 8c72887). Ademais, a prova oral confirmou a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. A testemunha ouvida a convite do reclamante (id a10d383) afirmou que, durante a jornada de trabalho, ela e o reclamante usufruíam de apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Portanto, correta a sentença que fixou em 20 minutos o intervalo efetivamente usufruído (exceto em relação aos dias em que há efetivo registro de fruição de intervalos), condenando a reclamada ao pagamento dos minutos faltantes para completar o intervalo de 1 hora durante todo o contrato laboral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Fundamentos da sentença quanto à responsabilização subsidiária da segunda reclamada (MSC MEDITERRÂNEO LOGÍSTICA LTDA): Responsabilidade do 2º réu. Atualmente a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra (terceirização) está regulada pela lei nº 13.429/17 e pela lei nº 13.467/17, que modificaram a lei nº 6.019/74. O art. 2º da lei nº 13.467/17, alterou o caput dos arts. 4º-A e 5º-A da lei nº 6.019/74, inseridos pela lei nº 13.429/17, e inseriu o novo art. 4º-C. A modificação legislativa regulamentou a prestação de serviços a terceiros, com a possibilidade de transferência da execução de "qualquer uma das atividades da contratante" (art. 4º-C), "inclusive sua atividade principal" (art. 4º-A). A lei modificada é clara ao definir qualquer processo de desconcentração de atividades, através de interposta empresa, como terceirização. Para além, conforme o art. 5º-A, § 5º dessa lei, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias, independente de culpa ou dolo. Outrossim, embora a terceirização da atividade-fim tenha sido permitida legalmente após as citadas alterações na lei nº 6.019/74, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nas hipóteses de terceirização, já era prevista pela s. 331 do TST. No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas. Declara-se, pois, a responsabilidade subsidiária do 2º réu, embora apenas em relação às parcelas cujo fato gerador tenha ocorrido até 09/11/21. As obrigações limitam-se às condenações em pecúnia. A 1ª reclamante refuta a decisão acima transcrita, alegando que "restou comprovado que a recorrente celebrou, com a 2ª e reclamada, contrato de prestação de serviços, indicando profissionais para a prestação de serviços no local. O recorrido não produziu nenhuma prova que comprovasse o vínculo com a 2ª reclamada, visto que não era funcionário.". Pontua a inexistência de vínculo entre o reclamante e a 2ª reclamada, argumentando que "que a 2ª reclamada nunca tivera nenhuma ingerência sobre o contrato de trabalho do recorrido, uma vez que se trata de responsabilidade direta da recorrente, devido a pessoalidade do contrato de trabalho.". Pois bem. Em que pese a argumentação da recorrente, não se evidencia a ocorrência de erro na prestação jurisdicional que autorize a reforma da sentença. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada reconhecida pelo Juízo está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do c. TST pois, além de incontroverso que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante (1ª reclamada), o contexto fático probatório dos autos corrobora a conclusão de que a 2ª demandada efetivamente se beneficiou do trabalho prestado pelo recorrido (ao menos de setembro de 2020 a novembro de 2021). Como bem colocado em sentença pelo Juízo a quo: "No caso concreto, restou reconhecido o descumprimento, pela prestadora, de alguns direitos trabalhistas durante o contrato de trabalho. O preposto da segunda ré, indagado na audiência, confirma que o autor trabalhou no seu estabelecimento de setembro de 2020 a novembro de 2021, sendo certo que este foi o último mês de vigência do contrato de prestação de serviços mantido pelas rés (até 09/11/21, conforme ID. 6a196b5, fl. 106, não impugnado). A responsabilidade da segunda reclamada, neste contexto, emerge do fato de ser a beneficiária direta do trabalho prestado pelo reclamante, sendo certo que a licitude da contratação (ainda que por permissivo legal próprio) não a exime do pagamento das verbas.". Neste sentido, a segunda reclamada terceirizou junto à primeira reclamada a prestação de serviços de mão de obra, e deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da recorrente, enquanto tomadora dos serviços. Ante o exposto, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo a quo arbitrou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 15% sobre o valor apontado na inicial para os pedidos rejeitados. A 1ª reclamada pleiteia a redução proporcional do percentual dos honorários, "frente à natureza e grau de complexidade da demanda.". Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017 - aplicável ao caso por se tratar de demanda proposta após 11/11/2017 -, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O §2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação específica, como por exemplo nos casos em que o autor beneficiário da justiça gratuita é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a redução do percentual de 15% autorizado na lei. Nego provimento. 4. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Juízo de origem aplicou os índices de atualização monetária, nos seguintes termos: Na seara trabalhista, juros e correção monetária contavam com regras próprias (e distintas): parágrafo 7º do art. 879 da CLT e Lei 8.177/ 91, art. 39 caput e § 1º. Por lei estrita, aplicar-se-ia a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária (o mesmo da poupança), ou o IPCA (no período de vigência da MP 905/19), e os juros de mora em 1% ao mês, esses contados a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista (CLT, 883). Em 18/12/2020 o STF julgou as ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, que tinham como tema a (in)constitucionalidade da TR como índice de correção monetária de dívidas trabalhistas. Determinou que, até que sobrevenha solução legislativa, os créditos trabalhistas teriam os mesmos índices de juros e correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral. Seria utilizado o IPCA-E para correção monetária e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (CC, art. 406 vigente à época), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Embora o tema não fosse objeto das ações, compreendeu o STF tratar dos juros aplicáveis aos créditos trabalhistas. Mantendo a ratio decidendi observada na ADI 4.357-DF e RE 870947/SE (de que a TR não serve como índice de correção monetária), a decisão impôs severa revisão na forma como os institutos jurídicos juros e correção monetária (temas indiscutivelmente distintos) deviam ser aplicados na Justiça do Trabalho. Por um lado, foi afastada a TR, a fim de resguardar o IPCA-E antes da citação; em relação aos juros de mora, que eram de 1% ao mês, deixou-se de aplicar lei própria e expressa sobre o tema (Lei 8.177/ 91, art. 39, caput e § 1º), pois esses e a correção monetária, após a citação, são substituídos pela SELIC. Não foi tratado do período de vigência da MP 905/19 (quando o IPCA-E foi reconhecido legalmente como índice de correção monetária de débitos trabalhista - seu art. 28 alterou o art. 634-A, §3º da CLT). Não foi diferenciado o ajuizamento da ação e citação, esquecendo-se da especificidade trabalhista do art. 883 da CLT. E, ainda, gerou repercussão na s. 439 do TST (correção monetária do dano moral, a partir do arbitramento). Referido acórdão sofreu embargos declaratórios, cuja decisão basicamente referendou a compreensão prévia, salvo o esclarecimento de que a fase pré-judicial finda com propositura da ação e não com a citação (mantido, pois, o teor da parte final do art. 883 da CLT). Interessante observar que o STF expressava, em sede de reclamações constitucionais (julgadas durante o ano de 2021), a aplicação de juros simples na fase pré-judicial (conquanto o art. 883 da CLT seja anterior à lei 8.177/91, a qual, no art. 39, caput, parte final, vaticina a aplicação de juros desde o inadimplemento - e não desde a constituição em mora, como se verifica como regras nas relações contratuais - art. 405 do CC). Exemplos: Rcls 47.929/RS, 49.310/RS, 50.107 /RS, 50.189/MG, 49.508/PR e 50.177/RS e 49.740/SP. O argumento seria a previsão do art. 397 do CC (conquanto, com frequência, as dívidas trabalhistas não são líquidas desde logo). Algum debate ainda foi gerado porque mencionou-se na fundamentação da decisão da ADC 58 que, na fase extrajudicial, além do IPCA-E "... serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", sendo de se observar que essa norma cita a TRD para tanto. Contudo, tal determinação não consta no dispositivo. Além disso, a leitura que se fazia do caput do art. 39, até então, é de que se tratava de correção monetária (ainda que ali tratada como "juros"), sendo essa substituída, portanto, pelo IPCA. De todo o exposto, tratando-se de precedente vinculativo, cumprindo sua interpretação na forma das Rcls que de certa forma aclararam a decisão já mencionada, ainda que com compreensão acadêmica totalmente divergente, cumpre-se a aplicação, inclusive a processos em trâmite, mesmo referindo-se a relações jurídicas anteriores, pois assim determinado. Os parâmetros de liquidação estabelecidos na decisão foram: utilização do IPCA-E para correção monetária e aplicação de juros consubstanciados na TRD, desde o vencimento da obrigação (época própria), e, a partir da data em que proposta a demanda, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal - ante os termos da ADC 58 que referiu aos tributos federais), sem quaisquer outros juros, porquanto, segundo tese vinculativa, esse índice engloba correção monetária e juros e, portanto, não aplicável o art. 39 §1º da L.8.177/1991. Posteriormente, passou a vigorar a lei 10.406/22, com claro intuito de unificação de normas sobre o tema. Restaram alterados artigos do Código Civil sobre juros e correção monetária, com apontamento do índice SELIC (art.406 do CC) e IPCA (art. 389 do CC) quando não fixados outros por convenção das partes. Outrossim, esclareceu-se que os juros efetivos (taxa legal) correspondem à SELIC descontado o IPCA (art. 406, §1º do CC), o que deve ser levado em conta para fins tributários. Em que pese severas divergências doutrinárias pelo uso de SELIC para fins de juros na seara judicial, pois se trata de índice com finalidade de regulação econômica, o que pode, dependendo da situação de mercado, fazer com que um investimento bancário seja mais atrativo do que a quitação de uma dívida alimentar, assim optou o legislador, aparentemente de forma consciente, pelo que se observa dos §§ 2º e 3º do art. 406 do CC. Ademais, indicou citada norma que as alterações devem abarcar as relações jurídicas trabalhistas, pois o art. 406, caput, última hipótese, do CC, menciona a aplicação da SELIC "quando (os juros) provierem de determinação da lei". Da análise conjunta dos arts. 389, par. ún. e 406 do CC, agora suprida a lacuna normativa mencionada na decisão acima detalhada, resta evidente que os critérios de apuração seguem, após referida lei, os mesmos da decisão do STF acima mencionada, apenas sendo esclarecido, de forma definitiva, a proporção da SELIC que corresponde a correção monetária, como visto acima. Assim, prossiga-se na aplicação dos critérios acima fixados para correção monetária e juros. Esclareça-se que não apresentado contrato, acordo ou convenção coletiva estipulando índices diversos dos acima indicados, tampouco juros compensatórios. Por fim, ressalto que conforme dispõe o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05, para eventual habilitação do crédito, o valor deve ser atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial. A reclamada insurge-se, argumentando que "o STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021, pacificou o entendimento de que os débitos trabalhistas serão corrigidos: pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e, pela taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. ". Acresce que "não existe previsão legal para apuração de juros antes da distribuição da reclamatória, conforme artigo 39 da Lei 8.177/91 e artigo 883, da CLT. Nem mesmo há base legal para a cumulação da TR com o IPCA-E.". Assim, pugna pela adoção "dos critérios definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e 6021.". À análise. O Plenário do Excelso STF, em 18/12/2020, na decisão proferida nos autos da ADC 58/DF, complementada pela decisão de embargos de declaração na sessão virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021 e, posteriormente, no Agravo Regimental proposto nos autos da Reclamação 52437 ES 0116302-57.2022.1.00.0000, julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer, em síntese, a incidência do IPCA-E mais juros legais, conforme o art. 39 da Lei 8.177/91, na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros e correção monetária. Vale destacar que, conforme vem sedimentando o TST em seus recentes julgados, impõe-se a imediata e integral aplicação da nova tese jurídica fixada pelo STF em todos os recursos submetidos à apreciação dos Tribunais Regionais que tratem da matéria, visando a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da ementa ora parcialmente transcrita: [...] RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. [...]. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. [...] Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10708-85.2016.5.15.0138, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/04/2021). (Grifos acrescidos.) Assim, por se tratar de decisão erga omnes, dotada de efeito vinculante, que define uma sistemática de atualização que não permite interpretações estanques e fragmentações, há de ser aplicada da maneira uniforme e coesa em grau recursal. Dessa forma, para a fase pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora (conforme já determinado em sentença). Contudo, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, deve ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Por isso, dou provimento parcial ao recurso para determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora, e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 5. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Quanto a competência para a execução dos créditos, assim fundamentou a sentença: Acerca do tema, relembro o entendimento consolidado no âmbito do E. TRT da 12ª Região, explicitado por meio da tese jurídica prevalecente nº 2, de 14-08-2017, segundo o qual, para os casos envolvendo empresas em Recuperação Judicial, limitar-se-ia à competência desta Justiça Especializada "à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados (...)". É cediço que referida tese jurídica foi cancelada pelo TRT da 12ª Região por meio da Resolução nº 04/2022, de 13/06/2022. Todavia, imperioso destacar que o cancelamento da tese jurídica se deu "em razão da alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que 'não se aplica às execuções fiscais' (art. 6o, § 7o-B) a 'suspensão das execuções' (art. 6o, II)", haja vista a "impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT", não havendo, quanto aos limites da competência desta Justiça Especializada nos casos de empresa em Recuperação Judicial, qualquer alteração do entendimento prevalecente no âmbito deste Regional catarinense, que continua a aplicar estritamente a norma estabelecida no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Não obstante o entendimento acima, observa-se que, a partir do advento da Lei nº. 14.112/2020, que introduziu significativas alterações na Lei nº. 11.101 /2005 (LRF), o próprio Superior Tribunal de Justiça, adaptando a aplicação da legislação de regência, passou a externar entendimento acerca da competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais, notadamente após o exaurimento do stay period [...] Em decorrência desta relevante alteração jurisprudencial, surgiu, no âmbito do E. TRT da 12ª Região, entendimento jurisprudencial recente também reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a execução dos créditos extraconcursais. A propósito da matéria, calha trazer à lume os julgados da 3ª Turma do E. TRT da 12ª Região, aplicando, em votação unânime, o novo entendimento do STJ [...] Pela propriedade, este Juízo pede venia para transcrever o judicioso voto do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, relator do Agravo de Petição oposto nos autos 0000174-46.2019.5.12.0046, in verbis: "(...) Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para apurar débitos de empresa recuperanda, tanto os concursais como os extraconcursais (lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º). Durante muitos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou indefinidamente o prazo de 180 dias do "stay period" ("período de blindagem"), em prol da preservação da recuperanda, bem como, fosse o crédito concursal ou extraconcursal, ambos eram objeto de cobrança no juízo cível (recuperando), mediante certidão de habilitação de créditos expedida pela Justiça Laboral. Porém, com o advento da lei 14.112 /2020, que trouxe profundas alterações na lei 11.101 /2005 (LRF), o STJ adaptou a aplicação da legislação de regência a fim de, em linhas gerais, assentar: a) o prazo de 180 dias de suspensão das execuções de obrigações ou créditos submetidos à recuperação judicial (créditos concursais), contado do deferimento do processamento da recuperação, pode ser prorrogado, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal, somente uma vez (total de 360 dias). Esse prazo "suplementar" de mais 180 dias é denominado pela doutrina de "prorrogação extraordinária". Contados do término do prazo máximo do "stay period" é permitido que os credores sujeitos ao plano, refutando ou sem a proposta da recuperanda, apresentem plano alternativo de recuperação judicial de sua autoria (lei 11.101/2005, arts. 6º, II e III, §§ 4º e 4º-A, I e II, 56, §§ 4 a 7º). Equivale dizer: o prazo máximo de 360 dias de sobrestamento de obrigações e execuções de créditos concursais busca permitir a reestruturação da recuperanda (preservando momentaneamente seu patrimônio consistente em "bens de capital" em sua posse). Por corolário, clara a opção do legislador ao atribuir aos credores concursais a decisão em apresentar plano facultativo, pois em nova redação ao art. 73, III, conferida pela lei 14.112/2020, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando os credores rejeitarem o plano apresentado pelo devedor, e não apresentarem ou rejeitarem o plano alternativo por eles apresentado. Há, ainda, outra hipótese de prorrogação do prazo máximo de 360 dias, qual seja, a deliberação pela maioria na assembleia geral de credores (AGC), conforme o prazo nela definido, atendendo às peculiaridades do caso concreto (denominada pela doutrina de "prorrogação negocial"). Fora tais situações (prorrogações "legal" e "negocial"), é indevida a ingerência judicial na extensão do "stay period", nem mesmo a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados ao art. 47 da LRF, diante dos novos ditames da lei 11.101/2005, com as alterações da lei 14.112/2020, por serem normas cogentes (observância obrigatória); b) os créditos extraconcursais não estão sujeitos à cobrança no juízo cível da recuperação judicial, prosseguindo a execução na Justiça do Trabalho. Nos atos de constrição, nos prazos indicados na alínea anterior (letra "a"), impende apenas respeitar os "bens de capital" na posse da recuperanda, assim reputados os essenciais à manutenção da atividade empresarial, isto é, bens (corpóreo - móvel ou imóvel) utilizados no processo produtivo da empresa (lei 11.101/2005, art. 6º, § §7º-A e 7º-B, e 49, §§ 3º e 4º). Logo, no interstício, há que se dar ciência da constrição havida ao juízo recuperando para que exerça "juízo de controle", sendo unicamente da competência deste definir a eventual necessidade de substituição da penhora, detentor que é das informações relacionadas à real situação econômico-financeira da recuperanda; c) decorridos os prazos (alínea "a" acima) - "período de blindagem" -, ou concedida a recuperação judicial, prosseguirá nesta Especializada a excussão forçada de crédito individual extraconcursal para sua satisfação /quitação relativamente a qualquer bem, sem o "juízo de controle" antes referido (letra "b" supra); d) não há conflito de competência entre o juízo cível recuperando e a Justiça do Trabalho, quando esta, no "stay period", procede à penhora, submetendo à análise daquele, a eventual necessidade de substituição da constrição por tratar-se de "bem de capital". [...] Nesse passo, conforme se extrai do entendimento acima explicitado, em se tratando de crédito extraconcursal, assim entendido, como assentando em precedente qualificado do STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 1051), aquele cujo fato gerador tenha ocorrido depois da data do pedido de recuperação judicial, este está excluído do plano e de seus efeitos (lei 11.101/2005, art. 49, "caput"), e, por consequência, da recuperação judicial, o que autoriza a sua execução diretamente perante esta Justiça do Trabalho, não havendo falar em habilitação dos valores no juízo da recuperação judicial. No caso em exame, a primeira ré informa que teve deferido o processamento de recuperação judicial 17/10/23 e apresenta decisão judicial nesse sentido (ID. e365726) e pesquisando o sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o pedido de recuperação foi ajuizado em 29/09/23 (https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg /show.do?processo.codigo=2S001RC5B0000&processo.foro=100&processo. numero=1136775-93.2023.8.26.0100 , acesso em 07/04/25). A presente demanda foi proposta em 11/09/24, revolvendo direitos trabalhistas e demais consectários vinculados ao contrato de emprego mantido entre as partes de 01/09/20 a 17/06/22, vale dizer, seus respectivos fatos geradores são anteriores à data do pedido de recuperação. Dessa feita, os créditos decorrentes da ação, exceto honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias (estas em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, § 7o-B, da Lei no 11.101/2005) são concursais, não cabendo execução por esta especializada, tão somente expedição de certidão de habilitação. A reclamada discorda da sentença no que tange à determinação de que os créditos deferidos a título de honorários advocatícios e contribuições fiscais e previdenciárias, sejam executadas na Justiça do Trabalho. Argumenta que "ao ajuizar o pedido de Recuperação Judicial, o Juízo que recebe esta ação adquire para si o status da universalidade, significando que todas as ações e execuções ajuizadas em face da Recuperanda serão submetidas à apreciação deste Magistrado.". Sustenta que há a necessidade de que "todo o crédito discutido nesses autos, seja remetida ao Juízo universal, uma vez que, este é o único competente para determinar acerca da indisponibilidade e constrição de bens de propriedade da Recuperanda.". Pois bem. A celeuma jurídica envolve a competência da Justiça do Trabalho para a execução das verbas rescisórias que constituem créditos extraconcursais. Esta Relatoria posicionava-se segundo a Tese Jurídica nº 02 deste Regional, que dispunha o seguinte: EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais. Ocorre que a referida Tese Jurídica foi cancelada pelo Tribunal Pleno desta Especializada, em razão do acréscimo do §7º-B no art. 6º da Lei de Falências, implementado pela Lei nº 14.112/2020. Nas considerações da Resolução nº 4/2022 do TRT12, que cancelou a Tese Jurídica nº 2, há expressa menção que isso ocorreu tão somente em virtude de sua parte final, que assim dispõe "inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais". Diante da inovação legislativa que exclui a execução fiscal dos atos previstos nos incs. I, II e III do art. 6º da Lei de Falências, e diante do que estabelece o art. 702, I, f, da CLT, que impossibilitou a atualização da Tese, decidiu o Pleno deste Eg. Tribunal pelo cancelamento, nesses termos: Considerando a alteração legislativa relativamente apenas às execuções fiscais, trazida pela Lei no 14.112/2020, que alterou o art. 6o, II, §7º-B, da Lei no 11.101/2005, o qual passou a dispor expressamente que "não se aplica às execuções fiscais" (art. 6o, § 7o-B) a "suspensão das execuções" (art. 6º, II); Considerando, contudo, a impossibilidade de alteração da Tese Jurídica Prevalecente em IUJ ante os critérios previstos na letra "f" do inciso I do art. 702 da CLT, conforme entendimento desta Corte; RESOLVEU o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, CANCELAR a TESE JURÍDICA PREVALECENTE No 02 desta Corte. Disso se concluiu que ainda remanesce o entendimento deste Tribunal, segundo o qual é de competência do Juízo Recuperando a execução dos valores apurados, de modo que a esta Especializada cabe tão somente a competência para a apuração dos créditos, sejam de natureza concursal, ou extraconcursal. Isso porque, permanecem hígidas as disposições do art. 6º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelecem que as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a quantificação da dívida, in verbis: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º. Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. E, ainda, o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que assim preleciona: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Com o escopo de preservar o intuito da norma, máxime a continuidade do empreendimento econômico e a preservação dos postos de trabalho e, de forma paralela, garantir a isonomia na quitação das dívidas de igual natureza, tanto os créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial - (créditos extraconcursais) - quanto os haveres reconhecidos por sentença antes da distribuição do pedido de recuperação no Juízo Falimentar (a teor do art. 49, caput, da mesma Lei), embora conservem o privilégio que a lei lhes reserva, devem ser igualmente habilitados perante o concurso universal de credores. Esse posicionamento decorre de adaptação de entendimento à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 583955 (data do julgamento: 28-5-2009, publicação em 08-6-2009), ao qual foram atribuídos efeitos de repercussão geral e em cujo bojo consolidou-se a conclusão de que a execução dos créditos trabalhistas já liquidados deve ser efetuada exclusivamente no Juízo Falimentar, sem ressalvas à data da sua constituição. Colige-se a sua ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. Por pertinente, coligem-se, a título ilustrativo, precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido, que analisaram o tema: EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive os de créditos extraconcursais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000171-39.2023.5.12.0018; Data de assinatura: 23-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. Em se tratando de empresa em Recuperação Judicial, a esta Justiça Especializada compete apenas a apuração dos valores devidos a título de crédito exequendo, cabendo ao Juízo Recuperando a execução respectiva, independente da natureza daqueles, de crédito extraconcursal.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000010-12.2022.5.12.0035; Data de assinatura: 12-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Em observância da jurisprudência desta Corte sobre o debate, imperioso se torna o reconhecimento da transcendência da causa, em sua acepção política (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Visando prevenir possível afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal ou transferência de valores remanescentes para outro processo, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1040-56.2013.5.08.0117, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Destarte, no presente caso o Juízo sentenciante reconheceu a competência desta Especializada para a execução dos créditos extraconcursais, nomeadamente honorários advocatícios, contribuições fiscais e previdenciárias. Sendo assim, impõe-se a reforma do julgado quanto à matéria, pois prevalece a conclusão de que (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários) os demais créditos reconhecidos nesta Justiça Especializada, tanto antes quanto após a distribuição do pedido de recuperação judicial da empresa no Juízo Falimentar (concursais e extraconcursais), devem ser habilitados perante o concurso de credores (Juízo Falimentar), cabendo a este Juízo Trabalhista prosseguir apenas até a quantificação da dívida em processos ajuizados em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial. Em face do expendido, conclui-se que a execução dos honorários advocatícios deve ocorrer perante o Juízo universal da recuperação judicial. Em caso de eventual recusa na habilitação do crédito ou da sua execução no Juízo Recuperando, a parte interessada deverá se utilizar de recurso próprio, no juízo competente. Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso da 1ª reclamada para determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (à exceção apenas dos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto, todavia, da insurgência da reclamada atinente ao pedido de limitação de juros de mora e de correção monetária da condenação até a data do pedido de recuperação judicial, por ausência de lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (GOCIL) para: a) determinar que a atualização monetária considere os seguintes critérios: para a fase pré-judicial, a adoção do IPCA-e como índice de atualização monetária mais juros legais conforme art. 39 da Lei 8.177/91, a partir da data do ajuizamento da ação, apenas a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui a correção monetária e os juros de mora e a partir do dia 30/08/2024, o IPCA e a "taxa legal" de juros, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; b) determinar que a execução dos créditos deferidos, concursais ou extraconcursais (incluídos honorários advocatícios e excluídos créditos fiscais e previdenciários), ocorra no Juízo universal da recuperação judicial. Custas, conforme fixadas na sentença de origem. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA.
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0002204-70.2023.5.09.0669 RECLAMANTE: JEFFERSON LUCAS LEOCADIO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)   Destinatário(s): JEFFERSON LUCAS LEOCADIO Fica intimado(a) por meio deste edital o(a) destinatário(a), para ciência da disponibilidade nos autos da certidão de crédito, para a habilitação junto à RJ.   ROLANDIA/PR, 03 de julho de 2025. MARINES DOS SANTOS SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUCAS LEOCADIO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000063-71.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: ADEMAR CENSI RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae05da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO   Faço uso da faculdade prevista no §1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame às partes. Pelo que, homologo os cálculos apresentados pelo perito, fls. 465-466 (Id ec63d8b), e defiro os honorários postulados, R$ 1.000,00, a serem suportados pelos réus. Tratando-se este de pronunciamento de natureza interlocutória, art. 893, §1º, da CLT, dele não cabem recursos. O acertamento da fase de liquidação poderá ser reexaminado tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo, através de embargos do devedor ou impugnação do credor trabalhista. Salienta-se, ainda, que há preclusão quanto a itens e valores não impugnados nesta ocasião, art. 879 da CLT. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (art. 793 - B e 793 – C, da CLT). Julga-se improcedente a impugnação ao cálculo apresentada pelo autor, fl. 472 (Id ba33baf). Os honorários periciais sofrerão correção monetária e incidência de juros nos mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Partes intimadas com a publicação. Após, em razão das limitações impostas pelo PJe, sejam os autos conclusos para lançamento estatístico da homologação da conta e demais deliberações. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000981-89.2022.5.09.0872 RECLAMANTE: PHSL E OUTROS (1) RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO: EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS, OAB: 307078 LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES, OAB: 24484 THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, OAB: 320489  CITAÇÃO PARA PAGAMENTO   Fica a ré citada, por meio de Vossa Senhoria, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Valor da execução: R$ 28.414,25, atualizado até 31/05/2025. Nos termos do art. 916 do CPC, fica o executado intimado de que reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, poderá requerer o pagamento do remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Por ordem do Juiz desta Vara do Trabalho, com fulcro no Art. 250, VI, do CPC, a presente citação é assinada digitalmente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a).   MARINGA/PR, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA GRIGGIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010535-80.2024.5.15.0041 distribuído para 5ª Câmara - Gabinete do Desembargador Samuel Hugo Lima - 5ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000063-71.2024.5.12.0051 RECLAMANTE: ADEMAR CENSI RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae05da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO   Faço uso da faculdade prevista no §1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verificam erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame às partes. Pelo que, homologo os cálculos apresentados pelo perito, fls. 465-466 (Id ec63d8b), e defiro os honorários postulados, R$ 1.000,00, a serem suportados pelos réus. Tratando-se este de pronunciamento de natureza interlocutória, art. 893, §1º, da CLT, dele não cabem recursos. O acertamento da fase de liquidação poderá ser reexaminado tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo, através de embargos do devedor ou impugnação do credor trabalhista. Salienta-se, ainda, que há preclusão quanto a itens e valores não impugnados nesta ocasião, art. 879 da CLT. Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (art. 793 - B e 793 – C, da CLT). Julga-se improcedente a impugnação ao cálculo apresentada pelo autor, fl. 472 (Id ba33baf). Os honorários periciais sofrerão correção monetária e incidência de juros nos mesmos critérios dos créditos trabalhistas. Partes intimadas com a publicação. Após, em razão das limitações impostas pelo PJe, sejam os autos conclusos para lançamento estatístico da homologação da conta e demais deliberações. ADP SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR CENSI
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