Edson Fabio Braz Dos Santos

Edson Fabio Braz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 307078

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 627
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRT1, TRT7, TRT2, TRT5, TRT16, TST, TRT18, TRT6, TRT8, TRT3, TRT10, TRT12, TRF3, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT9, TRT17
Nome: EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000519-22.2024.5.02.0232 RECORRENTE: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:477e8fd, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamados ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, porque ausente a necessária representação processual, além de deserto no tocante ao sócio ANDRE ZANCOPE ESTESSI; CONHECER do recurso ordinário das reclamadas GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil; por fim, CONHECER do recurso ordinário da reclamada EXOLOGÍSTICA TRANSPORTADORA S.A., bem como do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 23/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 30/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR"   O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ZANCOPE ESTESSI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000519-22.2024.5.02.0232 RECORRENTE: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:477e8fd, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamados ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, porque ausente a necessária representação processual, além de deserto no tocante ao sócio ANDRE ZANCOPE ESTESSI; CONHECER do recurso ordinário das reclamadas GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil; por fim, CONHECER do recurso ordinário da reclamada EXOLOGÍSTICA TRANSPORTADORA S.A., bem como do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 23/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 30/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR"   O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HANDZ PARTICIPACOES S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000519-22.2024.5.02.0232 RECORRENTE: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:477e8fd, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamados ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, porque ausente a necessária representação processual, além de deserto no tocante ao sócio ANDRE ZANCOPE ESTESSI; CONHECER do recurso ordinário das reclamadas GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil; por fim, CONHECER do recurso ordinário da reclamada EXOLOGÍSTICA TRANSPORTADORA S.A., bem como do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 23/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 30/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR"   O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON UMBERTO CINEL
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ROT 1000519-22.2024.5.02.0232 RECORRENTE: EXOLOGISTICA TRANSPORTADORA S.A. E OUTROS (7) RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:477e8fd, conforme dispositivo abaixo: " ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelos reclamados ANDRE ZANCOPE ESTESSI, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WASHINGTON UMBERTO CINEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, porque ausente a necessária representação processual, além de deserto no tocante ao sócio ANDRE ZANCOPE ESTESSI; CONHECER do recurso ordinário das reclamadas GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, GOCIL SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a atualização monetária do crédito trabalhista observe os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, assim como o advento da Lei 14.905/24, incidindo in casu o IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, § 3º, do Código Civil; por fim, CONHECER do recurso ordinário da reclamada EXOLOGÍSTICA TRANSPORTADORA S.A., bem como do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 23/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 30/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR"   O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDILSON SOUSA SILVA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021664-65.2016.5.04.0204 RECLAMANTE: CEZAR SALDANHA UGLIONE RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e6785 proferido nos autos. I) REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS 1) Assiste razão ao Sr. Perito Cláudio Frasca (petição ID 00f682d), tendo em vista que o acórdão explicitou que "O encargo é atribuído à União, devendo o perito habilitar seu crédito na forma da Res. 66/2010 do CSJT e do Provimento Conjunto 15/2016 deste Tribunal", ID 7611bd4.  Torna nula a certidão de habilitação no que tange aos seus honorários. Intime-se a União para ciência da presente decisão. No silêncio, expeça-se RPHP. 2) Intime-se a parte autora da manifestação da ré de ID 317ef39. II) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RECLAMADA SUBSIDIÁRIA 1) Desde já autorizo o redirecionamento da execução contra a reclamada subsidiária, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 2) Abatam-se os depósitos recursais por ela efetuados, ID __, e cite-se pela diferença. pm CANOAS/RS, 04 de julho de 2025. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CEZAR SALDANHA UGLIONE
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010808-87.2024.5.03.0075 AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c759b66 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO e FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., também qualificadas, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de  R$ 74.971,80. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela autora. Na audiência de instrução, foi ouvida a reclamante e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS Retificação do polo passivo. A primeira reclamada requereu de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o CNPJ referente a GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CAMPINAS - CNPJ nº 50.844.182/0012-08. Indefiro o requerimento, já que não há no contrato de trabalho da autora a especificação da filial indicada, sendo certo que os estabelecimentos da empresa, matriz e filial, constituem um só empregador pra composição do polo passivo.   Aplicabilidade da Lei 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o alegado vínculo de emprego iniciou-se em 28/05/2023, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicar-se-iam integralmente à relação empregatícia, se confirmada. Inépcia por ausência de liquidação dos pedidos. A CLT, em seu artigo 840, 8 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, como se vislumbra do exame da inicial. Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, 81º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. Ilegitimidade passiva. A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Rejeito a preliminar. Limitação aos valores da condenação. Os valores especificados na inicial visam apenas evidenciar de forma estimada a pretensão não se podendo admitir como limites da liquidação do título judicial. Nesse sentido é o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT/3º Região. Rejeito as preliminares arguidas. Recuperação judicial. A recuperação judicial noticiada pela primeira reclamada não suspende, tampouco impede o curso das reclamações trabalhistas, pois, nos termos do art. 6º, 82º c/c 8 5º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, durante o período de suspensão de que trata o caput do referido artigo. Tais ações continuarão em curso, devendo o respectivo crédito ser habilitado no juízo competente, após regular liquidação. Verbas rescisórias. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 28/05/2023, para exercer a função vigilante em prol da segunda reclamada, sendo dispensada, sem justa causa, em 05/06/2024, sem a devida quitação das verbas rescisórias, inclusive saldo de salário do mês de junho. Requer o pagamento das parcelas rescisórias, considerando a dispensa em 05/06/2024, com aviso prévio indenizado, além da Indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A primeira reclamada confessa a inadimplência das verbas rescisórias, juntando o TRCT, com os valores que declara devidos, sustentando que, em virtude de ter-lhe sido deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos deverão ser habilitados perante o Juízo Universal. A decretação da recuperação judicial ou mesmo as dificuldades financeiras apresentadas pela reclamada não são capazes de eximir a empregadora de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados, não sendo suficientes a justificar o inadimplemento das verbas devidas à autora. Ademais, como exposto, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da reclamação trabalhista até que seja apurado o valor devido ao empregado, nos termos do art. 6º, 82º, da Lei 11.101/05. Ao confrontar as verbas pleiteadas em inicial e as que a reclamada confessa devidas, observo no TRCT apresentado junto à defesa (fl. 293 - ID. 299e1da), contudo que constam valores diversos dos que são pleiteados, bem como, informação divergente sobre aviso prévio. Contudo, o salário contratual que consta na CTPS (fl. 15 - ID. 183da5), é o mesmo utilizado no TRCT, pelo que o reputo correto, porquanto também condizente com a média extraída das financeiras apresentadas. Por outro lado, verifico que no TRCT consta a data de aviso prévio em 06/05/2024, e de afastamento em 05/06/2024, pelo que se depreende ter sido o aviso prévio trabalhado. Nesse sentido, também observo que no registro de ponto, documento de fls. 306/307 - ID 8510abc, consta que a partir de 30/05/2024 o motivo da ausência como “redução de aviso prévio”, pelo que concluo que, de fato, se tratou de aviso prévio trabalhado. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio de forma indenizada. Desse modo, considerando a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, são devidas à reclamante as seguintes verbas, observando-se a remuneração acima informada, o cumprimento do aviso prévio trabalhado, com data final do contrato em 05/06/2024 e os limites da inicial: -Saldo de salário do mês de junho (5 dias); -13º salário proporcional(5/12); -férias vencidas (28/05/2023 a 27/05/2024) + 1/3; Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a primeira reclamada deverá realizar a baixa na CTPS digital da autora, com data final em 05/06/2024, data final do aviso prévio trabalhado, e entregar à autora as guias TRCT para levantamento do FGTS, e guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não receba o seguro- desemprego por culpa da ré, bem como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte autora (art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e art. 266, caput 1 87º, |, da IN 77/2015, do INSS). Caberá à primeira reclamada realizar a baixa na CTPS e a entrega das guias rescisórias e do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até 10 dias, limitada a R$1.000,00, sem prejuízos das cominações legais pertinentes (art. 39, 8 1º, CLT). Indevida a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984, visto que a autora não foi dispensada dentro dos 30 dias que antecederam sua correção salarial, já que recebeu o aviso prévio em 06/05/2024 e a data base da categoria, conforme a cláusula 3º da CCT/2024 (fl. 91), foi o dia 01/01/2024.   FGTS. Além das verbas rescisórias, a reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. A reclamada juntou extrato às fls. 291/292, emitido em 12/08/2024, com depósitos realizados até maio. Portanto, verifica-se a falta de depósito do mês da rescisão e também da multa rescisória. Assim, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT - Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, acrescida de multa de 40%, ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, , 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036caput /90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não efetuado qualquer acerto rescisório, defiro a multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas, na primeira audiência, defiro também a multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima bem como sobre sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas do TRT da 3º Região), à exceção dos depósitos mensais do FGTS, por não caracterizar verba rescisória em sentido estrito. Ressalte-se que conforme entendimento pacificado na Súmula 388 do c. TST é inaplicável a multa dos artigos 467 e 477 da CLT apenas para a massa falida, não sendo estendido tal entendimento às empresas em Recuperação Judicial.   Multas convencionais. A autora requer o pagamento de multa convencional pela ausência de substituição de uniformes, nos termos da Cláusula 48ª e 50ª da CCT/2023 (fl. 73/74) e CCT/2024 (fl. 48). As normas coletivas estabelecem, nas cláusulas 66ª da CCT/2023 e 67ª da CCT/2024: “Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador”. Foi comprovado o descumprimento das cláusulas apontadas, visto que a testemunha da autora declarou que o uniforme da autora estava descosturado/danificado não havendo comprovação de reposição na frequências indicadas na norma coletiva.  Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista nas normas coletivas supracitadas, no importe de 20% sobre o salário base, sendo uma multa por cada norma coletiva violada (2023 e 2024), conforme se apurar em liquidação. Danos morais A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que passou vergonha por ter que utilizar uniforme velho e rasgado, cujo colete estava “esfarelando” e, ainda, pelo atraso no pagamento de salários a partir de meados de outubro/novembro de 2023. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. O atraso no pagamento das verbas rescisórias e contratuais, conquanto configure prejuízo material, não importam por si só ofensa mora. Nesse sentido, o precedente vinculante do TST (RR 21391-35.2023.5.04.0271). Por outro lado, o ressarcimento dos danos materiais já foi alcançado pelo deferimento das verbas reconhecidas nessa decisão. No que refere à falta de condições de uso do uniforme, a testemunha ouvida a rogo da autora informou que “não viu a autora vestida com o uniforme rasgado, que ela mostrou a peça fora do corpo”, declarando ainda ter recebido mais de uma peça para uso.  Portanto, não ficou comprovado o alegado constrangimento na utilização de uniforme a configurar a ofensa alegada. Julgo improcedente o pedido.   Responsabilidade das reclamadas A parte autora pretende a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, considerando que era tomadoras de serviços. A tomadora de serviços alega não ser responsável pelos créditos trabalhistas, por não ter sido a empregadora da parte reclamante e ser lícita a terceirização decorrente do contrato de prestação de serviços entre as empresas. Verifica-se dos autos a existência de contrato de prestação de serviços firmados entre a 1º reclamada e a 2º reclamada (fls. 221ss). Ressalta-se que a 2º ré alega ter rescindido o contrato com a 1º em 24/04/2024, data compatível com o período que a autora alega ter trabalhado em seu favor. Nesse sentido, a prova documental, especificamente os cartões de ponto de fls. 295/307, demonstram que a autora prestou serviços como vigilante, no posto FISIA até o fim do contrato, o que foi corroborado pela prova oral produzida. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe do caráter lícito ou ilícito da terceirização, bastando, para incorrer na sua culpa in vigilando, a mera inadimplência do empregador. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão por todo o contrato de trabalho da reclamante, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Esclareço, por oportuno, que não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da 1º Ré, conforme entendimento já pacificado na OJ 18 deste Eg. TRT3.     Compensação / Dedução. Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do credor. Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos do art. 790-A, da CLT, uma vez que a parte autora comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal condição, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e $ 4º, e 791-A, 8 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do 8 4ºo do art. 790- B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do 8 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, 84º da CLT sobre os honorários por ela devidos incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo Índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (O) nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Descontos Previdenciários. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, 8 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, Ill, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e 8 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a O) 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. Descontos Fiscais. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (O) 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do 8 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Juros e Correção Monetária. A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao Índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, 87º, e ao art. 899, 84º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos Índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 88 12 e 14, ou art. 535, 88 5º e 7º, do CPC)" (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC's 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31 /08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, 81º, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Ill - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido e a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: -Saldo de salário do mês de junho (5 dias); -13º salário proporcional(5/12); -férias vencidas (28/05/2023 a 27/05/2024) + 1/3; -diferenças de depósitos de FGTS, acrescida de multa de 40%, a se apurar em liquidação, sob pena de indenização substitutiva, ficando desde já autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima bem como sobre sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas do TRT da 3º Região), à exceção dos depósitos mensais do FGTS, por não caracterizar verba rescisória em sentido estrito, - multas convencionais previstas nas cláusulas 66º da CCT/2023 e 67º da CCT/2024, de 20% sobre o salário base, sendo uma multa por cada norma coletiva violada (2023 e 2024); Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a primeira reclamada deverá realizar a baixa na CTPS digital da autora, com data final em 05/06/2024, data final do aviso prévio trabalhado, e entregar à autora as guias TRCT para levantamento do FGTS, e guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não receba o seguro- desemprego por culpa da ré, bem como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte autora (art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e art, 266, caput 1 87º, |, da IN 77/2015, do INSS). Caberá à primeira reclamada realizar a baixa na CTPS e a entrega das guias rescisórias e do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até 10 dias, limitada a R$1.000,00, sem prejuízos das cominações legais pertinentes (art. 39, §1º, CLT). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, salvo saldo de salário e 13º salário. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010808-87.2024.5.03.0075 AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c759b66 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO e FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., também qualificadas, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de  R$ 74.971,80. Juntou documentos, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência. As rés apresentaram defesas escritas, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela autora. Na audiência de instrução, foi ouvida a reclamante e uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II - FUNDAMENTOS Retificação do polo passivo. A primeira reclamada requereu de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar o CNPJ referente a GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - CAMPINAS - CNPJ nº 50.844.182/0012-08. Indefiro o requerimento, já que não há no contrato de trabalho da autora a especificação da filial indicada, sendo certo que os estabelecimentos da empresa, matriz e filial, constituem um só empregador pra composição do polo passivo.   Aplicabilidade da Lei 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o alegado vínculo de emprego iniciou-se em 28/05/2023, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicar-se-iam integralmente à relação empregatícia, se confirmada. Inépcia por ausência de liquidação dos pedidos. A CLT, em seu artigo 840, 8 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, como se vislumbra do exame da inicial. Com efeito, desde que indicado o valor de cada pedido como foi feito na inicial, não é indispensável, na ótica do art. 840, 81º, da CLT, a completa discriminação dos itens e importâncias utilizados nos respectivos cálculos. Ilegitimidade passiva. A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Rejeito a preliminar. Limitação aos valores da condenação. Os valores especificados na inicial visam apenas evidenciar de forma estimada a pretensão não se podendo admitir como limites da liquidação do título judicial. Nesse sentido é o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT/3º Região. Rejeito as preliminares arguidas. Recuperação judicial. A recuperação judicial noticiada pela primeira reclamada não suspende, tampouco impede o curso das reclamações trabalhistas, pois, nos termos do art. 6º, 82º c/c 8 5º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, durante o período de suspensão de que trata o caput do referido artigo. Tais ações continuarão em curso, devendo o respectivo crédito ser habilitado no juízo competente, após regular liquidação. Verbas rescisórias. A reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada em 28/05/2023, para exercer a função vigilante em prol da segunda reclamada, sendo dispensada, sem justa causa, em 05/06/2024, sem a devida quitação das verbas rescisórias, inclusive saldo de salário do mês de junho. Requer o pagamento das parcelas rescisórias, considerando a dispensa em 05/06/2024, com aviso prévio indenizado, além da Indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984. A primeira reclamada confessa a inadimplência das verbas rescisórias, juntando o TRCT, com os valores que declara devidos, sustentando que, em virtude de ter-lhe sido deferido o processamento da recuperação judicial, os créditos deverão ser habilitados perante o Juízo Universal. A decretação da recuperação judicial ou mesmo as dificuldades financeiras apresentadas pela reclamada não são capazes de eximir a empregadora de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados, não sendo suficientes a justificar o inadimplemento das verbas devidas à autora. Ademais, como exposto, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da reclamação trabalhista até que seja apurado o valor devido ao empregado, nos termos do art. 6º, 82º, da Lei 11.101/05. Ao confrontar as verbas pleiteadas em inicial e as que a reclamada confessa devidas, observo no TRCT apresentado junto à defesa (fl. 293 - ID. 299e1da), contudo que constam valores diversos dos que são pleiteados, bem como, informação divergente sobre aviso prévio. Contudo, o salário contratual que consta na CTPS (fl. 15 - ID. 183da5), é o mesmo utilizado no TRCT, pelo que o reputo correto, porquanto também condizente com a média extraída das financeiras apresentadas. Por outro lado, verifico que no TRCT consta a data de aviso prévio em 06/05/2024, e de afastamento em 05/06/2024, pelo que se depreende ter sido o aviso prévio trabalhado. Nesse sentido, também observo que no registro de ponto, documento de fls. 306/307 - ID 8510abc, consta que a partir de 30/05/2024 o motivo da ausência como “redução de aviso prévio”, pelo que concluo que, de fato, se tratou de aviso prévio trabalhado. Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio de forma indenizada. Desse modo, considerando a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, são devidas à reclamante as seguintes verbas, observando-se a remuneração acima informada, o cumprimento do aviso prévio trabalhado, com data final do contrato em 05/06/2024 e os limites da inicial: -Saldo de salário do mês de junho (5 dias); -13º salário proporcional(5/12); -férias vencidas (28/05/2023 a 27/05/2024) + 1/3; Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a primeira reclamada deverá realizar a baixa na CTPS digital da autora, com data final em 05/06/2024, data final do aviso prévio trabalhado, e entregar à autora as guias TRCT para levantamento do FGTS, e guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não receba o seguro- desemprego por culpa da ré, bem como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte autora (art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e art. 266, caput 1 87º, |, da IN 77/2015, do INSS). Caberá à primeira reclamada realizar a baixa na CTPS e a entrega das guias rescisórias e do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até 10 dias, limitada a R$1.000,00, sem prejuízos das cominações legais pertinentes (art. 39, 8 1º, CLT). Indevida a indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/1984, visto que a autora não foi dispensada dentro dos 30 dias que antecederam sua correção salarial, já que recebeu o aviso prévio em 06/05/2024 e a data base da categoria, conforme a cláusula 3º da CCT/2024 (fl. 91), foi o dia 01/01/2024.   FGTS. Além das verbas rescisórias, a reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. A reclamada juntou extrato às fls. 291/292, emitido em 12/08/2024, com depósitos realizados até maio. Portanto, verifica-se a falta de depósito do mês da rescisão e também da multa rescisória. Assim, tendo em vista que não há provas nos autos quanto à quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS, encargo processual que cabia à reclamada (art. 818 da CLT - Súmula 461 do TST), julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS, acrescida de multa de 40%, ser recolhido em conta vinculada (arts. 15, 18, , 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036caput /90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201). Fica desde já autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não efetuado qualquer acerto rescisório, defiro a multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias postuladas, na primeira audiência, defiro também a multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima bem como sobre sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas do TRT da 3º Região), à exceção dos depósitos mensais do FGTS, por não caracterizar verba rescisória em sentido estrito. Ressalte-se que conforme entendimento pacificado na Súmula 388 do c. TST é inaplicável a multa dos artigos 467 e 477 da CLT apenas para a massa falida, não sendo estendido tal entendimento às empresas em Recuperação Judicial.   Multas convencionais. A autora requer o pagamento de multa convencional pela ausência de substituição de uniformes, nos termos da Cláusula 48ª e 50ª da CCT/2023 (fl. 73/74) e CCT/2024 (fl. 48). As normas coletivas estabelecem, nas cláusulas 66ª da CCT/2023 e 67ª da CCT/2024: “Sujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador”. Foi comprovado o descumprimento das cláusulas apontadas, visto que a testemunha da autora declarou que o uniforme da autora estava descosturado/danificado não havendo comprovação de reposição na frequências indicadas na norma coletiva.  Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional prevista nas normas coletivas supracitadas, no importe de 20% sobre o salário base, sendo uma multa por cada norma coletiva violada (2023 e 2024), conforme se apurar em liquidação. Danos morais A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que passou vergonha por ter que utilizar uniforme velho e rasgado, cujo colete estava “esfarelando” e, ainda, pelo atraso no pagamento de salários a partir de meados de outubro/novembro de 2023. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. O atraso no pagamento das verbas rescisórias e contratuais, conquanto configure prejuízo material, não importam por si só ofensa mora. Nesse sentido, o precedente vinculante do TST (RR 21391-35.2023.5.04.0271). Por outro lado, o ressarcimento dos danos materiais já foi alcançado pelo deferimento das verbas reconhecidas nessa decisão. No que refere à falta de condições de uso do uniforme, a testemunha ouvida a rogo da autora informou que “não viu a autora vestida com o uniforme rasgado, que ela mostrou a peça fora do corpo”, declarando ainda ter recebido mais de uma peça para uso.  Portanto, não ficou comprovado o alegado constrangimento na utilização de uniforme a configurar a ofensa alegada. Julgo improcedente o pedido.   Responsabilidade das reclamadas A parte autora pretende a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, considerando que era tomadoras de serviços. A tomadora de serviços alega não ser responsável pelos créditos trabalhistas, por não ter sido a empregadora da parte reclamante e ser lícita a terceirização decorrente do contrato de prestação de serviços entre as empresas. Verifica-se dos autos a existência de contrato de prestação de serviços firmados entre a 1º reclamada e a 2º reclamada (fls. 221ss). Ressalta-se que a 2º ré alega ter rescindido o contrato com a 1º em 24/04/2024, data compatível com o período que a autora alega ter trabalhado em seu favor. Nesse sentido, a prova documental, especificamente os cartões de ponto de fls. 295/307, demonstram que a autora prestou serviços como vigilante, no posto FISIA até o fim do contrato, o que foi corroborado pela prova oral produzida. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe do caráter lícito ou ilícito da terceirização, bastando, para incorrer na sua culpa in vigilando, a mera inadimplência do empregador. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª demandada com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão por todo o contrato de trabalho da reclamante, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Esclareço, por oportuno, que não há que se falar em benefício de ordem com relação aos sócios da 1º Ré, conforme entendimento já pacificado na OJ 18 deste Eg. TRT3.     Compensação / Dedução. Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do credor. Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos do art. 790-A, da CLT, uma vez que a parte autora comprovou que recebia salário inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal condição, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Honorários Sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e $ 4º, e 791-A, 8 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do 8 4ºo do art. 790- B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do 8 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, 84º da CLT sobre os honorários por ela devidos incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo Índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (O) nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). Descontos Previdenciários. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, 8 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, Ill, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e 8 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a O) 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. Descontos Fiscais. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (O) 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do 8 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Juros e Correção Monetária. A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao Índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59 /DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, 87º, e ao art. 899, 84º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos Índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 88 12 e 14, ou art. 535, 88 5º e 7º, do CPC)" (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC's 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31 /08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, 81º, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Ill - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA e subsidiariamente FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido e a delimitação temporal da responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: -Saldo de salário do mês de junho (5 dias); -13º salário proporcional(5/12); -férias vencidas (28/05/2023 a 27/05/2024) + 1/3; -diferenças de depósitos de FGTS, acrescida de multa de 40%, a se apurar em liquidação, sob pena de indenização substitutiva, ficando desde já autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT, incidentes sobre as parcelas acima bem como sobre sobre a multa de 40% do FGTS (OJ 29 das Turmas do TRT da 3º Região), à exceção dos depósitos mensais do FGTS, por não caracterizar verba rescisória em sentido estrito, - multas convencionais previstas nas cláusulas 66º da CCT/2023 e 67º da CCT/2024, de 20% sobre o salário base, sendo uma multa por cada norma coletiva violada (2023 e 2024); Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a primeira reclamada deverá realizar a baixa na CTPS digital da autora, com data final em 05/06/2024, data final do aviso prévio trabalhado, e entregar à autora as guias TRCT para levantamento do FGTS, e guias CD/SD, para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso a reclamante não receba o seguro- desemprego por culpa da ré, bem como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte autora (art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 64 do Decreto nº 3.048/99 e art, 266, caput 1 87º, |, da IN 77/2015, do INSS). Caberá à primeira reclamada realizar a baixa na CTPS e a entrega das guias rescisórias e do PPP, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até 10 dias, limitada a R$1.000,00, sem prejuízos das cominações legais pertinentes (art. 39, §1º, CLT). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, salvo saldo de salário e 13º salário. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais.   POUSO ALEGRE/MG, 04 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA OLIVEIRA RUAS DE ABREU
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