Edson José Rabachini

Edson José Rabachini

Número da OAB: OAB/SP 307556

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: EDSON JOSÉ RABACHINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000181-19.2025.8.26.0095 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.C.F.B. - - A.R.B. - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls.1/7. Com fulcro no artigo 487, inciso III, letra "b", do NCPC , JULGO EXTINTO o processo. A mulher voltará a usar seu nome de solteira. Custas pelas partes. Servirá cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado (onde constará o nome completo das partes e número do assento de casamento) como MANDADO DE AVERBAÇÃO. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, NCPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I.C. Brotas, 01 de julho de 2025. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006980-44.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - José Roberto Galvão - Therezinha de Jesus Thome Galvão - - Maria Augusta Galvão - - Claudio José Galvão - Vistos. Cumpra-se o venerando Acórdão, cientificando-se as partes quanto à baixa dos autos nesta Instância. Diante do que foi decidido, ficando a cobrança da sucumbência em desfavor do (a) autor(a), por ser observado o artigo 12, Lei de Assistência Judiciária, arquivem-se, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP), CÉSAR SILVEIRA MANCINI (OAB 156316/SP), CÉSAR SILVEIRA MANCINI (OAB 156316/SP), CÉSAR SILVEIRA MANCINI (OAB 156316/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ PROCESSO: ATSum 0011214-97.2025.5.15.0024 AUTOR: WALDECI DIAS DA ROCHA JUNIOR RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE   Fica V. Sa. intimada para comparecer à audiência INICIAL/MEDIAÇÃO que será realizada virtualmente pela plataforma ZOOM, e disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas.   Audiência inicial dia: 15/09/2025 14:15 h.   A audiência será realizada virtualmente, com a utilização da ferramenta ZOOM Cloud Meeting.   Para acesso à sessão virtual, a infraestrutura tecnológica necessária, além do acesso à internet, é:   – desktop (computador de mesa) ou notebook, que possuam câmera, microfone e caixa de som instalados e em funcionamento, condição que não exige a instalação de nenhum programa, já que o acesso à sala telepresencial se fará através do navegador de internet, de preferência, Google Chrome; ou – smartphone, cuja câmera, microfone e saída de som estejam em funcionamento, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo ZOOM Cloud Meeting, disponíveis nos seguintes links: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR   Apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307   Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15a Região no seguinte link:   https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial   01. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83014580824?pwd=aXMyYUFIM2UwSDFNZXhoYytQVFdKZz09 Caso seja exigida senha para acesso à sala de reuniões, a senha é 061672. Por fim, há ainda a possibilidade de, no aplicativo, para celular ou computador de mesa /desktop, entrar pelo ID da reunião, que é 83014580824. No entanto, além do ID da reunião, o participante precisará da senha que é 061672.   Recomenda-se salvar os links, códigos e senhas, ou, ainda, o processo, para que não se fique dependente do funcionamento do PJE no momento da audiência para ter acesso à sala virtual de audiências.    02. Recomenda-se a utilização do navegador Google Chrome.  03. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 04. Para participar da audiência é necessário ativar a câmera e ativar “dados wifi”. 05. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e serão direcionados para sala de espera, ali aguardando o início da sessão. 06. O comparecimento à audiência telepresencial é obrigatório. 07. A ausência do reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 08. A audiência será INICIAL/MEDIAÇÃO, e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. 09. Recomenda-se que as partes participem a partir de suas próprias residências, através de equipamentos próprios, sem contato pessoal com seus advogados, através de acesso ao link indicado no item 01 desta notificação.  10. Partes que não tenham condições de acesso poderão fazê-lo a partir da 1a Vara do Trabalho de Jaú, utilizando o equipamento e conexão disponibilizados na secretaria da Vara com esta finalidade. Para tanto, bastará que se dirijam à secretaria da 1a Vara do Trabalho de Jaú, na data e horário designado para a audiência, e informar o servidor da necessidade de utilização do equipamento disponibilizado para acesso à audiência telepresencial. 11. Em virtude do exposto no item 10, deste despacho, não serão relevadas ausências de partes  por impossibilidade e/ou dificuldades técnicas de acesso à sessão telepresencial, se estas optarem por acessar à sessão telepresencial de outro equipamento que não aquele disponibilizado pela secretaria da 1a Vara do Trabalho de Jaú.   Cabe aos advogados comunicarem diretamente aos respectivos clientes: a data e o horário, o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência ou encaminhá-los para à 1ª VT de Jaú. Intimado(s) / Citado(s) - WALDECI DIAS DA ROCHA JUNIOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008708-52.2024.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível - J.R.S. - - A.C.G. - M.C.S. - Vistos. Diante do noticiado pagamento do débito, julgo extinta esta execução de alimentos com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ocorrência da hipótese do § único do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Não há custas finais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se com as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), ISABELA FERNANDA OLIANI (OAB 365455/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011824-66.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maria Alice de Areia Pinheiro Machado - Antonia Aparecida Porfirio - MANIFESTE-SE o EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO (Requerendo o que de direito e indicar bens à penhora entre aqueles constantes da descrição dos bens que guarnecem a residência, e/ou outros eventuais bens de propriedade do{a} executado{a}). PRAZO: 30 DIAS - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003867-77.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Protons Comércio de Roupas Ltda - Me - MANIFESTE-SE o REQUERENTE/EXEQUENTE EM PROSSEGUIMENTO - EM ATENÇÃO À R. DECISÃO DE FL. (Requerendo o que de direito, trazendo aos autos o atual endereço do{a} requerido/devedor{a}, face o resultado negativo do mandado expedido - dada a sua não localização). PRAZO: 30 DIAS - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-28.2023.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: E. A. P. P. C. Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-28.2023.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: E. A. P. P. C. Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-28.2023.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: E. A. P. P. C. Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-28.2023.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: E. A. P. P. C. Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “ (...) No presente caso, E. A. P. P. C. pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/710.604.986-8, requerido administrativamente em 05/05/2021 e indeferido pela ré (em anexo). O laudo médico atestou a deficiência, decorrente do diagnóstico de “síndrome autista clássica F 84”, caracterizando impedimento de longo prazo para a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id. 332137505). No que se refere ao “impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social” (§ 1º do art. 4 do Anexo do Decreto n. 6.214/2007), requisito necessário para a concessão do BPC para menores de 16 anos (caso do demandante), é evidente que a condição da parte autora causa consequências relevantes na sua vida e interfere na sua participação na sociedade, conforme resposta ao quesito 12 (id. 332137505). Com relação ao aspecto social observado na visita domiciliar realizada em 03/08/2024, infere-se do laudo que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora, Vanessa Natalia Parro, seu padrasto, Rafael Daniel Bonotto de Moraes, e seu irmão, Arthur Francisco Parro Pinheiro Cardoso, menor impúbere (id. 334572148 – págs. 1 e 2). Segundo informado (id. 334572148 – págs. 2-4), a renda mensal que abastece o lar provém do labor formal da mãe, no valor de R$ 1.896,00, do trabalho informal do padrasto, no valor de R$ 600,00, e da pensão alimentícia recebida pelos filhos, no valor de R$ 1.320,00, totalizando R$ 3.816,00. Em suas alegações finais (id. 335936917), o INSS alegou que, na realidade, a remuneração da genitora seria de R$ 2.209,64 (id. 335936918) e o padrasto trabalharia registrado, tendo recebido R$ 4.464,70 em 07/2024 (id. 335936919). Por sua vez, o requerente sustentou (id. 340700527) que seu padrasto “não está mais trabalhando como frentista, tendo deixado o emprego no último dia 09 de setembro de 2024” (id. 340700533). Ademais, afirmou que os valores recebidos a título de pensão alimentícia “não devem ser computados para formação a renda per capita” (pág. 3 do id. 340700527). De fato, conforme comprova o aviso prévio do id. 340700531, o padrasto do autor foi dispensado de seu emprego em 09/10/2024. Todavia, sua remuneração foi entre 19/12/2023 (início do vínculo – pág. 5 do id. 335936919) e 09/10/2024 (término do vínculo). Observo também que a mãe do demandante trabalha como servidora pública do Município de Jaú desde 24/03/2011 (pág. 4 do id. 335936918), recebendo sempre mais de dois mil reais mensais em 2024 (pág. 6 do id. 335936918). Somado ao valor da pensão alimentícia (R$ 1.320,00 – pág. 4 do id. 334572148), a renda familiar atinge R$ 3.529,64, o que supera o limite de meio salário mínimo, mesmo sem a participação do padrasto. Com a petição inicial, foi anexada uma planilha (id. 300013771) com supostos atrasos no pagamento da verba alimentícia dos filhos. Contudo, não há nenhuma alegação disso na própria petição e não consta nenhum mês sem quitação. Também não há como excluir o montante da pensão alimentícia do cálculo da renda per capita, como pretende o requerente (id. 340700527), pois o inciso VI do art. 4º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 assim estabelece: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: [...] VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19. (destaquei) Inclusive, os julgados mencionados nas petições id. 335847110 (págs. 4-9) e id. 340700527 (págs. 3-5) não trazem nenhuma informação nesse sentido. Alguns sequer contêm em seu bojo qualquer controvérsia relacionada ao cômputo de pensão alimentícia. Por outro lado, as decisões dos Tribunais que de fato mencionam a questão não determinam a exclusão dos alimentos pagos a membro familiar do cálculo da renda per capita. Como exemplo, cito o julgado da pág. 4 do id. 335847110, em que o valor da pensão foi contabilizado, não descartado, mas o benefício foi concedido em razão da existência de miserabilidade no caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. RESTRIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR AOS QUE RESIDEM NO MESMO LAR. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. 1 – O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 – A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade. 4 - Núcleo familiar formado pela requerente e por sua mãe. Fonte de renda resumida à pensão por morte no valor de um salário mínimo e pensão alimentícia paga pelo pai da autora, no valor de R$200,00 (valor com o qual nem sempre podem contar, já que o pai da autora é pedreiro e está desempregado). 5 – Restrição do conceito de núcleo familiar aos que residem no mesmo lar. A despeito do dever moral dos filhos, de prestar assistência aos seus pais, não há qualquer garantia de que isso ocorra. Se não vivem mais com os pais, não compõem o núcleo analisado e é possível que possuam seus próprios núcleos, comprometendo a renda percebida para sustentá-los. 6 – Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, aptos à concessão do benefício. 7 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. (TRF-3 - ApCiv: 59362848120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/01/2021) – destaquei Além da superação do limite da renda, os outros elementos constantes dos autos demonstram o não preenchimento do requisito objetivo. Em relação à miserabilidade, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020). Pelas fotografias e descrição do imóvel em que reside (próprio), é possível perceber que se trata de moradia simples, mas em bom estado de conservação e guarnecida com móveis e eletrodomésticos suficientes para uma vida digna (id. 334572148 – págs. 2-3 e 8-9). As despesas mencionadas (contas de água e energia elétrica, alimentação, plano de saúde, medicamentos e conta de internet, conforme id. 334572148 – pág. 3) podem ser custeadas pela renda familiar. Os comprovantes de gastos anexados se referem apenas a compras no mercado (id. 300013757 – págs. 45-54) e medicamentos (id. 300013757 – págs. 55-61) e a exordial (id. 300010286) não menciona nenhum dispêndio extraordinário. O orçamento de terapias (id. 300011775) não é comprovante de pagamento e a genitora do autor relatou à assistente social que ele “faz suas terapias na Apae e Unimed custeada pela avó paterna” (pág. 2 do id. 334572148). Consigno que há parecer MPF opinando pela improcedência dos pedidos (id. 334996217). Analisando-se concretamente, se verifica que a parte autora não se encontra na situação de miserabilidade necessária, sendo impossível, portanto, a concessão do benefício de prestação continuada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.” 3. Recurso da parte autora: aduz ter sido comprovado ser portador de Transtorno do Espectro Autismo – TEA, CID-10 F 84.0, desde o nascimento, que lhe causa retardo intelectual grave -CID 10 - F79 (possivelmente associado a gemiparidade). Afirma que seu padrasto se encontra desempregado, sendo a renda familiar proveniente do salário de sua genitora e pensão alimentícia. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: “ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Autor com história clínica e avaliação clínica neurológica compatível com retardo intelectual grave - F79 (possivelmente associado a gemiparidade). Incapacidade total e permanente para atividades laborais; Sem autonomia para vida civil. Necessita apoio direto de terceiros. CONCLUSÃO Autor com história clínica e avaliação clínica neurológica compatível com retardo intelectual grave - F79 (possivelmente associado a gemiparidade). Incapacidade total e permanente para atividades laborais; Sem autonomia para vida civil. Necessita apoio direto de terceiros.” - Laudo Pericial Socioeconômico (ID 313988427): autor reside com a mãe, o padrasto e o irmão gêmeo, em imóvel próprio. Consta do laudo: “(...) III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Foi realizada visita domiciliar na residência do (a) autor (a) no dia 03 de agosto de 2024 as 12:15h. Segundo genitora sua residência é própria o núcleo familiar é composto pela mesma seu esposo e seus dois filhos explica que seu marido não é o pai do periciado o autor e seu irmão (gêmeos) ambos foram diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com grau severo revertido para moderado devido suas terapias, genitora menciona que o autor estuda na escola do Autista e faz suas terapias na Apae e Unimed custeada pela avó paterna o pai paga pensão e tem direito as visitas, genitora tem apoio de seu marido com os cuidados deferidos aos menores. Segundo genitora exerce o labor como funcionária pública e seu esposo está desempregado executando trabalho informal esporádico. IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Segundo declarações do (a) autor (a) a casa é própria. Principais características e breve descrição da rua e do bairro do imóvel: O imóvel está localizado na zona urbana da cidade de Jaú /SP, a rua do imóvel possui numeração sequencial, é provida de pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública, rede de saneamento básico (abastecimento de água e rede de esgoto sanitário), fornecimento de energia elétrica, coberto pelo serviço de telefonia fixa e móvel e coleta de lixo, possuem em suas mediações ocupadas por escolas públicas, supermercados igrejas, bares padarias, farmácia, UBS (unidade básica de saúde), ponto de transporte coletivo entre outros. A casa que mora o periciado está construída em terreno plano construção térrea edificada em alvenaria. Principais características do imóvel e dos utensílios domésticos no interior da casa periciada: Cozinha: chão com pisos, paredes com azulejos contém: pia com balcão, armário de cozinha, fogão e geladeira. 1º Quarto: chão com pisos e paredes com pintura contem: duas camas de solteiro e guarda roupa. 2º Quarto: chão com pisos e paredes com pintura contém: cama de casal e cômoda. Banheiro: chão com pisos, paredes com azulejos contém: vaso sanitário, chuveiro elétrico e pia. Sala: chão com pisos, paredes com pinturas contém: sofá, rack, televisão, mesa com quatro cadeiras e colchão de casal. Lavanderia: Chão no contra piso, paredes com azulejos somente no tanque contém: tanque e máquina de lavar roupas. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Segundo declarações da genitora a mesma exerce a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) com renda de R$ 1.896,00 e seu esposo não tem renda fixa já que trabalha esporádico com renda baseada em R$ 600,00. VI - RENDA PER CAPITA 1. DESPESAS: AGUA R$ 80,00 LUZ R$ 340,00 ALIMENTAÇÃO R$ 1.600 PLANO DE SAÚDE R$ 237,16 MEDICAMENTO R$ 235,00 INTERNET R$ 116,21 CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per. capita: Componentes do grupo familiar:4 Renda Bruta: R$ 2.496,00 Renda per capta famíliar: R$ 624,00 VII - CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Evidenciou-se através da visita domiciliar que o autor reside em casa própria com sua genitora, irmão e padrasto. Periciado e seu irmão (gêmeos) foi diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), os dois frequentam a escola dos Autista e faz terapias na APAE sendo que a Fono é particular custeada pela avó paterna, genitora declara que teve uma melhora significativa com as terapias a mesma menciona que está com dificuldades no orçamento mesmo exercendo o labor seu esposo está desempregado vivendo do trabalho informal, devido tudo ser em dobro já que os irmãos são restritivos em sua alimentação, não verbal e tomam medicações para controlar suas disfunções. Genitora coloca que recebe pensão no valor de R$ 1.320,00 mas não sendo suficiente para arcar com gastos necessitando que a avó paterna arque com uma das terapias motivo pelo qual está esperando a liberação pela rede pública coloco-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.(...) 16. Em relação a tratamento de saúde: A parte autora submete-se a tratamento de saúde? Que tipo e com qual frequência? O serviço é público e/ou privado? Se for privado, qual é o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio Sim, faz tratamento na rede privada Neuro de 3x 3 meses, com valor de R$ 30,00. Genitora que custeia, Fonoaudiólogo privado 1x por semana com valor de R$ 24,24 avó que custeia, Terapia ocupacional e psicologa pela redes 1x por semana. 17. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento para as suas atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular informar os dados do veículo e do proprietário. Faz uso de transporte particular.(...)” 10. Outrossim, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela, conforme detalhadamente analisado na sentença. 11. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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