Edson José Rabachini

Edson José Rabachini

Número da OAB: OAB/SP 307556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson José Rabachini possui 78 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: EDSON JOSÉ RABACHINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8) TUTELA E CURATELA - REMOçãO E DISPENSA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003002-76.2022.8.26.0302 (processo principal 1007875-78.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.H.S.R. - D.H.R. - Vistos. O pagamento informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos que D H dos S R move em face de D H R com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se desde já , guia de levantamento do depósito judicial de fls 112 em favor da parte exequente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Ausente custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Jaú, 06 de junho de 2025. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008546-57.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Keury Nicoli Ferreira da Silva de Moraes - Maria Aparecida Nones Birello - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido pela parte autora. No mais, as questões são meritórias. A respeito a lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Sem demais preliminares ou nulidades, saneado o processo. Pontos controvertidos: existência ou não de recusa indevida na restituição do imóvel mediante entrega das chaves; existência ou não de cobrança indevida pela confecção do contrato de locação; existência ou não de danos ao imóvel de responsabilidade do locatário e a extensão de eventual indenização reparatória; existência ou não de multa cominatória aplicável e sua extensão; existência ou não de débitos de locação em aberto devidos pelo locatário. O ônus da prova incumbe: - à parte autora, quanto à recusa indevida na restituição do imóvel mediante entrega das chaves e cobrança indevida pela confecção do contrato de locação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil; - à parte requerida/reconvinte, a existência de danos ao imóvel imputáveis ao locatário e extensão da indenização, bem como hipótese de incidência da multa cominatória na extensão pretendida e existência de débitos de locação em aberto devidos pelo locatário, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, por dever de lealdade e cooperação processual, isonomia de tratamento às partes e para fins de aferição da necessidade da produção de prova ou julgamento da lide no estado (arts. 5º, 6º, 7º, 355, I e 370, todos do Código de Processo Civil), em prosseguimento, diante de toda a prova documental já produzida e os pontos controvertidos fixados, faculto a ambas as partes a indicação e precisa especificação de provas no prazo de 15 dias, justificando-as devidamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito e/ou para acolhimento de deliberação instrutória. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009024-58.2019.8.26.0302 (processo principal 1007166-09.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Oficina Car e Audio Eireli - Esclareça a parte demandante se o pacto foi satisfeito, para fins de extinção, nos termos da r. Decisão homologatória. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Edson José Rabachini (OAB 307556/SP) Processo 1012394-52.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renata Lopes de Souza - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. RENATA LOPES DE SOUZA, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando que os servidores da ré estiveram em sua residência e trocaram o relógio de força de forma arbitrária e, após essa troca, ela recebeu uma cobrança no valor de R$ 3.132,60, que corresponde a diferenças de faturas no período pretérito, além do valor de R$ 400,00, referentes ao novo equipamento. Expõe que, ao buscar saber mais sobre o motivo da troca de aparelho, foi informada de que os consumos registrados pelo relógio antigo eram menores que o real consumo. Em sede de liminar, pede que a requerida não venha a efetuar o corte da energia elétrica em sua residência, bem como a suspensão da exigibilidade do débito. Requer a procedência da ação, com a declaração de nulidade dessa cobrança e a devolução dos valores já pagos indevidamente, em dobro. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/34. Em decisão de fls. 35/36, foi deferida a gratuidade à autora e a tutela de urgência, em parte, determinando à requerida de se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito gerado pelo TOI 0000780414183. Em fls. 42/44, a requerida se manifestou, expondo que cumpriu a tutela deferida anteriormente (fls. 45/89). Devidamente citada, ela apresentou contestação em fls. 90/103, alegando que realizou uma inspeção na residência da autora, em que foi identificada uma irregularidade no valor de R$ 3.132,60, que foi parcelado em 30 vezes de R$ 104,65. Expõe que foi dada a oportunidade de contestação de tal débito em sede administrativa, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Ademais, expõe que, no TOI, foi constatado que a requerente vinha utilizando meios de consumir os serviços da requerida sem que houvesse a devida remuneração. Diante disso, pede a improcedência da ação. Trouxe os documentos de fls. 104/133. Houve réplica (fls. 137/140). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ação é procedente em parte. Ainda que o CDC seja aplicável ao caso em tela, a pretensão da autora quanto à declaração de nulidade da cobrança não merece acolhimento, uma vez que ela não trouxe ao processo qualquer documento que pudesse embasar minimamente esse pedido. Não há nenhum indício sequer da veracidade das alegações constantes da inicial, o qual possa comprovar que os valores cobrados pela ré são indevidos. Por outro lado, como se infere dos documentos que instruem a contestação (fls. 104/133), a ré demonstrou que, de fato, havia irregularidade na medição de energia da residência da autora. Verifica-se que, em 06/06/2022, foi realizada uma inspeção no imóvel da requerente, originando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 180414183, que constatou irregularidades, consoante disposto em observações: "Medidor de energia ativa com adulterações/manipulação dos mecanismos externos" e "medição deslacrada " (fl. 104). O mesmo constou em fl. 106, comprovado por imagens de fls. 107/110. À vista disso, importa destacar que a requerida muito bem expôs que o medidor da residência da requerente apresentava desvio de energia, posto que constatado o degrau de consumo, em razão da presença de adulteração na caixa de medição. Explicou, ainda, de maneira técnica, que o medidor estava sem lacre na tampa principal e que "a indicação da energia medida não corresponde à energia consumida". É o que se vê em fls. 114/115, consistente em Relatório Técnico, elaborado em laboratório. A ré evidenciou que, durante o período de irregularidade, compreendido entre setembro de 2019 a junho de 2022, houve queda abrupta das contas de energia, em razão de manipulação externa. Em comparação com o padrão de consumo médio da parte autora, foi verificada uma redução drástica, já que a medição era menor do que o consumo real (fls. 131/133). Inclusive, destaco que a inspeção feita pela ré na unidade consumidora foi acompanhada pela Sra. Renata Lopes de Souza, ora autora, que assinou o aludido termo em fl. 104/105. Certo é que, ao realizar a comunicação de consumo irregular, a requerida informou à autora que, em razão de falha na medição, "a energia elétrica consumida nessa unidade consumidora estava sendo registrada com valores inferiores aos reais." (fls. 131/133). Diante disso, as contas foram recalculadas, totalizando R$ 3.132,60. Ainda, vale destacar que o referido comunicado de irregularidade também informou à requerente que, caso ela não concordasse com os fatos descritos no TOI ou com os valores apresentados, poderia interpor recurso administrativo por escrito, devidamente fundamentado e documentado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da carta. Entretanto, assim não fez. Desse modo, diante de todas essas circunstâncias, fato é que a irregularidade foi devidamente comprovada. A inspeção foi acompanhada pela própria autora, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção. Aliado a isso, diante da planilha de fls. 131/133, foi possível concluir que o real consumo não estava sendo apurado, posto que o lacre estava rompido. A ré, assim, efetuou a troca do aparelho, permitindo que a medição de energia voltasse à normalidade. Por isso, como durante o período de setembro de 2019 a junho de 2022, as contas foram emitidas em valores inferiores aos reais, perfeitamente adequado o recálculo efetuado pela ré, a fim de compelir a autora a pagar as diferenças devidas nesse período (fls. 131/133). Inconteste, portanto, que esses importes cobrados pela requerida não se mostraram abusivos, posto que devidamente comprovados pelos documentos que foram acostados à defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP em caso semelhante: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Fornecimento deenergiaelétrica. Fraude no relógiomedidor. 1. Irregularidade suficientemente demonstrada. TOI acompanhado pelo próprio genro da proprietária da unidade consumidora cedida para comércio (hamburgueria) onde adulterado o relógiomedidor. Lacres dos bornes de entrada violados. Utilização de chumbo não compatível com o da CPFL nomedidor. Caracterização, ainda, de degrau de consumo (de declínio). Obrigação de pagamento das diferenças. Cálculos realizados de acordo com as disposições da Res. nº 414/2010, da ANEEL. Observância dos critérios previstos nos artigos 130, III, e 132, § 5º, da Res. Nº 414/2010. [...] 3. Fraude possivelmente perpetrada pelos ocupantes do imóvel. Fato que não exime a responsabilidade dotitulardas faturas de consumo que, mesmo estando locada a unidade, continuaresponsávelpela regularidade das leituras e integridade dos equipamentos de medição. Ação procedente em parte apenas para impedir o corte do fornecimento com base em toda a dívida pretérita apurada. Sucumbência mínima em desfavor da ré. Ônus total com a autora. Recurso provido para esse fim". (TJSP; Ap. 1001441-43.2021.8.26.0590; Des. Rel. Gilberto dos Santos; j. 31/05/2021). (Grifei). A respeito da suspensão do serviço, contudo, não pode ocorrer com base nesse débito, por ser pretérito. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos órgãos públicos, suas empresas ou concessionárias o dever de continuidade na prestação dos serviços públicos essenciais, não obsta que a prestadora do serviço suspenda o fornecimento de energia, sob a alegação de que tal serviço é indispensável. Ao discorrer sobre o tema, o entendimento de Zelmo Denari in "Código de Defesa do Consumidor", Forense, 5ª ed., vários autores, pág. 178: "Quando estiverem em causa interesses individuais, de determinado usuário, a oferta de serviço pode sofrer solução de continuidade, se não forem observadas as normas administrativas que regem a espécie. Tratando-se, por exemplo, de serviços prestados sob o regime de remuneração tarifária ou tributária, o inadimplemento pode determinar o corte do fornecimento do produto ou serviço. A gratuidade não se presume e o Poder Público não pode ser compelido a prestar serviços públicos ininterruptos se o usuário, em contrapartida, deixa de satisfazer suas obrigações relativas ao pagamento." No mesmo sentido, a doutrina de Antonio Hermen de Vasconcellos e Benjamin in "Comentários ao Código de Proteção do Consumidor", vários autores, Saraiva, ed. 91, pág. 111: "Continuidade, aqui, quer dizer que, se o serviço essencial está sendo prestado pela Administração Pública, não pode ser interrompido". Exemplificando, diz que a Administração não pode, "de uma hora para outra, decidir que não mais prestará serviços de telefonia, sob o pretexto de que o próprio mercado deles se encarregará. Uma vez que a iniciativa privada não esteja habilitada a atender, com eficiência, às necessidades dos consumidores, o Poder Público acha-se, então, obrigado a dar continuidade ao serviço que prestava anteriormente." Somando-se a isso, dispõe a Súmula 7 do STJ: "É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária." Assim, caso esteja sendo prestado o serviço público essencial, a Administração não pode interrompê-lo em relação a toda a coletividade servida. Todavia, a ela é permitido suspendê-lo quanto ao usuário inadimplente, pois não teria sentido continuar o fornecimento de energia sem a contraprestação devida pelo particular. Contudo, a suspensão não pode ocorrer com relação a todo e qualquer débito, mas sim apenas quanto àqueles atuais à época. Na hipótese telada nos autos, os débitos que fundamentaram a notícia de corte em questão são pretéritos e, por isso, a suspensão do serviço não pode ocorrer com base neles. É o entendimento da jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. PRECEITO COMINATÓRIO FORNECIMENTO DE LUZ TOI Sentença que julga procedente a ação, para condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor - Constatação de fraude no relógio medidor de energia, apurando menor registro de consumo de energia - Procedimento determinado por resolução Cobranças por débitos pretéritos não ensejam o corte de energia Tema Repetitivo 699, em que se restou definido que somente os débitos correspondentes aos últimos 90 dias poderiam ensejar o corte do fornecimento de energia, sendo que, com relação aos demais, deverá a concessionária utilizar-se dos meios ordinários para a cobrança de seu crédito. Sentença mantida. Apelo improvido." (TJSP; Ação de Obrigação de Fazer 1001819-17.2021.8.26.0390; Rel. Almeida Sampaio; j. 16/05/2023). (Grifei). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FRAUDE NO MEDIDOR OCORRÊNCIA COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS POSSIBILIDADE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NÃO CABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Evidenciando a prova dos autos a existência de expediente fraudulento destinado a propiciar registro de consumo de energia elétrica inferior ao real, pertinente é a apuração levada a termo pela concessionária que calculou o débito foco desta ação. II. Diante do posicionamento do STJ, não é admissível a suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE E PROPORCIONALIDADE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO. Tendo em vista que o critério adotado para cobrança pela ré não demonstra regularidade e proporcionalidade ao utilizar o indicador aferido no momento da constatação da irregularidade, deve ser este afastado para que seja utilizada a média do consumo dos 12 meses subsequentes àquele em que foi feita a leitura, por atender este critério às possíveis variações de consumo no período de um ano". (TJSP; Ação Declaratória de Inexistência de Débito 1014462-62.2022.8.26.0037; Rel. Paulo Ayrosa; j. 26/04/2023). (Grifei). A respeito da negativação do nome da autora, não pode ser impedida, caso ela não quite essa dívida. A inscrição do nome do devedor em empresas destinadas à proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC, dentre outras, é um procedimento administrativo lícito e correto, a fim de evitar que terceiros desavisados venham a contratar com eventuais inadimplentes. Tal direito é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser obstado por decisão judicial. "O rol dos devedores constantes em instituição pública e de proteção ao crédito é procedimento lícito previsto nos artigos 42 e 43 do CDC - Lei 8.078/90" (Ag.I. nº 96.006234-3 - TJSC, rel. Des. Anselmo Cerello, p. no DJSC de 08.01.97, p. 13). "A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo, tratando-se apenas de medida acauteladora amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), cuja finalidade é informar a conduta da parte no que diz respeito à sua atividade financeira". (Ag. I. Nº 114292900 - TAPR, rel. Juz Clayton Camargo, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 15). "A existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios. Caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva, tornando-se medida acauteladora dos interesses de quem exerce o comércio em suas diversas nuanças". (Ag. I. nº 93991500 - TAPR, rel. Juiz Cristo Pereira, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CDRom nº 15). A ação, então, procede em parte. Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por RENATA LOPES DE SOUZA em relação à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, o que faço para confirmar a tutela de urgência de fls. 35/36, de modo a impedir a ré de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da requerente quanto aos débitos indicados em fls. 131/133, sob pena de fixação de multa por descumprimento. Sucumbência recíproca. Sem custas, em razão da gratuidade da autora, arcará, a ré, com metade das custas processuais. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.300,00, por equidade, para cada parte, a serem cobrados da autora nos termos do art. 98, §3º, CPC. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. A autora fica isenta de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade. P.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wesley Felicio (OAB 209598/SP), Edson José Rabachini (OAB 307556/SP) Processo 0005071-13.2024.8.26.0302 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Rilton Aparecido Julio - Ent. Devedora: MUNICÍPIO DE JAHU - Vistos. Considerando o depósito realizado nos autos e o teor da manifestação do credor, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor depositado. Certifique-se nos autos de execução/cumprimento de sentença a presente quitação e, após, venham-me aqueles conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, II, CPC/2015. Após, arquive-se este incidente. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004175-28.2023.4.03.6336 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: E. A. P. P. C. Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 26 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema Pje. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edson José Rabachini (OAB 307556/SP) Processo 0001686-96.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: R. R. G. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
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