Fabricio Paiva De Oliveira

Fabricio Paiva De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 307573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Paiva De Oliveira possui mais de 1000 comunicações processuais, em 614 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 614
Total de Intimações: 1228
Tribunais: TRF1, TRT15, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

175
Últimos 7 dias
804
Últimos 30 dias
1228
Últimos 90 dias
1228
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (300) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (270) RECURSO INOMINADO CíVEL (118) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (95) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1228 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001354-60.2023.8.26.0156 - Mandado de Segurança Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Fellipe de Paula Barbosa - Vistos. Na atual sistemática, conquanto a apelação seja interposta em primeiro grau, no prazo de 15 dias, não há de se falar em qualquer juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. De conseguinte, a apelação somente será processada perante o juízo de primeiro grau, o qual não poderá indeferir o seu processamento, tampouco atribuir-lhe efeitos, os quais decorrem de lei. Nessa senda, apresentada a apelação, determino, por necessário, a intimação da recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá receber ou não o recurso interposto, após a análise dos requisitos de admissibilidade. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046136-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Evaristo Morandi Junior - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, vez que a procuração encartada se encontra assinada eletronicamente via GOV.BR, sendo necessária juntada da página de validação. Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001100-44.2024.8.26.0159 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Ana Lúcia Monteiro Arantes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora à preservação do valor nominal então pago a título de Gratificação de Dedicação Plena (GDPI) e, atualmente, a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva (GDE), apostilando-se; b) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da redução do valor da gratificação, bem como eventuais reflexos, com correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela e com juros moratórios a partir da citação, nos termos da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002739-72.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Cleide Luciana Costa Matoso - Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000015-86.2025.8.26.0488 (processo principal 1000395-29.2024.8.26.0488) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Geraldo Pedro Ferreira - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que restou determinado à Fazenda do Estado de São Paulo a obrigação de apostilar o direito do exequente conforme determinado na sentença proferida nos autos principais de número 1000395-29.2024.8.26.0488, transitada em julgado em 06 de dezembro de 2024. Conforme se verifica dos autos, em 17 de janeiro de 2025 foi determinado à executada que comprovasse o apostilamento do direito do exequente no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, em 08 de março de 2025, tendo em vista requerimento da executada solicitando prorrogação de prazo por 60 dias para cumprimento da obrigação, foi deferido o prazo suplementar de 60 dias para que a requerida comprovasse o apostilamento requerido, sob pena de multa. Ocorre que, conforme certidão de fls. 55, decorreu o prazo de 60 dias sem que a parte requerida comprovasse nos autos o apostilamento determinado na sentença proferida nos autos principais. A executada foi intimada em 20 de março de 2025 da decisão que deferiu o prazo de 60 dias, conforme ciência de intimação de fls. 54, de modo que o prazo iniciou-se em 21 de março de 2025 e encerrou-se em 19 de maio de 2025, restando configurado o descumprimento da ordem judicial. Diante do decurso do prazo concedido, o requerente foi intimado a manifestar-se em termos de prosseguimento, conforme ato ordinatório de fls. 56, tendo comparecido aos autos requerendo a aplicação de multa diária até a comprovação do apostilamento. É certo que o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 98 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre a possibilidade de imposição de multa diária contra ente público para compeli-lo ao cumprimento de obrigações de fazer. Nesse sentido, a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública tem por finalidade conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação. No presente caso, verifica-se que a executada já foi contemplada com prazo suplementar de 60 dias para cumprimento da obrigação, tendo inclusive apresentado justificativas administrativas para o descumprimento tempestivo da ordem judicial. Contudo, mesmo com a dilação do prazo originalmente concedido, a Fazenda do Estado de São Paulo não logrou comprovar o apostilamento determinado na sentença, caracterizando inequívoco descumprimento da ordem judicial. A fixação da multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor e a finalidade coercitiva do instituto. O valor deve ser suficiente para exercer pressão psicológica sobre o executado, incentivando o cumprimento da obrigação, sem contudo configurar enriquecimento sem causa do credor ou oneração excessiva do erário público. Considerando a natureza da obrigação, que consiste no apostilamento de direito reconhecido judicialmente ao servidor público, bem como o tempo já decorrido desde a determinação inicial (mais de 90 dias) e a necessidade de conferir efetividade ao comando jurisdicional, entendo adequada a fixação de multa diária requerido pelo exequente. Ante o exposto, DETERMINO à Fazenda do Estado de São Paulo que comprove nos autos, no prazo de 5 dias, o apostilamento do direito do exequente nos termos deferidos na sentença proferida nos autos principais de número 1000395-29.2024.8.26.0488, sob pena de multa diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, a contar do término do prazo ora concedido, até efetiva comprovação do cumprimento da obrigação. A multa diária incidirá automaticamente em caso de descumprimento, independentemente de nova intimação, e será devida ao exequente a título de astreintes pelo caráter coercitivo, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008223-90.2023.8.26.0624/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Leandro José da Rocha Vieira - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O ACÓRDÃO EMBARGADO MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, O QUE INCLUIU A QUESTÃO RELATIVA A INCIDÊNCIA DO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS - CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO QUE PODERIA SER EFETIVADA MEDIANTE SIMPLES EMENTA, SENDO ADOTADA A FUNDAMENTAÇÃO EXPOSITIVA POR MERA OPÇÃO DA RELATORIA EM RESPEITO ÀS PARTES - JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO, ADEMAIS, A DESCER A MINÚCIAS DA RETÓRICA RECURSAL, SE E QUANDO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA EXPRESSAR SEU CONVENCIMENTO - REDISCUSSÃO MERITÓRIA RESULTANTE DE MERO INCONFORMISMO - CARÁTER CONFESSADAMENTE INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 2 DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO FLÁVIO DINO DO STF ENTENDENDO QUE O ABONO COMPLEMENTAR TEM NATUREZA PONTUAL E PROVISÓRIA PRONUNCIAMENTO QUE, PARA ALÉM DE MONOCRÁTICO, É ISOLADO E NÃO FOI SUBMETIDO AO REFERENDO DA TURMA JULGADORA OU MESMO PLENÁRIO, PORTANTO NÃO POSSUI "STATUS" DE PRECEDENTE QUALIFICADO OU VINCULANTE - ENTENDIMENTO ADOTADO TAMBÉM PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE COLEGIADO POR ESMAGADORA MAIORIA DOS SEUS MEMBROS, FICANDO VENCIDO O MM. JUIZ, DR. CÉSAR AUGUSTO FERNANDES, CITADO NOS EMBARGOS.3 POSICIONAMENTO NO MESMO SENTIDO DESTA TURMA RECURSAL, POR MAIORIA, COM VOTO VENCEDOR DESTE RELATOR. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005958-30.2024.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Glaucia de Fatima Araujo Moura Modesto Gonçalves - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - 1 - RECURSO INOMINADO SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL PROFESSOR(A) - PISO SALARIAL DOCENTE(ABONO COMPLEMENTAR) COM REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) - ABONO COMPLEMENTAR PAGO PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA EFETIVAÇÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08 PARA TODOS OS ENTES FEDERADOS - ADMISSIBILIDADE - NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2 - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 911 DO STJ VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 15 DO STF PREQUESTIONAMENTO DESACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCIDE SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO E VERBAS PERMANENTES, EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA PUIL Nº 0000037-53.2015.8.26.9006 PISO SALARIAL DOCENTE POSSUIR NATUREZA DE AUMENTO GERAL DE VENCIMENTOS DE CARÁTER PERMANENTE(ART. 1º, DECRETO 67.582/23) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA Nº 911 DO STJ OU À SÚMULA VINCULANTE Nº 15 VEZ QUE NÃO SE DETERMINOU A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA NAS PROMOÇÕES HORIZONTAIS E POR CLASSE, NEM SE TRATA DE DISCUSSÃO ENVOLVENDO SALÁRIO MÍNIMO.3 - IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000, TEMA 7 PACIFICADO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF E PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES - INSUSTENTÁVEL A PUÍDA ALEGAÇÃO DE HAVER INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ASSUNTOS DO PODER EXECUTIVO, POSTO A PRÓPRIA LEI MAIOR DA NAÇÃO ESTABELECER, EM SEU ART. 5º, INCISO XXXV, QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO ESCAPA DA APRECIAÇÃO JUDICIAL DE MANEIRA QUE, COM A PRESENTE DECISÃO, O PODER JUDICIÁRIO NADA MAIS FAZ DO QUE CUMPRIR SUA MISSÃO CONSTITUCIONAL DE CONFERIR A CADA UM O QUE LHE É DE DIREITO, SE E QUANDO ESTE É LEGALMENTE RECONHECIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) - Amanda Caetano Lombardi Nunes (OAB: 463949/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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