Júlio César Carmanhan Do Prado

Júlio César Carmanhan Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 307718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlio César Carmanhan Do Prado possui 68 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001300-61.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adriele Cristina Rissi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal ao autor, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 23/02/2015 (fl.40). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22.02.2018). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001012-06.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Nilson Adberto Albuquerque Nascimento - Vistos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo, compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade. Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) se estiver desempregado, cópia da carteira de trabalho, e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) se estiver aposentado, cópia do valor atualmente recebido e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001678-41.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Pereira Marthos e outro - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Expeça-se MLE a favor das requerentes referente ao valor incontroverso depositado à pg. 235, nos termos do formulário apresentado à pg. 238. Havendo interesse da parte na execução da sentença, deverá efetuar o peticionamento eletrônico para o devido cumprimento, aguardando-se pelo prazo de 30 (trinta) dias em cartório para consulta e extração de cópias pela parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 de 01/04/2016 e dos artigos 1.285 e 1.286 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007297-13.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001010-36.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jair Aparecido da Silva - Vistos. Diante do comprovante de renda de fls. 42 "demonstrativo de pagamento", é possível concluir que o autor possui condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais referente a distribuição da presente ação, não se enquadrando nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, providencie-se o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003380-83.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A EXECUTADO: BENEDITA LUIZA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718 D E S P A C H O Autorizo o levantamento/transferência (petição anexa) do valor depositado em favor do(a) autor(a), conforme guia de depósito apresentada pelo(a) réu/ré, devendo ser efetuado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos. Encaminhe-se cópia deste despacho à agência n. 2014 da CEF localizada neste Fórum Federal, para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo este de ofício. O(a) autor(a) deverá informar a este Juízo o levantamento/transferência do valor no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com o cumprimento, se em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003380-83.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO (BANCO FICSA) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A EXECUTADO: BENEDITA LUIZA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718 D E S P A C H O Autorizo o levantamento/transferência (petição anexa) do valor depositado em favor do(a) autor(a), conforme guia de depósito apresentada pelo(a) réu/ré, devendo ser efetuado pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos. Encaminhe-se cópia deste despacho à agência n. 2014 da CEF localizada neste Fórum Federal, para as devidas providências, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo este de ofício. O(a) autor(a) deverá informar a este Juízo o levantamento/transferência do valor no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com o cumprimento, se em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de julho de 2025.
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