Julio Cesar Carmanhan Do Prado
Julio Cesar Carmanhan Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 307718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Carmanhan Do Prado possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001135-82.2017.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Carlos Alberto Justiniano de Souza - Vistos. Fls. 965 e segts: Manifeste-se o INSS. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000810-66.2013.8.26.0374 (037.42.0130.000810) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jair Augusto de Oliveira - Vistos. Fls. 327/328, item 2: Aguarde-se o julgamento. Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001063-95.2017.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.H.J.L. - - V.A.J.L. - - W.L.J.L. - - C.V.J.L. - V.L.O.F. - Vistos. Vista à parte autora. Int. - ADV: FERNANDO KEN OKANO (OAB 243463/SP), FERNANDO KEN OKANO (OAB 243463/SP), FERNANDO KEN OKANO (OAB 243463/SP), FERNANDO KEN OKANO (OAB 243463/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012670-32.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO LAO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718 REU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de verificar eventual falsidade das assinaturas apostas no termo de adesão (id 361159897) anexado à contestação, determino a realização de perícia grafotécnica. Para o encargo, nomeio como perita do Juízo a Sra. CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI, com endereço conhecido da Secretaria, devendo ser intimada de sua nomeação, indicando os documentos e o procedimento necessário à realização da perícia, para que seja designada a data e o local para a coleta do padrão de assinatura da parte autora. Considerando o requerimento formulado pela perita no e-mail anexado em Secretaria, bem como o fato de ter sido a única profissional a aceitar o encargo nessas condições, fixo os honorários definitivos da perita grafotécnica, Sr.ª CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução 2014/00305 - CJF de 07 de outubro de 2014, que será requisitado após a entrega do laudo. Faculto às partes, no prazo de 10 dias, o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, devendo, ainda, em igual prazo, apresentarem eventuais documentos a serem considerados no exame pericial. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a apresentação do laudo em Juízo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000383-32.2025.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - João Guilherme Silva de Morais - Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial, bem como sobre o Estudo Social de fls. 210/213. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LUIS FELIPE GARCIA LEANDRO (OAB 481776/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000892-94.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Claudiana Aparecida Joaquim Borges - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, com isso, CONDENO o instituto requerido a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 31/10/2023 (fl. 23), nos termos do artigo 43, § 1º, item b, da Lei 8.213/91. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. Sobre todo o valor da condenação incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela requerida e determino que o requerido implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de mora de R$ 200,00 (duzentos reais). Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000007-92.2025.8.26.0374 distribuido para Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Morro Agudo na data de 25/06/2025.