Julio Cesar Carmanhan Do Prado

Julio Cesar Carmanhan Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 307718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Carmanhan Do Prado possui 62 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000954-42.2021.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daniel Leite da Silva - Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte autora. Intimem-se - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002003-16.2024.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leonan de Sousa Vieira - - Maria das Neves Feitosa de Sousa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P. I. C. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005787-69.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARLINDO APARECIDO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718, MARINA CENTENO TERRA - SP325911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição anterior da ré que demonstrou o cumprimento do acordo homologado. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001209-68.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Helio Aparecido de Andrade - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento,a ser realizada presencialmente no edifício dofórum local, para odia 07 de Agosto de 2025, às 14:30 horas. Fica aparte autora convocada para prestar depoimento pessoal nos termos do artigo 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. As testemunhas arroladas pela parteautora deverãoser intimadas a comparecer ao edifício do Fórum local, pelo próprio advogado, competindo-lhe juntar aos autos do processo, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência na oitiva da testemunha que deixar de comparecer (art. 455, §§ 1º e 3º, CPC). Intimem-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000316-32.2024.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Sofia Pereira Molinari - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Vistos. Diante da presença de interesse de incapaz (fl. 46), encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Júlio César Carmanhan do Prado (OAB: 307718/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001696-41.2008.8.26.0374 (374.01.2008.001696) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Delvair Germana - - Régio Augusto Rissati Germana - - Fábio Júnior Germana - - Antônio Neto da Silva - - Magno Batista Quadros Júnior - - Nelson Aparecido Dias - - Rodrigo Marques Dias e outros - Vistos. 1. Conheço os embargos de declaração de fls. 1.804/1.806 e lhes dou provimento, tendo em vista que, de fato, houve erro material na sentença embargada, pois a certidão de óbito juntada aos autos refere-se, na verdade, ao genitor do acusado MAGNO BATISTA QUADROS JÚNIOR. Dito isso, passo ao julgamento do mérito da ação penal contra o réu e o faço para absolvê-lo. Com efeito, pesa contra o acusado o fato de ter sido apreendido em seu poder um dos veículos recebidos pelos roubadores da parte do receptador dos tratores subtraídos. Além disso, uma das cártulas de cheque dadas em pagamento na mesma negociação teria sido depositada em conta corrente de titularidade do réu. Não obstante, anoto que esses fatos ocorreram meses após o crime, de maneira que eles, por si só, poderiam fundamentar, quando muito, a condenação do acusado pelos crimes de receptação e/ou favorecimento real, mas não como partícipe do crime de roubo, já que nada há nos autos que comprove que o acusado tenha participado do referido delito, seja auxiliando na sua execução material, seja prestando qualquer outro tipo de auxílio. ANTE O EXPOSTO, dou provimento aos embargos de declaração e o faço para absolver MAGNO BATISTA QUADROS JÚNIOR com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. 2. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 3. Cadastrem-se os subscritores das petições de fl. 1.775 e 1.783. 4. Na sequência, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. - ADV: SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP), ANGELO ROBERTO ZAMBON (OAB 91913/SP), PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP), FILEMON SANTANA MENDES (OAB 17728/GO), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), JOÃO ESTEVAM JUNIOR (OAB 414572/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058502-55.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LAURA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 339/342, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no que estabelece artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURA DA CRUZ para o fim de (i) RECONHECER E AVERBAR todos os períodos anotados em CTPS e Ficha de Registro, inclusive de 14/05/1987 até 28/07/1987, período de contribuição através de carne de recolhimento de 01/06/2018 a 31/03/2019, bem como os períodos sem registro em CTPS, conforme elencados na exordial de fl. 16, item 2, como atividade rural exercida pela autora, devendo a parte requerida proceder a respectiva averbação e, (ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a lhe conceder aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 12/03/2021 (fl. 178), calculado na forma do art. 29, I e 50, da Lei 8.213/91, com o acréscimo de 1% (um por cento) para cada grupo de 12 (doze) contribuições, observado que foi comprovada prestação de serviços por 15 (quinze) anos." Em suas razões de recurso de apelação, sustenta o INSS: - preliminarmente, a nulidade da sentença pela ausência de discriminação de quais os períodos anotados em CTPS devem ser averbados pelo INSS; - a ausência de prova material de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; - que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% do valor devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que os períodos a serem averbados, conforme determinação da sentença, estão devidamente discriminados na petição inicial e a estes foi feita referência. Dessa fora, passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais. Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, após a EC 103/2019. A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Anoto, ainda, que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. Sobre a questão, o CJF erigiu a Súmula 54, que porta o seguinte enunciado “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Assim, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, ressalvada a hipótese do direito adquirido, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. CASO CONCRETO A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 27/03/1965 e implementado o requisito etário em 2020. Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2020 ou a entrada do requerimento administrativo (2021), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o INSS conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos. Segundo a inicial, a parte autora começou suas lides rurais aos 09 anos de idade em companhia de seu padrasto e de sua mãe, onde realizava colheita de laranja, algodão, milho, amendoim, feijão, café e corte e plantio de cana de açúcar. Durante sua vida laboral, trabalhou ora com registro, ora sem o devido registro em CTPS para diversos empreiteiros. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, em que constam várias anotações unicamente de trabalho rural, não apresentando anotações de trabalho urbano, sendo que o primeiro registro teve início na data de 16/05/1985 e a saída do último registro se deu no dia 01/03/2021, (fls. 33/65), o que comprova que a parte autora sempre atuou em atividades rurais, até o implemento do requisito etário e a entrada do requerimento administrativo. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela é oriunda de família campesina e de que sempre trabalhou nas lides rurais. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura. A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que nasceu e se criou em Morro Agudo, tendo se mudado para Taquaritinga quando se casou, época em que contava com 16 (dezesseis) anos de idade. Começou a auxiliar sua mãe na lavoura quando tinha cerca de 12 (doze) anos de idade. Os registros em sua CTPS eram sempre para o plantio e a safra da cana-de-açúcar. Após o término da safra, prestava serviços, de forma avulsa, em serviços gerais na lavoura. Em 2014 sua diabetes descontrolou, tendo a autora entrado em coma por cinco dias, fazendo com que fosse mandada embora e tivesse que passar a catar material reciclável. Atualmente, enrola cigarro de palha para um senhor chamado Sales Oliveira. Roseli Paulista Carneiro, ouvida como testemunha, disse que conheceu a parte autora no Jardim dos Silveira, quando ambas tinham cerca de 8 (oito) anos de idade. Trabalharam juntas na roça por muito tempo. A declarante tinha cerca de 10 (dez) anos quando iniciou os serviços rurais. Trabalharam juntas, pela última vez, em 2006. Maria Ivanise Martins Ribeiro, ouvida como testemunha, disse que conhece a parte autora do Jardim dos Silveira. Conheceram-se quando tinham cerca de 16 (dezesseis) anos. Trabalharam durante muito tempo de forma avulsa e com contrato, em diversas fazendas da região, em 1989/199 e 1991/1992. O último ano em que trabalharam juntas foi em 2009. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal, desde que idônea, possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No caso, a prova testemunhal se revelou idônea, autorizando a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual se mostra possível reconhecer o trabalho rural por período suficiente ao preenchimento da carência. CONCLUSÃO Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do expendido. Publique-se. Intimem-se as partes. São Paulo, 9 de junho de 2025.
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