Maike Anderson Damaceno
Maike Anderson Damaceno
Número da OAB:
OAB/SP 307744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maike Anderson Damaceno possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MAIKE ANDERSON DAMACENO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021288-96.2024.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - K.M.B. - - K.M.B. - Vistos. 1- Kauê M. B. e Kaike M. B., qualificados acima, menores representados por sua genitora, B. E. de A. M., ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para levantamento PIS/PASEP, FGTS e saldo bancário de titularidade de J. S. B., qualificado acima, genitor dos requerentes, falecido em 28/05/2024 (fls. 11). Com a inicial, juntou os documentos de fls. 05/12. A pesquisa realizada via sistema SISBAJUD de fls. 40/56 constatou haver saldo de depósito a título de FGTS de titularidade do falecido. Já a pesquisa de saldos bancários de fls. 57, retornos com "saldo zero". É o relatório. Fundamento e decido 2- Trata-se de pedido de alvará com fundamento na Lei 6.858/1980. Os ofícios de fls. 40/56 atestam a existência de valores referentes a FGTS de titularidade do falecido junto a CEF. A Caixa Econômica Federal realizou deposito judicial nestes autos dos valores referentes ao FGTS de titularidade do de cujus (fls. 77/79). As certidões de fls. 35/36 declara que os menores são os dependentes do falecido habilitados perante o INSS, que os legitima ao pedido deduzido na petição inicial. 3- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará formulado na petição inicial por Kauê M. B. e Kaike M. B., qualificados acima, menores representados por sua genitora, B. E. de A. M., e, diante da manifestação favorável do Ministério Publico às fls. 87, tendo em vista o valor depositado não ser elevado, AUTORIZO a procederem ao levantamento dos valores depositados judicialmente pela Caixa Econômica Federal, referente ao saldo do FGTS de titularidade do falecido J. S. B., qualificado acima e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80. 4- Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fls. 77/79 em favor dos requerentes, devendo os mesmos providenciarem, no prazo de cinco dias o envio aos autos do formulário disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx), nos termos do Comunicado nº 474/2017. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão especifica). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1008479-40.2025.8.26.0405; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; MÔNICA SOARES MACHADO; Fórum de Osasco; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008479-40.2025.8.26.0405; Defeito, nulidade ou anulação; Recorrente: Maria Cristina de Gois; Advogado: Maike Anderson Damaceno (OAB: 307744/SP); Recorrido: Nu Pagamentos S.a,; Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026731-43.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Edina Sueli Sabino - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, na qual, em atenção à certidão de fl. 155, requer a juntada de comprovante bancário referente ao alegado repasse de valores à conta da exequente, justificando a providência sob o argumento de que, embora conste a expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), os valores não teriam sido localizados junto à instituição bancária destinatária. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A providência de verificação do efetivo crédito dos valores decorrentes de ordem de levantamento eletrônico compete exclusivamente à parte credora, que figura como destinatária final dos valores e possui pleno acesso aos extratos da conta bancária por ela indicada no respectivo formulário de MLE. O juízo, uma vez expedida a ordem de liberação e não havendo notícia de bloqueio ou devolução automática do valor pela instituição financeira, exaure sua atuação na seara de sua competência, cumprindo à parte promover o acompanhamento bancário e tomar as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes caso suspeite de qualquer anomalia. Não se pode admitir a inversão do ônus probatório em favor da credora, de modo a impor ao juízo ou à serventia a função de investigar, monitorar ou certificar o resultado prático do levantamento autorizado, sobretudo porque tal diligência depende de elementos internos da relação entre o titular da conta e a instituição bancária, os quais extrapolam os limites de atuação jurisdicional no âmbito da execução. Assim, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da liberação determinada, e inexistindo qualquer prova de inconsistência formal ou técnica no processamento do MLE, o pedido deve ser indeferido. Caso a parte entenda que os valores não ingressaram na conta bancária informada, caberá a ela instruir nos autos prova idônea nesse sentido, mediante a juntada do extrato bancário da conta indicada no formulário de levantamento eletrônico, abrangendo o período correspondente ao processamento da ordem, a fim de demonstrar a não efetivação do crédito. Indefiro, portanto, o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 205/206, certificando-se em caso de ausência de oposição pela exequente e tornando à conclusão para extinção. Intime-se. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016256-81.2018.8.26.0068 (processo principal 1016086-29.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Celso da Silva Pereira - Para utilização do(s) sistema(s) eletrônicos e/ou judiciais de bloqueio, deverá o(a) exequente, corrigir e protocolar sua petição corretamente utilizando o código de petição intermediária "8231" - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud ou "8233" - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema Sisbajud, bem como proceder com a juntada de nova planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento e/ou extinção. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013721-77.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Maike Anderson Damaceno - Este o quadro, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade coatora que libere o licenciamento do veículo de propriedade do impetrante (marca Hyundai, modelo HB20s, placas FPJ-8026, ano fabricação/modelo 2016/2017, renavam 01110521844), servindo o presente comando como antecipação de tutela (art. 300, do CPC), o que deverá ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício. Caberá a próprio impetrante sua impressão e encaminhamento aos órgãos de destino. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Não há condenação em honorário, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013721-77.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Maike Anderson Damaceno - Este o quadro, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade coatora que libere o licenciamento do veículo de propriedade do impetrante (marca Hyundai, modelo HB20s, placas FPJ-8026, ano fabricação/modelo 2016/2017, renavam 01110521844), servindo o presente comando como antecipação de tutela (art. 300, do CPC), o que deverá ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Serve a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício. Caberá a próprio impetrante sua impressão e encaminhamento aos órgãos de destino. Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Não há condenação em honorário, consoante previsto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005301-03.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SP CASTRO OPTICAS LTDA - Vistos. Fls. 53: Defiro. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP)
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