Thiago Mancini Milanese

Thiago Mancini Milanese

Número da OAB: OAB/SP 308040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPR, TJBA, TJGO, TRF3, TRF6, TJAM, TJSP, TRF4, TRF1, TJPA, TJMG, TJSC, TST
Nome: THIAGO MANCINI MILANESE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5084992-51.2024.8.24.0023/SC IMPETRANTE : SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MANCINI MILANESE (OAB SP308040) IMPETRANTE : SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MANCINI MILANESE (OAB SP308040) DESPACHO/DECISÃO 1. S UPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , parte qualificada nos autos, por seus advogados, impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , GERENTE DE GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO (GERAR) DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA , GERENTE DA GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO (GETRI) e DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS , ao argumento de que faz jus à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS sobre o transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Sustentou que tais operações são equiparadas à exportação para todos os efeitos fiscais e, por isso, não se submetem à incidência do ICMS. Anexando excertos doutrinários e jurisprudenciais, postulou liminarmente a concessão do mandamus para a suspensão da respectiva cobrança. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar, com o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. É o relatório. DECIDO . 2. Acolho a emenda à inicial apresentada. Retifique-se o polo passivo deste writ , devendo figurar como autoridade apenas o Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina (arts. 18 e 27 do Decreto n. 2.762/2009). 3. O mandado de segurança é writ constitucional, de natureza civil, rito especial e eficácia mandamental. Na dicção de HELY LOPES MEIRELLES ( Op., Cit. , pp. 21-22), " é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalmente reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade ", consoante, aliás, extrai-se dos arts. 5º, LXIX, da CF/88 e 1º da Lei n. 12.016/09 (LMS). O deferimento da impetração reclama direito líquido e certo que, segundo o mesmo renomado escritor ( Op. Cit. , p. 35), é aquele " manifesto na sua existência " e " delimitado na sua extensão " ou, em última análise, comprovado de plano, mediante prova literal ou pré-constituída (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo . 13. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 223). Por isso mesmo, na espécie, descabe dilação probatória, sendo " a prova do mandado de segurança prima facie e pré-constituída. Deve vir com a exordial a prova inequívoca da alegada ofensa a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade " (NERY JÚNIOR, Nelson et al . Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante . 7. ed., RT, 2003, p. 1.598, nota 2). Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e (ii) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). Na quadra dos autos, a impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito referente às operações que destinam mercadorias à Zona Franca de Manaus, por serem equiparadas, para efeitos fiscais, às operações de exportação. Sobre a temática, a Constituição Federal determinou, no artigo 155, § 2º, X, "a", que o ICMS não incidirá sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;" No que tange às mercadorias encaminhadas à ZFM, o Decreto-Lei n. 288/1967 estabeleceu que: "Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) (Produção de efeitos) " Sendo assim, a Portaria n. 834/2019 da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa dispôs sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, nos seguintes termos: "Art. 8º - A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e. § 1º - Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias. § 2º - O evento de que trata o caput poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica; § 3º Fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso pela Suframa para comprovação do internamento." Do trecho acima, depreende-se que a Portaria extinguiu a necessidade de emissão da Declaração de Ingresso pela Suframa para comprovação da entrada de mercadoria na ZFM. Por outro lado, designou os documentos necessários ao internamento: " Art. 9º O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos: I - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e; II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, quando cabível; IV -Manifesto de Carga Eletrônico MDF-e, quando cabível." Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem reiteradamente se posicionado no mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS IMPETRANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DECIFIENTE. INOCORRÊNCIA. ICMS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNO (FRETE) DE PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. PLEITO DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 155, § 2º, X, A, XII, E, DA CF) OU ISENÇÃO (ART. 32, I, DA LC N. 87/1996), A PARTIR DE EQUIPARAÇÃO, PARA TODOS OS FINS FISCAIS, COM AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO VENTILADO. ARGUMENTO PROFÍCUO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE INGRESSO PELA SUFRAMA. EXIGÊNCIA EXTINTA PELA PORTARIA SUFRAMA N. 834/2019. PEÇA VESTIBULAR INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE PIN (PROTOCOLO DE INGRESSO DE MERCADORIA NACIONAL - PIN-E) E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E), CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 9º DA MENCIONADA PORTARIA. PROCESSO DE INTERNAMENTO CONCLUÍDO. EFETIVO INGRESSO NAS ÁREAS DE INCENTIVO COMPROVADO, A DESPEITO DA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO RESPECTIVO EVENTO NA NF-E. COMPREENSÃO DIVERSA QUE REPRESENTARIA EXCESSIVO FORMALISMO. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5027569-70.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2024). "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IMPETRADO E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA MANTER A SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PLEITEADA PARA RECONHECER QUE A REMESSA DE MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIVALE À EXPORTAÇÃO (ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967), OBSTAR A EXIGÊNCIA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS NESSAS OPERAÇÕES E GARANTIR A APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURADOS. [...] B) ARGUMENTO DE QUE A SEGURANÇA DEVE SER DENEGADA, PORQUE O ENVIO DE MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS NÃO SE EQUIPARA À EXPORTAÇÃO, ALÉM DE NÃO ATENDIDAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, SER IMPRESCINDÍVEL NORMA QUE REGULAMENTE O DIREITO PRETENDIDO E NÃO HAVER DECLARAÇÃO DE INGRESSO DA MERCADORIA EMITIDA PELA SUFRAMA. TESE AFASTADA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA DE QUE AS OPERAÇÕES SE EQUIVALEM À EXPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INGRESSO PELA SUFRAMA QUE, DE ACORDO COM PORTARIA Nº 834, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, EM SEU ART. 8º, § 3º, FOI EXTINTA. PROVAS OUTRAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O INGRESSO DAS MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5025655-20.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). Sob essa lógica, utilizo como razão de decidir o voto do Eminente Des. Odson Cardoso Filho, que pontuou acerca da documentação constante dos autos: "No caso, como já mencionado, a exordial vem instruída com as notas fiscais ns. 238, 240 e 264, respectivos Relatórios do PIN e CT-e (Ev. 1, DOCUMENTACAO6-8 - 1G). E em consulta a cada uma das notas fiscais apresentadas pelas ora apelantes junto ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica 2 , por meio das respectivas chaves de acesso, o que se verifica é a ausência de registro da internalização das mercadorias na SUFRAMA , isto é, não houve disponibilização de tal evento nas NFe, em contrariedade ao preconizado pelo Convênio ICMS n. 134/19 do CONFAZ e RICMS/SC. Nesse vértice, acessando-se o SIMNAC 3 , de acordo com o número do PIN e chave de acesso da NFe, tem-se a indicação de pendência quanto à disponibilização do evento de internamento na NFe; não obstante, o registro da "situação atual" revela que " a NFe referente ao PIN concluiu o processo de internamento ", constatando-se o cumprimento das etapas anteriores preconizadas pelas normativas referidas. Não por outro motivo, o feito encontra-se instruído com Relatórios de PIN que informam "PIN internado" . Assim, em que pese faltante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento nas NF-e, exigência essa expressamente prevista no Convênio ICMS n. 134/19 do CONFAZ, na Portaria SUFRAMA n. 834/2019 e no RICMS/SC, concluir pela inexistência de prova pré-constituída do direito invocado representaria, in casu, excessivo formalismo. Corrobora esse entendimento o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", presente em todas as notas fiscais, que refere a "TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO ENTRE FILIAL E MATRIZ PARA ZONA FRANCA DE MANAUS INSCRIÇÃO SUFRAMA: 200121120", somado ao fato de que restou demonstrado nos autos, pelo comprovante de inscrição no CPNJ e contrato social de que a matriz de Embatec Indústria e Comércio de Embalagens tem, de fato, sede em Manaus/AM (Ev. 1, CNPJ4 e CONTRSOCIAL5 - 1G)". Ademais, o parecer do Ministério Público, nos autos da segunda instância, concluiu que: " [...] o Relatório de PIN é um documento que demonstra o internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus. Por estes motivos, há prova suficiente do internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus. Portanto, demonstram o transporte de mercadorias para o município de Manaus, os quais, neste momento processual, indicam o pretenso direito de equiparação à imunidade das operações de exportação (Evento 1, COMP 6 e 7)." Desse modo, ao menos em análise sumária, há probabilidade do direito invocado. O periculum in mora está demonstrado, pois há possibilidade de ajuizamento de execução fiscal e o advento das consequências negativas daí decorrentes. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Em caso de eventual denegação da segurança, nada obsta que o Fisco Estadual busque a satisfação integral do crédito, com os devidos acréscimos legais. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de medida liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS sobre o transporte de mercadorias para a Zona Franca de Manaus referentes às operações constantes da DACTE e das notas fiscais anexadas aos autos. 4. NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I). 5. INTIME-SE deste feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II). 6. Findo o decêndio, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer (Lei nº 12.016/2009, art. 12, caput ). 7. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 2 . Disponível em: ; acesso em: 17 set. 2024 3 . Disponível em: ; acesso em 17 set. 2024.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 36) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009811-04.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009811-04.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAZONAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELANTE). Polo passivo: AMAZONAS COMERCIO DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 07.487.310/0001-21 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009492-36.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009492-36.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE), , TRANSPORTES BERTOLINI LTDA - CNPJ: 04.503.660/0001-46 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 2001051-04.2025.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000642-07.2024.8.13.0024/MG AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : RACA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO : RACA TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Ficam as partes cientes da remessa/distribuição do processo acima identificado na Justiça Comum. Esta comunicação tem caráter meramente informativo. Belo Horizonte, 3 de Julho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5024740-08.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SBRE AGRICULTURA E AGROPECUARIA LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5024740-08.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SALVATIO PARTICIPACOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5024740-08.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUPERSONIC LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5024740-08.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MCC PARTICIPACOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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