Thiago Mancini Milanese

Thiago Mancini Milanese

Número da OAB: OAB/SP 308040

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA, TJSC, TJGO, TJPR, TJAM, TRF1, TRF6, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: THIAGO MANCINI MILANESE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006979-56.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006979-56.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAKAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006979-56.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, PAKAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., e pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão ocorra nos termos do voto, ou seja, valores a partir da impetração, por se tratar de mandado de segurança, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível). Em suas razões (fls. 170-177), a impetrante alega, em síntese, a incidência de contradição no julgado embargado, em razão de interpretação divergente ao entendimento firmado nos Temas ns. 1.262 e 831 do STF, conforme arts. 926 e 927, inciso III, do CPC. Alega que no julgamento do Tema 1.262 o STF decidiu que a restituição do indébito deve se dar na via judicial (precatório) e não na via administrativa, nada dizendo a respeito da compensação. Pontua que a restituição não se confunde com a compensação. Aquela é a devolução pelo Estado do valor pago indevidamente mediante pecúnia/dinheiro/espécie e a compensação é o encontro de contas e o abatimento entre débito e crédito, ou seja, restituição é diferente de compensação. Aduz que a tese firmada no Tema 1.262 do STF em nada alterou o entendimento fixado na Súmula 461/STJ, no sentido de que “o contribuinte pode optar por receber o seu crédito tributário via compensação ou restituição.” Afirma que, da mesma forma, em relação ao Tema n. 831/STF, o acórdão embargado conferiu interpretação divergente à tese fixada pelo STF e afastou a possibilidade de a embargante compensar os valores indevidamente recolhidos em momento anterior à impetração (prescrição quinquenal). Ressalta que naquele julgado, o que o STF decidiu foi que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime dos precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Sustenta que permanece hígido o direito de o contribuinte compensar o indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, pois, no Tema 831, o STF ateve o seu exame à restituição – instituto completamente distinto da compensação. Alega que o acórdão recorrido, ao criar entraves ao direito à compensação, com base nos Temas 1.262 e 831 do STF, incide em vício, na medida em que contradiz o que fora assentado pelo STF nos referidos temas, violando o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 926, 927, inciso III, do CPC e arts. 170, 170-A do CTN. Pugna pela manifestação acerca dos arts. 165, 168, inciso I, 170, 170-A, do CTN, 66 da Lei n. 8.383/1991, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 11, 489, 926, 927, inciso III, do CPC e art. 100, da Constituição, para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para afastar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, para garantir o seu direito de proceder à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a legislação de regência. Alternativamente, requer, em juízo de adequação, a reforma do acórdão para que se limite àquilo decidido nos Temas 1.262 e 831 do STF, garantindo o direito da embargante de proceder à compensação administrativa, com a observância da prescrição quinquenal. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional), em suas razões (fls. 190-194), sustenta omissões no acórdão proferido. Aduz que "os paradigmas (arts. 2º, § 1º, da Lei 10.966/04 e 5º-A da Lei 10.865/04) utilizados na interpretação extensiva do art. 4º do DL 288/67 não se destinam, em hipótese nenhuma, a pessoa física, haja vista que o objetivo das referidas normas legais é incentivar a industrialização no âmbito da ZFM", afirmando que “entende-se como vendas de mercadorias para consumo na Zona Franca de Manaus as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo – o que afasta, ainda, a benesse para a prestação de serviço” (fls. 190-192 Alega, ainda, a impossibilidade de se aplicar o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços, porquanto o mencionado dispositivo legal refere-se especificamente à exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, mas, em hipótese nenhuma, teve a intenção de incluir no campo da isenção, a prestação de serviços. Argumenta que referido dispositivo legal não se aplica à parte adversa, que não promove ato de exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, mas trata-se de empresa prestadora de serviço (fls. 192). Sustenta que eventual interpretação extensiva (de anterior interpretação extensiva) violaria diretamente o art. 111, inciso II, do CTN, bem como o art. 150, § 6º, da Constituição, revelando-se nítida a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto n. 288 às operações relacionadas à prestação de serviços. Em prol de sua tese, cita precedentes do TRF3. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão proferido. Caso assim não entenda, pugna pela manifestação expressa sobre os pontos aventados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional) às fls. 187-189 e pela parte impetrante, PAKAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., às fls. 196-199. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006979-56.2024.4.01.3200 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Transcrevo a ementa do acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1006979-56.2024.4.01.3200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa Selic, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. 2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto. 3. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado. 4. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262) 5. No que concerne à compensação, esta pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. 6. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. 7. Porém, tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para que a pretendida compensação ocorra nos termos do voto.” (fls. 155-157) Os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) Analisando o acórdão embargado, não verifico qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado foi claro ao dirimir a controvérsia, explicitando que “a jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-lei n. 288/1967.” Precedentes declinados no voto. Sobre o tema, o acórdão embargado citou os seguintes precedentes do STJ, sobre vendas de mercadorias e prestação de serviço: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A jurisprudência do STJ entende que ‘o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior’ (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1718890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, de modo que seja afastada à incidência do PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, por tais operações serem equiparadas as exportações. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a para a Cofins sobre as receitas decorrentes de tais operações. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.219/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. III - Quanto à matéria constante nos arts. 176 e 177 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024) Por fim, o voto condutor do acórdão embargado cita precedentes deste Tribunal, no sentido de que “o benefício fiscal em questão aplica-se também às empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, bem como nas operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e com pessoas jurídicas ou naturais” (fls. 146-150). Sobre o tema, cito, em acréscimo, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. FATO CONSTITUTIVO DIREITO AUTOR. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. 1. De início, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, "(...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". E, no caso, não se constata a existência de circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris, o que impossibilita a concessão do efeito suspensivo postulado, mormente quando se verifica o teor da argumentação deduzida na sentença, pelo MM. Juízo Federal a quo, além da circunstância de se encontrar o decisum apelado suficiente fundamentado e provido de juridicidade. 2. Deve ser rejeitada a alegação da União (Fazenda Nacional) de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor, haja vista que a questão tratada nos autos, permite a comprovação, na fase de liquidação de sentença, do efetivo recolhimento das contribuições sociais - PIS e COFINS- sobre a receita de vendas de mercadorias no interior da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: 0001202-54.2017.4.01.3200. APELAÇÃO CIVEL (AC). Re. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUS. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. OITAVA TURMA. e-DJF1 27/07/2018 PAG). 3. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 5. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 6. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo. Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação – II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus,é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º, I.. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 10. Por fim, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 11. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 12. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 – Tema 905). 13. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, desprovidas. (AC 1036768-37.2023.4.01.3200, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, PJe 06/11/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus 2. Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3. No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal, ainda que optantes pelo Simples Nacional. Precedentes. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1033059-91.2023.4.01.3200, Decima-Terceira Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 27/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE VENDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM), equiparadas à exportação. Determinada a compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 170-A do CTN. 2. A União sustenta que a imunidade não se estende às vendas para pessoas físicas e mercadorias de origem estrangeira, além de defender interpretação restritiva para benefícios fiscais e ausência de previsão legal específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a incidência ou não de PIS e COFINS sobre receitas de vendas realizadas para pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM; e (ii) a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência do STF e STJ, as operações realizadas na ZFM equivalem, para fins fiscais, a exportações, atraindo a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988. 5. O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, equipara as vendas para a ZFM a exportações, sendo irrelevante a distinção entre vendas a pessoas físicas ou jurídicas. 6. A compensação tributária deve observar o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN, e os critérios estabelecidos na legislação vigente à data do encontro de contas, incluindo a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/1988, aplicada à ZFM, abrange receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas a pessoas físicas e jurídicas na referida zona." "2. A compensação tributária de valores recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão judicial e os critérios legais de atualização pela taxa SELIC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310; STJ, AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, rel. Min. Francisco Falcão; TRF1, AC 1000041-89.2017.4.01.3200. (AMS 1019409-11.2022.4.01.3200, Décima-Terceira Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (Convocado), PJe 08/12/2024) Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração da União devem ser rejeitados. Os embargos de declaração da impetrante Da análise dos autos, não se evidencia qualquer vício de contradição no julgado embargado quanto à interpretação conferida ao entendimento firmado nos Temas ns. 1.262 e 831 do STF, em relação à compensação e à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS-COFINS sobre receitas de venda de mercadorias ou prestação de serviços nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e/ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Com efeito, o acórdão embargado consignou, expressamente, que “No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE n. 1.420.691 fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (Tema 1.262)” e que “a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte” (fls. 154). Esclareceu, ademais, que “A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa” e que “tratando-se de mandado de segurança, como na espécie, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior.” O acórdão explicitou que “No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe02/09/2021).” Há pouco, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confiram-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva restituição ou compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...” de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferindo efeito retrospectivo à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1.481.993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. Por sua vez, registra-se que a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado e não entre o que foi decidido no julgado e a jurisprudência dos tribunais superiores ou outros tribunais ou com a lei. Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Registre-se, por sua vez, que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão deve ser efetuada com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme disposto no art. 26-A da mesma lei. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINSRE 574.706/PR. TEMA 69/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRODUÇÃO APÓS 15/03/2017. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. 2. Posteriormente, julgando embargos de declaração no RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do referido julgado, estabelecendo sua produção após 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS, esclareceu que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicado para exclusão do ISS, uma vez que se trata de tributo municipal cujo valor é incluído no preço do serviço. Precedentes. 4. A compensação ou repetição de indébito para as ações ajuizados posteriormente à data de julgamento do RE 574.706/PR, somente pode considerar os valores do ICMS recolhidos após 15/03/2017. Para as ações ajuizadas anteriormente à referida sessão de julgamento, deve apenas ser observada a prescrição quinquenal e, seja qual for o caso, deve ser aplicada a regra contida no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da sentença. Esta modulação temporal é inaplicável relativamente ao ISS, pois efetuada restritivamente para o ICMS no RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do art. 927, § 3º, do CPC. 5. A compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei. (...) 7. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AC 1007441-18.2021.4.01.3200, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, PJe 08/01/2024) Nesse ponto, os embargos de declaração da impetrante devem ser acolhidos, em parte, para sanar a omissão apontada e esclarecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título do tributo em discussão deve ser efetuada nos termos do acórdão embargado, e de acordo com o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme disposto no art. 26-A da mesma lei. Conclusão Em face do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração da impetrante, para esclarecer que a compensação deve observar as determinações do acórdão embargado e o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, e rejeito os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006979-56.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006979-56.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAKAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NA ZONA FRANCA DE MANAUS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITES TEMPORAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMAS 831 E 1.262 DO STF. EMBARGOS DA IMPETRANTE ACOLHIDOS, EM PARTE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, por Pakan Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., impetrante em mandado de segurança que reconheceu o direito à não incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas de operações na Zona Franca de Manaus (ZFM), e, de outro lado, pela União (Fazenda Nacional), ambos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para limitar a compensação tributária a valores apurados a partir da data de impetração do mandado de segurança, condicionados ao trânsito em julgado e à liquidez dos créditos. A impetrante alegou contradição do acórdão com os Temas 831 e 1.262 do STF, enquanto a União sustentou omissão quanto à inaplicabilidade do art. 4º do DL 288/1967 à prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à interpretação e aplicação dos Temas 831 e 1.262 do STF, notadamente no tocante à compensação administrativa de valores recolhidos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança; e b) averiguar eventual omissão sobre a inaplicabilidade da isenção do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 às receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que a imunidade tributária do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição se aplica às receitas oriundas de venda de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. No tocante à compensação, o acórdão adota a tese de que, em mandado de segurança, os efeitos da decisão se restringem ao período posterior à impetração, sendo vedada a retroação a períodos anteriores, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.034.977/MG) e entendimento consolidado nos Temas 831 e 1.262 do STF. 5. A distinção entre restituição e compensação foi devidamente enfrentada, e não se identificou contradição interna no acórdão embargado, tampouco divergência com os Temas 831 e 1.262 do STF. 6. O acórdão analisou os argumentos relevantes e fundamentou adequadamente a impossibilidade de retroação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, nos termos da Súmula 269/STF. 7. A contradição suscitada pela impetrante não decorre de inconsistência lógica interna ao julgado, mas sim de inconformismo com a interpretação adotada, o que afasta o cabimento dos embargos nesse ponto. 8. Em relação à alegada omissão quanto ao alcance da compensação, os embargos da impetrante são acolhidos parcialmente, para esclarecer que ela deve ser efetuada nos termos do acórdão embargado e conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com exceção dos débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, conforme art. 26-A da mesma lei. 9. Os embargos da União são rejeitados, pois não se constatou omissão quanto à inaplicabilidade do benefício fiscal à prestação de serviços, já que a matéria foi expressamente enfrentada, com base em jurisprudência do STJ e do próprio TRF1, reconhecendo a não incidência de PIS/COFINS sobre tais receitas na ZFM. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração da impetrante acolhidos, em parte; embargos de declaração da União rejeitados. Tese de julgamento: "1. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição alcança as receitas de vendas de mercadorias e de prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 4º do DL 288/1967. 2. Em sede de mandado de segurança, os efeitos patrimoniais da decisão que reconhece o direito à não incidência de tributos e à compensação de valores indevidamente recolhidos só produzem efeitos a partir da data da impetração. 3. A compensação de tributos recolhidos indevidamente deve observar o trânsito em julgado da decisão e as condições legais estabelecidas no art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2007." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 149, § 2º, I; CTN, arts. 170, 170-A, 111, II; CPC/2015, arts. 489, 926, 927, 1.022 e 1.025; DL 288/1967, art. 4º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.420.691, Tema 1262, Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. 21/08/2023, publicação 28/08/2023 ; STJ, REsp 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.476.983/AM, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.02.2024; STJ, REsp 1.718.890/AM, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.08.2018; TRF1, AC 1036768-37.2023.4.01.3200, rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 06.11.2024; TRF1, AC 1007441-18.2021.4.01.3200, rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 08.01.2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da impetrante e rejeitar os embargos de declaração da União (Fazenda Nacional). 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 06/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira (OAB 297951/SP), Thiago Mancini Milanese (OAB 308040/SP) Processo 0601396-35.2024.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Copobras da Amazônia Industrial de Embalagens Ltda. - Intime-se o impetrante para recolher as despesas de locomoção do oficial de justiça para fins de notificação da i. Autoridade coatora para prestar as informações necessárias sob pena de extinção do mandamus. Cumprida a medida, expeça-se o competente mandado. À Secretaria para as providências de rotina. P.R.I.C.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5076105-45.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA.RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS  DECISÃO  RAÇA TRANSPORTES LTDA., regularmente representado, interpõe, na mov. 120, recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 88, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA EVENTO FUTURO E ABSTRATO. LEI EM TESE. INEXISTÊNCIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CONVALIDEM O DIREITO ALEGADO. NOTAS FISCAIS EXEMPLIFICATIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECIALMENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUISITOS DISPOSTOS NO RCTE/GO PARA A ISENÇÃO. PROVA DA INTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1.Conquanto a magistrada a quo tenha incorrido em error in procedendo ao julgar o processo extinto com resolução do mérito, ensejando a nulidade do julgamento proferido no primeiro grau, aplica-se a teoria da causa madura ao caso, a fim de que seja analisado, neste recurso, o mérito processual (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC).2.Como forma de verificar a aplicabilidade da isenção do ICMS às operações referentes ao envio de produtos destinados ao consumo ou à industrialização para a Zona Franca de Manaus, a legislação estadual é clara (Anexo XII, Capítulo IX, do RCTE) ao estabelecer requisitos a serem observados pelo contribuinte do ICMS, notadamente a prova do internamento das mercadorias, que se dá mediante vistoria física realizada pela Superintendência da ZFM (SUFRAMA).3.In casu, observa-se apenas a apresentação exemplificativa de notas fiscais pretéritas, não se vislumbrando insurgência contra auto de infração específico, tampouco demonstração de iminente autuação pelo fisco goiano, mas tão somente a pretensão voltada à obtenção de decisão judicial genérica, dotada de nítido caráter normativo, que garanta à impetrante o reconhecimento da pretendida imunidade por extensão em ordem a obstar futuras e eventuais cobranças tributárias.4.Por qualquer ângulo que se analise a questão, é de se convir pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de impugnação a ato concreto sem demonstração por prova documental de alegada violação especificamente individualizada a direito líquido e certo, seja pela impetração contra lei em tese, em afronta ao texto da Súmula n. 266 do STF, visando à obtenção de decisão judicial com nítido caráter normativo, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente.5.Eventual direito da impetrante/apelante encontra o meio processual adequado para sua satisfação em ação cuja dilação probatória – especialmente a produção de prova pericial referente a autos de infração devidamente imputados – seja legalmente autorizada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.” Embargos declaratórios rejeitados (mov. 110).              Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, III, 5º, incisos XXXV e LXIX, 93, inciso IX e 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal e 40, 92 e 92-A do ADCT.                   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.                   Preparo regular (mov. 124).                  Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 131).                   É o relatório. Decido.  De início, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto aos artigos 3º, III, da CF, e 40, 92 e 92-A do ADCT, o recorrente apenas os cita, nada discorrendo a propósito, de modo que não foram objeto de enfrentamento explícito, evidenciando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF. No que concerne aos incisos do art. 5º da CF, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 6601), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional, abrangendo esse entendimento, os preceitos insculpidos no art. 5º da CF (STF, ARE 14540602 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, PUBLIC 19-03-2025). Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Igualmente, em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3393).  Enfim, a análise de eventual ofensa ao 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da CF, referente à pretendida isenção do ICMS, esbarra no óbice da Súmula 279 do STF, pois demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório a derruir a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que concluiu pela inadequação da via eleita, haja vista “a pretensão voltada à obtenção de decisão judicial genérica, dotada de nítido caráter normativo, que garanta à impetrante o reconhecimento da pretendida imunidade por extensão em ordem a obstar futuras e eventuais cobranças tributárias...” (cf. STF, ARE 1379892 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, PUBLIC 30-06-20223 ). Posto isso, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos Temas 339 e 660 do STF, e deixo de admiti-lo pelo óbice das Súmulas 279 e 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente27/1 1Tese do Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” 2“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. SEGREDO DE JUSTIÇA. VALIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação ao artigo 5º, LV, da CRFB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, acerca da validade da intimação do seu trono e da ausência de prejuízo parte, demandaria o reexame de fatos e provas, conforme óbice da Súmula 279 do STF. 4. O Plenário deste STF, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 5. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1454060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, 2º Turma, julgado em 05-03-2025, PUBLIC 19-03-2025) 3“Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 3 “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRANSPORTE. ISENÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é incognoscível quando veicula insurgência contra a aplicação da repercussão geral na origem, ex vi do artigo 1.042 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: ARE 1.109.295-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia -- Presidente, DJe de 25/9/2018; e ARE 1.089.076-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli -- Presidente, DJe de 20/11/2018. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1379892 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)” i AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...). 1 . Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural. 2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova. 4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5076105-45.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RAÇA TRANSPORTES LTDA.RECORRIDO    : ESTADO DE GOIÁS  DECISÃO   RAÇA TRANSPORTES LTDA., regularmente representado, interpõe, na mov. 119, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 88, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PRODUTOS COM DESTINO À ZONA FRANCA DE MANAUS. ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA EVENTO FUTURO E ABSTRATO. LEI EM TESE. INEXISTÊNCIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO QUE CONVALIDEM O DIREITO ALEGADO. NOTAS FISCAIS EXEMPLIFICATIVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ESPECIALMENTE PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REQUISITOS DISPOSTOS NO RCTE/GO PARA A ISENÇÃO. PROVA DA INTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1.Conquanto a magistrada a quo tenha incorrido em error in procedendo ao julgar o processo extinto com resolução do mérito, ensejando a nulidade do julgamento proferido no primeiro grau, aplica-se a teoria da causa madura ao caso, a fim de que seja analisado, neste recurso, o mérito processual (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC).2.Como forma de verificar a aplicabilidade da isenção do ICMS às operações referentes ao envio de produtos destinados ao consumo ou à industrialização para a Zona Franca de Manaus, a legislação estadual é clara (Anexo XII, Capítulo IX, do RCTE) ao estabelecer requisitos a serem observados pelo contribuinte do ICMS, notadamente a prova do internamento das mercadorias, que se dá mediante vistoria física realizada pela Superintendência da ZFM (SUFRAMA).3.In casu, observa-se apenas a apresentação exemplificativa de notas fiscais pretéritas, não se vislumbrando insurgência contra auto de infração específico, tampouco demonstração de iminente autuação pelo fisco goiano, mas tão somente a pretensão voltada à obtenção de decisão judicial genérica, dotada de nítido caráter normativo, que garanta à impetrante o reconhecimento da pretendida imunidade por extensão em ordem a obstar futuras e eventuais cobranças tributárias.4.Por qualquer ângulo que se analise a questão, é de se convir pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de impugnação a ato concreto sem demonstração por prova documental de alegada violação especificamente individualizada a direito líquido e certo, seja pela impetração contra lei em tese, em afronta ao texto da Súmula n. 266 do STF, visando à obtenção de decisão judicial com nítido caráter normativo, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente.5.Eventual direito da impetrante/apelante encontra o meio processual adequado para sua satisfação em ação cuja dilação probatória – especialmente a produção de prova pericial referente a autos de infração devidamente imputados – seja legalmente autorizada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.” Embargos declaratórios rejeitados (mov. 110).                       Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido violou os artigos 11, 373, I, e 489, §1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil.                             Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.  Preparo regular (mov. 124). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 131). É o relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.                             No que tange aos arts. 11, 489, §1º e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto ao dispositivo legal remanescente, acerca da discussão sobre o ônus probatório demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.989/PRi, AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020; 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.251.718/DFii, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/06/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso especial.  Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente27/1 ii “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]2. A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese[...] 7. Agravo Interno não provido.”
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1063470-58.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS CONTRA ACÓRDÃO QUE, SEGUNDO A EMBARGANTE, FOI OMISSO QUANTO AOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA, ALÉM DE NÃO SE MANIFESTAR SOBRE A INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA E A INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, ALÉM DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO ANALISOU DETIDAMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA EMBARGANTE, CONCLUINDO QUE A INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS É LEGÍTIMA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 4. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ACÓRDÃO ABORDOU OS PONTOS RELEVANTES E NÃO É NECESSÁRIO RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO JÁ HÁ MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O TRIBUNAL ADOTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA DECIDIR. 2. A INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS É LEGÍTIMA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 150, INC. I E IV; ART. 145, §1º.CTN, ART. 97.CPC, ART. 1.022.LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 13, § 1º, II, 'A'.LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91, ART. 2º.LEI FEDERAL Nº 9.178/98, ART. 2º.DECRETO-LEI Nº 1.598/1977, ART. 12.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 574.706, TEMA 69.STF, TEMA Nº 1.048.STJ, AGINT NO ARESP 1808325/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 31/05/2021.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2263737-22.2024.8.26.0000, REL. LUCIANA BRESCIANI, J. 28/11/2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0023036-52.2009.8.26.0068, REL. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, J. 14/11/2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2234427-68.2024.8.26.0000, REL. CARLOS VON ADAMEK, J. 29/11/2024.STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 834.025/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, J. 04/11/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Mancini Milanese (OAB: 308040/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP), ADV: THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP) - Processo 0605195-86.2024.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio" - REQUERENTE: B1B A Eletrica LtdaB0 - Vistos. Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, para falarem acerca do parecer do Ministério Público no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C
  6. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP) - Processo 0685541-58.2023.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - GATT - "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio" - REQUERENTE: B1Denso Industrial da Amazonia Ltda.B0 - Vistos. Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, para falarem acerca do parecer do Ministério Público no prazo comum de 05 (cinco) dias. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005239-34.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAIKIN AR CONDICIONADO BRASIL LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional para “autorizar que a IMPETRANTE mantenha, em sua escrita fiscal os créditos de IPI apurados na importação de produtos acabados e posteriormente revendidos à Zona Franca de Manaus, bem como autorize a sua utilização, via ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil”. Ao final, requer a extinção do feito com resolução de mérito “confirmando a liminar e concedendo a segurança, garantindo o direito líquido e certo à manutenção dos créditos de IPI apurados no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias acabadas que posteriormente são revendidas para a Zona Franca de Manaus, garantido, assim, o seu ressarcimento ou a sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; Por consequência, garantir o direito líquido e certo da IMPETRANTE, com arrimo no Art. 66 da Lei nº 8.383/91 e no Art. 74 da Lei nº 9.430/96 20 e Art. 26-A da Lei nº 11.457/07, proceder à apuração e escrituração dos créditos de IPI que estornados/anulados, respeitando a prescrição quinquenal, compensando-os com débitos próprios, vencidos e/ou vincendos, de quaisquer tributos administrados pela RFB, para tanto aplicando a legislação vigente à época do encontro de contas, incidindo a taxa SELIC a partir do momento em que teria direito de escritura-los (ou os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela União Federal na cobrança de seus créditos)” e que “a autoridade IMPETRADA se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promoverem, por qualquer meio – judicial/administrativo - a cobrança da tributação em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN”. Narra a impetrante, em suma, que, em decorrências importações que efetua, está sujeita ao recolhimento de Imposto de Produtos Industrializados – IPI, devido no momento do desembaraço aduaneiro, o que lhe garante, assim, um crédito do imposto. Alega que, com o objetivo de viabilizar a utilização do saldo credor de IPI nos casos em que não seja possível utilizá-lo para quitar o próprio imposto devido na saída das mercadorias nacionalizadas, o legislador previu, no artigo 2º inciso II da Lei nº 9.716/98 e no art. 11 da Lei nº 9.779/99, a possibilidade de a compensação ocorrer com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Além disso, sustenta que o art. 4º da Lei nº 8.387/91 prevê, especificamente nas operações destinadas a Zona Franca de Manaus (ZFM), que os créditos de IPI originados da aquisição de equipamentos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que não possam ser compensados com o imposto devido na correspondente saída desonerada, sejam mantidos na escrita fiscal do contribuinte. Contudo, alega que a Receita Federal do Brasil, pela Solução de Consulta COSIT nº 80/18, manifestou entendimento restritivo, pela impossibilidade de manter os créditos de IPI apurados sobre os valores pagos no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, independentemente de sua origem. Assim, aduz que a RF exige que os importadores, como é o caso da IMPETRANTE, estornem os créditos na escrita fiscal quando da remessa dos produtos nacionalizados para a Zona Franca de Manaus, as Áreas de Livre Comércio (ALC) ou a Amazônia Ocidental, com a isenção do IPI prevista no inciso III do Art. 81 do RIPI/2010 (Decreto nº 7.212/10). Sustenta a inconstitucionalidade da vedação à manutenção dos créditos nas vendas com isenção efetuadas à ZFM. Com a inicial vieram documentos. Após o recolhimento das custas processuais e manifestação acerca de eventual prevenção (ID 358883134), os autos vieram conclusos para decisão. Foi deferido o pedido de liminar. Afastou-se, também, a prevenção apontada acima (ID 359109182). A impetrada prestou informações (ID 360087076). A União manifestou ciência da decisão acima destacada, informou que não iria agravá-la e requereu seu ingresso no feito (ID 359580880). O MPF, intimado, alegou ausência de interesse que justificasse a sua intervenção (ID 364633677). Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra suporte na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando da decisão proferida em ID 359109182: As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da coexistência de dois pressupostos, o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em exame, a impetrante realiza a importação de produtos que, embora tributados por ocasião do desembarcado aduaneiro (entrada tributada), são posteriormente comercializados sem a cobrança do Imposto (saída desonerada), uma vez que as mercadorias são destinadas a adquirentes situados na Zona Franca de Manaus, hipótese em que a legislação tributária prevê a possibilidade de concessão de isenção do pagamento do IPI. Discute-se na espécie o direito da empresa de se aproveitar dos créditos de IPI incidentes na entrada de produtos importados, os quais são contemplados, na saída para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, com isenção fiscal do pagamento do imposto. De fato. Quando na importação de bem acabado, com posterior revenda ao mercado interno, o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento do importador (revenda). Nesses casos, o importador compensa o valor pago na saída do produto com o que pagou quando do despacho aduaneiro, diante do princípio da não-cumulativadade do IPI (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal). Por outro lado, quando o importador de produto acabado revende para a Zona Franca de Manaus ou para outras regiões incentivadas, a saída não é tributada. E, nesse caso, quando a saída não é tributada, a manutenção desse crédito fiscal é autorizada pelo artigo 2° da Lei n. 9.716/1998, in verbis: “Art. 2º Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser: I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica; II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas”. A Lei n. 9.779/99 também prevê referida autorização de creditamento. Confira-se a redação do artigo 11: “Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. Assim, a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM foi garantida pelo art. 2º, da Lei n. 9.718/98. Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir: “TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE . PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 2º, DA LEI N. 9 .716/98. 1. Na ausência de revogação expressa, a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à ZFM foi garantida pelo art. 2º, da Lei n . 9.716/98 (com vigência a partir de 30.10.1998). 2. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1464935 PR 2014/0160335-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2015) No mesmo sentido, observa-se a posição já manifestada no âmbito do TRF 4a Região: “TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS DESTINADOS À REVENDA PARA ESTABELECIMENTOS SITUADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS, AMAZÔNIA ORIENTAL E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. DIREITO AO CREDITAMENTO . 1. O princípio constitucional da não cumulatividade admite o direito de crédito do IPI gerado na importação de produtos, desde que a saída seja também tributada, ou na hipótese de existir lei expressa concedendo o direito. 2. No caso, o direito ao aproveitamento do crédito pretendido pela autora subsume-se à hipótese trazida pelo art . 2º da Lei nº 9.716/98. 3. Sentença mantida”. (TRF-4 - APELREEX: 50270214320124047000 PR 5027021-43.2012.4.04 .7000, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 04/06/2013, SEGUNDA TURMA) Assim, reconhecida a existência de lei garantindo o direito ao aproveitamento do crédito não abatido nos casos de saída de produto industrializado beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, verifico que a impetrante tem razão ao afirmar que há direito à manutenção do crédito do IPI na hipótese dos autos. Presente, portanto, o requisito do “fumus boni iuris”. Quanto ao "periculum in mora", tenho como presente, haja vista que, sem a medida judicial pleiteada, o contribuinte ficará sujeito aos diversos consectários da inadimplência ou deverá sujeitar-se ao "solve et repete", prejudicando suas atividades empresariais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para autorizar a impetrante a manter em sua escrita fiscal os créditos de IPI apurados na importação de produtos acabados e, posteriormente, revendidos à Zona Franca de Manaus, bem como autorizar a sua utilização na compensação/restituição com outros tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do 2°, II, da Lei n. 9.716/1998. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, convalidando a decisão liminar anteriormente proferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada, no âmbito de sua competência: a) garanta o direito líquido e certo à manutenção dos créditos de IPI apurados no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias acabadas que posteriormente são revendidas para a Zona Franca de Manaus, garantido, assim, o seu ressarcimento ou a sua compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; b) garanta o direito líquido e certo da impetrante, com arrimo no artigo 66 da Lei nº 8.383/91 e no artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e Art. 26-A da Lei nº 11.457/07, proceder à apuração e escrituração dos créditos de IPI que estornados/anulados, respeitando a prescrição quinquenal, compensando-os com débitos próprios, vencidos e/ou vincendos, de quaisquer tributos administrados pela RFB, para tanto aplicando a legislação vigente à época do encontro de contas, incidindo a taxa SELIC a partir do momento em que teria direito de escritura-los (ou os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela União Federal na cobrança de seus créditos); c) se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promoverem, por qualquer meio – judicial/administrativo - a cobrança da tributação em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008056-52.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SAGUARAGI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Foi proferida decisão que determinou a conversão em renda e transferência para a conta da exequente, dos valores depositados, conforme planilha juntada ao num 269189200 - Págs. 84-85. Desta decisão houve interposição do agravo de instrumento n. 5026778-91.2023.403.0000, ao qual foi dado provimento, com trânsito em julgado. Decisão. 1. Oficie-se à CEF para transferência do(s) valor(es) depositado(s) nas contas n. 0265.635.00719046-0 e 0265.635.00719047-9 para a conta da parte (id 310519271), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias e observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 2. Noticiada a transferência, arquive-se. Int.
  9. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1019794-61.2022.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DENSO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MANCINI MILANESE (OAB SP308040) ADVOGADO(A) : JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB SP297951) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Devolvo os autos à Secretaria Única Cível, a fim de promover a intimação do(s) advogado(s) da parte impetrante, para trazer aos autos comprovação do atendimento ao disposto no art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994, no prazo legal, pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017166-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TRANSPORTES TREMEA LTDA e outros (3) Advogado(s): JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB:SP297951), THIAGO MANCINI MILANESE (OAB:SP308040) AGRAVADO: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc.  Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, visando a isenção do ICMS nas operações de transporte (frete interestadual) para a Zona Franca de Manaus.  Por se tratar de recurso em ação mandamental, determino a intimação do Ministério Público para, querendo, intervir no feito, apresentando parecer de mérito.  Após, retornem os autos conclusos.    Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema.  Des. Nivaldo dos Santos Aquino  Relator
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