Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 308065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF2, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508661-64.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - J.A.N.J. - P.S.R. e outro - Com relação aos delitos de lesão corporal, injúria racial e ameaça nos termos da manifestação do representante do Ministério Público, que acolho, determino o ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial, sem prejuízo do reexame da matéria, nos termos do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Já no tocante ao(s) delito(s) de injúria simples, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE DE J. A. N. J., com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV: ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), JAQUELINE PEREIRA DA SILVA (OAB 382777/SP), DAVI BENATTI CONTE LOPES LIMA (OAB 490588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007923-36.2025.8.26.0050 - Seqüestro - Estelionato - C.A.C.S. - Vistos. Intime-se a d. Autoridade Policial, nos termos da manifestação do Ministério Público de fl. 387, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a presente medida cautelar. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002035-78.2022.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - PABLO OLIVEIRA DE SOUSA - - HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA - - NICOLAS GEOVANE BENEDICTO GREGÓRIO e outros - Rumo Logistica - Vistos. Anote-se no histórico de partes o "evento - código 19" - homologação de acordo de não persecução penal em relação aos averiguados Henrique Ferreira de Sousa, Kadu Oliveira dos Santos, registrado civilmente como Karina Oliveira dos Santos, Carlos Eduardo Pimentel Menezes da Silva e Nicolas Geovane Benedicto Gregório. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação da distribuição da execução do acordo. Não havendo, tornem os autos ao representante do Ministério Público. Fls.934-937: Habilitados junto ao sistema os nobres causídicos constituídos pela vítima Rumo Logistica. No mais, aguarde-se audiência. Intime-se. - ADV: BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), DÉBORA DA SILVA FERNANDES (OAB 449863/SP), CAMILA KA YUN CHO (OAB 440696/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), IZABELA MARIA THOMAZ STOREL (OAB 451707/SP), DIEGO MONTEIRO MIRANDA DOS SANTOS (OAB 439644/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 424939/SP), LAIS GUIZELINI GIBERTONI (OAB 424558/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), CASSIA TAVELLI TEIXEIRA (OAB 453487/SP), JHONATAN FERNANDO FERREIRA (OAB 460913/SP), RENATA GAVIOLLI (OAB 462466/SP), MARIANA ORGAZ OURIVES (OAB 464964/SP), MARIA LUÍZA BOY DE CASTILHO (OAB 482628/SP), DAVI BENATTI CONTE LOPES LIMA (OAB 490588/SP), ALINE ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 490202/SP), JACQUELINE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 507526/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), LILIAN GERBI JANNUZZI (OAB 299665/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), LILIAN GERBI JANNUZZI (OAB 299665/SP), LILIAN GERBI JANNUZZI (OAB 299665/SP), LILIAN GERBI JANNUZZI (OAB 299665/SP), RODRIGO DYER RODRIGUES DE MORAES (OAB 418161/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), GABRIELA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 367950/SP), MATHEUS BARBOSA MELO (OAB 373249/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501412-54.2020.8.26.0077 (apensado ao processo 1500477-48.2019.8.26.0077) - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Peculato - A.L.N. - - G.L.C.T. - - J.L.T.V. - - W.P.S. - - N.P.S. - - J.A.I.F. - - T.H.V. - - L.H.F.M. - - R.S.B. - - L.C.F. - - M.C.F.N. - - F.D.A.C. - - A.M.F. - - J.C.F. - - J.C.A.R. - - A.O.N. - - W.P.S. - - F.R.C. - - K.S. - - R.V.C.M. - - M.P.L.O. - - D.B. - - R.M.B. - - O.L.S. - - C.C.L. - - G.A.J.P. - - M.C.S. - - O.S.F. - - N.P.S. - - M.M.R. - - W.P.F. - - C.J.M. - - C.G.M. - - O.R.A. - - G.J.D.A. - - H.C.F.T. - - M.T.A. - - M.D.F. e outros - K.S. - - V.D.S. - A.B.M. - - S.S. - - P.C.S.B. - - J.A.N.S. - - B.O.M.P.S. - - A.M.C.C.M.E. - C.A.A. - - K.S. - R.S.P. - - O.J.A.P. - - F.C.S. - - C.O.M. - - J.S.B. - - A.I.C. - - W.P.S. - A.C. - - R.C.O. - - L.R.G. - Vistos. Fls. 5954/5955: Atenda-se, juntando-se aos autos o extrato que comprova a transferência a que se referiu a defesa de MELISSA FERNANDES BOMURA. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), JULIA WARCMAN (OAB 419251/SP), RENATA CAMILA ALVES PRADO (OAB 425009/SP), ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), MARCOS HENRIQUE PEDROSO SOARES (OAB 417371/SP), ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA (OAB 430007/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), MARIA COPPOLA MONEGATTO (OAB 434442/SP), REGIANE IVANOFF FLAUSINO (OAB 434567/SP), JULIANE IVANOFF MARTIR (OAB 435068/SP), BIANCA PRALIOLA MARTINS (OAB 436475/SP), ROSE MAGALI REIS AMANTÉA DE CAMPOS (OAB 437185/SP), LUCAS DE VASCONCELOS ZANOTTI (OAB 75550/PR), AMARILDO JOSÉ FIRMINO FILHO (OAB 91875/PR), JANAINA FERREIRA (OAB 440412/SP), FABRIZIO CORRERA FANCIO (OAB 443458/SP), RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO (OAB 379271/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), JAMES ALBERTO SERVELATTI (OAB 389935/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), MARIANA BRANELLI HOUCK (OAB 385023/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP), ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO (OAB 371450/SP), MARIANA CALVELO GRAÇA (OAB 367990/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), ANDERSON FELIPE MARIANO (OAB 65667/PR), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), GIOVANI DA SILVA CRUZ (OAB 396722/SP), CAIO LUZ LEDA (OAB 400402/SP), GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA (OAB 401264/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), LARISSA RODRIGUES PETTENGILL (OAB 405151/SP), VIVIANE CERVANTES LIMA (OAB 406536/SP), YASMIN AMORIM FONTANA (OAB 406290/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), DARCIELI BACHMANN DURO (OAB 47498/PR), ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA (OAB 13352/MT), GABRIELA DE SOUZA CORREIA (OAB 10031/MT), GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 4032/MT), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), MAIARA FERNANDA CARNEIRO (OAB 20371/MT), OCTÁVIO ORZARI (OAB 32163/DF), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ (OAB 31840/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), LUCAS B. 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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007193-08.2021.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDUARDO CANTELLI ROCCA, FABIO BETTAMIO VIVONE Advogados do(a) REU: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E Advogados do(a) REU: CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, ELISANDRA DUARTE CARDOSO - SP377229, JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, KARINA YAMAGUTI SOUZA - SP362256, RAFAEL LUCAS POLES - SP291423, TATIANA CRISCUOLO VIANNA - SP235696 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou EDUARDO CANTELLI ROCCA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 332, parágrafo único do Código Penal e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e FÁBIO BETTAMIO VIVONE, também qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, c/c artigos 29 e 71, ambos do Código Penal (ID 331460787). O presente inquérito policial tramitou inicialmente perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Subseção Judiciária, que, diante do oferecimento de denúncia, e nos termos da Resolução CJF3R Nº 117, de 31/01/2024, determinou a redistribuição dos autos (ID 332011488). Redistribuídos os autos, este Juízo declarou-se incompetente (ID 333665701). O Juízo da 2ª Vara Criminal desta Subseção Judiciária suscitou conflito de competência (ID 337431620), que foi julgado procedente (ID 350261368). A denúncia foi recebida em 20/01/2025 (ID 351123716). Os acusados apresentaram resposta à acusação, representados por advogados constituídos (ID 357187196 e ID 362757375). É o relatório. Decido. 2. DO JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA 2.1. Da resposta à acusação apresentada pelo acusado EDUARDO CANTELLI ROCCA 2.1.1. Preliminar de falta de justa causa A defesa suscita preliminar de falta de justa causa para a ação penal, requerendo a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória está baseada apenas na declaração do réu colaborador, desconexa de todas as evidências em sentido contrário, acostadas aos autos; alega ausência de qualquer elemento que corrobore a versão do réu colaborador Fabio Vivone que narra e apresenta fatos absolutamente desconexos com a realidade, fundamentados em supostas evidências retiradas do contexto e matreiramente inseridas na sua narrativa. Não assiste razão à defesa. Na decisão que recebeu a denúncia, este Juízo foi claro quanto à existência de justa causa para ação penal. E isso porque considerou que há indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas na declaração do corréu colaborador em harmonia com a prova documental expressamente mencionada na denúncia, quais sejam: - Informação de Polícia Judiciária - IPJ nº 96/2021, elaborada com o intuito de ratificar a colaboração de FÁBIO VIVONE (ID 123561985 – fls. 219/231 do IPL); - pauta do escritório, com a marcação do encontro de EDUARDO ROCCA com FÁBIO VIVONE em 21.01.2015, às 11h (ID 123561976, p. 45 do IPL); - e-mails trocados entre EDUARDO ROCCA e o escritório BETTAMIO VIVONE & PACE (ID 123561976 e ID 123561977 - fls. 106/124 do IPL); - cheques emitidos pelo escritório BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS e saques efetuados (ID 123561976 – fls. 136/151 do IPL); - pagamentos do escritório BETTAMIO VIVONE ADVOGADOS em favor da empresa ANTONIO CARLOS ROCCA - EPP (ID 313058260 – fls. 369/371 do IPL); - notas fiscais fictícias da empresa ANTONIO CARLOS ROCCA – EPP pela prestação de serviços ao escritório de FÁBIO VIVONE (ID 123561985 e ID 313058260 – respectivamente às fls. 230, 380 e 387 do IPL); - e-mail e extrato bancário apontando a existência e o valor da nota fiscal não apreendida (ID 302283352 e ID 302282293 – respectivamente às fls. 12/13 do Apensado e f. 291 do IPL); - dados fornecidos pelo Bradesco em atendimento ao pedido de quebra do sigilo bancário da conta titularizada por ANTONIO CARLOS ROCCA – EPP (ID 302282293 – fls. 278/295 do IPL); - Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 18/2023, com a análise do material apreendido na busca e apreensão na residência e local de trabalho de EDUARDO ROCCA, constatando que ele acompanhava o andamento do processo administrativo da NITRIFLEX (ID 302282293 – fls. 296/309 do IPL); - Relatórios de acesso de EDUARDO ROCCA no prédio do escritório de FÁBIO VIVONE, com grande frequência entre 27.06.2014 e início de 2016 (ID 123561977 - fls. 130/135 do IPL). Inclusive, quando do deferimento da busca e apreensão, nos autos nº 5007367-17.2021.4.03.6181, associados a esta ação penal, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que atuou como juiz de garantias, foi categórico quanto à existência de elementos que corroboravam o relato do ora corréu colaborador FABIO VIVONE em relação ao ora réu EDUARDO ROCCA. Da decisão, vale ressaltar o seguinte trecho (ID 261665968 daqueles autos): Foram localizadas no material apreendido antes da colaboração, no escritório BETTAMIO VIVONE & PACE, duas notas fiscais (n.s 97 e 98) emitidas pelo prestador de serviços ANTONIO CARLOS ROCCA EPP para “organização de documentos” em novembro e dezembro de 2015. Também foi apresentada pelo colaborador a nota fiscal de n. 99, emitida em 20/01/2016, de teor similar. De outro lado, não foram localizados no material apreendido quaisquer documentos ou mensagens relativos a tais serviços supostamente contratados. Também as planilhas de receitas e despesas do escritório BETTAMIO VIVONE & PACE apontam que os pagamentos realizados à empresa ANTONIO CARLOS ROCCA EPP, no mês de dezembro de 2015, teriam sido feitos logo após o recebimento de valores da NITRIFLEX (p. 10/11 da representação). Assim, entendo que há elementos a corroborar, à primeira vista, o relato do colaborador FABIO VIVONE em relação ao investigado EDUARDO ROCCA, havendo indícios veementes dos supostos delitos contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, de modo que razoável supor que haja provas e/ou produto/proveito dos crimes em sua residência. Portanto, plenamente justificado o deferimento da medida de busca e apreensão nos endereços residenciais de EDUARDO CANTELLI ROCCA. Assim, contrariamente ao que sustenta a defesa, a denúncia não foi baseada apenas na colaboração premiada do corréu, mas também em provas documentais, conjunto este que foi considerado suficiente para o recebimento da denúncia. Nesse ponto, vale lembrar que o relatório final da autoridade policial consiste em mera peça informativa, sendo certo que o Ministério Público, titular da ação penal, não está adstrito às conclusões da autoridade policial. Destaco, ainda, que a Lei nº 12.850/2013 não exige que a denúncia venha acompanhada da gravação e degravação da audiência havida entre o delator e o órgão ministerial. Pelo contrário: o artigo 6º da Lei nº 12.850/2013 prevê que o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito, conforme abaixo reproduzido: Art. 6º. O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados; II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor; V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário. Nesse aspecto, deve ser dito que o termo de colaboração premiada encontra-se em autos próprios, de nº 5003210-98.2021.4.03.6181, aos quais as partes têm acesso. A verificação do efetivo cometimento dos crimes pelo réu depende de dilação probatória, sendo inviável sua análise neste momento processual. 2.1.2 Preliminar de nulidade da busca e apreensão Aduz a defesa que a medida de busca e apreensão não obedeceu ao disposto no inciso II e no §6º-F do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para análise da preliminar de nulidade da busca e apreensão, faz-se necessário examinar minuciosamente o processamento do Pedido de Busca e Apreensão nº 5007367-17.2021.4.03.6181, perante a 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que atuou como juiz de garantias. O Pedido de Busca e Apreensão nº 5007367-17.2021.4.03.6181 foi redistribuído a este juízo quando do oferecimento da denúncia nestes autos e se encontra associado à presente ação penal. Todos os IDs abaixo mencionados se referem aos autos nº 5007367-17.2021.4.03.6181. Pois bem. Na decisão que deferiu a busca e a apreensão, proferida em 22/09/2022, especificamente em relação ao escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo fundamentou de maneira categórica acerca da necessidade da quebra da inviolabilidade e de que a busca seja limitada às provas que interessassem para a investigação, nos seguintes termos (ID 261665968): c) ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS Trata-se do escritório de advocacia do qual EDUARDO ROCCA é sócio, juntamente com SIDNEY STAHL e outras pessoas. Nos termos em que detalhado anteriormente, há indícios veementes de que o suposto envolvimento do advogado EDUARDO ROCCA teria extrapolado a mera relação profissional da advocacia nos fatos em tela, havendo indícios de sua participação em atividades supostamente criminosas. Sob este prisma, justifica-se a necessidade da quebra da inviolabilidade do escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, prevista no artigo 7º, II, da Lei 8.906/94. Ressalte-se que a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, podendo ser afastada quando se trata de buscar elementos concretos de materialidade do crime ou quando for ele próprio o investigado, desde que a medida cautelar seja realizada focando este objetivo. Nesse sentido: PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9 ed., rev. e atual., São Paulo: Atlas, 2017, p. 493-494. Acerca da necessidade de que a busca seja limitada às provas que interessem para a investigação, extraio o excerto do v. voto da lavra do Eminente Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, que ilustra este entendimento: “Vê-se que escritório de advocacia pode ser alvo de busca e apreensão. Todavia, para que as provas sejam consideradas válidas, ou lícitas, é necessária a observância dos limites impostos pela autoridade judicial. Não é jurídica nem se justifica em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuam para a causa.” (HC 91.610/BA) Na mesma toada, tem se orientado a jurisprudência: HABEAS CORPUS. CABIMENTO. PROCESSO PENAL. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICOU O MATERIAL A SER APREENDIDO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ADVOGADO. INVIOLABILIDADE RELATIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente, conforme determinação legal. Todavia, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado 4. A condição de advogado, por si só, não elide a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão feito em escritório de advocacia quando os fatos que justificarem a medida lastrearem-se em indícios de autoria e materialidade da prática de crime. 5. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 204.699/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 30/09/2013) HABEAS CORPUS. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. DEGRAVAÇÃO. INTEGRALIDADE. DESNECESSIDADE. BUSCA E APREENSÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Estando a decisão que autorizou a quebra de sigilo exaustivamente amparada em inúmeros indícios de movimentação bancária suspeita, em nome de investigados e empresas por eles controladas, inviável a tese de ausência de fundamentação. 2. (...) 5. O direito à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do Advogado, dos seus arquivos e dados, da sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, não é absoluto, podendo ser afastado em caso de busca e apreensão determinada por magistrado. 6. Tendo a busca e apreensão por objeto a sede da empresa de investigado diverso do paciente, não relacionada ao exercício da advocacia, é equivocado falar-se em proteção do art. 7º, § 6º, da Lei nº 8.906/94. 7. (...) (TRF4, HC 5024983-38.2014.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 08/11/2014) No presente caso, a medida a ser realizada neste escritório busca esclarecer fatos verificados no curso das investigações e colher elementos concretos da materialidade delitiva. A medida, entretanto, deverá se limitar à sala utilizada por EDUARDO ROCCA e aos equipamentos eletrônicos por ele utilizados, tendo em vista que há sócios que não são investigados e não há prova de envolvimento direto do escritório de advocacia. Consta dos autos minuta de contrato encaminhada pelo escritório BETTAMIO VIVONE & PACE a EDUARDO ROCCA, por e-mail, contendo a previsão de recebimento, pelo próprio escritório de EDUARDO, de percentual, a título de intermediação, sobre cessão de créditos para terceiro da pessoa jurídica NITRIFLEX (ID 130861267, pp. 12/17 da representação). Entretanto, o colaborador nada declarou a respeito de tal minuta de contrato e não foram colhidas declarações complementares. Assim, não está esclarecido em que contexto tal minuta foi elaborada e se algum contrato foi efetivamente assinado e, ainda, se houve participação ou ciência do escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS. Assim, considerando os indícios colhidos até então, que dão conta da participação de EDUARDO ROCCA no suposto esquema criminoso, relacionado diretamente ao exercício da advocacia, razoável supor que o investigado guarde provas ou produto/proveito dos supostos crimes na sua sala no escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, razão pela qual defiro a busca e apreensão no local. Na decisão, aquele Juízo deferiu, ainda, o afastamento do sigilo dos dados de EDUARDO CANTELLI ROCCA e SIDNEY STAHL e do escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, nos termos em que requerido pelo Parquet (ID 170945428, pp. 24/25), consignando que: No caso do escritório, a quebra do sigilo telemático está restrita às pastas e contas em nome de EDUARDO e SIDNEY. Ao final da decisão, o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo também consignou: Expeça-se ofício à presidência da Seccional de São Paulo/SP da Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que a medida de busca e apreensão no escritório de advocacia ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, de SIDNEY EDUARDO STAHL e EDUARDO CANTELLI ROCCA seja devidamente acompanhada, nos termos do artigo 7º, § 6º da Lei nº 8.906/94. O ofício deverá ser entregue à autoridade policial, que ficará responsável por seu cumprimento, observadas as cautelas necessárias relativas ao sigilo do feito. Em 28/09/2022 foi expedido o mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço do escritório ROCCA, STAHL, ZVEIBIL E MARQUESI ADVOGADOS, bem como o ofício à OAB e o mandado para cumprimento no endereço residencial do réu (IDs 264042581, 264043004 e 264041478 dos autos associados). Posteriormente, em 18/10/2022, a autoridade policial representou pelo afastamento da aplicação dos dispositivos: §6º-F, §6º-G, §6º-H do artigo 7º do Estatuto da OAB, no que diz respeito a garantia do advogado investigado acompanhar (em tempo real) a análise do material apreendido, devendo incidir o disposto no §11 do artigo 7° do próprio Estatuto (Lei n° 8.906/1994), em consonância com a súmula vinculante n° 14 do STF, no sentido de que o representante da OAB e o advogado, constituído ou em causa própria, só terão acesso aos elementos de prova já documentos, vedando-se o acesso às diligências em curso, tal como a análise policial dos elementos informativos apreendidos (ID 265988187). Vale ser ressaltado que, na representação, a autoridade policial consignou expressamente que caso a presente representação não seja apreciada até o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, os eventuais objetos apreendidos permanecerão lacrados nesta unidade policial, até a deliberação desse juízo. O Ministério Público Federal encampou a representação da autoridade policial, requerendo que a representação complementar seja deferida em sua integralidade, em razão da inconstitucionalidade da previsão de acompanhamento da análise de material apreendido pelo advogado investigado e pelo representante da OAB, com a determinação de que a Polícia Federal realize a análise do material e intime a defesa tão logo junte a análise do material apreendido aos autos para que recorra/impugne caso entenda que algum documento não relacionado aos autos foi juntado (ID 266759175). Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em 11/11/2022, conforme ID 268286256. Na residência do réu foi apreendido 1 (um) Telefone celular Iphone 13, sob o lacre nº 0037288, conforme Termo de Apreensão de ID 268286256, p. 10, e no escritório: 1 (um) HD Externo, cor azul, SN WX81A81U9097, 1 (um) Micro SD - mídia - marca SANDISK – adapter, 1 (um) pendrive de cor chumbo, marca APACER 1 (um) Gravador e USB audio INTERFACE, com controle remoto, 3 (três) CDs, um com adesivo "Guilherme bessa"; um com adesivo "LEADER TRAINING"; e UM SEM identificação externa, conforme Termo de Apreensão de ID 268286256, p. 21. No Relatório de Diligência de ID 268286256, pp. 12-13, referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, consta: além dos policiais federais que integraram a equipe também estavam presentes os representantes da OAB/SP, o auditor fiscal da Receita Federal e duas testemunhas. O respectivo Auto Circunstanciado está assinado pelos advogados Ricardo Alexandre Salvador, OAB/SP 371.220, e Thiago de Carvalho Pradella, OAB/SP 344.864 (ID 268286256, p. 8). Da mesma forma, no Relatório Circunstanciado de Diligência de ID 268286256, pp. 22-24, referente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão no escritório de advocacia consta que: A equipe de Policiais Federais estava acompanhada de 02 Auditores da Receita Federal do Brasil (Auditores Fiscais Flavio e Santiago), bem como de uma equipe de 03 (três) advogados vinculados a Comissão de Prerrogativas da OAB/SP (advogados: Silvana Brisola Roque Pravato, Nelson Massaki Kobayashi e Meire Nogueira da Silva). Após o cumprimento dos mandados, o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, apreciando a representação da autoridade policial de ID 265988187 e a manifestação do órgão ministerial de ID 266759175, em 09/01/2023, proferiu a decisão vedando o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão, na forma do §11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida, bem como consignando que o acesso aos elementos informativos produzidos dar-se-á após a documentação no procedimento investigativo criminal, nos exatos termos da súmula vinculante nº. 14 do STF, permitindo acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, nos seguintes termos (ID 268453829): Inicialmente, observo que a Lei nº 14.365/2022 introduziu ao Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) modificações no procedimento de busca e apreensão realizadas em escritórios e locais de trabalho de advogados, acrescentando ao artigo 7º os §§ 6º-F, 6º-G e 6º-H, da seguinte forma: § 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. § 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. De acordo com a autoridade policial, os supracitados mecanismos, no caso concreto, teriam o potencial de afetar a eficácia das investigações, percepção esta endossada pelo MPF, que, inclusive, argumentou pela inconstitucionalidade das disposições sobreditas. Pois bem. Entendo que, após a apreensão de objetos, o direito de acompanhamento das diligências por parte de representante da OAB e pelo advogado, constituído ou em causa própria, conforme previsto no art. 7º, §6º-F, da Lei nº 8.906/1994, insere-se no contexto do inciso XIV do mesmo diploma, que garante a advogados “o exame em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Como se sabe, tal disposição deve ser interpretada de maneira sistemática e harmonizada com o § 11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 e com os termos da Súmula Vinculante 14 do E. STF, os quais dispõem, respectivamente, que: (...) no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (...) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso concreto, tenho que o acompanhamento pessoal da análise do objeto da apreensão por representante da OAB e advogado investigado coloca em concreto e grave risco a própria investigação. Nesse sentido, como ponderou a autoridade policial federal: “se o próprio investigado estiver acompanhando a análise do material apreendido, qualquer diligência investigativa futura estará potencialmente fadada ao insucesso, haja vista que o investigado poderá, em tese, prever os próximos passos da investigação em relação a si próprio e até mesmo a outros investigados” (ID 265988187, p.3). Incide no caso, portanto, o disposto no § 11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, em consonância com a súmula vinculante nº. 14 do STF, no sentido de que o representante da OAB e o advogado investigado só terão acesso aos elementos de prova já documentados, vedando-se o acesso às diligências em curso, tal como a análise policial dos elementos informativos apreendidos. Dessa maneira, apesar das observações lançadas pelo Ministério Público Federal, entendo não ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade dos §§ 6º-F, 6º-G e 6º-H do art. 7º, da Lei nº. 8.906/1994, porquanto a norma admite interpretação conforme a constituição, na forma acima explicitada. Por conseguinte, fica vedado o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão, na forma do §11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida, conforme fundamentos apresentados pela representação policial, que foi encampada pelo Ministério Público Federal. Consigno que o acesso aos elementos informativos produzidos dar-se-á após a documentação no procedimento investigativo criminal, nos exatos termos da súmula vinculante nº. 14 do STF, permitindo acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Dê-se ciência à autoridade policial e ao MPF. A defesa do réu protocolou petição em 1/01/2023, requerendo a reconsideração daquela decisão, autorizando a presença do peticionante, ou de alguém o representando, e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no acompanhamento da análise técnica dos dispositivos apreendidos, nos termos da Lei (ID 272371733), tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo mantido a decisão (ID 287713443). A Ordem dos Advogados do Brasil impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal 3ª Região, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no qual requereu: seja concedida a liminar retro pleiteada, de forma a suspender-se o procedimento investigatório nº 5007193-08.2021.4.03.6181, bem como os exames periciais daqueles itens apreendidos, até que se julgue o mérito do presente writ, concedendo-se, ao final, a segurança em favor do “Assistido”, para assim cassar o ato coator, de tudo declarando-se, ainda, (i) a nulidade do Acordo de Delação Premiada firmado por Fabio (autos nº 5007193- 08.2021.4.03.6181), que foi advogado do “Assistido”, (ii) a legalidade dos dispositivos legais insculpidos no artigo 7º, parágrafos 6º-F, 6º-G e 6º-H, da Lei nº 8.906/94 e, (iii) consequentemente, a nulidade da Busca e Apreensão (autos nº 5007367-17.2021.4.03.6181) bem como o desentranhamento de todas as possíveis provas dela derivadas, confirmando-se o pedido de liminar (ID 303317507, pp. 1-16). O mandado de segurança foi distribuído para a 5ª Turma, Relator Des. Fed. André Nekatschalow, sob o nº 5025819-23.2023.4.03.0000. O Relator do mandado de segurança, em 28/09/2023, indeferiu o pedido de liminar, ratificando a legalidade das decisões do Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, tanto daquela que deferiu a busca e a apreensão, quanto daquela que vedou o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão, na forma do §11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida (ID 303317507, pp. 17-31). Da decisão que indeferiu o pedido de liminar no mandado de segurança nº 5025819-23.2023.4.03.0000, merece destaque: Não resta demonstrado constrangimento ilegal na decisão do Juízo a quo que determinou busca e apreensão em face de Eduardo Cantelli Rocca, medida necessária à apuração de que ele, em conjunto com o seu sócio Sidney Stahl, teria recebido vantagem indevida para que Sidney, na condição de Conselheiro do CARF, influísse no resultado do julgamento de processo administrativo de pessoa jurídica representada pelo também advogado Fábio Vivone. Conforme ressaltou o Juízo a quo objeto do acordo de colaboração premiada celebrado por Fábio, que apresentou indícios suficientes de prática de crime contra a administração púbica e de lavagem ou ocultação de valores. No que diz respeito à busca e apreensão realizada no escritório de advocacia de Eduardo Cantelli Rocca, consigno que a Lei n. 8.906/94, art. 7º, II e IV, prevê a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, bem como a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB. Esses direitos em verdade são imprescindíveis para o adequado exercício da profissão de advogado, que é indispensável à administração da justiça e, por isso mesmo, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (CR, art. 133). Claro está que a inviolabilidade protege o advogado enquanto profissional, pois é evidente que nessa função relaciona-se com investigados ou acusados em processo, não se concebendo que para a respectiva defesa possa o Estado apoderar-se dos elementos de defesa à revelia dos critérios legais, de sorte a impor uma sensível limitação do direito de defesa e, em consequência, do devido processo legal. Mas isso não significa que, abstraída a condição de advogado, os aludidos direitos tornem o agente delitivo infenso à persecução penal, o que resultaria em intuitiva ofensa ao princípio da isonomia (CR, art. 5º, caput): na medida em que haja investigação ou processo-crime, o profissional sujeita-se à lei geral correspondente. Nessa ordem de ideias, os dispositivos legais supramencionados não configuram pretenso direito líquido e certo à inadmissibilidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia (STJ, ROMS n. 199800385525, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29.06.00; ROMS n. 200500492094, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.10.08). Ressalto inexistir indicativo de que a investigação policial diga respeito à prestação de serviço para a qual o colaborador Fábio Bettamio Vivone havia sido contratado (cf. contratos de prestação de serviço de Ids n. 279745127 e 279745130), de modo que impertinente a alegação de ofensa ao disposto no art. 7º, § 6º, I, do Estatuto da OAB. Igualmente não se verifica ilegalidade ou violação a garantia constitucional a restrição de acesso aos elementos dos autos durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão. Conforme ponderou o Juízo a quo, o art. 7º, XI, do Estatuto da OAB dispõe que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentos nos autos, quanto houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”. Nesse sentido, a Súmula Vinculante n. 14, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu ser direito do defensor o acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados, em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, se refiram ao exercício do direito de defesa no interesse do representado: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Nos autos nº 5025819-23.2023.4.03.0000 não consta o julgamento do mandado de segurança, mas, em consulta ao seu andamento no PJ-e de Segunda Instância, este Juízo verificou que foi julgado em 13/12/2023, sendo-lhe denegada a segurança, conforme cópia do acórdão anexa. Do acórdão, convém reproduzir o voto do Relator: A Ordem dos Advogados do Brasil impetra este mandado de segurança sob a alegação de que a autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo do advogado, que denomina como “ora ‘Assistido’”, a saber, o advogado Eduardo Cantelli Rocca, OAB n. 237.805. A petição inicial principia por sustentar a legitimidade ativa da OAB para figurar como impetrante deste mandado de segurança. Cita os arts. 44, I, 49 e parágrafo único, da Lei n. 8.906/94, bem como o art. 133 da Constituição da República, para esse efeito. Menciona precedente, que por seu turno refere-se ao art. 5º, XXI da Constituição, ao art. 44, II, da Lei n. 8.906/94, à Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal, sempre com o objetivo de firmar, como dito, sua própria legitimidade como entidade de classe na defesa do supramencionado “assistido”. Para afirmar o cabimento do writ na espécie, prossegue dizendo o seguinte: Sendo assim, o presente feito é ajuizado tendo em vista a existência de decisão judicial que, contra legem, vedou o acesso do representante da OAB e/ou do próprio Dr. Eduardo Rocca (ou dos seus advogados) durante os exames periciais dos materiais apreendidos na residência e no escritório profissional do “Assistido”, após cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada. E, no que se refere às garantias e às prerrogativas tidas como violadas, são essas precisadas pela impetrante nos seguintes termos: No caso presente, as garantias e prerrogativas do advogado EDUARDO CANTELLI ROCCA foram ceifadas, haja vista a violação do que preconizam os parágrafos 6º-F, 6º-G e 6º-H, do artigo 7º do Estatuto da OAB, bem como o artigo 7º, § 6º-I, da Lei nº 8.906/1994, tudo consoante será minudentemente demonstrado no bojo desta impetração. Para melhor clareza, transcrevo os dispositivos indicados, introduzidos na Lei n. 8.906/94, art. 7º, pela Lei n. 14.365/22: § 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Promulgação partes vetadas). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º-G. A autoridade responsável informará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, à seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º-H. Em casos de urgência devidamente fundamentada pelo juiz, a análise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poderá acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no § 6º-C deste artigo. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (...) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) Por fim, a petição inicial cuida de transcrever a decisão impugnada: Por conseguinte, fica vedado o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão, na forma do §11 do art. 7º da Lei no. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida, conforme fundamentos apresentados pela representação policial, que foi encampada pelo Ministério Público Federal. Consigno que o acesso aos elementos informativos produzidos dar-se-á após a documentação no procedimento investigativo criminal, nos exatos termos da súmula vinculante no. 14 do STF, permitindo acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. (cf. Id n. 279856741, p. 194) Sucede que a petição inicial passa a sustentar a legalidade dos dispositivos recentemente incluídos na Lei n. 8.906/94. Ficar-se-ia tentado a receber semelhante arrazoado como um pleito de que fosse respeitado o comando normativo deles emergente, tal é a insistência quanto à legalidade dessas novas regras. Contudo, basta uma atenta leitura da decisão impugnada para perceber que não foi ali afastada sob qualquer fundamento a vigência ou a eficácia dos dispositivos legais em questão. Embora a petição inicial bata-se pela legalidade dos novos dispositivos, talvez na esteira da representação policial que, de fato, demandou o respectivo afastamento em razão de sua suposta inconstitucionalidade, a matéria não foi tratada e não foi assim acolhida pela decisão impugnada. Ao contrário, a decisão impugnada fundamenta-se no § 11 do art. 7º da Lei n. 8.907/94. Dito de outro modo, a razão para não permitir o acesso consiste no caráter sigiloso das investigações em curso, matéria não tratada na petição inicial. E, para que não se alegue omissão a propósito da legalidade de tais dispositivos supostamente violados, segundo a impetrante, a realidade é que nenhum deles é incompatível com o § 11 do art. 7º da Lei n. 8.907/94. Não sendo “ilegais”, integram o texto da lei em sua integralidade, sem exclusão de qualquer outro. No caso, prevaleceu, segundo a decisão impugnada, o dispositivo especial, isto é, aquele cabível, incidente, quando há uma situação específica (sigilo). Aduz a impetrante um arrazoado concernente à nulidade da busca e apreensão, “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato” (CPP, art. 564, IV). Ao descrever a busca e apreensão, a petição inicial assim narra a diligência: A medida cautelar foi deferida, após parecer favorável do Ministério Público Federal e, então, em 11 de novembro de 2022, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, policiais federais estiveram na residência de Eduardo Cantelli Rocca e no seu escritório de advocacia (denominado RSZM Advogados), do qual o “Assistido”, ora investigado, é sócio. Durante a diligência realizada no referido escritório de advocacia, a equipe de policiais federais esteve acompanhada por 02 Auditores da Receita Federal do Brasil (Auditores Fiscais Flavio e Santiago), bem como por uma equipe de 03 (três) advogados vinculados à Comissão de Prerrogativas da OAB/SP (advogados: Silvana Brisola Roque Pravato, Nelson Massaki Kobayashi e Meire Nogueira da Silva). (Id n. 279854630, p. 6) Note-se que houve o acompanhamento de três advogados vinculados à Comissão de Prerrogativas da OAB, de modo que não se afigura, quanto ao ponto, ofensa a direito líquido e certo passível de ser reclamado pela impetrante na condição de órgão de classe. A alegação de ilegalidade na busca e apreensão não alcança consistência, à vista dos termos em que foi realizada a diligência, com as cautelas cabíveis para que fossem respeitadas as garantias e as prerrogativas do advogado. Talvez o que se pretenda dizer seja algo como: na hipótese de não haver o acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes ao advogado, apreendidos ou interceptados, na forma prevista no § 6º-F do art. 7º da Lei n. 8.906/94, haveria, então, violação à inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, de que trata o inciso II do mesmo dispositivo. Vale ressaltar o caráter hipotético da alegação, o que não condiz com as características próprias do direito líquido e certo passível de ser amparado pelo mandado de segurança. Sem embargo, é interessante reiterar que a busca e apreensão questionada nesses termos remanesce hígida na medida em que cumpridos os respectivos requisitos legais. Por seu turno, quanto à hipótese suscitada pela impetrante, valem aqui as mesmas considerações acima, isto é, de que a decisão impugnada não estiolou qualquer direito, prerrogativa ou garantia assegurada ao advogado, apenas deu efetividade à norma especial que rege, nesse contexto, a necessidade de preservar o sigilo para não prejudicar a investigação. E, mais uma vez, quanto a isso, não se entrevê reparos à decisão impugnada. A petição inicial ainda suscita uma nova alegação: a vedação legal imposta a Fábio Betamio Vivone de figurar como delator de ex-cliente, qual seja, o “assistido”, também advogado, Eduardo Cantelli. Em favor de sua alegação, invoca o art. 7º, § 6º-I, da Lei n. 8.906/94, segundo o qual é vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente. Acrescenta que o fato tipifica o crime de violação de sigilo previsto no art. 4 154 do Código Penal, tudo com vistas a sustentar a conclusão de ser nula a delação premiada. Sucede que a decisão impugnada (transcrita acima) não trata da matéria. O indeferimento do acompanhamento da perícia não se relaciona de maneira clara com a validade ou não da delação premiada. Trata-se de matéria de defesa; quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, cabe eventualmente aplicar a sanção ao advogado que considere faltoso. O exame da petição inicial cotejado com o conteúdo da decisão impugnada, conforme transcrição acima, revela a ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil para este mandado de segurança. Em que pese sustentar a defesa de prerrogativas e garantias reservadas aos advogados em geral, notadamente para o acompanhamento da perícia, amplia excessivamente o objeto do mandado de segurança, tornando-o, na realidade, exercício de defesa do investigado. Embora a decisão impugnada tenha tratado de um específico ponto, aliás não da maneira versada na petição inicial, esta recobre matéria defensiva de interesse pessoal do investigado. E, enquanto estratégia defensiva, instaurou uma discussão a respeito de garantias e prerrogativas, malgrado a decisão impugnada ter-se fundamentado na necessidade de preservar o sigilo das investigações. A jurisprudência não destoa do entendimento segundo o qual a Ordem dos Advogados do Brasil não tem legitimidade para atuar como “assistente” de investigado, o qual, sintomaticamente, chama de “assistido”: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. OAB. LEGITIMIDADE. ASSISTENTE. (...) 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior de que a OAB não possui legitimidade para ingressar na qualidade de assistente em ação penal na qual figure como denunciado advogado, por ausência de previsão legal desta figura processual no CPP. Precedentes. Ademais, "a legitimidade prevista no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB somente se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado dos acusados" (AgRg no RMS n. 69.894/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS n. 71.398, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.08.23). Ante o exposto, DENEGO a ordem nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. É o voto. A Ordem dos Advogados do Brasil interpôs recurso ordinário em 30/01/2024, o qual foi admitido por decisão datada de 08/02/2024 e o processo foi enviado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso em 20/02/2024, o que se aguarda até então. Pois bem. Conforme mencionado no início deste tópico da decisão – Da preliminar de nulidade da busca e apreensão -, a análise da preliminar requer o exame do processamento do Pedido de Busca e Apreensão nº 5007367-17.2021.4.03.6181, que tramitou na 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, como juiz de garantias. E, após proceder a minucioso exame, conclui-se que, diferentemente do alegado pela defesa, não houve qualquer violação ao inciso II, tampouco aos §§6º-F, 6º-G, 6º-H do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Como visto, o cumprimento de ambos os mandados de busca e apreensão (residência e escritório) foi acompanhado de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme se extrai do Relatório de Diligência de ID 268286256, pp. 12-13, do Auto Circunstanciado de ID 268286256, p. 8, e do Relatório Circunstanciado de Diligência de ID 268286256, pp. 22-24, todos acima minuciosamente analisados. Da mesma forma, não houve violação aos §§6º-F, 6º-G, 6º-H da Lei nº 8.906/94 porque o Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo proferiu decisão fundamentada vedando o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos na busca e apreensão, na forma do §11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida, bem como consignando que o acesso aos elementos informativos produzidos dar-se-ia após a documentação no procedimento investigativo criminal, nos exatos termos da súmula vinculante nº. 14 do STF, permitindo acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa (ID 268453829). Inclusive, as questões trazidas pela defesa foram rechaçadas pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região nos autos do mandado de segurança nº 5025819-23.2023.4.03.0000. Finalmente, destaco que os bens apreendidos foram devidamente periciados, conforme Laudos nº 1314/2023 e nº 1177/2023 (ID 344441410 e ID 344441411 dos autos nº 5007367-17.2021.4.03.6181 e ID 288068582, pp. 14-21, destes autos). Assim sendo, afasto a alegação de nulidade da busca e apreensão. 2.1.3 Preliminar de falta de justa causa em razão da vedação legal imposta ao advogado Fabio Bettamio Vivone de figurar como delator de ex-cliente A defesa alega que o réu já contratou os serviços advocatícios do réu colaborador Fabio Bettamio Vivone e que, nos termos no artigo 7º, §6º-I, da Lei nº 8.906/1994, é vedado ao advogado formalizar acordo de colaboração premiada com conteúdo que venha a prejudicar quem seja ou tenha sido seu cliente. Tal questão também foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região ao apreciar o pedido de liminar no mandado de segurança nº 5025819-23.2023.4.03.0000, conforme trecho abaixo transcrito: Ressalto inexistir indicativo de que a investigação policial diga respeito à prestação de serviço para a qual o colaborador Fábio Bettamio Vivone havia sido contratado (cf. contratos de prestação de serviço de Ids n. 279745127 e 279745130), de modo que impertinente a alegação de ofensa ao disposto no art. 7º, § 6º, I, do Estatuto da OAB. Portanto, uma vez que a defesa não logrou demonstrar que os fatos narrados na denúncia estão relacionados a contratos firmados entre os réus EDUARDO e FABIO na condição de cliente e advogado, respectivamente, a preliminar deve ser rechaçada. 2.1.4 Preliminar de inépcia da denúncia A defesa alega que, para configuração do crime de exploração de prestígio e/ou tráfico de influência, exige-se, nos termos da lei, a presença de, no mínimo, solicitação, exigência ou cobrança de vantagem ou promessa de vantagem; influência ou promessa de influência em ato praticado por funcionário público no exercício da função, e que, no presente caso, não há qualquer elemento que evidencie algum desses elementos, além da colaboração falaciosa que inaugurou o presente procedimento. Alega, ainda, que, embora tenha sido comprovado o efetivo pagamento de valores pelo escritório BETTAMIO VIVONE E PACE ADVOGADOS a empresa ANTONIO CARLOS ROCCA, CNPJ 12.394.760/0001-00, do pai do denunciado, tais pagamentos estão relacionados a remuneração por serviços por ele prestados na relação profissional e de parceria que existia entre os escritórios, de modo que inexistiu “crime antecedente” que autorizasse a conclusão de que o réu tenha praticado atos de lavagem de dinheiro. Analisando as alegações da defesa nesse ponto, verifica-se que ora se confundem com aquelas tecidas na preliminar de falta de justa causa e ora com o próprio mérito da ação penal. Assim, este Juízo reitera que na decisão que recebeu a denúncia, foi claro quanto à existência de justa causa para ação penal, levando em conta a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciadas pela declaração do corréu colaborador em harmonia com a prova documental mencionada na denúncia, tais como: e-mails, cheques, notas fiscais e extratos bancários. No mais, se o réu cometeu ou não os crimes, é matéria que demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise neste momento processual. 2.1. Da resposta à acusação apresentada pelo acusado FÁBIO BETTAMIO VIVONE A defesa do corréu não suscitou preliminares, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos dispostos na Cláusulas 10 e 11 do acordo firmado e, consequentemente, no artigo 1º, §5º, da Lei nº 9.613/1998 e no artigo 13, da Lei nº 9.807/1999. Tais questões serão apreciadas após a instrução, por ocasião da sentença. No mais, nos termos do que dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifica-se que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária de nenhum dos réus. Saliento, ademais, que nesta fase prevalece o princípio consubstanciado no brocardo in dubio pro societatis, de sorte a autorizar a deflagração da ação penal. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em relação a ambos os réus. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO o dia 26/11/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados. A audiência será presencial. Apenas o/a(s) não residente(s) nesta Subseção Judiciária será(ão) ouvida(s) por meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams, baixada em seu celular ou computador, ou pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, devendo, em qualquer caso, utilizar os seguintes dados para acessar a sala virtual da audiência: ID da Reunião: 277 316 728 892 4 e Senha: zC3qB6hy. Deverá constar na intimação a necessidade de informar(em) ao oficial de justiça seu(s) endereço(s) de e-mail e número(s) de telefone para que no dia do ato o(a) Secretário(a) de audiências possa entrar em contato, caso necessário. No ponto, destaco que a regra é a audiência presencial, sendo certo que o Código de Processo Penal, em seu artigo 222, prevê que a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. A autorização excepcional para oitiva virtual do(s) acusado(s) e da(s) testemunha(s) não residentes nesta Subseção Judiciária se baseia nos princípios da economia, da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando-se a morosidade das cartas precatórias. Com relação aos demais participantes da audiência, o comparecimento deverá ser presencial por entender este juízo ser este o formato que melhor se adequa instrução. 4. INTIME-SE o acusado EDUARDO CANTELLI ROCCA, qualificado nos autos, na Rua Doutor Miranda de Azevedo, 779, apto. 213, Perdizes, CEP 05027-000, ou na Avenida Brasil, nº 842, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01430-000, ambos em São Paulo, SP, para que compareça presencialmente neste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410902, impreterivelmente e sob pena de revelia, no dia e hora designados para a audiência, qual seja: 26/11/2025, às 14h, ocasião em que será interrogado. Expeça-se mandado de intimação. 5. INTIME-SE o acusado FÁBIO BETTAMIO VIVONE, qualificado nos autos, na Rua Caropá, 43, CEP 05447-000, São Paulo, SP (telefone/whatsapp: 11 97647-9944), para que compareça presencialmente neste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410902, impreterivelmente e sob pena de revelia, no dia e hora designados para a audiência, qual seja: 26/11/2025, às 14h, ocasião em que será interrogado. Expeça-se mandado de intimação. 6. INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO e ANDRÉ LUIZ BARBIERI, ambos Delegados de Polícia Federal, para que compareçam presencialmente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2025, às 14h, perante este Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902, ocasião em que serão ouvidos, respectivamente, como testemunha de acusação e de defesa (do acusado EDUARDO). As testemunhas deverão ser expressamente advertidas de que o depoimento em Juízo decorre de múnus público e não do exercício de função. Dessa forma, fica avisada que o simples fato de se encontrar no gozo de férias ou de licença (da função) não as exime (do múnus) de comparecer à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. OFICIE-SE O Superior Hierárquico das testemunhas acima, fim de cientificá-lo, nos termos do §3º do art. 221 do CPP, de que foi designada audiência de instrução e julgamento nos autos da ação penal em epígrafe para 26/11/2025, às 14h, ocasião em que os Delegados de Polícia Federal ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO e ANDRÉ LUIZ BARBIERI serão ouvidos como testemunhas. A intimação da(s) testemunha(s) e o ofício ao Superior Hierárquico poderá ser feita por e-mail, em endereço eletrônico conhecido da Secretaria, servindo a presente decisão como ofício. No corpo do e-mail deverá ser reproduzido este item da decisão. Caso necessário, expeça-se mandado de intimação. 7. INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ABAIXO IDENTIFICADAS, ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO EDUARDO, para que compareçam presencialmente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2025, às 14h, perante este Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902: 1. ANTONIO CARLOS ROCCA, na Rua Baronesa de Itu, 459, apto 92, Higienópolis, São Paulo/SP, CEP: 01231-001; 2. SIDNEY EDUARDO STAHL, na Rua Coelho de Carvalho, nº 280, ap. 84, Alto da Lapa, São Paulo/SP, CEP 5468-020; 3. FABÍOLA CASSIANO KERAMIDAS, na Rua Carlos Steinenn, 35, apto 121, São Paulo/SP, CEP 04004-010; 4. PAULO NOGUEIRA, na Rua Itaqueri, no 341, Mooca, São Paulo, SP, CEP 03178-000; 7. MARIA SALETE PEREIRA, na Avenida Brasil, nº 842, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01430-000 Expeçam-se mandados de intimação. 8. INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS ABAIXO IDENTIFICADAS, ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO FÁBIO, para que compareçam presencialmente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/11/2025, às 14h, perante este Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902: 1. MOACIR AVELINO MARTINS, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 71.108, na Rua Dr. Oscar Monteiro de Barros, n. 360, ap. 31, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-010, endereço eletrônico mavelino_martins@hotmail.com. 2. EDUARDO FERRARI LUCENA, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 243.202, na Rua Doutor Luiz Migliano, n. 190, ap. 22, Torre Essência, São Paulo/SP, CEP 05711-000, endereço eletrônico eduardo@bvp.adv.br. Expeçam-se mandados de intimação. 9. INTIME-SE A TESTEMUNHA RICARDO ALEXANDRE HIDALGO PACE, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 182.632, arrolada pela defesa do réu FÁBIO, na Avenida Presidente Castelo Branco, n. 460, apto. 81, Canto do Forte, Praia Grande/SP, endereço eletrônico ricardo@bvp.adv.br, para que, no dia 26/11/2025, às 14h, compareça na sala virtual deste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pela plataforma Microsoft Teams, baixada em seu celular ou computador, ou pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, devendo, em qualquer caso, utilizar os seguintes dados para acessar a sala virtual da audiência: ID da Reunião: 277 316 728 892 4 e Senha: zC3qB6hy. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Praia Grande, SP. 10. INTIME-SE A TESTEMUNHA VICENTE DE TOMMASO NETO, arrolada pela defesa do réu EDUARDO, na Rua Duque de Caxias, 1744, apto 52, Pirassununga/SP, CEP 13630-095, para que, no dia 26/11/2025, às 14h, compareça na sala virtual deste Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, pela plataforma Microsoft Teams, baixada em seu celular ou computador, ou pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, devendo, em qualquer caso, utilizar os seguintes dados para acessar a sala virtual da audiência: ID da Reunião: 277 316 728 892 4 e Senha: zC3qB6hy. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Pirassununga, SP. 11. DOS BENS APREENDIDOS Sobre os bens apreendidos, em 07/05/2025, foi proferida decisão nos autos nº 5007367-17.2021.4.03.6181 (ID 362809587 daqueles autos), na qual foi determinado que se oficiasse a autoridade policial requisitando que adotasse as providências necessárias para que sejam elaboradas 3 (três) cópias do conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos (espelhamentos), objeto dos Laudos nº 1314/2023 (ID 344441410) e nº 1177/2023 (ID 344441411): 1) uma cópia de resguardo/segurança, que ficará vinculada do processo, acautelada em Secretaria; 2) cópia de trabalho, para ser disponibilizada às partes, preferencialmente em modelo de mídia (ou com a utilização de recurso tecnológico) que não permita a alteração do conteúdo pelos usuários; e 3) cópia para ser mantida na Central de Custódia pela autoridade policial. Determinou-se, ainda, que, cumprido o determinado pela autoridade policial, os autos voltem conclusos para decisão quanto à destinação dos itens apreendidos. Atualmente, aguarda-se o cumprimento da decisão pela autoridade policial. Assim, a fim de evitar tumulto processual, as questões relacionadas aos bens apreendidos, ao menos por ora, serão analisadas naqueles autos. 12. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5003985-64.2023.4.03.6110 - Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E 2023.0016208-DPF/SOD/SP DESPACHO ID 373570530: Em face da decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, arquivem-se os autos. Ciência ao MPF. Int. Sorocaba, data lançada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007986-86.2008.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: J. K. F., J. F. N., S. I., J. G. V. B., C. S. C., J. S. C. M. REU: T. C. L. D. A., D. M. E. H., J. P. C. A. C., C. L. P. M., R. P. J. Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO - SP146195, MARCELO VINICIUS VIEIRA - SP314388 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, GIOVANA DUTRA DE PAIVA - SP357613, LUISA MORAES ABREU FERREIRA - SP296639, LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER - SP235045 Advogados do(a) REU: GUILHERME SAN JUAN ARAUJO - SP243232, VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES - SP368781 Advogados do(a) REU: MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO - SP345833, NATASHA DO LAGO - SP328992, SANDRA MARIA GONCALVES PIRES - SP174382, SONIA COCHRANE RAO - SP80843 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP131054, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-B Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR - SP24726, LUCAS FERNANDO SERAFIM ALVES - SP391660, WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER - SP207504 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MINGARELI DEL VALLE - SP242258, ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI - SP245303 Advogados do(a) REU: CLAUDIO VICENTE MONTEIRO - SP88206, HENRIQUE FAGUNDES FILHO - SP20715, MARIA HELENA CROCCE KAPP - SP220943 Advogado do(a) REU: GERSON CERQUEIRA KERR - SP103943 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: CARLO FREDERICO MULLER - SP160204, CHARLOTTE ASSUF - SP70533, FABIO MARTINS DI JORGE - SP236562, ILANA MULLER - SP146174 D E C I S Ã O Vistos. 1. Vieram os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução. 2. A participação das partes poderá ser remota ou presencial, facultativamente. 3. Em caso de interesse pela participação remota, o ingresso é feito pela plataforma MS Teams, utilizando-se o link de ingresso https://bit.ly/49eHk7R. Não é necessário uso de senha. 4. As partes que pretenderem participar da audiência presencial, deverão ser intimadas a comparecer no Juízo, à Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25 – 6º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. 5. As petições indicando interesse pela participação de forma remota ou presencial, não necessitam de deferimento. Servirão apenas para organização dos recursos do juízo. 6. Posto isso, designo audiência de instrução para o DIA 01 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 14H30, ocasião em que serão realizados os interrogatórios dos réus: a) T. C. L. D. A., b) C. L. P. M., c) D. M. E. H., d) J. P. C. A. C. e e) J. F. N.. 7. Os réus serão intimados na pessoa de seus advogados. 8. Intimem-se os advogados por meio do Diário Eletrônico Judicial. 9. Requisita-se aos réus que se apresentem com antecedência de 15 (quinze) minutos do horário designado. 10. Ciência ao MPF da presente decisão, bem como para que se manifeste no que entender de direito sobre às petições de ID 358915417 e 359134704. 11. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002792-11.2023.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Esbulho possessório - C.A. - S.R.T.F. e outros - Vistos. Expeçam-se Mandados à Central de Mandados Compartilhada das Comarcas de Promissão/SP, Ribeirão Preto/SP e São Paulo/SP, para intimação dos querelados Hellen Ribas Tavares Gonçalves Salvador, Edwaldo Petkevicius Fedel e Sheila Ribas Tavares Fedel nos endereços informados às fls. 403/404, bem como dos representantes legais da empresa querelante, Fernando Antonio Bertin e Silmar Roberto Bertin, no endereço constante à fls. 372 e, para, que não haja comprometimento na realização da audiência, consigne-se regime de Urgência, conforme artigo 1061 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO (OAB 170508/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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