Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 308065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522303-46.2019.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAFAEL MALKOT FERNANDES - MERCADO LIVRE - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 315/316. Façam-se as devidas anotações inclusive para fins de estatística. Comunique-se ao IIRGD de São Paulo/SP o recebimento da denúncia. Cite-se o(a)(s) RAFAEL MALKOT FERNANDES indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, bem como para manifestar se há interesse na suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), proposta pelo Ministério Público à fl. 314. Ante a previsão legal contida no artigo 362 do CPP, deverá o Sr. Oficial de Justiça adotar o procedimento previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil, caso suspeite da ocultação do citando. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao(s) réu(s) se possui(em) defensor, colhendo-se o nome e endereço, certificando-se. Em caso negativo, será indagado se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública, cujo endereço deverá lhe(s) ser fornecido, bem como orientado de que a mesma deverá ser procurada, pessoalmente ou por familiar, possibilitando indicação de testemunhas; sendo essa sua vontade, independente da fluência do prazo de 10 (dez) dias, deverá ser aberta vista à Defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo. Caso o denunciado não seja localizado, pesquise-se seu atual endereço pelos sistemas on line SIEL (TRE), INFOJUD (E-CAC), CPFL e VEC. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público. Nestes casos, havendo requerimento ministerial neste sentido, fica deferida, desde já, a notificação editalícia. Providencie a Serventia o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. No mais, atenda-se a cota ministerial de fl. 314, oficiando-se à Autoridade Policial de origem para a diligência complementar requerida. Int. - ADV: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), RICARDO LAGRECA SIQUEIRA (OAB 127719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. - - J.M.S. e outros - F.R.B. - Vistos. 1. Fls. 985/987: Anote-se a constituição de advogados pela acusada JANE, cadastrando-se no sistema SAJ. Intime-se a defesa constituída para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. 2. Verifico que os acusados ROSEMBERG e JOÃO, quando citados, informaram o desejo de serem representados pela DPE (fls. 952 e 970). Assim, encaminhe-se à instituição para assunção da defesa dos réus e apresentação da resposta à acusação em seu favor. 3. Cumpra-se o despacho de fl. 988. 4. Com a apresentação das defesas de todos os acusados, encaminhe-se ao MP para fins do art. 409 do CPP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), ELITON LIMA DOS SANTOS (OAB 287460/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. - - J.M.S. e outros - F.R.B. - Vistos. 1. Fls. 985/987: Anote-se a constituição de advogados pela acusada JANE, cadastrando-se no sistema SAJ. Intime-se a defesa constituída para apresentar a resposta à acusação, no prazo legal. 2. Verifico que os acusados ROSEMBERG e JOÃO, quando citados, informaram o desejo de serem representados pela DPE (fls. 952 e 970). Assim, encaminhe-se à instituição para assunção da defesa dos réus e apresentação da resposta à acusação em seu favor. 3. Cumpra-se o despacho de fl. 988. 4. Com a apresentação das defesas de todos os acusados, encaminhe-se ao MP para fins do art. 409 do CPP. Oportunamente, conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), ELITON LIMA DOS SANTOS (OAB 287460/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000161-83.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. L., S. L. JUNIOR, L. D. A., M. D. S. C., L. H. A. D. S., R. D. A., M. G. N., S. L. R. M., L. W. W. S. Advogado do(a) REU: MARCOS FERNANDES GOUVEIA - SP148129 Advogados do(a) REU: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MIKALAUSKAS - SP174835 Advogado do(a) REU: RICARDO FLECK MARTINS - SP155911 Advogados do(a) REU: FRANCISCO CARLOS SERRANO - SP187695, MAURICIO DE CAMPOS CANTO - SP46386, MONICA PETRELLA CANTO - SP95826, RUBENS RAFAEL TONANNI - SP89049 Advogado do(a) REU: BRUNO MADUREIRA PARA PERECIN - SP373836 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de S. L., S. L. Junior, L. D. A., M. D. S. C., L. H. A. D. S., R. D. A., M. G. N., S. L. R. M. e L. W. W. S., como incursos nas penas dos artigos 180, § 1º e 334-A, ambos do Código Penal (Id. 302299142 - Pág. 1/18). Descreve a denúncia que, no início do mês de novembro de 2019, em domingo anterior ao dia 12 daquele mês e ano, S. L., S. L. Junior, L. D. A., M. D. S. C., L. H. A. D. S., R. D. A. e M. G. N. expuseram à venda na “Feira do Vão Livre do MASP”, peças de marfim que seriam mercadoria proibida pela lei brasileira, haja vista a ausência de autorização da autoridade administrativa CITES no Brasil (IBAMA), além da inexistência de documentos de origem daquele marfim que se caracterizariam como produto/subproduto de animais exóticos listados nos anexos da CITES. Continua a Denúncia esclarecendo que, no dia 15 de setembro de 2020, S. L., S. L. Junior, L. D. A., M. D. S. C., L. H. A. D. S., R. D. A. e M. G. N., tinham depositados, em seus endereços, peças de marfim que deveriam saber ser produto de crime de contrabando, haja vista a ausência de autorização da Autoridade Administrativa, sem a apresentação de documentação que comprovasse a origem do produto/subproduto de animais exóticos. Afirma, também a Acusação que, no dia 03 de maio de 2021, S. L. R. M. e L. W. W. S. expunham à venda na Joalheria Ocidental Sun Ltda. - ME, nesta cidade de São Paulo, peças de marfim que também configurariam mercadoria proibida pela lei brasileira, pela mesma ausência de autorização administrativa e de documentos que comprovassem a origem de tais produtos/subprodutos de animais exóticos, quando também tinham depositados, em endereço residencial, peças de marfim que deveriam saber ser produto de crime de contrabando. De acordo com a peça inicial acusatória, em relação a S. L., teria restado demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto nos artigos 180, § 1º e 334-A, § 1º, inciso IV, ambos do Código Pena, mediante o Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2368/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 299143241 - Pág. 01/44), uma vez que a análise pericial concluiu que, entre as 30 (trinta) peças apreendidas em sua residência, havia certamente 01 (uma) pertencente a espécime de elefante e 17 (dezessete) aos espécimes de proboscídeos, podendo ser marfim de elefante ou de mamute (Id. 299143241 – Pág. 29). No que s refere ao Denunciado S. L. Junior, indica a Acusação que a materialidade teria restado demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2367/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 299143239 – Pág. 01/31), tendo em vista a conclusão de que, entre as 09 (nove) peças apreendidas na sede da empresa de sua propriedade, havia certamente 05 (cinco) peças de marfim pertencentes a espécime de elefante e 03 (três) podendo ser marfim de elefante ou de mamute (Id. 299143239 – Pág. 21). Continua, ainda, a Acusação, a considerar que, em decorrência da característica de subprodutos da fauna exótica (peças de marfim), indicadas na Convenção Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, que estavam sendo comercializados sem autorização da autoridade competente, S. L. e S. L. Junior, foram autuados administrativamente pelo IBAMA (Id. 43731110 – Pág. 17 e 26). Com relação a L. D. A., afirma o Ministério Público Federal, que a materialidade e autoria dos delitos mencionados na inicial, teriam sido demonstradas em sua reinquirição perante a Autoridade Policial, quando, além de confirmar o que já havia sido apurado pela Informação de Polícia Judiciária n.º 925941/2022, no que se refere à prática de venda de marfim, tanto por S. L. como pelo seu filho S. L. Junior, confessou que comprava e vendia peças de marfim na “Feira do Vão Livre do MASP”. Indica, ainda, a inicial acusatória, que no dia 15 de setembro de 2020, data de cumprimento dos mandados de busca e apreensão da deflagração da chamada Operação Marfim, também foram encontradas peças de marfim na residência de L. D. A., sendo ele autuado pelo IBAMA por introduzir 71 (setenta e uma) peças de marfim de espécimes da fauna exótica - Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 1703/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 294932979 - Pág. 35/69), sendo que entre elas, 09 (nove) foram certificadas como sendo de elefantes e 49 (quarenta e nove) podendo ser de elefante ou mamute, além do que, apesar de não ter sido possível atestar de modo inequívoco, o restante das peças apresentava características gerais compatíveis com marfim (Id. 294932979 - Pág. 67/68). Quanto ao Denunciado M. D. S. C., a Acusação afirma encontrar-se a materialidade e autoria na análise policial da mídia extraída de seu aparelho telefônico, concluindo pela existência de compra de diversas facas e punhais, sendo muitas delas com cabo de marfim, tanto para sua coleção, quanto para revenda em sua loja, bem como por tratar-se de especialista no assunto “facas de pontas”,, além de, esporadicamente, adquirir outros objetos de marfim, expondo-os à venda, sendo que, em nenhuma das transações, foi comprovada a idade do marfim ou qualquer documento que certificasse sua origem. Acrescenta o Ministério Público Federal que, dos diálogos registrados no telefone de M. D. S. C., que, em 30 de abril de 2018, teria ele cogitado que o material utilizado em uma das facas seria de “dente de cachalote”, exibindo foto de dentes de animais marinhos que possuía (Id. 104957067 - Pág. 43/45), revelando, nesse mesmo trecho da conversa com terceiro, seu conhecimento de que marfim de cachalote seria “relativamente mais fácil de encontrar aqui do que o marfim de elefante”. Afirma, também, a Denúncia ter sido constatado que, do material apreendido, numerados em 14 itens, nos endereços de M. D. S. C., havia 06 (seis) peças que certamente são pertencentes a espécime de proboscídeo, podendo ser de elefante ou mamute, sendo que as demais unidades, embora a impossibilidade de se certificar de forma inequívoca, possuíam características gerais compatíveis com marfim, conforme Laudos de Perícia Criminal Federal n.º 1711/2023 e 1710/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 294932985 - Pág. 37/51 e Id. 294932985 - Pág. 22/36), tendo ele também sido autuado administrativamente pelo IBAMA (Id 43731139 - Pág. 13/14 e Id. 43731139 - Pág. 04/05). L. H. A. D. S., por sua vez, foi denunciado pelo entendimento de que, além de ser vendedor de objetos na “Feira do Vão Livre do MASP”, era à época presidente da Associação dos Antiquários do Estado de São Paulo - Informação n.º 65/2019 – COINF/CGFIS/DIPRO do IBAMA, com indicação de que o Estande 43 era de sua responsabilidade, havia venda de peças de marfim, sendo que a maioria era molduras de quadros (Id. 26842101 - Pág. 49/51). Informa a peça acusatória que na residência de L. H. A. D. S. foram apreendidas 32 peças de marfim, entre elas, arcos de marfim e estatuetas, sendo algumas unidades identificadas como pertencentes a espécimes de elefantes e outras como pertencentes a espécime de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, nos termos do Laudo de Perícia Criminal n.º 1715/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 294932985 - Pág. 75 até Id. 294932988 - Pág. 10), tendo ele sido autuado pelo IBAMA, pela introdução de 32 partes de espécime animal exótica no país sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, sendo informado no auto de infração que as peças de marfim foram identificadas morfologicamente no ato da fiscalização (Id. 43731114 - Pág. 13). A respeito do Réu R. D. A., afirma a Acusação que ele confessou, perante a Autoridade Policial, que vendia peças de marfim que havia comprado de colegas do “Feirão do Vão Livre do MASP” e outras peças também de marfim deixadas pelo seu pai e irmão que gostavam de antiguidades (Id. 238896390 - Pág. 01), sendo que, no dia 15 de setembro 2020, foram apreendidas 39 (trinta e nove) peças de marfim em sua residência (Id. 43731136 - Pág. 20/21), sendo autuado administrativamente pelo IBAMA por introduzir fauna exótica sem autorização do órgão competente (Id. 43731136 - Pág. 23/24). Após as 39 (trinta e nove) peças, apreendidas na residência de R. D. A., serem devidamente periciadas, indica a Acusação que restou constatado que 11 (onze) delas pertenciam aos espécimes de elefantes, ao passo que outras 14 (quatorze) poderiam ser provenientes de elefante ou mamute, conforme Laudo de Perícia Criminal n.º 516/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 294932979 Pág. 05/34). A inicial acusatória também imputa a M. G. N., as mesmas práticas delituosas, uma vez que teria ele esclarecido, perante a Autoridade Policial, que vendeu apenas uma peça antiga do Japão com detalhes e adornos de marfim (Id. 252031849 - Pág. 22), sendo que, em relação às peças apreendidas em sua residência, seriam de propriedade de seu falecido pai e haviam sido adquiridas no Japão há muitos anos, acrescentando que não seriam vendidas, pois eram decoração de sua casa. Afirma a Acusação que, em relação à peça bruta de marfim encontrada na residência de M. G. N., também de alegada propriedade de seu falecido pai, disse que acreditava que ele pretendia esculpi-la com a imagem de alguma divindade (Id. 252031849 - Pág. 23), tendo, porém, a Informação IBAMA n.º 65/2019 – COINF/CGFIS/DIPRO afirmado ter identificado venda de marfim em Estande de sua responsabilidade. Continua o Ministério Público Federal no sentido de que, além da comprovada autoria de M. G. N. em vender e/ou expor à venda ilicitamente peças de marfim, a materialidade do delito teria sido demonstrada por meio do Laudo de Perícia Criminal n.º 1714/2023 – INC/DITEC/PF (Id. 294932985 - Pág. 55/71) o qual atestou que a pedra bruta encontrada em sua residência é marfim, haja vista ser objeto pertencente a espécime de elefante, bem como outros 04 (quatro) objetos apreendidos na sua residência, apesar de não ser possível afirmar de forma inequívoca que seriam provenientes de espécimes de proboscídeos, segundo o Expert, todos possuíam características gerais compatíveis com marfim (Id. 294932985 - Pág. 69), vindo ele a ser também autuado pelo IBAMA, por manter unidades de marfim de elefante, e outras com características gerais compatíveis com o marfim (Id. 43731136 - Pág. 06). Por fim, em relação aos Réus S. L. R. M. e L. W. W. S., esclarece a Acusação que, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, para o endereço da residência de S. L. R. M. e o outro para o estabelecimento comercial Joalheria Ocidental Sun Ltda - ME, onde o investigado era sócio com sua mãe L. W. W. S., foram apreendidas 36 peças na referida Joalheria Ocidental, sendo que, por meio do Laudo de Perícia Criminal n.º 1720/2023 – INC/DITEC/PF, atestou-se a presença de peças de marfim pertencentes a espécimes de elefante e mais de uma dezena de objetos podendo ser de elefante ou mamute, bem como outras unidades com características gerais compatíveis com marfim (Id. 294932988 - Pág. 56 até Id. 294932989 - Pág. 35), sendo o estabelecimento comercial autuado por introduzir 29 peças de marfim de animal exótico constante da lista CITES, sem parecer técnico favorável ou autorização do IBAMA (Id 53672866 - Pág. 19). Além dos objetos apreendidos na Joalheria, também na residência de L. W. W. S. e S. L. R. M., foram apreendidas diversas peças como brincos, colares, pingentes, anéis, argolas e outras, sendo que, por meio do Laudo de Perícia Criminal n.º 1716/2023 – INC/DITEC/PF, do mesmo modo como ocorreu com os objetos da Joalheria, verificou-se a presença de peças de marfim pertencentes a espécimes de elefante e mais de uma dezena de objetos podendo ser de elefante ou mamute, bem como outras unidades com características gerais compatíveis com marfim (Id. 294932988 - Pág. 15/55). A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2023 (Id. 307966896 - Pág. 1/8), com determinação para citação dos Réus, os quais, após terem sido devidamente cientificados da existência da presente ação criminal, apresentaram suas respostas à acusação. Os Réus S. L. e S. L. Junior apresentaram suas respostas à acusação conjuntamente, iniciando pela descrição da origem do trabalho de ambos na condição de artistas e antiquários, esclarecendo que pai e filho compram e vendem obras de arte, móveis antigos, prataria, objetos decorativos e todo tipo de artigos colecionáveis, como moedas e cédulas, discos de vinil, jogos e brinquedos, como também revistas e materiais gráficos, sendo que, dentre tais objetos, esporadicamente, adquiriam longevas peças de marfim (Id. 313248633 - Pág. 1/40). Com relação ao mérito da presente ação, esclarece a Defesa de ambos os Réus que, o comércio e o colecionismo de marfim não seriam, por si só, proibidos, demonstrando que o Decreto n.º 43.798/2003, da Prefeitura do Município de São Paulo, que dispõe sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades, estipula, no artigo 3º, Grupo 4, item 4.3.7, o marfim como uma das antiguidades a que se destinam as feiras. Esclarece, ainda a Defesa que em 3 de março de 1973, foi celebrada a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), que passou a regualar o comércio internacional de animais, plantas silvestres e seus derivados, erigindo sistema de certificados e licenças que aspira a proteger espécies ameaçadas de extinção, tendo referida Convenção sido incorporada ao nosso ordenamento jurídico a partir da edição do Decreto Legislativo n.º 54 de 1975, sendo que, somente no ano de 2000, com o Decreto Federal nº 3.607, restou designada, como Autoridade Administrativa, nos termos da letra "a" do artigo IX da Convenção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Justifica a Defesa que, com a existência de vácuo legislativo em relação às peças que, uma vez que nenhum dos Decretos (54/1975 e 3.607/2000) submeteram os objetos já importados antes da vigência da CITES ao seu regime, não impondo aos proprietários das peças de marfim, cujo ato de exportação havia se consumado antes de 1975, que as devolvessem ao seu país de origem, ou que as registrassem no IBAMA, ou até mesmo que guardassem elemento comprobatório da origem. Após apresentar justificativas da origem das peças apreendidas em poder dos Réus, a Defesa postulou a rejeição da Denúncia por considerar ausente a justa causa para tanto, com a absolvição de ambos, no caso de não acolhimento da preliminar indicada. A Defesa do Réu Leonardo Donizeti Alves apresentou resposta (Id. 313702722 - Pág. 1/9) alegando, inicialmente, a atipicidade da conduta, uma vez que a denúncia teria desprezado a previsão legal que distingue peças de marfim que adentraram ao território nacional antes da publicação da Instrução Normativa nº 140 de 18 de dezembro de 2006 que regulamentou a aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES). Esclarece a Defesa que as peças apreendidas teriam uma idade média superior a duzentos anos, assim como estavam expostas como uso doméstico em estantes e prateleiras na intimidade de seu lar, tratando-se de coleção montada pela compra de pessoas que utilizavam para uso doméstico e que inclusive já faleceram, havendo várias peças europeias de 1900 e 1860, além de algumas de origem japonesas século XVIII. Concluiu a Defesa, portanto, com o requerimento de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, sendo que, no caso de não vir a ser acatada qualquer uma das teses apresentadas, fosse designada audiência e permitida a produção de todas as provas admitidas, a fim de que se pudesse comprovar a inocência do Réu. Mário dos Santos Carvalho apresentou sua resposta, inicialmente alegando a inépcia da inicial acusatória, por considerar que a acusação descreveu os fatos genericamente, sem qualquer respaldo fático, inviabilizando sua defesa, restringindo, assim, seu direito constitucional garantido da ampla defesa (Id. 320214693 - Pág. 1/21). Alegou, também, naquela ocasião, a ausência de exame técnico pericial que pudesse demonstrar a materialidade do crime apurado nestes autos, além de discorrer a respeito da designação do IBAMA como Autoridade Administrativa, responsável pelo controle da importação de espécimes ameaçadas de extinção, assim como da técnica de datação dos itens apreendidos. Esclareceu, também, a Defesa de Mário dos Santos Carvalho, ser ele um conhecido colecionador de lâminas antigas e Pesquisador da História Militar e da Militaria Brasileira, sendo especialista em armamentos antigos há mais de 40 anos, além de fazer parte atuante da Associação dos Antiquários do Estado de São Paulo, desde 07 de outubro de 1997, tendo sido proprietário de um Antiquário especializado em História Militar e Militaria Brasileira, durante 37 anos ininterruptos, tendo sido, porém, obrigado a fechar em abril de 2021, face ao impedimento e dificuldades trazidas pela COVID. Ressaltou, ainda, ser oportuno lembrar a existência, no Brasil, de milhares de peças de marfim, citando como exemplo que antigamente todas as bolas de bilhar eram fabricadas em marfim, sendo que, posteriormente, artesãos saíam a caça das quebradas para adquirir e transformá-las, agregando valor aos produtos com metais preciosos e pedras semipreciosas, concluindo, que o fato de alguém possuir algumas dessas peças certamente não o tornaria um criminoso, destruidor do meio ambiente, responsável pelo abate de elefantes na África, como aparentemente teria a Autoridade Policial feito crer. Requereu, assim, a absolvição sumária do Acusado, indicando provas, para o caso de não ser acatada a tese da Defesa. A Defesa de L. H. A. D. S. se manifestou preliminarmente no sentido de que fosse reconhecida a inépcia da denúncia, por considerar que a descrição dos fatos não individualizou precisamente a sua conduta, tratando todos os acusados de maneira genérica, como se todos estivessem expondo à venda ou comercializando peças de marfim reiteradamente na conhecida Feirinha do Masp, o que não seria verdade (Id. 313659303 - Pág. 1/9). Adentrando ao mérito da ação, afirmo a Defesa que a acusação de crime de contrabando não se sustentaria, uma vez que a própria perícia realizada nos objetos apreendidos não indicou de onde o marfim seria proveniente ou sua provável datação, de que século seriam, tornando os laudos imprecisos e imprestáveis, sendo que, em relação ao delito de receptação, por exposição à venda de tais peças de marfim, cairia por terra a partir do momento de que nenhum objeto de marfim foi apreendido no estande do Réu, existente na Feirinha do Masp, mas, tão-somente, em sua própria residência, decorando um dos seus cômodos. A Defesa de L. H. A. D. S., se manifesta, ainda, no sentido de que, caso seja acolhida a tese de absolvição sumária, necessário seria o reconhecimento da consunção no caso concreto, uma vez que, na hipótese da possibilidade de verificação dos fatos narrados na Denúncia, o crime de contrabando seria crime-meio para a eventual prática do crime-fim de receptação. O Réu R. D. A. teve sua resposta à acusação apresentada no sentido de inicialmente descrever um breve histórico de suas atividades, declarando-se colecionador de antiguidades, por influência de seu pai que também era colecionador de itens antigos e variados, bem como de seu falecido irmão, apaixonado pelo colecionismo de antiguidades, especialmente de relógios, móveis, itens pessoais e adornos de todos os tipos, os quais manteve em seu acervo pessoal e doméstico na maioria (Id. 315812664 - Pág. 1/22). Também se declarou como um pequeno colecionador de vários itens antigos e não um comerciante de peças de marfim, como faz parecer crer a Acusação, especialmente na descrição dos policiais envolvidos na operação, não possuindo o Réu qualquer estabelecimento comercial ou antiquário. Após sustentar a atipicidade de sua conduta, afirmou que o material apreendido se trata de peças que estão no Brasil há mais de setenta ou oitenta anos, não podendo se falar em crime algum, em especial a acusação de que teria introduzido, em território nacional, 39 (trinta e nove) peças de marfim de espécimes da fauna silvestre exótica. Em seguida sustentou a tese da não obrigatoriedade do Certificado CITES em relação às pelas de marfim que foram apreendidas, esclarecendo que a Lei brasileira permite a presença de marfim em território nacional em quatro cenários: (i) se foi importado ao território nacional antes de 1975; (ii) se oriundo de mamute ou de javali; (iii) se, advindo de elefante-africano, foi importado antes de 1990; sendo que, por fim, (vi) se artigo de uso pessoal. Concluiu a Defesa de R. D. A. pela necessidade de rejeição da Denúncia, haja vista considerar a ausência de justa causa, tanto para o delito de contrabando, quanto de receptação qualificada, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, afirmando, também, não existir comprovação técnica nos autos que confirme a idade e a data de entrada das peças de arte no Brasil. Foi apresentada a resposta do Réu M. G. N., na qual foi requerida, preliminarmente, a rejeição da Denúncia, por considerá-la inepta, uma vez que não obedeceria aos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a exposição do fato criminoso estaria completamente comprometida, uma vez que não foram atribuídas as condutas criminosas que teriam sido praticadas, assim como não foram indicadas suas circunstâncias, não permitindo, assim, o bom exercício da ampla defesa, influenciando diretamente na classificação dos crimes indicados, os quais se confundiriam na própria elementar do tipo penal (Id. 317611959 - Pág. 1/11). Ao tratar do mérito da ação, a Defesa afirmou não haver materialidade categoricamente definida, de tal maneira, devido à existência de dúvida sobre a responsabilidade do réu, necessário se faz o reconhecimento da inocência do Réu, com improcedência da ação, concluindo, assim, com pedido de absolvição do Réu M. G. N. pela ausência da materialidade delitiva, ou se forma subsidiária, que seja reconhecida a desclassificação do delito descrito na inicial para receptação culposa, uma vez que o Réu não teria como saber que se tratava de objetos ilícitos. Os Réus S. L. R. M. e L. W. W. S. tiveram suas respostas apresentadas simultaneamente em peça única, quando alegaram em preliminar a necessidade de rejeição da Denúncia, uma vez que haveria inépcia da peça acusatória, por desobediências aos requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal, por considerar que não teriam sido atribuídas aos Réus as condutas criminosas, sem a adequada descrição das circunstâncias para o bom exercício da ampla defesa, influenciando diretamente na classificação do crime, afirmando que haveriam confusão na própria elementar dos tipos penais indicados pela Acusação (Id. 314731496 - Pág. 1/13). Em relação ao mérito, a Defesa dos Réus afirmou a falta de definição da materialidade, demonstrando a existência de dúvida sobre a responsabilidade de ambos, sendo necessário o reconhecimento das respectivas inocências, com improcedência da ação, concluindo, assim, com pedido de absolvição dos Réus S. L. R. M. e L. W. W. S., pela ausência da materialidade delitiva, ou de forma subsidiária, que seja reconhecida a desclassificação do delito descrito na inicial para receptação culposa. O recebimento da denúncia foi confirmado em 11 de junho de 2024, com determinação para agendamento de audiência de instrução (Id. 327233913 - Pág. 1/19), quando, em audiências realizadas nos dias 23 e 24 de outubro, 05, 06 e 07 de novembro, bem como 03 de dezembro, todos do ano de 2024, foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela Acusação e pelas Defesas, bem como realizou-se o interrogatório dos Réus. Na última audiência, em que foram realizados os interrogatórios, diante da ausência de requerimento para qualquer outra diligência por parte da Acusação e das Defesas, foi concedido prazo para apresentação de memoriais por todas as partes (Id. 347673977 - Pág. 1/3). Em petição apresentada pela Defesa de Leonardo Donizeti Alves, foi anexada aos autos sua certidão de óbito, indicando seu falecimento no dia 20 de dezembro de 2024 (Id. 351087452 - Pág. 1). O Ministério Público Federal, em seus memoriais, manifestou-se no sentido de que as provas coligidas nos autos não trouxeram elementos seguros para a demonstração dos ilícitos descritos na denúncia, o que, somado ao axioma in dubio pro reo, levou a Acusação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a postular a absolvição de todos os Réus, quanto à suposta prática da conduta tipificada delitos previstos no artigo 180, § 1º, e artigo 334-A, § 1º, inciso IV, todos do Código Penal (Id. 351669517 - Pág. 1/3). A Defesa dos Réus S. L. e S. L. Junior apresentou suas alegações afirmando que o Ministério Público Federal não conseguiu demonstrar a data de importação das peças e muito menos que entraram no país em momento posterior à inclusão das espécies de elefante na CITES, razão pela qual, não haveria como aferir que a importação teria se dado à revelia das diretrizes administrativas. Afirmando, ainda, que ambos os Réus são artistas e antiquários, considera a Defesa que não há nos autos elementos probatórios para concluir com certeza além da dúvida razoável, que as peças apreendidas seriam produto de crime ou mercadoria proibida pela lei brasileira, requerendo, assim, que a ação penal seja julgada improcedente, a fim de absolver os Réus das imputações formuladas na inicial acusatória, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal (Id. 352614903 - Pág. 1/33). Nas alegações finais apresentadas pela Defesa de M. D. S. C., foi requerido, com base em todo o conjunto probatório, sua absolvição com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, postulando, também, adevolução de todos os objetos apreendidos bem como o aparelho de telefonia celular do réu (Id. 352126237 - Pág. 1/11). Nos memoriais de L. H. A. D. S., sua Defesa afirma que, esgotada a instrução criminal, não restou comprovada a acusação aposta na denúncia, requerendo, dessa forma, que seja decretada sua absolvição, pela clareza da inexistência dos crimes que lhe são imputados, secundando o parecer do representante do Ministério Público Federal no mesmo sentido, com determinação de restituição dos objetos apreendidos (Id. 351679901 - Pág. 1/5). A Defesa de R. D. A. apresentou seus memoriais, nos quais destaca que a Acusação não apresentou qualquer documentação ou testemunho que pudesse corroborar a origem ilícita das peças, de forma que, a aplicação do princípio da presunção de inocência é imperativa, não havendo fundamentos suficientes para uma condenação, postulando, assim, sua absolvição, com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, com a devolução dos objetos apreendidos (Id. 352248644 - Pág. 1/10). O Réu M. G. N. teve seus memoriais apresentados no sentido de que todo o conjunto probatório produzido nos autos levam à improcedência da ação, considerando que as elementares do tipo não estão presentes no caso concreto, inclusive pelo próprio requerimento do Ministério Público Federal, postulando, então, sua absolvição, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal (Id. 352200518 - Pág. 1/5). A Defesa dos Réus S. L. R. M. e L. W. W. S. afirmou em seus memoriais que, diante de todo o conjunto probatório, a sentença deve ser improcedente, considerando que as elementares do tipo não estão presentes no caso concreto, aplicando-se o artigo 386 do Código de Processo Penal ao caso (Id. 352197045 - Pág. 1/7). É o relatório 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme descrito na denúncia, é atribuída aos Réus as condutas consistentes na prática do crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, assim como de contrabando, tipificado no artigo 334-A, também do Código Penal. Em face da descrição apresentada na peça inicial, apresentada pelo Ministério Público Federal, cumpre-nos, inicialmente, analisar a materialidade dos delitos ali indicados. 2.1. Da materialidade do crime de receptação. Dispõe o artigo 180 do Código Penal que a conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte, consiste no crime de receptação. Mencionado delito pode ser praticado por diversas espécies de condutas descritas no próprio dispositivo transcrito acima, exigindo como elemento indispensável para sua configuração, a ciência, por parte do agente, de que se trata de produto de crime. Dispondo sobre a forma qualificada do tipo penal, o § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece uma pena mais grave quando, além das hipóteses de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, também ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, também com a necessidade de que o agente saiba que se trata de produto de crime. Tomando-se a legislação vigente, assim como normas administrativas regulamentares relacionadas com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), especialmente o Decreto Legislativo nº 54 de 1975 e Decreto nº 3.607/2000, é certo que grande parte do material apreendido é proveniente de espécimes de elefantes, ou outros proboscídeos, como o mamute, haja vista os laudos técnicos apresentados: Laudo nº 516/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b) Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 7, 10, 12, 14, 17, 19, 20, 24, 27, 29 e 31 como pertencentes a espécimes de elefantes; c) Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 5, 9, 13, 21, 22, 25, 26, 28, 30, 32, 33, 37, 38 e 39 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute; ... Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 14, 19, 20, 27 e 38) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefanteafricano-de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis). (Id. 277345589 - Pág. 1/30) Laudo nº 1703/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 83, 85, 86, 102, 103, 111, 130, 132 e 139 como pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram > 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 82, 84, 87, 88, 89, 91, 93, 94, 98, 99, 100, 101, 104, 106, 107, 108, 109, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 121, 123, 124, 125, 126, 131, 134, 135, 136, 138, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, 153, 154 e 155 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 88, 89, 90, 143, 148, 152, 153, 154 e 155) são provenientes de países que são habitat do elefante-asiático (Elephas maximus), elefante-africano-de-savana (Loxodonta africana) ou do elefante-africano-defloresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 294932979 - Pág. 35/69) Laudo nº 1705/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 172 como pertencente a elefante, uma vez que exibe uma média do ângulo de Schreger maior que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 165, 166, 168, 170, 171, 173, 179, 180, 181 182, 183, 184, 185, 186, 188 e 189 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que o item amostrado (item 189) é proveniente do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano-de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis). (Id. 294932979 - Pág. 70/74 e Id. 294932985 - Pág. 1/18) Laudo nº 1710/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 208 como pertencente a espécime de proboscídeo, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... Conforme descrito na seção IV.3, as dimensões reduzidas dos itens periciados inviabilizaram a coleta de amostras para análises de razão isotópica, o que prejudicou os exames para determinação da origem geográfica do material (Id. 294932985 - Pág. 1/36) Laudo nº 1711/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 190, 191, 192, 193 e 196 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... Conforme descrito na seção IV.3 Análise isotópica, as dimensões reduzidas dos itens periciados inviabilizaram a coleta de amostras para análises de razão isotópica, o que prejudicou os exames para determinação da origem geográfica do material. (Id. 294932985 - Pág. 37/51) Laudo Nº 1714/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... c. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 201 como pertencente a espécime de elefante, uma vez que a média dos ângulos côncavos e convexos foi maior que 100°; ... Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 198 e 201) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano- de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 294932985 - Pág. 55/71) Laudo nº 1715/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... 1. Quanto ao Material 3716/2020: a. Foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 81 como marfim pertencente a espécime de proboscídeo, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. 2. Quanto ao Material 3717/2020: ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 157 como marfim pertencente a espécime de elefante, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 156, 158, 159, 160, 161, 162 e 163 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. 3. Quanto ao Material 3718/2020: ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 226, 227, 228, 229 e 230 como peças de marfim pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 222, 223, 224, 225, 231 e 399 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. 4. Quanto ao Material 3719/2020: ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 210, 218, 219 e 221 como peças de marfim pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 211, 212, 213, 214, 215, 216, 217 e 220 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. ... Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 81, 161 e 162) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano- de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 294932985 - Pág. 75/93 e Id. 294932988 - Pág. 1/10) Laudo nº 1716/2023- INC/DITEC/PF - Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 263 e 264 como marfim pertencente a espécime de elefante, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 262 e 265 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. ... b. Foi possível estabelecer a identificação de todos os itens examinados (itens 280 a 304) como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 246 como peça de marfim pertencente a espécime de elefantes, uma vez que a média dos ângulos côncavos e convexos foi maior que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 244 e 245 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos. ... b. Foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 307 como peça de marfim pertencente a espécime de proboscídeo, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 347 a 352, 354 a 357 e 359 a 363 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 234 e 235 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 247 a 249 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. ... Conforme descrito na seção IV.3.2 Resultados das análises isotópicas, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 244, 246, 247, 249 e 261) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano-de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 294932988 - Pág. 15/55) Laudo nº 1720/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal - (Meio Ambiente) ... b.Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 240 como marfim pertencente a espécime de elefante, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 237 a 239 e 241 a 243 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... b.Foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 260 como peça de marfim pertencente a espécime de proboscídeo, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos. ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 397 como peça de marfim pertencente a espécime de elefante, uma vez que a média dos ângulos côncavos e convexos foi maior que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 395, 396 e 398 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos. ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 364 a 377 como peça de marfim pertencente a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 308 e 334 como peças de marfim pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que a média dos ângulos côncavos e convexos foi maior que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 309 a 313, 315 a 317, 321 a 328, 330, 331, 333, 335 a 338, 340 a 346 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 266, 267 e 269 a 279 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir os seus ângulos; ... b. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 380 a 394 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo. ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 252 e 253 como peças de marfim pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que a média dos ângulos côncavos e convexos foi maior que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 250, 251, 254, 255 e 256 como peças de marfim pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... As análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 395, 396 e 398) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano- de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 294932988 - Pág. 56/78 e Id. 294932989 - Pág. 1/35) Laudo nº 2367/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 43, 45, 47, 48 e 49 como pertencentes a espécimes de elefantes, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100° para esses itens; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes ao item 41, 42 e 50 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... Conforme descrito na seção IV.3.2, as análises isotópicas realizadas permitem afirmar que os itens 41, 43 e 49 são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano-de-savana (Loxodonta africana), enquanto o item 45 é proveniente da Ásia, habitat do elefante-asiático (Elephas maximus), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 299143239 - Pág. 1/31) Laudo nº 2368/2023- INC/DITEC/PF - Laudo De Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) ... b. Com base no exame das linhas de Schreger foi possível estabelecer a identificação do objeto correspondente ao item 52 como pertencente a espécime de elefante, uma vez que as médias dos ângulos côncavos e convexos foram maiores que 100°; c. Foi possível estabelecer a identificação dos objetos correspondentes aos itens 46, 51, 53, 54, 55, 59, 61, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70, 75, 77 e 78 como pertencentes a espécimes de proboscídeos, podendo ser de elefante ou mamute, uma vez que foram visualizadas as linhas de Schreger, mas não foi possível medir o seu ângulo; ... As análises isotópicas realizadas permitem afirmar que todos os itens amostrados (itens 51, 52, 62 e 63) são provenientes do continente africano, especificamente de países que são habitat do elefante-africano-de-savana (Loxodonta africana) e do elefante-africano-de-floresta (Loxodonta cyclotis), conforme detalhado na Tabela 1 do presente Laudo. (Id. 299143241 - Pág. 1/44) Ainda que presentes os elementos do tipo penal, reveladores da materialidade delitiva, paira dúvida a respeito da efetiva ocorrência do delito, especialmente pela inexistência de provas da efetiva época de entrada de tais materiais em território nacional, assim como a eventual irregularidade de tal fato, não existindo prova suficiente de que se trata de produto de crime inserido no exercício de atividade comercial, capaz de sustentar uma condenação, conforme concluiu o próprio órgão acusador. 2.2. Da materialidade do crime de contrabando. Dispõe o artigo 334-A do Código Penal que a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, consiste no crime de contrabando. Conforme mencionado em relação ao delito anteriormente considerado, frente à normatização vigente, bem como os laudos técnicos parcialmente transcritos acima, restou constatado que grande parte do material apreendido é proveniente de espécimes de elefantes, ou outros proboscídeos, como o mamute, o que também revelaria a materialidade do delito em questão, restando, porém, a mesma dúvida a respeito da efetiva ocorrência do delito, especialmente pela inexistência de provas da efetiva época de entrada e de eventual irregularidade de importação de tais materiais, não havendo, assim, prova suficiente para condenação, como também concluiu o próprio Ministério Público Federal. 3. DECISÃO. Considerando que a presente sentença reconhece a inexistência de prova suficiente para a condenação dos Réus, inclusive com a extinção da punibilidade em relação a um deles, decorrente de seu falecimento, não cabe a este Juízo decretar eventual perdimento dos bens apreendidos, haja vista que tal medida somente seria aplicável no caso de decreto condenatório. Por outro lado, em que pese não existir elementos suficientes para condenação criminal, não se pode desconsiderar a autonomia da esfera administrativa, relacionada com a regularização do material apreendido nos autos, conforme indicado nas apreensões que seguem: a) Termo de Apreensão nº 1571/2020 (Id. 43731110 - Pág. 12/13); b) Termo de Apreensão n° 1583/2020 (Id. 43731110 - Pág. 23/24); c) Termo de Apreensão nº 1589/2020 (Id. 43731110 - Pág. 34); d) Termo de Apreensão nº 1594/2020 (Id. 43731114 - Pág. 10/11); e) Auto de Apreensão nº 1584/2020 (Id. 43731136 - Pág. 20/21); f) Termo de Apreensão nº 1580/2020 (Id. 43731139 - Pág. 2); e g) Termo de Apreensão nº 1588/2020 (Id. 43731139 - Pág. 12). De tal maneira, a fim de que se possa viabilizar a regularização de tal material, que atualmente se encontra armazenado no Laboratório de Zoomorfologia Forense do Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, localizado em Brasília/DF, deverá o referido órgão providenciar o encaminhamento para a Superintendência do Ibama sediada nesta Capital de São Paulo (Supes/SP), Alameda Tietê, nº 637 - Jardim Cerqueira César, a fim de que se proceda à devida regularização administrativa. Fica autorizada a restituição de outros bens não listados acima e que não se enquadrem na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES). 4. DISPOSITIVO. Posto isso, diante do comprovado falecimento do Réu L. D. A., declaro extinta sua punibilidade, nos termos do inciso I do artigo 107 do Código Penal. No mais, tanto pelas razões acima expostas, quanto pelo pedido da própria Acusação, julgo improcedente a presente ação penal, para absolver, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, haja vista não existir prova suficiente para condenação, os Réus: S. L., brasileiro, casado, antiquarista, filho de Adelaide da Silva e de Guerino Longo, nascido aos 07/06/1946, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 3.470.498 SSP/SP e do CPF nº 113.438.428-91; S. L. Junior, brasileiro, casado, antiquarista, filho de Maria Ribeiro Longo e de Sérgio Longo, nascido aos 29/04/1973, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 23.067.851-8 SSP/SP e do CPF nº 171.482.138-27; M. D. S. C., brasileiro, casado, aposentado, filho de Maria Leite dos Santos e de Astério Alves de Carvalho Sobrinho, nascido ao 01/09/1957, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 4.351.582-4 SSP/SP e do CPF nº 816.834.058-20; L. H. A. D. S., brasileiro, casado, comerciante, filho de Maria Aparecida de Andrade e de José Leandro de Souza, nascido aos 12/07/1967, natural de Andrelândia/MG, portador do RG nº 17.025.679-0 SSP/SP e do CPF nº 116.768.068-57; R. D. A., brasileiro, casado, Advogado e antiquarista, filho de Olivia de Araújo Almeida e de Manoel de Almeida, nascido aos 25/01/1938, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 2.269.441 SSP/SP e do CPF nº 029.069.028-53; M. G. N., brasileiro, casado, autônomo, filho de Keiko Nakahashi e de Minoru Nakahashi, nascido aos 22/01/1977, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 17.199.650-1 SSP/SP e do CPF nº 281.592.238-03; S. L. R. M., brasileiro, Servidor Público, filho de L. W. W. S. e de Sun Wo Kuen, nascido aos 06/09/1987, portador do RG nº 32.607.228 SSP/SP e do CPF nº 374.773.478-23; e L. W. W. S., chinesa, viúva, do lar, filha de Liu Naizhong e de Du Pinzhu, nascida aos 08/10/1945, natural da República Popular da China, portadora do RNE nº W387873-P e do CPF nº 212.827.758-20. Oportunamente, comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD e ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal - INI. Oficie-se ao Laboratório de Zoomorfologia Forense do Instituto Nacional de Criminalística/PF, para que seja providenciado o encaminhamento do material apreendido à Superintendência do Ibama sediada nesta Capital de São Paulo. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506961-92.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - S.M.G.S. e outros - R.J.S. - Ante o exposto e com fulcro no parecer ministerial de fls. 2433/36, INDEFIRO o pleito. Nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: IZABELA MARTINEZ DE BARROS AMELETO (OAB 444057/SP), FELIPE RIBEIRO (OAB 424939/SP), ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA (OAB 430007/SP), MAYARA JARDIM MARTINS CARDOSO (OAB 59414/DF), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), BIANCA PRALIOLA MARTINS (OAB 436475/SP), FABRIZIO CORRERA FANCIO (OAB 443458/SP), LAIS GUIZELINI GIBERTONI (OAB 424558/SP), DÉBORA DA SILVA FERNANDES (OAB 449863/SP), POLIANE CARVALHO ALMEIDA (OAB 69966/DF), THAIS CRISTINA FREITAS MARQUES (OAB 63422/DF), MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO (OAB 29181/DF), EDUARDO LASMAR PRADO LOPES (OAB 69753/DF), HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO (OAB 69604/DF), MÁRIO HENRIQUE NÓBREGA MARTINS (OAB 71629/DF), PEDRO DE OLIVEIRA DA CUNHA AMORIM DE SOUZA (OAB 207453/RJ), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB 67219/SP), NADIA NAYEF SAADA MESQUITA (OAB 279451/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), LUCIANA PADILLA GUARDIA (OAB 376472/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), RENATO FERREIRA MOURA FRANCO (OAB 35464/DF), GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA (OAB 401264/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006128-69.2019.8.26.0002 (processo principal 0152038-50.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jucélia Barbosa do Nascimento - Construtora Constantim Chryssovergis Ltda - Vistos. Ciente do depósito dos honorários periciais, pela parte requerida, no valor total de R$ 1.500,00 (fls. 212, 261 e 307), o que corresponde a 50% do valor estabelecido às fls. 297. Quanto aos 50% restantes, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se para reserva de honorários. Fls. 311: Indefiro, uma vez que ausente demonstração de eventuais despesas iniciais da perícia contábil. Com o cumprimento do item 2, intime-se o perito para o início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. 8. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o perito enviar e-mail ao endereço, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabendo a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006128-69.2019.8.26.0002 (processo principal 0152038-50.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jucélia Barbosa do Nascimento - Construtora Constantim Chryssovergis Ltda - Vistos. Ciente do depósito dos honorários periciais, pela parte requerida, no valor total de R$ 1.500,00 (fls. 212, 261 e 307), o que corresponde a 50% do valor estabelecido às fls. 297. Quanto aos 50% restantes, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se para reserva de honorários. Fls. 311: Indefiro, uma vez que ausente demonstração de eventuais despesas iniciais da perícia contábil. Com o cumprimento do item 2, intime-se o perito para o início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. 8. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o perito enviar e-mail ao endereço, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabendo a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), CLAUDIA HOLANDA CAVALCANTE (OAB 132643/SP), ANDRÉ BRUNI VIEIRA ALVES (OAB 173586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074484-06.2018.8.26.0050 - Inquérito Policial - Furto - E.C.F. - Vistos. Aguarde-se em cartório por 60 dias eventual manifestação da vítima, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. e outros - F.R.B. - Vistos. Fl. 984: verifique a z. Serventia a disponibilidade do referido laudo no Portal. Certifique. Se negativo, comunique-se a requisição do Ministério Público à Autoridade Policial para providências. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1536331-87.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.C.L. - E.A.D. - - L.P.M. - - D.O.A. - - E.A.A.S. - M.R. - I.U. - - B. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/SP), SAMIA ZATTAR (OAB 337177/SP), EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA ALEXANDRINO SANTOS (OAB 411850/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), ALEXANDRE KNOPFHOLZ (OAB 35220/PR), JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB 31570/DF), GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 50605/PR), FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP)