Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Caio Nogueira Domingues Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 308065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMS, TRF2, TJGO, TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. e outros - F.R.B. - Vistos. Fl. 984: verifique a z. Serventia a disponibilidade do referido laudo no Portal. Certifique. Se negativo, comunique-se a requisição do Ministério Público à Autoridade Policial para providências. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1536331-87.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.C.L. - E.A.D. - - L.P.M. - - D.O.A. - - E.A.A.S. - M.R. - I.U. - - B. - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/SP), SAMIA ZATTAR (OAB 337177/SP), EMERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 152004/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), GUSTAVO ALVES PARENTE BARBOSA (OAB 316176/SP), CAMILA NAJM STRAPETTI (OAB 329200/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA ALEXANDRINO SANTOS (OAB 411850/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), RAFAEL DE SOUZA LIRA (OAB 294504/SP), ALEXANDRE KNOPFHOLZ (OAB 35220/PR), JEAN CLEBER GARCIA FARIAS (OAB 31570/DF), GUILHERME DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 50605/PR), FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP), ALESSA SANNY LIMA PEREIRA (OAB 407767/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 6048372-86.2024.8.09.0137 Comarca : Rio Verde Apelante : Aldeir Ramos Tavares Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Aldeir Ramos Tavares, qualificado, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde-GO (mov. 13), que indeferiu o pedido de restituição de dois veículos, dois aparelhos celulares e de desbloqueio do valor de R$ 120.734,00, apreendidos nos autos de investigação em que se apuram supostos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP), em tese, praticados pelo apelante, em comunhão com outros, em face da empresa vítima Tibiriçá Leilões LTDA, causando-lhe prejuízo aproximado de 3.367.131,73 (três milhões, trezentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e um reais e setenta e três centavos). Sustenta a defesa, em síntese, que os bens não mais interessam à investigação, uma vez que a perícia sobre os celulares já foi concluída, conforme relatório final apresentado pela autoridade policial, e os valores bloqueados ultrapassam o suposto prejuízo identificado, devendo, portanto, serem restituídos. Afirma que, caso não haja devolução plena dos bens, o apelante pode recebê-los como depositário fiel, conforme artigo 161 do CPC. Aponta risco de perecimento e depreciação dos veículos apreendidos há mais de 4 meses em pátio. Diante disso, requer a reforma da decisão atacada para: a) restituir 01 (um) veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, cor branca, ano 2023, placa SVU7559, chassi 9GBWKB45U9FP018024; 01 (um) veículo Saveiro CS TL MB, cor branca, ano 2014, placa FQQ8503, chassi 9BWKB45U9FP018024; 01 (um) celular Samsumg Azul Escuro; 01 (um) Iphone Apple Branco; b) determinar o desbloqueio do valor excedente ao suposto prejuízo; c) nomear o apelante como depositário fiel dos veículos. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 33). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento (mov. 40). É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, o apelante busca a restituição de 01 (um) veículo Chevrolet S10 LTZ DD4A, cor branca, ano 2023, placa SVU7559, chassi 9GBWKB45U9FP018024; 01 (um) veículo Saveiro CS TL MB, cor branca, ano 2014, placa FQQ8503, chassi 9BWKB45U9FP018024; 01 (um) celular Samsumg Azul Escuro; 01 (um) Iphone Apple Branco; e o desbloqueio do valor excedente ao montante do dano presumidamente causado de R$ 120.734,00. Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 118, CPP, traz fator limitativo à restituição das coisas apreendidas, consistentes no interesse gerado para o processo, sendo que, antes de transitar em julgado a sentença, enquanto útil a causa, não se devolve a quem as reclama, ainda que conhecido o verdadeiro dono, sendo lícita a restrição ao direito de propriedade. Por pertinente, transcrevo dispositivo mencionado: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Discorrendo sobre o tema, oportuno a lição do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete: Entre as diligências durante o inquérito policial está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II). Conforme o art. 240 e ss, a apreensão pode ser efetuada também durante a busca pessoal ou familiar. Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão por que devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo. Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo. Após o trânsito em julgado da sentença devem ser devolvidas ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo. Refere-se a lei à 'sentença final', que abrange não só a de mérito, mas também as decisões interlocutórias, com força de definitiva, como a impronúncia, e a decisão que extingue a punibilidade. O Estado é responsável por elas (art. 37, § 6º, da CF).” (Código de Processo Penal Interpretado. SP:Atlas, 9ª ed., 2002, p. 405). Ainda, nos termos do art. 120 do CPP: A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em exame, o magistrado atuante em primeiro grau indeferiu o pleito, utilizando a seguinte fundamentação (mov. 13): (…) In casu, sem delongas, conforme bem exposto pelo órgão ministerial, a manutenção da apreensão dos veículos e dos aparelhos celulares ainda interessam ao processo, uma vez que as investigações não foram concluídas. Quanto a inviabilidade, ao menos neste momento processual, de desbloqueio parcial da quantia bloqueada, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, há elementos informativos que indicam que o requerente se associou a Bruno Gregório na realização do crime de estelionato, bem como em diversas outras transações bancarias suspeitas, motivos pelos quais a manutenção do sequestro de todo o valor se faz necessária para futura garantia de ressarcimento à vítima. III - Ante o exposto, indefiro os pedidos de restituição de coisa apreendida e desbloqueio parcial de quantia constrita formulados pelo requerente, Aldeir Ramos Tavares, na petição de ev. 1 - arq. 1. Como se vê, a negativa de restituição dos bens e de valores restou devidamente fundamentada. No caso em apreço, Aldeir Ramos Tavares está sendo investigado pela suposta participação nos crimes de associação criminosa e estelionato, atuando, em tese, como parceiros comerciais de Bruno Henrique e Nayara Nasso, em razão da documentação referente à compra e ao transporte de gado foi emitida em nome dele, que aparentemente emprestava seu nome para a emissão das notas fiscais e guia de trânsito animal (GTA) com isenção de ICMS, bem como do alto volume de transações financeiras de grande valor existente entre ele e Bruno Henrique, o que, em tese, sinalizam indícios de que estariam associados para a prática de crimes. O tempo decorrido na detenção dos objetos apreendidos e no sequestro de valores, assim como a abrangência da medida cautelar de busca e apreensão, devem ser analisados com observância ao princípio da razoabilidade, principalmente porque se trata de investigação complexa e de grande magnitude, envolvendo várias pessoas e, inclusive, outros estados da federal. Conforme prevê o art. 118, CPP, quando os instrumentos forem relevantes para a investigação devem permanecer nos autos. Quanto ao pedido de desbloqueio parcial da quantia de R$ 851.794,15, ao argumento de que o suposto prejuízo atribuído ao requerente é inferior (R$ 120.734,00 – referente a duas notas fiscais), igualmente não merece acolhimento, porque o valor bloqueado visa resguardar eventual indenização à vítima, que justifica a manutenção integral da constrição. Além do mais, há notícias nos autos de outras transações bancárias suspeitas, o que afasta a tese de que o prejuízo limita ao montante diretamente relacionado às duas notas fiscais citadas pelo apelante. Não bastasse, a apuração ainda se encontra em curso, com novas diligências requisitadas pelo Ministério Público (mov. 80, dos autos nº autos de nº 5529788-29.2023.8.09.0051), o que reforça a cautela na preservação dos valores constritos, porquanto a extensão do dano ainda não está delimitada com precisão. Em relação ao pedido de restituição dos veículos na condição de depositário fiel, também não assiste razão ao apelante. A despeito de alegar risco de perecimento, no momento, mostra-se inviável a restituição dos veículos, ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto ainda interessam ao processo e visam assegurar eventual aplicação de pena de perdimento ou reparação de dano, devendo permanecer sob a custódia do juízo. Ademais, como exaustivamente consignado, os elementos constantes nos autos apontam para possível participação do recorrente em associação criminosa voltada à prática de estelionato, o que reforça a necessidade de cautela e preservação da eficácia das medidas constritivas já determinadas. Assim, como bem fundamentado na decisão de primeiro grau, ainda remanescem diligências investigativas pendentes, a manutenção da apreensão dos veículos e aparelhos celulares, bem como do sequestro integral dos valores, revela-se medida prudente e necessária à garantia da efetividade da persecução penal e eventual reparação do dano, nos termos do artigo 118 do CPP. Por pertinente, transcrevo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual também adoto como razão de decidir: No caso, o Inquérito Policial nº 127/2023 (autos judiciais nº 5588999-92.2024.8.09.0137) apura a suposta prática de estelionato, com prejuízo estimado em mais de R$ 3,3 milhões, em desfavor da empresa Tibiriçá Leilões Ltda. As investigações indicam que Bruno Henrique Gregório Dutra e Nayara Nasso de Souza, apresentando-se como pecuaristas de destaque, teriam conquistado a confiança da empresa por meio de transações comerciais iniciais e participação em eventos com produtores de renome, comprometendo-se a inseri-la no mercado de exportação de gado. Entre maio e junho de 2023, teriam adquirido 1.144 cabeças de gado mediante emissão de cheques pré-datados posteriormente devolvidos. Verificada a inadimplência, foram identificadas movimentações financeiras e transferências patrimoniais suspeitas, com indícios de ocultação de bens e possível fraude à execução. A participação do apelante Aldenir Ramos Tavares restou evidenciada no curso das investigações, tendo em vista que a documentação referente à aquisição e ao transporte do gado foi emitida em seu nome e em nome de Danilo Viana Ferreira, por solicitação dos autores do golpe. Relatórios de inteligência financeira indicaram expressivas transações suspeitas entre o apelante, Danilo, Bruno e Nayara, revelando vínculo negocial entre eles. Os elementos coligidos demonstram, de forma inequívoca, o envolvimento do apelante na empreitada criminosa, não apenas no fato objeto da presente apuração, mas também em outras condutas semelhantes, evidenciando sua atuação ativa na fraude e na tentativa de dificultar o rastreamento das operações ilícitas. Consta, ainda, que os veículos e aparelhos celulares apreendidos estão diretamente vinculados às investigações, guardando relação com os fatos apurados. Ademais, os valores bloqueados não se destinam tão somente à restituição do suposto prejuízo de R$ 120.734,00 causado à vítima pelo apelante. Depreende-se dos autos que, embora o apelante figure em notas fiscais e Guias de Trânsito Animal (GTA) relativas a apenas 34 (trinta e quatro) cabeças de gado, conforme se observa no mov. 192 dos autos nº 5588999-92.2024.8.09.0137, há registro de diversas transações bancárias suspeitas por ele realizadas, na condição de remetente e destinatário, em relação aos investigados Bruno e Nayara. Tais elementos indicam sua vinculação à prática do crime de estelionato em desfavor da empresa Tibiriçá Leilões, bem como possível participação em outros delitos ainda não apurados. Nesse contexto, evidenciam-se fundadas dúvidas quanto ao direito de restituição pleiteado pelo apelante, tendo em vista que os bens apreendidos revelam pertinência com os fatos investigados e interessam ao regular andamento das apurações. (…) Desse modo, prematura e descabida a restituição pretendida. Dessa forma, atenta ao disposto no art. 118 do CPP, não verificada a desnecessidade dos bens à instrução ou a absoluta desproporcionalidade na constrição dos valores, deve ser mantida a decisão recorrida. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL Número : 6048372-86.2024.8.09.0137 Comarca : Rio Verde Apelante : Aldeir Ramos Tavares Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. O suposto envolvimento do apelante com as ações criminosas sob apuração, o que ainda demanda ampla dilação probatória, impede a liberação da medida assecuratória, pelo menos até o término do processo, pois além de não constatada nenhuma ilegalidade servirá de garantia para o eventual ressarcimento da vítima. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. 2. A apreensão dos bens guarda interesse ao processo e, consequentemente, mostra-se inviável a sua restituição antes do trânsito em julgado, ainda que mediante termo de fiel depositário. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 05 de junho de 2025. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em 2° Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 6048372-86.2024.8.09.0137 Comarca : Rio Verde Apelante : Aldeir Ramos Tavares Apelado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR. APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E VALORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. O suposto envolvimento do apelante com as ações criminosas sob apuração, o que ainda demanda ampla dilação probatória, impede a liberação da medida assecuratória, pelo menos até o término do processo, pois além de não constatada nenhuma ilegalidade servirá de garantia para o eventual ressarcimento da vítima. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. 2. A apreensão dos bens guarda interesse ao processo e, consequentemente, mostra-se inviável a sua restituição antes do trânsito em julgado, ainda que mediante termo de fiel depositário. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5006674-78.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência REQUERENTE: J. C. B. E. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO SCALZARETTO - SP286860-A, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-A, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191-A REQUERIDO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por JOSE CARLOS BEDÊ E SOUZA, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, III, “a” e no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal contra v. acórdão proferido pela Quarta Seção desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INTUITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos defesa de JOSÉ CARLOS BEDÊ E SOUZA contra o acórdão proferido, por unanimidade, pela 4ª Seção em Revisão Criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decisum padece de contradição e omissões. A parte embargante afirma haver “aparente contradição quanto à comunicação das elementares do tipo (artigo 5º da Lei nº 7.492/86)”, bem como as seguintes omissões quanto: “à necessidade de o artigo 1º da Lei nº 7.492/86 exigir atuação do agente (pessoa física) em nome próprio, não como representante de pessoa jurídica”; à “invocada violação ao sistema acusatório” e “às ilegalidades levantas acerca da pena”. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. A decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Alegadas contradição em relação à condenação pela prática do delito do art. 5º da Lei 7.492/86 e omissões no que concerne à violação ao sistema acusatório e aplicabilidade artigo 1º da Lei nº 7.492/86. Pretensão de rediscussão de tema decidido pelo colegiado. 5. Teses deduzidas em relação à dosimetria da pena. A revisão criminal mostra-se inapta a promover o reexame de cálculo da pena, arbitrada dentro dos critérios traçados no ordenamento jurídico brasileiro, ensejando-se a substituição da motivação consignada no título judicial, sob um escrutínio amplo, ainda mais cuidando-se de demanda cuja prova é unicamente a produzida na ação penal e já valorada exaustivamente no trâmite processual ordinário. 6. A indicação de contrariedade a texto expresso da lei, sem apresentação de prova ou indício capaz de delinear a aventada ilegalidade da sanção imposta é situação que não se amolda às hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal e caractetiza a pretensão singela de reanálise da matéria já submetida a apreciação. 7. O intuito protelatório e infringente dos presentes embargos de declaração. Pretensão de substituição da decisão recorrida por outra que lhe seja favorável. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração REJEITADOS. No recurso especial alega-se, em apertada síntese: - violação ao princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal) e ao artigo 5° de Lei n° 7.492/86; - violação ao artigo 16 da Lei n° 7.492/86 à luz do princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal); - violação do princípio acusatório (artigo 3º-A do Código de Processo Penal) na condenação pelo artigo 16 da Lei n° 7.492/86; - violação do artigo 59 do Código Penal (princípio da individualização da pena). Por sua vez, alega-se no recurso extraordinário, em apertada síntese: - violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal); - violação ao artigo 16 da Lei n° 7.492/86 à luz do princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal); - violação do princípio acusatório (artigo 129, I, da Constituição Federal) na condenação pelo artigo 16 da Lei n° 7.492/86; - violação ao princípio da individualização da pena: artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial e do recurso extraordinário, por intempestividade. DECIDO: Destaca-se que em matéria penal, no que diz respeito à contagem de prazos, é aplicável o artigo 798 do Código de Processo Penal (prazos contínuos e peremptórios), e não a inovação trazida pelo Código de Processo Civil (contagem do prazo apenas em dias úteis). Confira-se a jurisprudência: “Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.699.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025); “Segundo jurisprudência do STJ e nos termos do art. 798 do CPP, o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados” (AgRg no AREsp n. 2.354.902/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Compulsando os autos, verifica-se que a interposição dos recursos ocorreu após o prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão lançada pela Subsecretaria (ID 327639040), nos seguintes termos: “Certifico que os recursos especial e extraordinário, IDs 327571731 e 327572687, interpostos pela defesa de JOSÉ CARLOS BEDÊ E SOUZA, foram protocolados fora do prazo legal. Certifico, ainda, que, por se tratar de feito sob sigilo, a intimação foi efetuada mediante ato ordinatório, ID 325328427, cuja disponibilização ocorreu no DJEN em 26/05/2025, data em que o advogado CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA acessou o sistema e registrou sua ciência às 09:54:25 (cópia expediente do PJe em anexo), iniciando a contagem no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 27/05/2025, e encerrando em 10/06/2025 (15 dias). O protocolo dos referidos recursos foram realizados dia 11/06/2025, portanto, intempestivo”. Pelo exposto, não conheço do recurso especial e do recurso extraordinário por intempestividade. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1405880-07.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar Impetrante: Caio Nogueira Domingues da Fonseca Impetrante: Davi Benatti Conte Lopes Lima Paciente: M. R. E. Advogado: Caio Nogueira Domingues da Fonseca (OAB: 308065/SP) Advogado: Davi Benatti Conte Lopes Lima (OAB: 490588/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: C. A. de A. Advogado: Daniel Seixas Rondi (OAB: 189211/SP) Interessado: L. A. M. de S. Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Interessada: M. X. C. Advogado: Laércio Arruda Guilhem (OAB: 7681/MS) Interessado: A. C. A. R. dos S. Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogado: Paulo Henrique Hans (OAB: 18092/MS) Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Interessado: E. N. B. Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Interessado: J. R. G. P. Advogado: João Arnar Ribeiro (OAB: 3321/MS) Advogado: Leonardo Alcantara Ribeiro (OAB: 16871A/MS) Advogado: Neli Bernardo de Souza (OAB: 11320/MS) Interessado: M. V. R. de A. C. Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Advogado: Jeferson Borges dos Santos Júnior (OAB: 25201/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Interessado: J. R. S. R. Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Caroline Cristine Faria Rabito (OAB: 23126/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Interessado: N. de P. G. Advogado: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB: 1A/MS) Interessado: L. B. Advogado: Henrique Cordeiro Spontoni (OAB: 15480/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Interessado: Justiniano Barbosa Vavas Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jose Manuel Marques Candia (OAB: 7116B/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS NA VENDA DE BENS OU MERCADORIAS, DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DEVER DO JULGADOR EM PROMOVER A REGULARIDADE PROCESSUAL - ILEGALIDADE INEXISTENTE - NÃO CONCESSÃO. A abertura de prazo para aditamento da denúncia, mormente quando oportunizado ainda antes da formação da relação processual,não implica prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tampouco ofensa ao sistema acusatório, porquanto compete ao juízo prover a regularidade do processo e manter a ordem na condução dos atos judiciais. Habeas Corpus a que se nega concessão face a legalidade do ato judicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. e outros - F.R.B. - Vistos. Fl. 966: verifico que a z. Serventia procedeu à incorporação das mídias apresentadas pela Autoridade Policial em fl. 954 aos autos em fls. 955/956. Aquelas apresentada em fls.961/ 962 possuem mesmos links. Assim, aguarde-se citação dos corréus e respectiva apresentação de resposta à acusação. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500523-05.2025.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - F.L.F. e outros - F.R.B. - Fica a Defesa da corré Fernanda Loureiro Fazio intimada para apresentar a resposta à acusação nos termos e prazo legais. - ADV: HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 285671/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), CAIO CESAR TOMIOTO MENDES (OAB 450568/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021454-46.2024.8.26.0050 (processo principal 1013929-98.2021.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Furto Qualificado - Ricardo Sadao Karakawa - Mercadopago.com Representações LTDA - Considerando que o Ministério Público já se manifestou nos autos (fls. 34/35) e que os objetos apreendidos serão destinados ao Mercado Pago (conforme decisão no processo principal), intime-se a empresa vítima para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos novamente conclusos. - ADV: MARCO JORGE EUGLE GUIMARÃES (OAB 323229/SP), RICARDO BATISTA CAPELLI (OAB 310900/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA (OAB 410772/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), NATHALIA HABER FEIJÓ (OAB 380711/SP), DIOGO REGO MOLITERNO (OAB 344738/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), LÍGIA LAZZARINI MONACO (OAB 374150/SP), MARIANA BADARÓ GONÇALLES (OAB 359758/SP), JULIA WARCMAN (OAB 419251/SP), KARINA PRISCILA PEREIRA KARAKAWA (OAB 83280PR), CAMILA KATURCHI EXNER (OAB 427415/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), THAIS CARVALHO DE AZEVEDO (OAB 427079/SP), CAIO LENHARO MAKHOUL (OAB 425128/SP), ADRIANO SCALZARETTO (OAB 286860/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501534-67.2020.8.26.0077 (apensado ao processo 1500477-48.2019.8.26.0077) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Peculato - Wilson Pedro da Silva - - Julio Cesar Arruda Rodrigues - - LUCIANO COLICCHIO FERNANDES - - JOÃO LUIS TEIXEIRA VILLELA - - LAURO HENRIQUE FUSCO MARINHO - - GUSTAVO SOBREIRA DE BRITO - - GLAUCO LUIS COSTA TON - - Cleudson Garcia Montali - - Rodrigo Magalhaes Borges - - ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO - - CARLOS AUGUSTO CANDEO FONTANINI - - Moizes Constantino Ferreira Neto - - ADRIANA MICHELS FERREIRA - - MATHEUS DONA FREDERICO - - CARLOS ALBERTO DE ANDRADE - - WILSON PEREIRA DA SILVA - - NILTON PEREIRA DE SOUZA - - ARTHUR LEAL NETO - - THALLES HENRIQUE VICENTINI - - Paulo Cesar de Souza Brittes - - ROBERTO SAID BOUTROS - - RAFAEL CORREIA OLIVA - - LUCIRENE DO ROCIO GUANDELINE - - FERNANDA D ANGELO CONTARDI - - WAGNER PERFETO FORNOS - - Valdir Donizete Segato - - Lidiane da Silva Candido Fornos - - MARIA PAULA LOUREIRO DE OLIVEIRA - - Raphael Valle Coca Moralis - - FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO - - Daniela Bottizini - - ODAIR LOPES DA SILVEIRA - - Cláudio Castelão Lopes - - GUILHERME APARECIDO DE JESUS PARACATU - - MONIZE CHAGAS DOS SANTOS - - OLAVO SILVA DE FREITAS - - MESSIAS MARQUES RODRIGUES - - JOILSON CORREA FAUSTINO - - CLEUER JACOB MORETTO - - Osvaldo Ramiro Alexandre - - Genilson José Duarte Amorim - - HUGO CEZAR FELIX TRINDADE - - M.T.A. e outro - JOSÉ ADRIANO IGNÁCIO FERREIRA e outro - Antonio Barbosa Maia e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outro - Luiz Henrique Boldarini - - Lucinéia Eugênio da Silva Boldarini - - Franklin Cangussu Sampaio - - Karine Souza Montini - - Paulo Cesar de Souza Brittes e outros - Jarrier Belmonte Silva e outro - Paulo Cesar de Souza Brittes - - JOSÉ ADÃO DO NASCIMENTO SOARES e outros - Carlos Alberto de Andrade e outro - Sergio Smolentzov - - JOSE WILSON MOTERANI - - PAULO WESLEY MOTERANI - - Joao Urias Brosco - - Franklin Cangussu Sampaio e outros - Odair Jose Aparecido Piacente - - Cristiano de Oliveira Mello - - Kleber Sonagere e outro - REGIS SOARES PAULETTI - - Hiclea Luzia Costa Ton Pauletti - - Richard Soares Pauletti - - Lilian Cristina Nicareta Afonso Durães e outros - SUPERA ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e outro - Joseff Said Boutros - - Helisul Taxi Aéreo Ltda. - - Wilson Pedro da Silva - - Fb Imóveis S/A - - Alex Marques Cruz - - Alexandre França Siqueira - - A.C. e outros - L.H.B.E. - - F.A.C.F.I. - - L.E.S.B.M. e outro - T.B.R. e outros - A.F.M. e outro - R.P. e outros - M.R.P.P. - - S.I.C.V. - - M.L.P. e outro - Vistos. Fls. 10947/10948: Oficie-se à CIRETRAN/POUPATEMPO da cidade de Araçatuba/SP para que proceda à atualização e expedição de certificados provisórios de registro e licenciamento dos veículos (1) Ford/Ecosport, placas FKS2098, ano 17/18; (2) Jeep/Renegade, placas FKV8868, ano 2017/2017, em benefício da Polícia Civil do Estado de São Paulo, representada pela Divisão Especializada de Investigações Criminais - DEIC/DEINTER 10 (art. 133-A, § 3º, do CPP). Dê-se ciência também à Autoridade Policial, encaminhando-se, por e-mail, cópia desta decisão. Por fim, e em complemento ao despachado a fls. 10938, expeça-se mandado de intimação para a entrega das bebidas descritas no auto de arrematação de fls. 10901/10907, em regime de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YASMIN AMORIM FONTANA (OAB 406290/SP), JULIA WARCMAN (OAB 419251/SP), JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA (OAB 418396/SP), MARCOS HENRIQUE PEDROSO SOARES (OAB 417371/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), JOAO VICTOR ABREU (OAB 406846/SP), GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD (OAB 405889/SP), ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP), VIVIANE CERVANTES LIMA (OAB 406536/SP), LARISSA RODRIGUES PETTENGILL (OAB 405151/SP), BRUNO MAXIMIANO (OAB 403931/SP), GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA (OAB 401264/SP), CAIO LUZ LEDA (OAB 400402/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), ANDERSON FELIPE MARIANO (OAB 65667/PR), JULIANE IVANOFF MARTIR (OAB 435068/SP), LUCAS DE VASCONCELOS ZANOTTI (OAB 75550/PR), LUCAS DE VASCONCELOS ZANOTTI (OAB 75550/PR), SERGIO BOTTO DE LACERDA (OAB 439264/SP), ROSE MAGALI REIS AMANTÉA DE CAMPOS (OAB 437185/SP), BIANCA PRALIOLA MARTINS (OAB 436475/SP), GABRIEL ANTONIO SILVA FARIA (OAB 429891/SP), REGIANE IVANOFF FLAUSINO (OAB 434567/SP), MARIA COPPOLA MONEGATTO (OAB 434442/SP), EVANDRO DOS SANTOS FREIRES (OAB 434224/SP), ANA LÍGIA BELISÁRIO MUTTI FERREIRA (OAB 430007/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), AMARILDO JOSÉ FIRMINO FILHO (OAB 91875/PR), RODRIGO RAMOS DE SOUZA LIMA (OAB 352854/SP), PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP), MARIANA REGINA SOUZA SILVA GAIO (OAB 358320/SP), PAOLA ROSSI PANTALEÃO (OAB 356987/SP), PAULO HENRIQUE CHACON (OAB 355749/SP), LUCIANA CARRASCO (OAB 353340/SP), JÉSSICA RAQUEL SPONCHIADO (OAB 353095/SP), RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP), RODRIGO RAMOS DE SOUZA LIMA (OAB 352854/SP), RODRIGO RAMOS DE SOUZA LIMA (OAB 352854/SP), NILTON SERGIO FIORIN (OAB 352640/SP), LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 352600/SP), WELTON GONÇALVES BARBOZA (OAB 351352/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA POLIZEL (OAB 350354/SP), ANDERSON FELIPE MARIANO (OAB 65667/PR), AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO (OAB 384082/SP), GISELA SILVA TELLES (OAB 391054/SP), VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO (OAB 396019/SP), JULIANA MATHEUS MOREIRA (OAB 389951/SP), NATHAN ALFREDO FERREIRA SAUCEDO SORUCO (OAB 390730/SP), MAIRA MARIA SOARES SHIRASU (OAB 386701/SP), DAVID DE BRITO SANTOS (OAB 364462/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO (OAB 382133/SP), RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO (OAB 379271/SP), BRUNO DONADIO ARAUJO (OAB 374731/SP), GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA (OAB 376064/SP), ISABELA PRADINES COELHO GUARITÁ SABINO (OAB 371450/SP), MARIANA CALVELO GRAÇA (OAB 367990/SP), NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP), OCTÁVIO ORZARI (OAB 32163/DF), ALESSANDR SIVIERO DIPPE MÜNCHOW (OAB 85635/PR), PAULO CESAR VARESQUI PEREIRA (OAB 67170/PR), FERNANDA ROCHA PASTOR (OAB 456049/SP), EVERTON HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 454976/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP), DARCIELI BACHMANN DURO (OAB 47498/PR), LEANDRO BARBALHO CONDE (OAB 12455/PA), MARIANA PIGATTO SELEME (OAB 58107/PR), INAIÁ NOGUEIRA QUEIROZ (OAB 31840/PR), LUIZ ROBERTO JURASKI LINO (OAB 62884/PR), MARIANA NOGUEIRA MICHELOTTO (OAB 65829/PR), LUCAS B. 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