Caio Nogueira Domingues Da Fonseca

Caio Nogueira Domingues Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 308065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Nogueira Domingues Da Fonseca possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJMS, TRF2, TRF3, TJSP, TJPR, TRF4, TJGO
Nome: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) INQUéRITO POLICIAL (11) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (11) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) EMBARGOS DE TERCEIRO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500565-54.2025.8.26.0052 (apensado ao processo 1500523-05.2025.8.26.0052) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Homicídio Qualificado - F.L.F. - - J.M.S. e outro - Vistos. Fls. 278/279: Defiro a habilitação requerida pelos advogados da investigada JANE. Anote-se, cadastrando-se no sistema SAJ. São Paulo, 21 de maio de 2025.. - ADV: MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES (OAB 157278/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), ELITON LIMA DOS SANTOS (OAB 287460/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500550-85.2025.8.26.0052 (apensado ao processo 1500523-05.2025.8.26.0052) - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - F.L.F. - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 212. Fl. 214: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o apensamento desta cautelar aos autos correlatos. Providencie-se o necessário, atentando-se para o correto registro do histórico de partes nos autos principais, vez que se trata de feito envolvendo acusados presos. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNO MAGOSSO DE PAIVA (OAB 252514/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500557-34.2023.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - C.E.G.M. - D.L.S. - - C.F. - Vistos. Ciente da decisão proferida pela instância superior. Intime-se o acusado sobre o deferimento da tutela pleiteada, consistente na flexibilização das proibições da utilização de internet e telefone, bem como da manutenção das demais cautelares impostas, nos exatos termos de fls. 1929/1932. No mais, aguarde-se a prolação de decisão definitiva e a devolução dos autos a este juízo. Intime-se. - ADV: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), VICTOR HUGO OLIVA NEGRÃO (OAB 459200/SP), BRUNA AGUIAR COUTINHO (OAB 458977/SP), MARIA JAMILE JOSE (OAB 257047/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006607-82.2024.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: WAGNER MITSUO VARICODA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191 IMPETRADO: COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE SOROCABA DA 2ª REGIÃO MILITAR FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por WAGNER MITSUO VARICODA (CPF: 219.124.258-82), em face do COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE SOROCABA DA 2ª REGIÃO MILITAR, objetivando a suspensão do cancelamento de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo. Sustenta o impetrante, em síntese, ser atirador esportivo e colecionador de armas de fogo, possuindo Certificado de Registro n.º 000.611.677-97, emitido pela Polícia Federal, desde o ano de 2021. Aduz que, em 25 de setembro de 2024, recebeu o Ofício n.º 1272-SPFC/Cmdo, comunicando sobre o cancelamento de seu Certificado de Registro, com fundamento nos artigos 27, parágrafo 1º, do Decreto n.º 11.366/2023 (já revogado) e 67, do anexo I, do Decreto n.º 10.030/2019, pois teria perdido a sua idoneidade, em razão de estar sendo investigado nos autos do Inquérito Policial n.º 1506027-88.2023.8.26.0269. Informa ter apresentado defesa manifestando seu inconformismo e requerendo a reconsideração do r. ato administrativo. No entanto, em 30 de outubro de 2024, recebeu o Ofício n.º 1449-SFPC/Cmdo, informando a r. decisão de cancelamento de seu Certificado de Registro, diante da “irrefutável” perda de sua idoneidade, “tendo em vista instauração de Processo Administrativo de Cancelamento de CR, motivado pela existência do Inquérito Policial n.º 2121601-66.2024.120326, Processo Principal n.º 1501033-80.2024.8.26.0269 e Processo Cautelar N.° 1502971-13.2024.8.26.0269”. Argumenta que não possui acesso ao suposto processo administrativo sancionador – do qual sequer tem conhecimento do número de distribuição, o que por si só viola os basilares princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assevera que a simples existência de inquérito policial não é suficiente para a perda da idoneidade exigida para manutenção do Certificado de Registro de Arma de Fogo, sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência. E, ainda, que não há previsão legal. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Por despacho de Id 349230421, foi determinado ao impetrante juntar aos autos cópia do citado “Inquérito Policial n.º 2121601-66.2024.120326, Processo Principal n.º 1501033-80.2024.8.26.0269 e Processo Cautelar N.° 1502971-13.2024.8.26.0269”, bem como certidão de inteiro teor dos citados processos judiciais. Emenda à exordial sob Id 350788606 a 350788627, tendo o impetrante informado que as certidões de inteiro dos referidos processos já foram requeridas perante o 2º Ofício Criminal do Foro de Itapecerica da Serra e atualmente estão em fase de confecção, de forma que serão devidamente acostadas aos autos. O pedido de medida liminar foi indeferido na decisão de Id 351390589. A União Federal requereu seu ingresso no presente feito (Id 353167210). Notificada, a União Federal prestou informações em Id. 355594110, no sentido de que foi instaurado Processo Administrativo de Cancelamento de CR, pela Base de Apoio Regional de Sorocaba, em desfavor de WAGNER MITSUO VARICODA (CPF Nº 219.242.588-82 E CR Nº 6111677) por, em tese, perda de idoneidade em decorrência da Instauração do Processo nº 1506027-88.2023.8.26.0269, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga. Aduziu que, dessa forma, foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao Sr. WAGNER MITSUO VARICODA (CPF Nº 219.242.588-82 E CR Nº 6111677), que não trouxe à baila fatos que justificassem a conduta praticada pelo administrado. Asseverou que se verificou também a continuidade do Processo perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, que corre em segredo de Justiça e trata de sequestro e estelionato. Ressaltou que a perda de idoneidade, para fins de manutenção do Certificado de Registro, tem como motivo a simples existência de inquérito policial ou ação penal e não o resultado dos mesmos. Afirmou que, assim, de todo o apresentado, em decisão do Processo Administrativo de Cancelamento de Certificado de Registro, o CR pertencente ao Sr. WAGNER MITSUO VARICODA (CPF Nº 219.242.588 82 E CR Nº 6111677) foi cancelado pela administração militar, visto que um dos requisitos para a sua concessão é a comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal. O Ministério Público Federal, em Id 359887875, informou não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua manifestação quanto ao mérito da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal no presente feito. Anote-se. O impetrante pretende obter a manutenção de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo. Do OFÍCIO nº 1272-SFPC/Cmdo acostado ao feito sob Id 348021697-Pág. 21, observa-se que, após tomar conhecimento dos autos do Processo nº 1506027- 88.2023.8.26.0269 e IP nº 4086585-32.2024 (Processo nº 1506049-49.2023.8.26.0269), ambos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, a Administração Militar determinou o cancelamento do Certificado de Registro de arma de fogo do impetrante, conforme previsto no artigo 27, §1º do Decreto n.º 11.366/2023 e artigo 67, do anexo I, do Decreto 10.030/2019. Anote-se que o Decreto n.º 11.366/2023 foi revogado pelo Decreto n.º 11.615/2023, que regulamenta a Lei n.º 10.826/2003. Vejamos: Artigo 27, §1º do Decreto n.º 11.366/2023: Art. 27. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o proprietário entregará a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847, de 2019, ou providenciará a sua transferência para terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz. Assim, no tocante as cassações a norma encontra-se prevista no artigo 28 do Decreto n.º 11.615/2023: Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15. Grifei § 1º Instaurado o procedimento de cassação, a autoridade competente poderá suspender administrativa e cautelarmente o CRPF ou CRPJ e os CRAF a ele associados e a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições. § 2º São elementos que demonstram a perda do requisito de idoneidade, entre outros, a existência de mandado de prisão cautelar ou definitiva, o indiciamento em inquérito policial pela prática de crime e o recebimento de denúncia ou de queixa pelo juiz. Grifei § 3º O disposto no § 2º aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado. § 4º Na hipótese prevista no § 2º, a apreensão da arma de fogo é de responsabilidade da polícia judiciária competente para a investigação do crime motivador da cassação. § 5º Nos casos de ação penal ou de inquérito policial que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, a arma será apreendida imediatamente pela autoridade competente, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 6º Na hipótese de cassação do CRAF, o proprietário será notificado para, no prazo de quinze dias e sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, manifestar-se sobre o interesse: I - na entrega da arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias; ou II - na transferência da arma de fogo para terceiro, observados os requisitos legais. § 7º O procedimento de cassação do CRAF será disciplinado em ato conjunto do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Comandante do Exército. Vejamos o que dispõe os incisos III a VIII do caput do art. 15: Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: (...) III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. § 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros: I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado; II - execuções penais; e III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite. Por sua vez, o artigo 67, do anexo I, do Decreto 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados, dispõe: Art. 67. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do interessado, do representante ou do responsável legal; ou II - ex officio, nos casos de: a) decorrência de cassação do registro; b) término de validade do registro e inércia do titular; c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada; d) perda de idoneidade da pessoa; ou e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física. Parágrafo único. Nos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021) Vigência Já o inciso I do artigo 4º da Lei n.º 10.826/2003, a qual dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, prevê: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) grifei Feita a digressão legislativa supra, infere-se que, para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, o impetrante não preenche tal requisito. Outrossim, deve-se afastar a alegação de violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade, isto porque a presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. Nesse sentido, transcreva-se os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGISTRO. LEI 10.826/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra é vedado o porte de arma de fogo em todo território nacional, excetuando-se casos específicos, como o de agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armadas e dos responsáveis por transporte de presos e, em outros casos, em que se identifica a efetiva necessidade de portá-la, como os empregados de empresas de segurança privada e integrantes das entidades de desporto. 2. A questão controvertida nos autos diz respeito ao cancelamento dos Certificados de Registro (CR nº 144194 e 121470) por responderem ao processo crime nº 1500146- 53.2020.8.26.0555, perante a Vara Única do Foro de Ibaté. 3. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou a processo criminal e, no presente caso, é inconteste que não preenchem tal requisito legal, o qual, porém, foi questionado sob o prisma da inconstitucionalidade por violação da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 4. A presunção constitucional de não culpabilidade milita em favor da liberdade inata de ir e vir de qualquer cidadão, mas, não, necessariamente, resulta no reconhecimento de direito líquido e certo de portar arma de fogo, porquanto a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei nº 10.826/2003 instituiu um estatuto do desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas excepcionalmente, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. 5. Sentença reformada. Apelo e remessa oficial providos. (TRF3. Processo 5001964-56.2021.4.03.6120. Relatora: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA. Órgão julgador: 4ª Turma. Data 08/09/2022. Data da publicação 09/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 10.030/2019. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. PERDA DA IDONEIDADE. SUSPENSÃO. APELO IMPROVIDO. 1. A questão tratada nestes autos é regida pelo Anexo I do Decreto nº 10.030/2019, que dispõe sobre os Produtos Controlados pelo Comando do Exército. 2. No caso vertente, o Coronel do Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro determinou a suspensão temporária do Certificado de Registro de Arma de Fogo do impetrante, com apoio no art. 17, §2º, I, alínea "b", art. 21, §2º e art. 30, todos da Portaria nº 166-COLOG/2023 e, ainda, no art. 21, §1º da Portaria 56-COLOG/19, em razão da perda da idoneidade pela tramitação do Processo Criminal nº 1507405-14.2023.8.26.0032 no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Araçatuba/SP. 3. A ressalva que deve ser feita é que para os casos de cancelamento de registro de arma de fogo é imprescindível que a decisão a ser adotada deva ser balizada em processo administrativo sancionador, com observação do contraditório e da ampla defesa, nos termos do parágrafo único do art. 67 do Anexo I, do Decreto nº 10.030/2019. 4. Neste caso, a Administração procedeu à suspensão temporária do Certificado de Registro - CR, ato de natureza cautelar e alinhado com a situação debatida nos autos do processo nº 1507405-14.2023.8.26.0032, que versa exatamente pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 12 municiada com 5 cartuchos intactos). 5. Dessa forma, não há reparos a fazer na r. sentença recorrida, devendo ser mantida na íntegra. 6. Apelação do impetrante improvida. (TRF3. Processo 5000046-51.2024.4.03.6107. Relatora: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA. Órgão julgador: 3ª Turma. Data 04/07/2024. Data da publicação: 10/07/2024) Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, a qual atuou no estrito cumprimento do poder-dever legal ao cancelar ex-officio o certificado de registro em decorrência da perda de idoneidade, requisito previsto em Lei e Decretos. Verifica-se, ainda, conforme Decisão Cancelamento (Id 348021697 - Pág. 24), que ao impetrado foi oportunizado o direito à ampla defesa e contraditório: “3. Informo ainda, que a partir do recebimento do presente ofício, inicia-se o prazo de 90 (noventa) dias, para a destinação dos PCE, conforme determina o art. 68, do Decreto nº 10.030/2019, sendo que, findo o prazo sem manifestação do interessado, e salvo motivo de força maior, esgotado o prazo, a SFPC/48, informará ao órgão de Polícia Judiciária a situação de posse irregular de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga.” Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001927-98.2025.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: F. M. D. A., B. D. T. D. O. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Trata-se de incidente distribuído por dependência aos autos nº 5008105-97.2024.4.03.6181, no âmbito da Operação Gift Fraude, com o fito de propiciar a subida do recurso de apelação, em autos próprios, interposto pela defesa de B. D. T. D. O. e FELIPE MORAES DE ARAÚJO em face da decisão ID 347416914 do referido feito. Remetidos os autos ao TRF da 3ª Região, a defesa desistiu do recurso interposto. Diante disso, ciência às partes do retorno dos autos ao juízo de origem . Prazo: 05 dias. Após, não havendo requerimentos pendentes de análise judicial, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) NATÁLIA LUCHINI JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501701-76.2022.8.26.0445 (apensado ao processo 1006980-03.2022.8.26.0445) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Quadrilha ou Bando - D.C. - - J.A.R. - - J.C.G. - - C.A.G. - - M.M.S.J. - - C.A.C. e outros - M.C.D.E.E.E. e outro - T.T.E.R.I. e outros - Compulsando-se o v. Acórdão prolatado nos autos do HC n. 2374605-67.2024.8.26.0000, verifica-se que a decisão se restringiu somente à imposição do dever de comunicação prévia ao Juízo, com a antecedência necessária, juntando-se as comprovações pertinentes, o que foi feito por meio da petição às fls. 1880/1881. Portanto, não há óbice na viagem a ser realizada, estando a mesma regular. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP), BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA (OAB 153879/SP), CAMPAGNOLLO BUENO (OAB 33375/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), DAMASIO MARINO (OAB 348825/SP), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), LUCIANA BORSOI DE PAULA (OAB 276319/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), DANILO CAMPAGNOLLO BUENO (OAB 248080/SP), RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP), RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA (OAB 153879/SP), BEATRIZ LESSA DA FONSECA CATTA PRETA (OAB 153879/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501033-80.2024.8.26.0269 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A. - A.C.N. - - W.M.V. - - M.J.C.J. - - V.C. - - R.G.C.C. - - V.V. - - J.R.B.G. - - M.C.S.V. - - V.D. - - M.A.O. - - E.P.F. - Vistos, Fls. 799/805 e 862/864. Determino o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que sejam feitos os esclarecimentos requeridos pelo réu, nos termos da manifestação ministerial. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE WUNDERLICH (OAB 36846RS/), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP), ANA LAURA DO NASCIMENTO CORRÊA (OAB 350368/SP), PAULO HENRIQUE ALVES CORREA (OAB 359131/SP), VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB 368781/SP), YASMIN SANTIAGO FERLA DA COSTA SILVA (OAB 369254/SP), MARCELO AZAMBUJA ARAÚJO (OAB 78969/RS), CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA (OAB 308065/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO (OAB 390634/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), BRUNA SCHWARTZ DAMIANI (OAB 448502/SP), CRISTIANE PETRÓ (OAB 112949/RS), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), PAULO EDSON MARQUES (OAB 31387/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB 147374/SP), ORLANDO MIRANDA MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP), GUILHERME SAN JUAN ARAUJO (OAB 243232/SP), PAULA CRISTINA MARIANO MARQUES ASSI (OAB 301371/SP), CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA (OAB 85670/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO (OAB 289278/SP), BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA (OAB 291482/SP), CLÁUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB 298126/SP)
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