Ciro Seiji Basso
Ciro Seiji Basso
Número da OAB:
OAB/SP 308380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ciro Seiji Basso possui 622 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 307 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
302
Total de Intimações:
622
Tribunais:
TRT5, TRT1, TJBA, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TJSP
Nome:
CIRO SEIJI BASSO
📅 Atividade Recente
307
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
622
Últimos 90 dias
622
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 622 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR AIRO 1001091-73.2024.5.02.0362 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: RICARDO GIMENEZ VALENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d1468 proferida nos autos. AIRO 1001091-73.2024.5.02.0362 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AMANDA ABID LOUREIRO (SP244486) ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ROMUALDO ADELINO DEGASPERI (SP306140) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): RICARDO GIMENEZ VALENTE ELNA GERALDINI (SP93499) RECURSO DE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 0c03318). Contudo, o apelo de id ed9f6dc não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000574-07.2024.5.02.0059 RECORRENTE: JUNICLECIO DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: JUNICLECIO DE OLIVEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e427f proferida nos autos. ROT 1000574-07.2024.5.02.0059 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrente: Advogado(s): 2. GP - MULTI SERVICOS LTDA ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. PRISCILA SANTOS CANADAS LINHARES (SP217258) Recorrido: Advogado(s): GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA MARCO LUIZ TORRENTE (SP378495) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) Recorrido: Advogado(s): TOTVS S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) RECURSO DE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id bc2c8ba, as reclamadas apresentaram carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02, (id c599d46). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram que a MONEY SECURITIZADORA S/A, é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 06/05/2025, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Como as recorrentes, apesar de intimadas para sanar o vício constatado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedaram-se inertes, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JUNICLECIO DE OLIVEIRA - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - TOTVS S.A. - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - GP - MULTI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000574-07.2024.5.02.0059 RECORRENTE: JUNICLECIO DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECORRIDO: JUNICLECIO DE OLIVEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90e427f proferida nos autos. ROT 1000574-07.2024.5.02.0059 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrente: Advogado(s): 2. GP - MULTI SERVICOS LTDA ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP236534) CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP152187) CIRO SEIJI BASSO (SP308380) ISRAEL DOS SANTOS LINO FELIX (SP529936) LUIZ EDUARDO MARTIN (SP130721) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) THIAGO FREIRE (SP329866) Recorrido: Advogado(s): ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. PRISCILA SANTOS CANADAS LINHARES (SP217258) Recorrido: Advogado(s): GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA MARCO LUIZ TORRENTE (SP378495) ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO (SP293468) Recorrido: Advogado(s): TOTVS S.A. ANTONIO CARLOS FARDIN (SP103137) MAIARA REGINA RIBEIRO (SP384470) RECURSO DE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id bc2c8ba, as reclamadas apresentaram carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.192.555/0001-02, (id c599d46). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." Nesse sentido é a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-1000226-26.2023.5.02.0446, de observância obrigatória nos termos dos arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.” (Tema Repetitivo nº 187). No caso dos autos, as recorrentes não comprovaram que a MONEY SECURITIZADORA S/A, é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 06/05/2025, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Como as recorrentes, apesar de intimadas para sanar o vício constatado, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quedaram-se inertes, é forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP - MULTI SERVICOS LTDA - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - JUNICLECIO DE OLIVEIRA - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - TOTVS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AIRO 1002021-04.2024.5.02.0003 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:31dbbb3 SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AIRO 1002021-04.2024.5.02.0003 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:31dbbb3 SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA AIRO 1002021-04.2024.5.02.0003 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: JOSE CARLOS BANDEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:31dbbb3 SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MENDES FERRAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000860-71.2024.5.05.0009 RECORRENTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA. RECORRIDO: DAIANE RITA PAIXAO SANTANA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000860-71.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso ordinário, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto, por deserção (art. 899, §1º, da CLT). Vale destacar que a diretriz contida na OJ nº 140, da SBDI-1, do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo que se cogitar concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento das custas processuais ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, haja vista que a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC não se aplica ao Processo do Trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT, conforme o art. 1º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. RECURSO NÃO CONHECIDO. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA.