Ciro Seiji Basso

Ciro Seiji Basso

Número da OAB: OAB/SP 308380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ciro Seiji Basso possui 622 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 307 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 622
Tribunais: TRT5, TRT1, TJBA, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT3, TJSP
Nome: CIRO SEIJI BASSO

📅 Atividade Recente

307
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
622
Últimos 90 dias
622
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (189) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (150) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (61) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 622 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITATIBA ATOrd 0012007-32.2023.5.15.0145 AUTOR: SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4793084 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Pressupostos extrínsecos: O recurso adesivo interposto pela reclamada SANTA PAZIENZA GOLFE é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. No mais, mantenho a decisão de id. 39e3fab agravada. Apresente o(a) agravado(a) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso principal. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. Reputo sem efeito a peça de id. 23c95d1 por preclusão consumativa, providencie a secretaria a baixa do incidente no sistema pje. Intimem-se.     ITATIBA/SP, 07 de julho de 2025. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta CCA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE OLIVEIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0010849-78.2025.5.15.0077 REQUERENTE: TIAGO GONCALVES MANNO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc70697 proferido nos autos. DESPACHO 1-  O exequente apresentou cálculos sob ID. eb0355c e a executada impugnou os cálculos (ID.  c831f1a).  Por sua vez, o exequente contestou a impugnação apresentada (ID. c64a95a).  Os autos vieram conclusos para apreciação. .   2- Após verificação, constatam-se equívocos nos cálculos apresentados, que devem ser corrigidos:  • equívoco no uso dos parâmetros de atualização.   3- Ante o exposto, determino ao exequente que, no prazo preclusivo de cinco dias, apresente cálculos retificados, observando o seguinte: Os cálculos devem ser apresentados em PDF e, preferencialmente, por meio do sistema PJeCalc Cidadão, mediante exportação do arquivo PJC via sistema PJECalc (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária será realizada da seguinte forma: 3.1) até 29/08/2024: NO QUADRO CORREÇÃO MONETÁRIA, escolher a opção IPCA-E até a data da distribuição da ação, combinado com “SEM CORREÇÃO” após o ajuizamento. NO QUADRO JUROS DE MORA: escolher a opção “TRD Juros Simples” até o ajuizamento e a opção “Selic (SIMPLES )” a partir da distribuição (conforme ADC 58, TST). 3.2) a partir de 30/08/2024: NO QUADRO CORREÇÃO MONETÁRIA, escolher a opção IPCA. NO QUADRO JUROS DE MORA: escolher a opção TAXA LEGAL (conforme art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil).   4- Observa-se que, embora não obrigatória, a juntada do arquivo PJC auxilia o Juízo na conferência dos dados e parâmetros dos cálculos.    5- Após, voltem conclusos, para deliberações. INDAIATUBA/SP, 09 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - UNIVERSO LTDA - ME - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - MONEY SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA CumPrSe 0010849-78.2025.5.15.0077 REQUERENTE: TIAGO GONCALVES MANNO REQUERIDO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc70697 proferido nos autos. DESPACHO 1-  O exequente apresentou cálculos sob ID. eb0355c e a executada impugnou os cálculos (ID.  c831f1a).  Por sua vez, o exequente contestou a impugnação apresentada (ID. c64a95a).  Os autos vieram conclusos para apreciação. .   2- Após verificação, constatam-se equívocos nos cálculos apresentados, que devem ser corrigidos:  • equívoco no uso dos parâmetros de atualização.   3- Ante o exposto, determino ao exequente que, no prazo preclusivo de cinco dias, apresente cálculos retificados, observando o seguinte: Os cálculos devem ser apresentados em PDF e, preferencialmente, por meio do sistema PJeCalc Cidadão, mediante exportação do arquivo PJC via sistema PJECalc (Atualização/Liquidar Atualização/Enviar para o PJe). A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária será realizada da seguinte forma: 3.1) até 29/08/2024: NO QUADRO CORREÇÃO MONETÁRIA, escolher a opção IPCA-E até a data da distribuição da ação, combinado com “SEM CORREÇÃO” após o ajuizamento. NO QUADRO JUROS DE MORA: escolher a opção “TRD Juros Simples” até o ajuizamento e a opção “Selic (SIMPLES )” a partir da distribuição (conforme ADC 58, TST). 3.2) a partir de 30/08/2024: NO QUADRO CORREÇÃO MONETÁRIA, escolher a opção IPCA. NO QUADRO JUROS DE MORA: escolher a opção TAXA LEGAL (conforme art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil).   4- Observa-se que, embora não obrigatória, a juntada do arquivo PJC auxilia o Juízo na conferência dos dados e parâmetros dos cálculos.    5- Após, voltem conclusos, para deliberações. INDAIATUBA/SP, 09 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GONCALVES MANNO
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0101038-95.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: ALMIR JOAQUIM MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101038-95.2022.5.01.0401     AGRAVANTE : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : Dr. ADILIO NOVAIS DUARTE ADVOGADO : Dr. CIRO SEIJI BASSO AGRAVADO : ALMIR JOAQUIM MENDES ADVOGADA : Dra. SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual Deserção. Em substituição ao depósito recursal, ao interpor o Recurso Ordinário de id. 7088c3c , bem como o presente Recurso de Revista Id. 23826cb , a ora recorrente adunou as CARTAS DE FIANÇA de Id.27890c9 /810be41que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do que dispõe o referido ato conjunto inviabiliza a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "Artigo 899 - (....) (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.( g.n.) Com efeito, no presente caso, a ré-recorrente, juntou as cartas fiança expedida pelo Grupo Money, conforme documentos de Ids .27890c9 /810be41 . Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo . Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista , a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal . O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido . 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista . 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT . Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. O art. 899, §11, da CLT faculta às partes a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Para disciplinar referida prerrogativa, fora editado o Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que enumera requisitos de validade para tal substituição. Dentre os requisitos, têm-se no art. 3º que a carta fiança deve ser prestada por “seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil”. Desta forma, é necessária a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança apresentada é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 4.595/64, in verbis:   Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.   Assim, consideram-se não cumpridos os requisitos dispostos no Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, quando a carta fiança é emitida por instituição que não se encontra autorizada perante o Banco Central do Brasil ou quando não apresentada a certidão que comprove que a instituição está registrada junto ao BACEN. Nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 . O artigo 899, §11 da CLT, introduzido na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, faculta à parte recorrente a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Com a finalidade de disciplinar a prerrogativa assegurada à parte, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que enumera alguns requisitos de validade para aceitação do seguro garantia ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal. No caso dos autos, a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, apresentou carta fiança desacompanhada da comprovação de que a empresa que a emitiu é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, em desconformidade com referido Ato. Assim, verifica-se que a garantia apresentada pela parte é irregular. Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (AIRR-0000592-70.2019.5.09.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2024).”   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda,que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).”   No mesmo sentido: Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024; AIRR-0000465-64.2021.5.09.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024; RRAg-1000691-53.2021.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0101038-95.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: ALMIR JOAQUIM MENDES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101038-95.2022.5.01.0401     AGRAVANTE : GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO : Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : Dr. ADILIO NOVAIS DUARTE ADVOGADO : Dr. CIRO SEIJI BASSO AGRAVADO : ALMIR JOAQUIM MENDES ADVOGADA : Dra. SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual Deserção. Em substituição ao depósito recursal, ao interpor o Recurso Ordinário de id. 7088c3c , bem como o presente Recurso de Revista Id. 23826cb , a ora recorrente adunou as CARTAS DE FIANÇA de Id.27890c9 /810be41que foram emitidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do que dispõe o referido ato conjunto inviabiliza a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Cumpre registrar o que dispõe o art. 899, § 11 da CLT: "Artigo 899 - (....) (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." No mesmo sentido o artigo 1º, parágrafo único do Ato supra mencionado: Art. 1º O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. Parágrafo único. As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.( g.n.) Com efeito, no presente caso, a ré-recorrente, juntou as cartas fiança expedida pelo Grupo Money, conforme documentos de Ids .27890c9 /810be41 . Contudo, tal garantia não supre a determinação do ato, na medida em que não foi expedida por instituição bancária fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se inválida a preencher o requisito do preparo . Veja-se, a propósito, a jurisprudência atual da C. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista , a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A.. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal . O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1000210-80.2020.5.02.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo não provido . 2 - GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA FIDEJUSSÓRIA. AVAL DE EMPRESA NÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SUSEP. IRREGULARIDADE (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2020) . 2.1. A garantia do juízo admitida nos arts. 835, § 2º, do CPC e 899, § 11, da CLT compreende a fiança bancária. Seguindo essa lógica, no âmbito da Justiça do Trabalho, a regulamentação ditada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020 condiciona a validade da garantia a determinados requisitos, dentre eles, o registro do avalista na SUSEP, à luz da sistemática securitária vigente no país. 2.2. Logo, a apresentação de carta de fiança, contratada com empresa não-bancária, e, por conseguinte, não vinculada à SUSEP, desserve ao propósito de garantia do juízo trabalhista . 2.3. Tampouco se vislumbra a prerrogativa da parte de ser intimada para saneamento do vício, uma vez que a situação dos autos, compreendida pela utilização de garantia não acolhida na legislação processual, difere da apresentação de apólice irregular, ou seja, sem a observância dos requisitos contidos no referido Ato Conjunto nº 1, de 16 de outubro de 2019. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - IRREGULARIDADE CONFIRMADA - DESERÇÃO 1. O art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, faz expressa menção à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária. 2. A exigência de emissão da carta de fiança por instituição bancária/financeira proporciona maior segurança à futura execução, bem como reduz a ocorrência de discussões acerca da validade da garantia perante terceiros. Verifica-se que o legislador adotou igual cautela na redação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. 3. A hipótese dos autos não se coaduna com a prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, sobre a possibilidade de regularização de recolhimento insuficiente de custas e depósito recursal, tendo em vista que não se trata de situação de recolhimento a menor, mas de efetiva ausência de recolhimento do depósito recursal, ante o descumprimento da literalidade do art. 899, § 11, da CLT . Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000974-83.2019.5.02.0386, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 02/12/2022). Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. O art. 899, §11, da CLT faculta às partes a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Para disciplinar referida prerrogativa, fora editado o Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que enumera requisitos de validade para tal substituição. Dentre os requisitos, têm-se no art. 3º que a carta fiança deve ser prestada por “seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil”. Desta forma, é necessária a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança apresentada é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, X, da Lei nº 4.595/64, in verbis:   Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário.   Assim, consideram-se não cumpridos os requisitos dispostos no Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, quando a carta fiança é emitida por instituição que não se encontra autorizada perante o Banco Central do Brasil ou quando não apresentada a certidão que comprove que a instituição está registrada junto ao BACEN. Nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 . O artigo 899, §11 da CLT, introduzido na legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, faculta à parte recorrente a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Com a finalidade de disciplinar a prerrogativa assegurada à parte, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, que enumera alguns requisitos de validade para aceitação do seguro garantia ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal. No caso dos autos, a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, apresentou carta fiança desacompanhada da comprovação de que a empresa que a emitiu é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil, em desconformidade com referido Ato. Assim, verifica-se que a garantia apresentada pela parte é irregular. Por fim, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (AIRR-0000592-70.2019.5.09.0303, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2024).”   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de garantia judicial para substituição de depósitos recursais, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019, elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial e da fiança bancária. Nos termos do art. 3º do referido Ato Conjunto, a garantia apresentada pelo executado (seguro garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança fidejussória apresentada pela parte foi emitida pela empresa FIANZA Crédito e Caução S.A. (fls. 554/562) que não se trata de instituição financeira e não está sujeita a qualquer registro ou cadastro perante o BACEN, não atendendo, portanto, aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda,que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo a ausência de depósito recursal, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro garantia. Dessa forma, não atendidos os requisitos do art. 899, § 11 da CLT e do Ato Conjunto nº 1/2019, mantida a deserção da espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11268-35.2016.5.15.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024).”   No mesmo sentido: Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024; AIRR-0000465-64.2021.5.09.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-884-21.2020.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024; RRAg-1000691-53.2021.5.02.0301, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/10/2024. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR JOAQUIM MENDES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001135-51.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: SELMA ALVES DE SANTANA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a27c11b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. #id:ed451d3: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, posto que tempestivo, com regular representação processual (#id:51b1498). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o presente recurso, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELMA ALVES DE SANTANA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001135-51.2024.5.02.0020 RECLAMANTE: SELMA ALVES DE SANTANA RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a27c11b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. #id:ed451d3: Recebo o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante, posto que tempestivo, com regular representação processual (#id:51b1498). Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o presente recurso, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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