Giorgio Quintao Paschoal
Giorgio Quintao Paschoal
Número da OAB:
OAB/SP 308391
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giorgio Quintao Paschoal possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
GIORGIO QUINTAO PASCHOAL
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008839-55.2010.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: NABOR MARCELLINO DE MORAES FILHO, CECILIA MARIA DE MORAES Advogados do(a) RECORRIDO: GIORGIO QUINTAO PASCHOAL - SP308391, LINCOLN PASCHOAL - SP136433, ROSE MARIA LEON SERRANO - SP219238 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 325367207: defiro a dilação de prazo requerida para habilitação de herdeiros, por 60 (sessenta) dias. Aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CONFAB INDUSTRIAL S.A; Embargado(a)(s) - JANIR ARRUDA RODRIGUES; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE, GIORGIO QUINTAO PASCHOAL, LEONARDO SCHAHIN, MARCOS GONCALVES E SILVA, MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE, RITA DE CÁSSIA A. GRIGOLETTO.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CONFAB INDUSTRIAL S.A; Embargado(a)(s) - JANIR ARRUDA RODRIGUES; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte JANIR ARRUDA RODRIGUES Remessa para ciência do despacho/decisão para se manifestar sobre os embargos. Adv - CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE, GIORGIO QUINTAO PASCHOAL, LEONARDO SCHAHIN, MARCOS GONCALVES E SILVA, MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE, RITA DE CÁSSIA A. GRIGOLETTO.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024374-53.2024.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Mazzaropi Hotéis e Serviços Ltda. - Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação, determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 1.1 - Fl. 53: Indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processal, com diversas tentativas de citação. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado. 7 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 7.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 7.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 7.3 - A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 7.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 8 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 - Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. - ADV: GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000582-65.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: RODNEY LUIZ TIMOTEO TUTOR: ATIENE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIORGIO QUINTAO PASCHOAL - SP308391 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS GONCALVES E SILVA - SP314160 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE - SP217591 TUTOR do(a) EXEQUENTE: ATIENE TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024374-53.2024.8.26.0477 - Monitória - Cheque - Mazzaropi Hotéis e Serviços Ltda. - Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação, determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 1.1 - Fl. 53: Indefiro, por ora, a tentativa de citação no endereço indicado, com fundamento do art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal. É necessário concentrar os atos processuais, para otimizar o processo, com redução do seu tempo de tramitação e para coibir a formação de tumulto processal, com diversas tentativas de citação. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$32,75 para cada endereço localizado e não diligenciado. 7 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 7.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 7.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 7.3 - A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 7.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 8 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 - Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. - ADV: GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007402-07.2024.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Pátio Pinda Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vinícios de Freitas da Silva - - Wander de Freitas da Silva - INTIMO as partes para que juntem aos autos os termos do acordo assinados pelas partes ou advogados com poderes para transigir. INTIMO os executados para que regularizem a representação processual. Prazo de 15 dias. - ADV: EDMUNDO VASCONCELOS FILHO (OAB 114886/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS LEITE (OAB 305884/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS LEITE (OAB 305884/SP), VALÉRIA LEMOS NUNES VASCONCELOS (OAB 160239/SP)