Jaqueline Brizante Orteney

Jaqueline Brizante Orteney

Número da OAB: OAB/SP 308512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline Brizante Orteney possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPR, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Paulo Augusto Furtado Mendonça (OAB 183195/SP), Érico José Giro (OAB 189786/SP), Jaqueline Brizante Orteney (OAB 308512/SP) Processo 1000424-17.2020.8.26.0554 - Ação Civil Pública - Reqdo: Emerson Gonçalves Hipólito - Me - Vistos. Fl. 731: defiro a suspensão do feito pelo prazo de trinta dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Jaqueline Brizante Orteney (OAB 308512/SP), Andressa Grimalde Campos (OAB 372778/SP) Processo 1072681-42.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: S. H. M. M. , S. H. M. M. , A. D. R. M. , J. G. D. R. M. - Reqdo: J. A. M. N. - Vistos. Fls. 382/383: Expeça-se ALVARÁ para a venda do do prédio de n° 100 da R. Eugênio de Medeiros - Pinheiros, São Paulo - SP, 05425-000, matriculado sob o nº 67.820 no 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP. Fica condicionada a venda por valor igual ou superior a R$330.000,00, devendo a parte requerente depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor pertencente ao interditando. Sem prejuízo, certifique a zelosa serventia se houve manifestação do perito após a intimação de fls. 291. Na ausência, conclusos. Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de renovação da certidão de curatela (fls. 385/386). Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030017-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030017-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO MONCLARO MURY REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030017-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030017-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO MONCLARO MURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor, de sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração do direito à incorporação de 5/5 do DAS-2 (FC-6) e condenar a União a restabelecer o respectivo pagamento, bem como a proceder ao pagamento de parcelas vencidas. Em suas razões de apelação, o autor afirma que: a) é servidor da Câmara dos Deputados e, em 1994, solicitou revisão da vantagem pessoal denominada “quintos”, nos termos do art. 5º da Resolução nº 70/1994; b) a Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, em decisão proferida em janeiro de 2005, acolheu seu pedido e encaminhou os autos para que fossem tomadas as devidas providências pela Diretoria de Recursos Humanos e pelo Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade; c) o Departamento Pessoal da Câmara dos Deputados o incluiu na relação de servidores com direito à referida vantagem pessoal; d) em 13.9.2005, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados suspendeu esse ato, até decisão na Ação Rescisória (AR 1844), proposta pela AGU, para desconstituir título judicial formado no MS nº 22.736/DF; e) a rescisória foi julgada improcedente, transitando em julgado em 19.12.2018, diante do que, requereu o cumprimento da decisão da Primeira - Secretaria da Câmara dos Deputados proferida em janeiro de 2005; f) foi emitido parecer jurídico, dando conta que houve alteração no entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo sido indeferido o pleito, não lhe sendo oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Houve contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030017-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030017-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO MONCLARO MURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual passo ao julgamento do apelo do lado autor. Controverte-se a possibilidade de incorporação de quintos e décimos aos vencimentos do autor, aposentado no cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, considerando que obteve decisão administrativa favorável, acolhida em 2005, mas não implementada por suspensão do processo administrativo, que retornou a correr quando já alterado o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Buscou o autor, neste processo, compelir a União a dar cumprimento à decisão da Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, datada de janeiro de 2005, nos autos processo administrativo n° 51.603/1994-CD, onde teria sido reconhecido seu direito à incorporação de 5/5 (cinco quintos) de função comissionada do antigo nível FC-06 daquela Casa Legislativa, por correlação com cargo em comissão/função gratificada exercida pelo autor na Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal entre os anos de 1982 e 1988. O autor, que já tinha incorporados 5/5 (cinco quintos) de FC-04 junto à Câmara dos Deputados, alega que a Administração teria decaído do direito de rever a decisão de 2005 e que teria direito à majoração da sua VPNI. O processo administrativo foi sobrestado diante de questão incidental, referente ao critério de correlação entre as funções do órgão de origem e aquelas a serem pagas pela Câmara dos Deputados – se fundadas no valor monetário da retribuição (equivalência de valores), ou conforme o nível da função (equivalência de funções). No caso, o autor pretende lhe seja aplicado o critério da equivalência de nível de função, para receber 5/5 (cinco quintos) de FC-06 com acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa (GAL), conforme pago aos servidores da casa (anexo II da Resolução n° 21/92-CD). Cópia do ato concessivo foi encartado em Id 281233552, pág. 226 e pág. 229), em que adotado o critério de equivalência de funções, com o seguinte teor: (pág. 226) Processo nº CD-051.603/1994 - autos principais: pela adoção da equivalência de função (atribuições/responsabilidade) no caso do recorrente José Alberto Monclaro Mury (p. 4.465), que aqui teve provimento em 11.02.1988, antes, portanto, de 04.09.2001; assegurando-lhe, assim, a conversão dos quintos incorporados com base no nível da FC correspondente, nos mesmos termos em que pago aos servidores desta Casa que aqui exerceram essa função, podendo se valer da correlação estabelecida no Anexo II da Resolução nº 21/92 (...). (pág. 229) Decisão do Primeiro-Secretário Acolho as manifestações da Secretaria de Controle Interno constantes do Relatório de fls. 186-220. Ao Senhor Diretor-Geral, para as devidas providências. Primeiramente, em janeiro de 2005 houve a determinação acima, de pagamento dos valores ao lado autor, sob o critério de equivalência entre as funções exercidas no GDF e na Câmara dos Deputados, mas em julho do mesmo ano, conforme Id 281233552, pág. 293 e ss., foi acatado parecer da assessoria jurídica do departamento de pessoal daquela Casa Legislativa, que opinava pela cautela de se aguardar o último desdobramento perante o Supremo Tribunal Federal, de caso judicial similar ao do autor, relativa a um seu colega Marco Antônio de Castro. Em decisão sobre o assunto, a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, em 1º de setembro de 2005, salienta que (Id 281233553, pág. 324 e ss.): “(...) a decisão de acolher o parecer da Secin – resultando na aplicação a outros casos do critério da equivalência de funções – foi tomada pela Primeira-Secretaria sem que os autos noticiassem a existência da pré-citada ação rescisória, proposta pela Advocacia-Geral da União, com o fim de desconstituir a decisão que favoreceu o servidor Marco Antônio de Castro”. Assim considerando a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados sobrestou a decisão de estender a servidores da Casa a remuneração referente à revisão de quintos incorporados noutros órgãos públicos, pelo critério de equivalência de funções, até o julgamento da Ação Rescisória n.º 1844/STF, que buscava reverter decisão favorável nos autos do Mandado de Segurança n. 22.736/DF. O sobrestamento permaneceu até que transitou em julgado o indeferimento à Rescisória em 19.12.2018, quando o autor postulou o cumprimento da decisão administrativa. Não houve, pois, aperfeiçoamento do ato administrativo que deferiu a revisão da VPNI referente a incorporação de quintos ao autor, pelo critério de correlação de funções. Entende-se, no presente caso, que não existe respaldo legal para a correlação entre funções do Executivo e Legislativo, para fins de incorporação de quintos obtidos no órgão de origem – deve-se pagar o valor da função/cargo comissionado. Viu-se que o respectivo PA nº CD-051.603/1994 não ficou paralisado injustificadamente, sendo que sua suspensão foi devidamente motivada, não havendo no interregno em que esteve parado seu processo administrativo inércia ou mora administrativa injustificada. Em especial a decisão datada de janeiro de 2005 (Id 281233552, pág. 229), que deferiu a revisão de quintos propugnada foi suspensa e não produziu efeitos. Sobre a ulterior revogação do ato administrativo concessivo, note-se que o exercício da autotutela administrativa tem amparo na interpretação jurisprudencial firme do Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula 473/STF preceitua: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Por outro turno, a Lei n° 9.784/99, disciplina, em seu art. 54, que: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Não se trata, no caso, de um ato administrativo completo, pois não produziu efeitos – não por singela inércia ou mora da Administração, mas por decisão fundamentada. Note-se que, decorressem ao servidor efeitos financeiros favoráveis, pelo prazo do art. 54 da Lei n° 9.784/99, a situação seria diferente, mas não houve tais efeitos (como dito, o ato da Primeira Secretaria, que inicialmente beneficiou o autor, não se revestiu de normatividade, pois suspenso). Desse modo, não se acolhe a tese de decadência do poder/dever de a Administração revisar o ato que deferiu elevação dos quintos incorporados ao autor, sob o critério de equivalência de funções. Por fim, tal pretensão do autor, de haver a majoração das incorporações segundo tabela de retribuição da Câmara dos Deputados, não tem respaldo nas leis que disciplinavam a espécie. Referida vantagem funcional devia ser calculada sobre a remuneração da função comissionada ou cargo em comissão efetivamente exercido, sob a metodologia disposta na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.480-28/97, art. 1º, disposições que não poderiam ser alteradas por meio de normas infralegais, como uma resolução legislativa. (é como passou a decidir o Supremo Tribunal Federal, no MS 22735/DF - julgamento de 24.9.1998). Inexistem falhas formais no procedimento administrativo, tendo sido o requerimento de pagamento dos quintos submetido à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Não se observa no processo administrativo, igualmente, a incidência de vícios insanáveis por violação ao devido processo legal e suas garantias inerentes, pois o autor teve oportunidade de ampla defesa e contraditório assegurados no PA. Dessa forma, a decisão final da Mesa Diretora, proferida em 2019, ao indeferir definitivamente o pleito, decorreu do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, como efetivamente ocorreu no caso em análise, não havendo fundamentos para a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3 PROCESSO: 1030017-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030017-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ALBERTO MONCLARO MURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE BRIZANTE ORTENEY - SP308512-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A e JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RES. 70/1994 - CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO CONCESSIVO. SUSPENSÃO MOTIVADA. POSTERIOR INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VPNI. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação do autor, analista legislativo aposentado, interposta de sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração do direito a ser exercido perante a Câmara dos Deputados, de majorar a incorporação, de 5/5 (cinco quintos) do DAS-2 (FC-6), adquiridos em vínculo anterior, junto ao Governo do Distrito Federal, e condenar a União a restabelecer o respectivo pagamento, bem como a proceder ao pagamento de parcelas vencidas. 2. Buscou o autor, neste processo, compelir a União a dar cumprimento à decisão da Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados, datada de janeiro de 2005, nos autos processo administrativo n° 51.603/1994-CD, onde teria sido reconhecido seu direito à incorporação de 5/5 (cinco quintos) de função comissionada do antigo nível FC-06 daquela Casa Legislativa, por correlação com cargo em comissão/função gratificada exercida pelo autor na Secretaria de Administração do Governo do Distrito Federal entre os anos de 1982 e 1988. O autor, que já tinha incorporados 5/5 (cinco quintos) de FC-04 junto à Câmara dos Deputados, alega que a Administração teria decaído do direito de rever a decisão de 2005 e que teria direito à majoração da sua VPNI. 3. O processo administrativo foi sobrestado diante de questão incidental, referente ao critério de correlação entre as funções do órgão de origem e aquelas a serem pagas pela Câmara dos Deputados – se fundadas no valor monetário da retribuição (equivalência de valores), ou conforme o nível da função (equivalência de funções). No caso, o autor pretende lhe seja aplicado o critério da equivalência de nível de função, para receber 5/5 (cinco quintos) de FC-06 com acréscimo da Gratificação de Atividade Legislativa (GAL), conforme pago aos servidores da casa (anexo II da Resolução n° 21/92-CD). 4. Em decisão sobre o assunto, a Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados, em 1º de setembro de 2005, salienta que: “(...) a decisão de acolher o parecer da Secin – resultando na aplicação a outros casos do critério da equivalência de funções – foi tomada pela Primeira-Secretaria sem que os autos noticiassem a existência da pré-citada ação rescisória, proposta pela Advocacia-Geral da União, com o fim de desconstituir a decisão que favoreceu o servidor Marco Antônio de Castro”. Assim considerando a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados sobrestou a decisão de estender a servidores da Casa a remuneração referente à revisão de quintos incorporados noutros órgãos públicos, pelo critério de equivalência de funções, até o julgamento da Ação Rescisória n.º 1844/STF, que buscava reverter decisão favorável nos autos do Mandado de Segurança n° 22.736/DF. O sobrestamento permaneceu até que transitou em julgado o indeferimento à Rescisória em 19.12.2018, quando o autor postulou o cumprimento da decisão administrativa. Não houve, pois, aperfeiçoamento do ato administrativo que deferiu a revisão da VPNI referente a incorporação de quintos ao autor, pelo critério de correlação de funções. 5. Não se trata, no caso, de um ato administrativo completo, pois não produziu efeitos – não por singela inércia ou mora da Administração, mas por decisão fundamentada. Note-se que, decorressem ao servidor efeitos financeiros favoráveis, pelo prazo do art. 54 da Lei n° 9.784/99, a situação seria diferente, mas não houve tais efeitos (como dito, o ato da Primeira Secretaria, que inicialmente beneficiou o autor, não se revestiu de normatividade, pois suspenso), o que impõe desacolher a tese de decadência, consoante o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 6. A pretensão do autor, de haver a majoração das incorporações segundo tabela de retribuição da Câmara dos Deputados, não tem respaldo nas leis que disciplinavam a espécie. Referida vantagem funcional devia ser calculada sobre a remuneração da função comissionada ou cargo em comissão efetivamente exercido, sob a metodologia disposta na Lei nº 8.112/90, art. 62, § 2º, na Lei nº 8.911/94, art. 3º e na MP nº 1.480-28/97, art. 1º, disposições que não poderiam ser alteradas por meio de normas infralegais, como uma resolução legislativa. (é como passou a decidir o Supremo Tribunal Federal, no MS 22735/DF - julgamento de 24.9.1998). 7. Não há falhas formais no procedimento administrativo, tampouco nele incidem vícios insanáveis, de forma que a decisão final da Mesa Diretora, proferida em 2019, ao indeferir definitivamente o pleito, decorreu do poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica, como efetivamente ocorreu no caso em análise, não havendo fundamentos para a reforma da sentença recorrida. 8. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2194288-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Rafael Pereira de Almeida - Agravada: Matildes da Cruz Bitaraes Castro - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Jaqueline Brizante Orteney (OAB: 308512/SP) - Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) - Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) - Selma Gimenez Conde (OAB: 226757/SP) - Cláudio Rodarte Camozzi (OAB: 18727/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 463514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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