Patricia Pavani
Patricia Pavani
Número da OAB:
OAB/SP 308532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Pavani possui 113 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJPR, TST
Nome:
PATRICIA PAVANI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012344-59.2023.8.26.0114 (processo principal 1036287-64.2018.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Margaret Mancini Diotto - Fls. 122 - Reitere-se a intimação do Sr. Perito Judicial. Int. - ADV: PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-09.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO ENGELBERTO AYRES Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-09.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO ENGELBERTO AYRES Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 6/3/1997 a 4/1/2011; (ii) determinar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB: 9/5/2011 - NB: 42/154.306.224-2), observada a prescrição quinquenal e fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento especial efetuado e da revisão deferida. Subsidiariamente, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a isenção das custas processuais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001138-09.2021.4.03.6127 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELSO ENGELBERTO AYRES Advogados do(a) APELADO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. De início, cumpre salientar que a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento das questões ventiladas na peça recursal. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de 6/3/1997 a 4/1/2011, pois consta Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 317517248) que indica o exercício de atividades em ambiente hospitalar e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), fato que possibilita o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Destarte, o período supracitado deve ser reconhecido como especial, restando mantida a decisão recorrida nesse aspecto. Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. A prescrição quinquenal já foi determinada na sentença. De fato, consideradas as datas do requerimento administrativo (DER: 9/5/2011) e de ajuizamento desta demanda (8/5/2021), há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça). Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra: apenas fixar os honorários advocatícios em conformidade com o disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o enquadramento do período controvertido, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. - A parte autora faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. - A prescrição quinquenal já foi determinada na sentença. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002368-38.2024.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA LOLO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002368-38.2024.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA LOLO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93. O juízo singular proferiu sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformados, recorrem os sucessores da parte autora para postular a nulidade da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002368-38.2024.4.03.6303 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA MARIA LOLO SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA PAVANI - SP308532-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim, pretende a parte autora ver reconhecido seu direito a obtenção do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 1 (um) salário mínimo,inverbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensalà pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”(grifei). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos:i)ser pessoa portadora de deficiência ou idosa; eii)não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial aqui postulado era regulado pelo artigo 139 da Lei n. 8.213/91, que foi revogado pelo artigo 40 e regulamentado pelos artigos 20 e seguintes da Lei n. 8.742, de 08.12.93, com nova redação dada pela Lei n. 12.435, de 06.07.2011, nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o par. 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. Assim, as pessoas maiores de 65 anos de idade e as portadoras de deficiência que não tenham condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, fazem jus ao recebimento do benefício assistencial de prestação continuada. A comprovação do requisito econômico se dá por meio da prova técnica, no caso, o estudo social, a cargo do profissional nomeado pelo Juízo, a fim de se averiguar as condições socioeconômicas da parte autora ou do grupo familiar em que está inserida. Todavia, a autora veio a óbito em 15/05/2024 (ID 329155870),antes de encerrada a instrução processual, não tendo sido realizada a perícia social, prova imprescindível para a resolução da demanda. Assim, considerando que a autora faleceu antes da realização do estudo social, não é possível reconhecer-se o direito pleiteado nos autos, haja vista que a prova do direito em questão dependeria de atestar-se que vivia nas condições de miserabilidade exigidas pela lei. Por conseguinte, não há que se falar em existência de parcelas vencidas, sendo inviável a transferência desse direito a seus sucessores. Cabível, portanto, a extinção do feito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo. Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora realmente seja possível a habilitação de herdeiros para o recebimento de parcelas vencidas e não pagas, diante da impossibilidade definitiva de realização do estudo social devido ao falecimento do autor - prova esta essencial para verificar a eventual miserabilidade em que vivia -, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício assistencial, inexistindo prestações vencidas e não recebidas em vida pelo falecido. 2. Não sendo possível reconhecer-se o direito do autor falecido, não há que se falar em transferência do direito a seus sucessores, tampouco de aplicação, no caso, do art. 43 do CPC/1973, porquanto tal substituição seria absolutamente inócua. 3. Dessarte, tendo o autor falecido, configurada está a carência superveniente da ação, nos termos do artigo 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), não havendo mais interesse em se processar o feito, ausente o binômio utilidade/necessidade. 4. Apelação desprovida.” (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/MS, Proc. 5002439-88.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 30/06/2017) "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. JULGAMENTO DO FEITO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. - O benefício assistencial de prestação continuada deve ser concedido, segundo Constituição Federal, artigo 203, inciso V, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93, às pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir condições econômicas e financeiras para prover sua manutenção nem de tê-la provida pela família. - Impossível avaliar a real situação econômica do autor, de forma satisfatória, com base nos depoimentos testemunhais. Imprescindível a realização de estudo social para apuração da presença, ou não, da condição de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício. - Ocorrido o falecimento do autor antes do julgamento definitivo da ação, na qual não chegou a ser realizado estudo social ou constatação das condições em que vivia, tem-se carência superveniente da ação, por se tratar de benefício personalíssimo e irrepetível, por sua natureza alimentar. - Processo que se julga extinto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as apelações." (TRF-3, APELREEX nº 0078320-26.1997.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2010 PÁGINA: 1056) Posto isso,DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Intimem-se.Sentençaregistrada eletronicamente.” De início, tem-se que os sucessores da autora falecida têm legitimidade para receber os valores que em vidanão foram entregues à finada, em caso de procedência do pedido. Além disso, o fato de o óbito ter ocorrido antes da realização das perícias não impede que a perícia seja realizada de forma indireta. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL.LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOSHERDEIROSE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA REALIZADOS POR MEIO DEPERÍCIAINDIRETA. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pelo falecimento da parte autora no curso do processo, antes da instrução probatória. Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23do Decreto n. 6.214/2007. Os sucessores têmlegitimidadede receber os valores que em vidanão foram entregues ao segurado falecido. Precedentes. Ofalecimentoda parte autora ocorreu antes da realização do estudo social, bem como da perícia médica. Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Imprescindível a realização de estudo social e perícia médica indiretas para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes. Imperativa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dosherdeirosconforme requerido e realização do estudo social de formaindiretaconforme requerido. Apelação da parte autora provida.” TRF3.ApCiv 5000958-12.2024.4.03.9999;9ªT; Rel. Des. Fed. Cristina Melo; p.14/02/2025 Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação para a habilitação dos sucessores e a realização de perícias indiretas. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores e realização da devida instrução probatória. Tendo em vista ainvalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). É o voto. E M E N T A ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIENTE. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS. 2. SUCESSORES PLEITEARAM HABILITAÇÃO NOS AUTOS QUE NÃO FOI DEFERIDA. 3. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. 4. SUCESSORES DETÉM LEGITIMIDADE PARA INGRESSAR NO FEITO E RECEBER VALORES ATÉ O ÓBITO EM CASO DE CONSTATAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA FALECIDA. 5. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109720-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dos Funcionarios Municipais de Piracicaba - Agravada: Cristina Aparecida Congo David - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA IPASP CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, CRISTINA APARECIDA CONGO DAVID, NO VALOR DE R$ 57.948,30.II. TEMA EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O TERMO INICIAL CORRETO PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA, SE DESDE O VENCIMENTO DAS PARCELAS OU A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O AGRAVANTE APRESENTOU CÁLCULOS DETALHADOS, APONTANDO DIFERENÇA DE R$ 1.643,68 DEVIDO À APLICAÇÃO INCORRETA DOS JUROS DE MORA PELA EXEQUENTE.4. O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONSIDEROU A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, MAS O AGRAVANTE DEMONSTROU DE FORMA ESPECÍFICA O ERRO NOS CÁLCULOS, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC.IV. TESE E DISPOSITIVOTESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPUGNAÇÃO NÃO É GENÉRICA QUANDO O AGRAVANTE APRESENTA CÁLCULOS DETALHADOS E APONTA ERRO ESPECÍFICO. 2. O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.5. RECURSO PROVIDO. O JUÍZO DE ORIGEM DEVE SE PRONUNCIAR SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO E, SE NECESSÁRIO, REMETER OS AUTOS À CONTADORIA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 525, § 4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1010546-51.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: L. A. da S. - Embargdo: D. L. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: J. M. B. (Representando Menor(es)) - Embargdo: E. R. A. B. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Vista à parte contrária. Empós, de vista da Procuradoria de Justiça, voltem conclusos. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - Éder Paulo de Lima (OAB: 452657/SP) - Luiz Augusto Arruda Brasil (OAB: 280323/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2153614-54.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: D. A. de O. - Embargda: J. B. N. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PADRONIZAÇÃO DE DECISÕES - JULGAMENTO DE INDEFERIMENTO INICIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE TEM SIDO COMUM, DIANTE DO MANEJO BANAL E INADEQUADO DO INSTRUMENTO DE NATUREZA EXCEPCIONAL - RESULTADOS QUE SÃO UNIFORMES, COM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - JULGADO QUE FOI FUNDAMENTADO ESPECIFICAMENTE COM RELAÇÃO AOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO TRAZIDOS NOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dave Geszychter (OAB: 116131/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001488-91.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses - Euclides da Conceição Miranda - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por mérito profissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, considerando a avaliação satisfatória a partir de 2010, sendo P57 em maio/2014, P58 em maio/2018 e P59 em maio/2022, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, até a data da aposentadoria da parte requerente, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP)