Patricia Pavani
Patricia Pavani
Número da OAB:
OAB/SP 308532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Pavani possui 119 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
PATRICIA PAVANI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011396-25.2024.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: J. O. de F. - Embargdo: I. de P. e A. S. dos F. M. de P. - Magistrado(a) Souza Nery - Receberam os embargos. V. U. - DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECIMENTO DO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO, CONFORME APONTADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL, MANTENDO-SE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007297-68.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANTONIO SOARES MACEDO Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA PAVANI - SP308532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANTONIO SOARES MACEDO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 02/02/1987 a 15/08/1989, 01/11/1989 a 11/01/1992, 16/01/1992 a 01/06/1993, 04/07/1994 a 17/12/2000, 18/12/2000 a 23/01/2014 e 06/10/2014 a 26/06/2020, para o fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER (26/02/2019 – NB 190.802.869-3), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária até o pagamento efetivo. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. O despacho de ID 43495762 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS contestou o feito (ID 118424598). A decisão de ID 239627096 fixou os pontos controvertidos e intimou as partes a especificarem as provas. O autor manifestou-se em réplica (ID 242594913) e juntou novos documentos nos IDs 244577254 e 245365887. A parte autora requereu a produção de prova indireta (ID 262455968), indeferida no ID 293885705. Documentos juntados pela empresa no ID 331724034. O autor manifestou-se no ID 331724034. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98. O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99. Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 02/02/1987 a 15/08/1989; Empregador: Transcabel – Transportadora Castelo de Bebidas Ltda.; Função: motorista; Agente nocivo: ---; Prova: CTPS (ID 245369653, fl. 22); Período: 01/11/1989 a 11/01/1992; Empresa: Cattani S/A Transportes e Turismo; Função: motorista; Agente nocivo: ---; Prova: CTPS (ID 245369653, fl. 22); Período: 16/01/1992 a 01/06/1993; Empresa: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A; Função: motorista; Agente nocivo: ---; Prova: CTPS (ID 245369653, fl. 23); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: O Decreto n.º 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão – bem como as de cobradores de ônibus, ajudantes de caminhão, motorneiros e condutores de bondes – como atividades especiais, com campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário. O Decreto n.º 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas. Imperioso reiterar, conforme já mencionado, que, até o advento da Lei n.º 9.032/95, a própria regulamentação da legislação previdenciária admite e reconhece a aplicação concomitante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, para fins de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento profissional ou do agente nocivo presente na atividade laboral, vigorando referidos Decretos regulamentares de forma conjunta, simultânea, complementar, nunca excludente (STJ, REsp 1.574.629, 2.ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 11.06.2019). Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que a atividade laboral do autor era como motorista de caminhão ou ônibus, categorias que permitem o enquadramento por categoria profissional, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período. Conclusão: tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie. Período: 04/07/1994 a 17/12/2000; Empresa: Viação Boa Vista Ltda.; Função: motorista de ônibus; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID 245369653, fls. 09/10); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: O Decreto nº 83.080/1979, então vigente até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), estabelecia, em seu anexo II código 2.4.2, como categoria profissional sujeita ao reconhecimento da especialidade a função de “motorista de ônibus e de caminhão de cargas (ocupados em caráter permanente).”. Assim, é possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. A partir de 29/04/1995, apesar de o PPP informar a exposição ao ruído, este se deu em intensidade inferior ao limite de tolerância permitido, conforme abaixo descrito: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 04/07/1994 a 28/04/1995, conforme legislação aplicável à espécie. Período: 18/12/2000 a 23/01/2014; Empresa: Viação Boa Vista Ltda.; Função: motorista de ônibus; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID 245369653, fls. 12/14) Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. Conclusão: tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie. Período: 06/10/2014 a 26/06/2020; Empresa: Transpass Transportes e Turismo Ltda; Função: motorista de ônibus; Agente nocivo: ruído; Prova: PPP (ID 245369653, fls. 15/16 e ID 331724037) Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. Conclusão: tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme legislação aplicável à espécie. Com os períodos especiais reconhecidos, somados ao tempo de contribuição reconhecido nos autos do processo administrativo, o autor contabiliza 33 anos e 20 dias de tempo total de contribuição até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela juntada a seguir. Quanto ao requerimento subsidiário de reafirmação da DER, impõe trazer à colação a tese representativa da controvérsia fixada por aquela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. O PPP de ID 331724037 comprova que o autor continuou exercendo atividade laborativa após a DER, mantendo vínculo com o RGPS na qualidade de segurado empregado junto à TRANSPASS TURISMO LTDA, constando recebimento da remuneração até pelo menos 31/12/2022. Assim, reconheço o período posterior à DER e constato que em 17/09/2021 o autor teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição, quando então somaria 35 anos, 7 meses e 11 dias de tempo total de contribuição. Por todo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, resolvendo o mérito do feito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade do lapso de atividade de 04/07/1994 a 28/04/1995; b) DECLARAR o tempo total de contribuição do autor de 35 anos, 7 meses e 11 dias, até a DER Reafirmada (17/09/2021); c) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas a partir da DER Reafirmada (17/09/2021– NB 190.802.869-3), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sucumbiu a parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS será notificado para que implante o benefício da parte autora através de Ordem Judicial Eletrônica (Tópico Síntese), sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007784-56.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria Gabriely da Silva Francisco - São Lucas Saúde S.A. - - G.G.F. e outro - Vistos. Por primeiro, esclareça a autora o pedido de julgamento antecipado, à vista das provas pleiteadas à p. 546, devendo, inclusive informar eventual desistência das mesmas, em sendo o caso. Ainda, à vista de todo o processado, dos documentos carreados aos autos, bem assim do grande período de tempo decorrido, informe também o requerido se ainda possui interesse na produção das provas pleiteadas às pgs. 547/548. Saliento que, no silêncio, o Juízo, em tese, entenderá pela desistência das provas requeridas. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDA MACÁRIO PEREIRA (OAB 395917/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), FRANCIELI CAMILA DA SILVA (OAB 429311/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008777-30.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA JOSE BALADE SAAD Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA PAVANI - SP308532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Prazo de 10 dias. Intime-se. CAMPINAS, 22 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008777-30.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA JOSE BALADE SAAD Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA PAVANI - SP308532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Prazo de 10 dias. Intime-se. CAMPINAS, 22 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025225-39.2023.8.26.0506 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo - IPGE - Phelipe Augusto Chrysostomo da Silva e outros - Valdir Ribeiro dos Santos - - Conceição Aparecida de Andrade Duarte - - Diego Ferreira Barione - - Fabio Chereghini Maniglia - - Renato Vieira de Andrade Nardi - - Ricardo Zuolo Neto - - Alessandro Cesar Massariolli Morandini - - Jonas de Oliveira Nascimento - - Lucas Bachette - - Antonio Claudinei Teixeira - - Marcos Bachur - - Kalinka Paez Bachur - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. - ADV: RAFAEL APOLINÁRIO BORGES (OAB 251352/SP), BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP), FELIPE FERREIRA BARIONE (OAB 403379/SP), CELSO LUIZ BARIONE (OAB 63079/SP), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP), BRENA CAROLINE DA SILVA (OAB 460863/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), ANA CARLA RITEZEL DUARTE (OAB 321349/SP), JULIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 457886/SP), DANIELLE DIAS MOREIRA (OAB 329511/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP), CAIO FERNANDO ROCHA (OAB 443900/SP), CAIO FERNANDO ROCHA (OAB 443900/SP), MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), FRANCINE FREITAS TEIXEIRA (OAB 290590/SP), GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP), PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), FRANCINE FREITAS TEIXEIRA (OAB 290590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0059680-50.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Alberto Avancini de Almeida - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fabiola Prestes Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Sílvia Regina Lollo Pereira Monteiro (OAB: 331145/SP) - João Daniel Hobeika (OAB: 314750/SP) - Ipiranga - Sala 03