Thalles Vinicius Campos De Araujo
Thalles Vinicius Campos De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 308545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalles Vinicius Campos De Araujo possui 247 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
247
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (164)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009806-13.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Bruno Alexandre Pereira - Vistos. Diante do endereço declinado pelo(a) sentenciado(a), redistribuam-se os autos à Vara de Execuções de Piracicaba - SP. São José do Rio Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002136-12.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Livramento Condicional - FELIPE SIQUEIRA CAVALCANTE SILVA - Vistos. Manifestem-se as partes quanto aos últimos documentos juntados. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500970-24.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGÉRIO BRONCANELI OLIMPIO - Vistos. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor (fls. 76/77). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela Defesa não trouxe elementos suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Assim sendo, é caso de prosseguimento do feito, com ampla dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório do acusado, debates e julgamento para o dia 08/08/2025 , às 14:00 horas, por videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. Diante disso: Requisite-se ao Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto - SP o comparecimento do réu para participação na audiência no dia e horário designados. Intimem-se e/ou requisitem-se o réu, a(s) testemunha(s), a(s) vítima(s), o(s) advogado(s) e o Ministério Público a fim de que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, telefone e e-mail para que sejam enviados os respectivos links para a participação na audiência designada. A pessoa que não possuir acesso a meio virtual hábil para recebimento do link, desde já, considera-se intimado para comparecer presencialmente (no Fórum da Comarca de Mirassol - Sala de Audiência do 3º Ofício Judicial) para participação na audiência, no dia e horário designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. No prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse em fazer audiência presencial, consignando-se que no silêncio a audiência será virtual, nos termos supramencionados. Não houve pedido de justiça gratuita. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500027-18.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO - - DAIANA CRISTINA LUIZ - - GILBERTO DA SILVA - - EDILSO APARECIDO MORELATO - - CLEZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLIANE CAMARGO PEREIRA e outros - THIAGO QUEIROZ VELOSO SIQUEIRA - - DIEGO DA SILVA SANTIAGO - - LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE ANDRADE - - JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA - - JORGE PEREIRA HORTA - - JULIANO DE CARVALHO - - CRISTIAN FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA - Vistos. Fls. 3481 (certidão de cartório): Ciente. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva dos réus SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA. A custódia cautelar dos acusados foi decretada e mantida em decisões anteriores (fls. 165/169, 579/581, 593/600 e 2951/2952) para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados - furto qualificado, organização criminosa e lavagem de capitais, praticados de forma reiterada e em diferentes estados da federação - e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que o panorama fático que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado, não havendo qualquer fato novo capaz de infirmar os robustos fundamentos já exarados. A complexidade do feito, envolvendo doze réus e uma teia de crimes de difícil apuração, sempre justificou a manutenção da medida. Ademais, o cenário processual atual reforça a necessidade da custódia. A instrução processual encontra-se encerrada, conforme termo de audiência de fls. 3316/3317, estando os autos no aguardo da prolação de sentença. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". Dessa forma, não há que se falar em desídia do aparelho estatal ou em dilação indevida. Pelo contrário, o processo tramitou de forma célere, considerando sua alta complexidade, e agora se aproxima de seu desfecho em primeira instância. A iminência da prolação de sentença, aliás, agiganta o risco de fuga e a necessidade de se garantir a eventual aplicação da lei penal, um dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, por persistirem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, agora robustecidos pela superveniência do encerramento da instrução, a sua manutenção é medida de rigor. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Mantenham-se os autos conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB 130672/MG), CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIOR (OAB 510772/SP), DOUGLAS MOREIRA ALVES (OAB 76091/PR), FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB 35792/PR), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500027-18.2024.8.26.0696 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO - - DAIANA CRISTINA LUIZ - - GILBERTO DA SILVA - - EDILSO APARECIDO MORELATO - - CLEZIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLIANE CAMARGO PEREIRA e outros - THIAGO QUEIROZ VELOSO SIQUEIRA - - DIEGO DA SILVA SANTIAGO - - LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE ANDRADE - - JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA DA SILVA - - JORGE PEREIRA HORTA - - JULIANO DE CARVALHO - - CRISTIAN FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA - Vistos. Fls. 3481 (certidão de cartório): Ciente. Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a reavaliar a necessidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva dos réus SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA. A custódia cautelar dos acusados foi decretada e mantida em decisões anteriores (fls. 165/169, 579/581, 593/600 e 2951/2952) para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados - furto qualificado, organização criminosa e lavagem de capitais, praticados de forma reiterada e em diferentes estados da federação - e para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que o panorama fático que ensejou a decretação da medida extrema permanece inalterado, não havendo qualquer fato novo capaz de infirmar os robustos fundamentos já exarados. A complexidade do feito, envolvendo doze réus e uma teia de crimes de difícil apuração, sempre justificou a manutenção da medida. Ademais, o cenário processual atual reforça a necessidade da custódia. A instrução processual encontra-se encerrada, conforme termo de audiência de fls. 3316/3317, estando os autos no aguardo da prolação de sentença. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". Dessa forma, não há que se falar em desídia do aparelho estatal ou em dilação indevida. Pelo contrário, o processo tramitou de forma célere, considerando sua alta complexidade, e agora se aproxima de seu desfecho em primeira instância. A iminência da prolação de sentença, aliás, agiganta o risco de fuga e a necessidade de se garantir a eventual aplicação da lei penal, um dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, por persistirem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que autorizaram a segregação cautelar, agora robustecidos pela superveniência do encerramento da instrução, a sua manutenção é medida de rigor. Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO REIS OLIVEIRA CARNEIRO, EDILSO APARECIDO MORELATO, GILBERTO DA SILVA e JORGE PEREIRA HORTA, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Mantenham-se os autos conclusos para prolação de sentença. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), HEITOR RODRIGUES DE SOUZA LEAO (OAB 130672/MG), CASSIO ROBERTO ALVES BOM JUNIOR (OAB 510772/SP), DOUGLAS MOREIRA ALVES (OAB 76091/PR), FERNANDO STEIN BARBOSA (OAB 35792/PR), GEOVANA NATHALY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471113/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP), GUSTAVO HENRIQUE BORGES ARANTES DE MELLO (OAB 389618/SP), WESLEY LEANDRO DE LIMA (OAB 377775/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), MARIA DE FÁTIMA ZOCCAL DE SOUZA (OAB 181325/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001180-11.2022.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - UILIAM FEITOSA DA SILVA - Vistos. 1 - Observa-se, com discernimento, explanado no processo de Execução Criminal, que o(a) sentenciado(a) UILIAM FEITOSA DA SILVA, vulgo: não consta, RG n.º 56.353.842/SSP/SP, CPF n.º 464.369.738-50, natural de Macaubas-BA, nascido(a) aos 22/11/1995, filho(a) de Helvécio Feitosa da Silva e de Marinete Silva de Jesus, residente na Rua Clara Salles, n.º 309, Jardim do Sol, no município de Sales-SP, já tenha sido devidamente advertido(a) do novo regime, na modalidade de prisão albergue domiciliar à(s) fl(s). 262/264, e que o integral cumprimento de sua pena tem como previsão o dia 14/05/2027, em harmonia com o cálculo de fls. 269/271. 2 - Assim, nessa conjectura, aguarde-se, em Cartório, com a finalidade de o(a) beneficiário(a) comparecer em Juízo, visando o cumprimento das condições estipuladas no regime aberto; consignando que, além do exposto, neste interstício, o(a) reeducando(a) estará sendo fiscalizado(a) pelos órgãos competentes, por intermédio dos ofícios para lá encaminhados para esse propósito. 3 - Sem prejuízo, encaminhem-se cópias da audiência admonitória, à Delpol e ao Destacamento Militar do local indicado como domicílio do(a) apenado(a), para o devido controle e fiscalização das condições aplicadas na advertência, oficiando-se, nesse contexto. 4 - Decorrido o prazo da reprimenda imposta, sem comunicação de descumprimento, tornem os autos conclusos tencionando aferir a possível extinção da punibilidade do(a) sentenciado(a). 5 - Servirá a presente decisão, por cópias assinadas e digitalizadas, como OFÍCIOS. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Urupes, 27 de junho de 2025. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014325-85.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - RAFAEL MOREIRA DE ABREU - a sustação do regime aberto, até final decisão sobre a conveniência de eventual regressão de regime prisional, na forma dos arts. 50, V e 118, I da LEP. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)