Thalles Vinicius Campos De Araujo
Thalles Vinicius Campos De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 308545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalles Vinicius Campos De Araujo possui 288 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (191)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000001-43.1984.8.26.0358 (358.01.1984.000001) - Inventário - Inventário e Partilha - Anisio Jose Moreira Junior e outros - Veida Lucia de Campos Moreira - - Daniela Gonçalves Gonzaga Moreira e outros - Eliana Luzia Gonçalves Gonzaga - Ana Clementino da Rocha e outros - Ao advogado peticionante, Angela Rocha de Castro OAB 136574/SP e Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert OAB 61979/SP, para em 05 dias, comparecer no Cartório da 2ª. Vara Judicial, Rua Floriano Peixoto, 1750, ., Nossa Senhora Aparecida - CEP 15130-000, Fone: (17) 3243-3852, Mirassol-SP e retirar a petição não juntada aos autos, ante a não regularização anteriormente solicitada. - ADV: CLEMENTE PEZARINI (OAB 27853/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), MAIKON SIQUEIRA ZANCHETTA (OAB 229832/SP), AGENOR FERNANDES (OAB 25816/SP), CLEMENTE PEZARINI (OAB 27853/SP), AGENOR FERNANDES (OAB 25816/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7018299-28.2015.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLAYTON GARCIA DOS SANTOS - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) CLAYTON GARCIA DOS SANTOS, CPF: 206.036.098-64, MT: 0284055-1, RG: 20702315, RGC: 20702315, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 7018299-28.2015.8.26.0050 - 7000484-08.2021.8.26.0050, 7000676-34.2004.8.26.0050, 7002191-98.2006.8.26.0482, 7007472-41.2004.8.26.0050, 7012585-39.2005.8.26.0050, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003175-66.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS WENDEL FRANCISCO DA SILVA - Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado LUCAS WENDEL FRANCISCO DA SILVA, nos autos do processo criminal nº 1500188-26.2018.8.26.0603 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba (PEC 3175-66.2019). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado. Observe-se, por fim, que, na hipótese de eventual cumprimento da reprimenda pecuniária ou do advento do termo prescricional, cumprirá à parte provocaro desarquivamento do feito, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do condenado. 2- Tendo em vista que resta pendente de cumprimento a pena restritiva de direitos imposta no PEC em apenso n. 2792-49.2023, traslade-se cópia do alvará de soltura de p. 761/764 para aludido processo, providencie-se o seu desapensamento e, após, tornem conclusos para fins de redistribuição. 3- Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Aracatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005811-05.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - FAGNER DOS SANTOS CARDOSO VIEIRA - Fls 766. Manifeste-se a defesa, no prazo de 10 dias. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004329-78.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - Fls. 316/363, diante da prática de falta média, mantenho a pena disciplinar imposta ao sentenciado MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, MTR: 1216470-3, RG: 42426087, RJI: 203554694-80, Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade". Anote-se no histórico de partes e comunique-se ao diretor do presídio. Ciência às partes. P.I. e comunique-se o Diretor do presídio. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001725-18.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Semi-aberto - TALES GOMES MENDES DA LUZ - Diante da alteração de competência, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa ao Departamento Estadual de Execução Criminal da 8ª RAJ - São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 (154), em obediência às diretrizes da NSCGJ, procedendo-se a verificação e regularização de eventuais pendências, bem como as anotações necessárias. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003175-66.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - LUCAS WENDEL FRANCISCO DA SILVA - Vistos. 1- Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado LUCAS WENDEL FRANCISCO DA SILVA, nos autos do processo criminal nº 1500188-26.2018.8.26.0603 da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba (PEC 3175-66.2019). Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado, exceto se já houver alvará ou ordem de liberação emitido(a) e lançado(a) junto ao BNMP com relação aos respectivos autos. Mais, no tocante a eventual guia de execução ativa no BNMP com relação ao presente PEC, seja expedida nos presentes autos ou no processo de conhecimento respectivo, deverá ser baixada mediante emissão da certidão de arquivamento da guia. Tendo em vista entendimento do E. STJ emanado no julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 1.785.861 e 1.785.383 - SP, acolhendo a tese segundo a qual em condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado e, sem notícias nos presentes autos acerca de tal adimplemento, por ora, impossível a declaração da extinção da punibilidade do sentenciado. Observe-se, por fim, que, na hipótese de eventual cumprimento da reprimenda pecuniária ou do advento do termo prescricional, cumprirá à parte provocaro desarquivamento do feito, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do condenado. 2- Tendo em vista que resta pendente de cumprimento a pena restritiva de direitos imposta no PEC em apenso n. 2792-49.2023, traslade-se cópia do alvará de soltura de p. 761/764 para aludido processo, providencie-se o seu desapensamento e, após, tornem conclusos para fins de redistribuição. 3- Nos termos do Provimento CG n. 04/2020 que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça no tocante à execução da multa penal, bem como diante da Resolução n. 838/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sabendo-se que as decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução, smj, nada há a ser decidido acerca da matéria, haja vista a expressa impossibilidade de qualquer pronunciamento judicial no processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Assim, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da pena de multa pertence ao Ministério Público, aguarde-se manifestação ministerial futura a respeito perante o juízo competente. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público e é benéfica ao sentenciado, desde logo declaro o trânsito em julgado para as partes, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Aracatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)