Bruno Mello Marques Banzoli

Bruno Mello Marques Banzoli

Número da OAB: OAB/SP 308946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Mello Marques Banzoli possui 95 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1978 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ARROLAMENTO SUMáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019070-17.2022.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Erli Selma Moreira Jacinto - Edna Moreira - - Eliana Moreira - Francisco Vitorino - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, fica intimada a inventariante a se manifestar, no prazo legal, a respeito de petição de fls. 920 e ss. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056590-10.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Speedy Cred Fomento Mercantil Ltda - A C P L Comercio de Material de Embalagens, na pessoa da Sra. Ana Cristina Pinheiro Lima e outro - Thyffy Plasticos Comercio e Reciclagem Sustentável Eireli - Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao banco central para penhora por tempo indeterminado de valores futuros que o executado possa vir a receber. O bloqueio de valores monetários junto às instituições bancárias deverá ser realizado através do sistema SISBAJUD, não havendo a disponibilidade de um bloqueio por tempo indeterminado. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Nada vindo, aguarde-se provocação útil no arquivo. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP), DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), FÁBIO CARDOSO SILVESTRE (OAB 248482/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010620-72.2024.8.26.0053 (processo principal 1025789-58.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Francisco Vitorino - Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva, devendo a Unidade Judicial atentar para o devido cumprimento do Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Intime-se. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016603-84.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - MARIA DAS GRAÇAS BASTOS CONVENTO - - ARQUIMEDES JOSÉ DE SOUSA - - MILTON CAMARA - - FELICIO ROSA DA CUNHA - - BELLARMINA RODRIGUES DA SILVA - - WILTON RODRIGUES FRANÇA - - JOÃO LUIZ ESTEVES DA CARVALHINHA - - Alex Bastos Convento - - Geni Rosa Freire - - Miguel Rosa da Cunha - - Maria de Lourdes Pinto e outros - DETLEF PAULO BERK e outros - Vistos. Fls. 3221/3256: Digam sobre o laudo. Fls. 3257/3258: Defiro o levantamento em prol do auxiliar do Juízo. Expeça-se MLE. Intime-se. - ADV: MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARIA MARTA DA CUNHA MARQUES (OAB 77673/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROMEU GIORA JUNIOR (OAB 36284/SP), ROSA MARIA EIRAS (OAB 221772/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), EDSON NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 407902/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), MARÇAL MACHADO NUNES (OAB 337139/SP), RICARDO RUGGERO TURELLI (OAB 333782/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP), MARISA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 316254/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022003-30.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Spe Sapopemba Administração e Participações Ltda - Associação dos Moradores do Vila Bela - Nova Harmonia de São Mateus - Vistos. 1. Fls. 2497/2502:A expropriada opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 2488/2489, itens 4 e 5, sob o fundamento de que a decisão proferida se encontra contraditória já que: i) o pedido formulado às fl. 2483 foi unicamente para a expedição de certidão de objeto e pé do presente feito, e não para autorização de levantamento; ii) e não poderia este Juízo determinar a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Central para que seja informado a existência de ações de usucapião, englobando a área objeto da presente desapropriação. Deixo de receber os presentes embargos de declaração pois não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão proferida. Com efeito, a notícia de ação de usucapião em trâmite, englobando, ainda que em parte, a área objeto da presente desapropriação e autorizando a inclusão da expropriada no pólo passivo da ação de usucapião (fl. 2483) alerta este Juízo de que a propriedade da área sub judice se encontra em questionamento. Dessa forma, é absolutamente razoável que este Juízo pontue que não há, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos do artigo 34 da Lei de Desapropriação para autorizar o levantamento dos valores aqui depositados. Evidentemente, nada impede que seja esclarecida a metragem da área objeto de usucapião para que fique, uma vez atendido os requisitos do mencionado artigo 34 da Lei de Desapropriação, retido nos autos apenas o valor proporcional à eventual área usucapida. No mais, argumenta a expropriada que não poderia este Juízo, de ofício, solicitar informações ao Cartório do Distribuidor Central para saber se há outras ações de usucapião referente à área da presente desapropriação. Este juízo não só pode, como deve, ter a cautela de analisar se a expropriada tem a legítima propriedade da área sub judice, para que não seja levantado dinheiro público a pessoa equivocada. Soma-se a isso que a presente área engloba 807.387,00m2 e que é ocupada por mais de quarenta mil pessoas, fato que exige do Juízo cuidado e zelo para resguardar eventuais direitos de terceiros. 2. No mais, no que tange à reiteração do pedido de levantamento formulado pela expropriada, o mesmo resta indeferido ante a já mencionada falta de preenchimento dos requisitos legais para a sua autorização. 3.Cumpra-se a Serventia item 5 da decisão de fl. 2488/2489. 4. Fls. 2544/2552: A expropriada impugna o cumprimento do mandado de imissão na posse, sob o fundamento de que a imissão é fictícia e que o mandado não reúne os requisitos obrigatórios para cumprimento em processos multitudinários. Inicialmente, saliento que a imissão na posse possibilita a expropriante, tal como já ressaltado na decisão de fl. 1553/1557, o início das obras de infraestrutura para a adequada reurbanização da área, não havendo que se falar, como sustenta a expropriada às fl. 2544/2552, em imissão fictícia. Com efeito, a expropriante, já na peça inicial, afirmou que a área possui consolidação urbana irreversível e que necessita se imitir na posse para promover as intervenções urbanísticas necessárias, estudos e levantamentos e propostas de cunho habitacional. Ora, nota-se que o Poder Público não pretende esvaziar a área, removendo milhares de famílias que já possuem moradia consolidada. O objetivo da expropriante, tal como afirma na peça exordial, é a promoção de intervenções necessárias para iniciar o processo de regularização fundiária urbana de toda a área. Daí, não há que se falar que o mandado de imissão na posse está eivado de vícios, como quer fazer crer a expropriada, razão pela qual indefiro o pedido de declaração de nulidade do mandado de imissão expedido e devidamente cumprido nos autos da presente ação de desapropriação. 5. Fls. 2553: Por fim, defiro o pedido de expedição de mandado de registro de imissão na posse do auto de fl. 2543 nas matrículas n. 302.590. 302.591 e 302.592 todas do 9º Cartório de Registro de Imóveis, com fulcro no artigo 15, §4º do Decreto Lei n. 3.365/41. Expeça-se a Serventia o necessário. 6. Sem prejuízo, intime a Serventia, por e-mail e/ou telefone, o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo considerar para avaliação da indenização do imóvel os parâmetros das Normas para Avaliação de Imóveis da Cajufa/2019 e as Normas Brasileira de Avaliação de Bens n. 14.653/ABNT. Intime-se. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), ALIETE MOREIRA ALVES DE SANTANA (OAB 214078/SP), ANDRE LUIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 382473/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022003-30.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Spe Sapopemba Administração e Participações Ltda - Associação dos Moradores do Vila Bela - Nova Harmonia de São Mateus - Vistos. 1. Fls. 2497/2502:A expropriada opõe embargos de declaração contra a decisão de fl. 2488/2489, itens 4 e 5, sob o fundamento de que a decisão proferida se encontra contraditória já que: i) o pedido formulado às fl. 2483 foi unicamente para a expedição de certidão de objeto e pé do presente feito, e não para autorização de levantamento; ii) e não poderia este Juízo determinar a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor Central para que seja informado a existência de ações de usucapião, englobando a área objeto da presente desapropriação. Deixo de receber os presentes embargos de declaração pois não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão proferida. Com efeito, a notícia de ação de usucapião em trâmite, englobando, ainda que em parte, a área objeto da presente desapropriação e autorizando a inclusão da expropriada no pólo passivo da ação de usucapião (fl. 2483) alerta este Juízo de que a propriedade da área sub judice se encontra em questionamento. Dessa forma, é absolutamente razoável que este Juízo pontue que não há, ao menos por ora, o preenchimento dos requisitos do artigo 34 da Lei de Desapropriação para autorizar o levantamento dos valores aqui depositados. Evidentemente, nada impede que seja esclarecida a metragem da área objeto de usucapião para que fique, uma vez atendido os requisitos do mencionado artigo 34 da Lei de Desapropriação, retido nos autos apenas o valor proporcional à eventual área usucapida. No mais, argumenta a expropriada que não poderia este Juízo, de ofício, solicitar informações ao Cartório do Distribuidor Central para saber se há outras ações de usucapião referente à área da presente desapropriação. Este juízo não só pode, como deve, ter a cautela de analisar se a expropriada tem a legítima propriedade da área sub judice, para que não seja levantado dinheiro público a pessoa equivocada. Soma-se a isso que a presente área engloba 807.387,00m2 e que é ocupada por mais de quarenta mil pessoas, fato que exige do Juízo cuidado e zelo para resguardar eventuais direitos de terceiros. 2. No mais, no que tange à reiteração do pedido de levantamento formulado pela expropriada, o mesmo resta indeferido ante a já mencionada falta de preenchimento dos requisitos legais para a sua autorização. 3.Cumpra-se a Serventia item 5 da decisão de fl. 2488/2489. 4. Fls. 2544/2552: A expropriada impugna o cumprimento do mandado de imissão na posse, sob o fundamento de que a imissão é fictícia e que o mandado não reúne os requisitos obrigatórios para cumprimento em processos multitudinários. Inicialmente, saliento que a imissão na posse possibilita a expropriante, tal como já ressaltado na decisão de fl. 1553/1557, o início das obras de infraestrutura para a adequada reurbanização da área, não havendo que se falar, como sustenta a expropriada às fl. 2544/2552, em imissão fictícia. Com efeito, a expropriante, já na peça inicial, afirmou que a área possui consolidação urbana irreversível e que necessita se imitir na posse para promover as intervenções urbanísticas necessárias, estudos e levantamentos e propostas de cunho habitacional. Ora, nota-se que o Poder Público não pretende esvaziar a área, removendo milhares de famílias que já possuem moradia consolidada. O objetivo da expropriante, tal como afirma na peça exordial, é a promoção de intervenções necessárias para iniciar o processo de regularização fundiária urbana de toda a área. Daí, não há que se falar que o mandado de imissão na posse está eivado de vícios, como quer fazer crer a expropriada, razão pela qual indefiro o pedido de declaração de nulidade do mandado de imissão expedido e devidamente cumprido nos autos da presente ação de desapropriação. 5. Fls. 2553: Por fim, defiro o pedido de expedição de mandado de registro de imissão na posse do auto de fl. 2543 nas matrículas n. 302.590. 302.591 e 302.592 todas do 9º Cartório de Registro de Imóveis, com fulcro no artigo 15, §4º do Decreto Lei n. 3.365/41. Expeça-se a Serventia o necessário. 6. Sem prejuízo, intime a Serventia, por e-mail e/ou telefone, o Sr. Perito Judicial para entrega do laudo definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo considerar para avaliação da indenização do imóvel os parâmetros das Normas para Avaliação de Imóveis da Cajufa/2019 e as Normas Brasileira de Avaliação de Bens n. 14.653/ABNT. Intime-se. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), TARIK FERRARI NEGROMONTE (OAB 295463/SP), ALIETE MOREIRA ALVES DE SANTANA (OAB 214078/SP), ANDRE LUIS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 382473/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), WELLINGTON ALMEIDA ALEXANDRINO (OAB 242498/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068582-70.2023.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Maria Nildete de Lima Ferri e outro - Vistos. Diante da petição retro e considerando o depósito nos autos do valor correspondente à avaliação prévia, defiro a imissão provisória na posse, devendo ser expedido o necessário. O mandado deverá ser distribuído, com urgência, à Central de Mandados da Fazenda Pública, conforme requerido pela Municipalidade. Deverá constar no mandado que, para viabilizar o efetivo cumprimento da diligência, o Senhor Oficial de Justiça poderá entrar em contato com o Departamento de Desapropriações, pelos telefones (11) 3397-4836 / 3397-4914, ou com a Assessoria do DESAP 11, chefiada pela Sra. Dineide, por meio dos e-mails:dlgomes@prefeitura.sp.gov.broupgmdesap11@prefeitura.sp.gov.br. O Oficial de Justiça deverá, ainda, verificar a eventual necessidade de apoio do referido Departamento para a requisição dos meios indispensáveis à efetivação da imissão na posse. Servirá a presente como mandado. Intime-se, via portal eletrônico. - ADV: FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)
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