Nicolau Ferreira Olivieri
Nicolau Ferreira Olivieri
Número da OAB:
OAB/SP 309212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15
Nome:
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002146-46.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE SERGIO DA SILVA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fd6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (Reclamante) em face de PARANAPANEMA S.A (1ª Reclamada), CARAÍBA METAIS (2ª Reclamada), ELUMA TUBOS ESPECIAIS LTDA (3ª Reclamada), ALBANO CHAGAS VIEIRA (4ª Reclamada), DANNYEL LOPES DE ASSIS (5ª Reclamada), PEDRO JOSÉ RODRIGUES (6ª Reclamada), VALÉRIA MARIA DE PAULA REZENDE (7ª Reclamada) e LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (8ª Reclamada) decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito em face das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas (art. 485, VI do CPC), nos termos da fundamentação; Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da ação, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar EXCLUSIVAMENTE a 1ª RECLAMADA ao pagamento de: - Verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre os recolhimentos de FGTS, nos termos da fundamentação; - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; e - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Também no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos em face das 2ª e 3ª Reclamadas, para absolvê-las de toda a pretensão exordial. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara à exclusão das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas do polo passivo da lide. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). 1ª Reclamada dispensada da necessidade de comprovação de depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial, na forma do art. 899, § 10 da CLT. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VALERIA MARIA DE PAULA REZENDE - PEDRO JOSE RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002146-46.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: JOSE SERGIO DA SILVA RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9fd6b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSÉ SÉRGIO DA SILVA (Reclamante) em face de PARANAPANEMA S.A (1ª Reclamada), CARAÍBA METAIS (2ª Reclamada), ELUMA TUBOS ESPECIAIS LTDA (3ª Reclamada), ALBANO CHAGAS VIEIRA (4ª Reclamada), DANNYEL LOPES DE ASSIS (5ª Reclamada), PEDRO JOSÉ RODRIGUES (6ª Reclamada), VALÉRIA MARIA DE PAULA REZENDE (7ª Reclamada) e LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR (8ª Reclamada) decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito em face das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas (art. 485, VI do CPC), nos termos da fundamentação; Pronunciar a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 5 (cinco) anos contados da data de ajuizamento da ação, acrescidos retroativamente os 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), nos termos da fundamentação; e No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar EXCLUSIVAMENTE a 1ª RECLAMADA ao pagamento de: - Verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - Multa de 40% (quarenta por cento) sobre os recolhimentos de FGTS, nos termos da fundamentação; - Multa do art. 477 da CLT; - Multa do art. 467 da CLT; e - Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Também no mérito, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos em face das 2ª e 3ª Reclamadas, para absolvê-las de toda a pretensão exordial. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara à exclusão das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Reclamadas do polo passivo da lide. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, observando-se o quanto decidido pelo E. STF no bojo da ADI nº 5766, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, I do CPC). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). 1ª Reclamada dispensada da necessidade de comprovação de depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial, na forma do art. 899, § 10 da CLT. Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000688-58.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste E. Regional, em segundo grau, que envolvam a execução de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.020036, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10041124720225020000, Tema 6 ,determino o sobrestamento do presente processo, até ulterior determinação. Intimem-se. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora 8 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000688-58.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste E. Regional, em segundo grau, que envolvam a execução de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.020036, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10041124720225020000, Tema 6 ,determino o sobrestamento do presente processo, até ulterior determinação. Intimem-se. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora 8 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEDA MARIA FERREIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000688-58.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste E. Regional, em segundo grau, que envolvam a execução de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.020036, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10041124720225020000, Tema 6 ,determino o sobrestamento do presente processo, até ulterior determinação. Intimem-se. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora 8 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELSO FERREIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1000688-58.2023.5.02.0033 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) Em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Pleno, do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no âmbito deste E. Regional, em segundo grau, que envolvam a execução de título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0042400-13.1998.5.020036, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 10041124720225020000, Tema 6 ,determino o sobrestamento do presente processo, até ulterior determinação. Intimem-se. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora 8 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. IVETE RIBEIRO Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000083-36.2024.5.02.0047 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e0a1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Defiro o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Intime-se a 2ª reclamada para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do CC, e art. 795, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Nada mais. .... SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000083-36.2024.5.02.0047 AUTOR: JULIO CESAR DE SOUSA RÉU: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5e0a1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Defiro o prosseguimento contra a responsável subsidiária. Intime-se a 2ª reclamada para efetuar o pagamento do crédito exequendo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do CC, e art. 795, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Nada mais. .... SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002439-90.2013.5.02.0084 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f24b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DECISÃO Vistos. Doc. Id e2c75a6: Sem razão o autor. A multa aplica à 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma sanção de natureza pessoal, ou seja, ela é aplicada à parte que, comprovadamente, agiu de forma desleal no processo. Constato a responsabilidade solidária da 1ª reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No entanto, essa solidariedade não se estende às penalidades processuais que decorrem de condutas específicas e individuais de uma das partes. Portanto, a simples existência de responsabilidade solidária pela dívida principal não acarreta a solidariedade na multa em questão. É preciso que a conduta desleal seja atribuível, também, à 1º reclamada o que não ocorreu. Dito isso, diante do manifesto equívoco junto à sentença de Id f44052a, determino: Libere-se à parte autora o importe de R$ 96.464,75;Transfira-se a título de contribuição previdenciária o valor de R$ 16.399,04 (INSS empregado + empregador);Libere-se ao patrono do(a) autor(a) o importe de R$ 14.086,00 a título de honorários advocatícios;Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o saldo no importe de R$ 5.987,30. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, diante da situação de recuperanda a 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito (R$ 5.115,90 a título de multa caráter protelatório) junto ao juízo em recuperação. Expedida a certidão, sobrestem-se os autos aguardando-se a comunicação do autor da quitação de seu crédito ou encerramento da recuperação judicial. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002439-90.2013.5.02.0084 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f24b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DECISÃO Vistos. Doc. Id e2c75a6: Sem razão o autor. A multa aplica à 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma sanção de natureza pessoal, ou seja, ela é aplicada à parte que, comprovadamente, agiu de forma desleal no processo. Constato a responsabilidade solidária da 1ª reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No entanto, essa solidariedade não se estende às penalidades processuais que decorrem de condutas específicas e individuais de uma das partes. Portanto, a simples existência de responsabilidade solidária pela dívida principal não acarreta a solidariedade na multa em questão. É preciso que a conduta desleal seja atribuível, também, à 1º reclamada o que não ocorreu. Dito isso, diante do manifesto equívoco junto à sentença de Id f44052a, determino: Libere-se à parte autora o importe de R$ 96.464,75;Transfira-se a título de contribuição previdenciária o valor de R$ 16.399,04 (INSS empregado + empregador);Libere-se ao patrono do(a) autor(a) o importe de R$ 14.086,00 a título de honorários advocatícios;Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o saldo no importe de R$ 5.987,30. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, diante da situação de recuperanda a 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito (R$ 5.115,90 a título de multa caráter protelatório) junto ao juízo em recuperação. Expedida a certidão, sobrestem-se os autos aguardando-se a comunicação do autor da quitação de seu crédito ou encerramento da recuperação judicial. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEREIRA LIMA