Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 309713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJDFT
Nome:
TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500819-25.2020.8.26.0271 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Brasilmaxi Logistica Ltda - Abra-se vista à exequente para que, no prazo legal manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, tendo em vista a decorrência do prazo de suspensão do requerimento. Nada mais. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507670-12.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lfmp Participações Ltda - Certidão de fls. retro: ciente. Diante do não pagamento da taxa judiciária no prazo determinado, é de rigor a inscrição na dívida ativa. Expeça-se a respectiva certidão, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5024561-12.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HIPER MAGISTRAL DE POA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507672-79.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Lfmp Participações Ltda - Abra-se vista à exequente para que, no prazo legal manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, tendo em vista a decorrência do prazo de suspensão do requerimento. Nada mais. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0018987-50.2017.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883, DOUGLAS MARQUES FERREIRA - RS89235, LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE - RS46510, TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713, VALERIA MARINO - SP227933-E DESPACHO ESTE DESPACHO SERVE DE OFÍCIO, NAS FORMAS DA LEI ID 240005559: Requer a exequente a constrição de valores financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, bem como a penhora valores que a executada DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ: 65.837.916/0001-46, teria a receber junto às operadoras de cartão de crédito. É entendimento deste magistrado que, nos termos do artigo 6º, §7ºB, da Lei nº 11.101/05 (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20), é possível a prática de tais atos de constrição pelo juízo no qual tramita a execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, ao ser comunicado do ato, determinar eventual substituição da medida, apenas quando houve constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Todavia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando em sentido oposto. A respeito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/6/2021). Por consequência, no que tange aos demais recursos especiais afetados, foi deliberada a perda do objeto mediante decisão monocrática, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020 (Recursos Especiais 1.768.324/RJ;1.765.854/RJ; 1.760.907/RJ; 1.757.145/RJ; 1.712.484/SP; e 1.694.316/SP). É que a Lei n. 14.112/2020, dispondo sobre proibição de “constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (inciso III do art. 6º), estabeleceu “a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional” (§ 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005). Por isso, no REsp 1.694.261/SP, foi assentado que cabe ao Juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Quanto aos feitos que se encontram sobrestados por afetação do Tema 987, também deve ter a análise da constrição objeto de apreciação pelo Juízo da recuperação. Portanto, incumbe ao Juízo da recuperação judicial sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação ou aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (§ 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005)." No mesmo sentido, segue ementa de julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. VIABILIADADE DO SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO STJ. ANÁLISE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO P R O V I D O . 1. O Tema 987 do STJ tratava da “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Ocorre que, conforme acórdão publicado em 28.06.2021, referido tema foi cancelado pelo STJ pela desafetação dos recursos especiais. 2. No entanto, o Ministro Relator ressaltou que “Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987”. 3. Ou seja, não cabe ao juízo da execução, previamente, deliberar o cabimento ou não da penhora, supondo eventual prejudicialidade em relação ao plano de recuperação da devedora, devendo, portanto, submeter a viabilidade da penhora por meio do SISBAJUD ao juízo da recuperação, observando-se as regras da cooperação jurisdicional. 4. Agravo interno não provido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020408-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 15/03/2022)." Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, determino o encaminhamento do pedido de ID 240005559 à 2ª Vara Judicial da Comarca de Caieiras/SP, na qual tramitam os na qual tramitam os autos nº 1002680-45.2022.8.26.0106, para que avalie a viabilidade da penhora requerida pela exequente nestes autos nº 0018987-50.2017.4.03.6182 (nosso). A presente decisão serve como ofício e deverá ser enviada preferencialmente por e-mail. Comunique-se ao Juízo supra de que a resposta deverá ser enviada ao Juízo desta 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para o endereço de e-mail: FISCAL-CPE@trf3.jus.br Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002101-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a) APELADO: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713-A, VALERIA MARINO - SP227933-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002101-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a) APELADO: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713-A, VALERIA MARINO - SP227933-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que acolheu o pedido formulado em sede de ação anulatória e condenou a Fazenda Nacional em obrigação de fazer consistente na readequação das certidões de dívida ativa nºs 80.6.13.007760-77 e 80.2.13.002054-88, que instruem a execução fiscal para fixar o valor da multa tributária em 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração inexata (artigo 44, I, Lei 9.430/96). Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor declarado como indevido na exigência fiscal, conforme artigo 85, § 2º, CPC. Sustenta o apelante, em síntese, a regularidade da imposição da multa de ofício qualificada de 150%, tendo em vista a constatação de reiterada prática de sonegação fiscal, prevista no artigo 71 da Lei nº 4.502/1964, conforme destacado no Relatório de Verificação Fiscal. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados, sustenta que houve aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor declarado como indevido na exigência fiscal, sem a observância das faixas elencadas no art. 85, § 3º, do CPC, e sem o escalonamento determinado no art. 85, § 5º, do mesmo Código. Por isso, se for o caso, requer a aplicação do art. 85, parágrafos 1º e 11, do CPC/2015. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002101-64.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a) APELADO: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713-A, VALERIA MARINO - SP227933-A V O T O Inicialmente, declaro que a sanção determinada na sentença recorrida, consistente em multa de ofício em 75% se encontra disciplinada legalmente (art. 44, I, da Lei n°9.430/96), não resvalando, pois, em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade. Ademais, há que se distinguir entre a multa moratória (aplicada nos casos de atraso no pagamento da exação) e multa de ofício (multa de caráter sancionatório), vez que, no primeiro caso, nos termos do entendimento exarado pela Suprema Corte Brasileira, em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) não é confiscatória a multa aplicada no importe de 20% (vinte por cento) e, no segundo caso, a mesma Corte Pátria definiu que são confiscatórias aquelas que ultrapassem o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (ARE 1122922 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019; ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018; ARE 1058987 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; RE 871174 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015; ARE 776273 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015). In casu, a multa de ofício em percentual de 75% está em conformidade com os limites previstos nos precedentes dos tribunais superiores e deve ser mantida, conforme fixado na sentença recorrida. Nestes termos e afim de sedimentar a argumentação retro, seguem julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MULTA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Em atenção à CDA 80 6 95 004031-21 que instrui a execução fiscal guerreada a partir dos embargos, verifica-se que a multa aplicada teve por fundamento legal o art. 86, §1º, da Lei 7.450/85. - A multa discutida nestes autos não é multa de mora, mas sim multa de ofício. - Possui evidente natureza punitiva e é cobrada de acordo com percentual fixado na legislação de regência, condizente com sua finalidade repressiva, não havendo que se falar em caráter de confisco. - Ressalta-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não são confiscatórias as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do tributo. - A r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo reduziu a multa ao patamar de 20%, por entender se tratar de multa moratória. Dado tal equívoco e, consoante abalizada jurisprudência, deve ser reformada a r. sentença para afastar a redução da multa, devendo ser aplicada no patamar de 100% consoante fixado na CDA. - A aplicação de multa consiste em ato discricionário da Administração Pública, cujo mérito administrativo não comporta revisão judicial a menos que o ato esteja eivado de vício de legalidade, o que não é a hipótese dos autos. - Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. (ApReeNec 0527720-80.1996.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 27/04/2020) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA. ARTS. 2º E 44, II, b, LEI 9.430/96. CARÁTER PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE CONFISCO. PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da multa de ofício aplicada em decorrência da lavratura de auto de infração que constatou a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a base de cálculo estimada mensal, nos termos dos artigos 2º e artigo 44, II, “b” da Lei nº 9430/1996. 2. Ao contrário do que faz crer a apelante, trata-se de multa punitiva devido ao descumprimento da legislação tributária, cujo caráter pedagógico visa desestimular a prática de evasão fiscal e, portanto, deve ostentar um percentual mais elevado. Desta feita, sob o mesmo fundamento, não se pode cogitar na redução pretendida, já que 20% é o percentual adequado à punição de mero atraso no cumprimento de obrigação tributária. 3. A cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. 4. Precedentes desta Corte. 5. Apelação improvida. (ApReeNec 5002671-66.2017.4.03.6119, DESEMBARGADORA FEDERAL ONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018) Ademais, o tratamento legislativo adotado na redação do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 mostra-se desproporcional porque constitui o contribuinte em obrigação para além dos limites daquilo que seria razoável, considerada a medida da obrigação principal e os próprios signos indicativos de riqueza que levaram à configuração do fato gerador tributário. Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda, verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (....) § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Assim, em atenção ao princípio da sucumbência, regra geral a verba honorária deve ser fixada em percentual da condenação, correspondente ao benefício econômico efetivamente obtido com a demanda, observada a faixa escalonada. O Superior Tribunal de Justiça entende necessário observar o escalonamento de forma crescente, aplicando-se a alíquota da próxima faixa no que sobejar a faixa antecedente. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.769.017/RS, j. 23/05/2023, DJe de 30/06/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Assim, e considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado nesta demanda, deve ser observado o escalonamento legal, no percentual mínimo aplicado a cada faixa, sobre a condenação, a ser apurada na fase de liquidação. Pelo exposto, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios, observado o escalonamento legal, no percentual mínimo aplicado a cada faixa, sobre a condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. CARÁTER SANCIONATÓRIO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou que a multa de ofício seja aplicada no percentual de 75% sobre o tributo devido, conforme disciplinado pelo artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a multa de ofício aplicada se encontra dentro dos limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e se atende ao princípio do não confisco. III. Razões de decidir 3. A Suprema Corte também definiu que multas punitivas são confiscatórias apenas quando ultrapassam 100% do valor do tributo devido (ARE 1122922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 905685 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma; entre outros). 4. No caso, a multa de ofício determinada na sentença recorrida no percentual de 75% está em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e não possui caráter confiscatório. 5. Ademais, o tratamento legislativo adotado na redação do artigo 44, § 1º, da Lei 9.430/96 mostra-se desproporcional porque constitui o contribuinte em obrigação para além dos limites daquilo que seria razoável, considerada a medida da obrigação principal e os próprios signos indicativos de riqueza que levaram à configuração do fato gerador tributário. 6. O Código de Processo Civil alterou a forma de fixação da verba honorária, adotando um sistema escalonado a partir do valor atribuído à causa ou do benefício econômico pretendido com a demanda. Assim, e considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado nesta demanda, deve ser observado o escalonamento legal, no percentual mínimo aplicado a cada faixa, sobre a condenação, a ser apurada na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação e reexame parcialmente providos apenas para determinar a fixação de honorários advocatícios, observado o escalonamento legal, no percentual mínimo aplicado a cada faixa, sobre a condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A multa de ofício fixada em percentual inferior a 100% do tributo devido não caracteriza confisco. 2. A existência de previsão legal e de fundamentação jurídica adequada justifica sua manutenção, 3. Para a fixação de honorários advocatícios deve ser observado o escalonamento legal, no percentual mínimo aplicado a cada faixa, sobre a condenação, a ser apurada na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I; Lei 13.105/2015, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1122922 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 905685 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, RE 871174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE 776273 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.769.017/RS, j. 23/05/2023, DJe de 30/06/2023, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5012148-11.2023.4.03.6182 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRASILMAXI LOGISTICA - LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXECUTADO: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713 D E S P A C H O Ante a existência de acordo noticiado pelo(a) exequente, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de duração do parcelamento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando as partes incumbidas de informar a este Juízo acerca da quitação do débito ou de eventual rescisão. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0402479-44.1997.8.26.0053 (053.97.402479-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Stringascci Brunatti - - Olinda da Conceição Thomé Lima - - Nair Siqueira Rodrigues - - Nair Vicente Ferrari - - Maria Peccin Frenha - - Rute Carreira Vianna - - Sylvia do Prado Ferreira - - Sonia Colabone Manochio - - Remédios Rueda Prieto de Souza - - Thereza Dias de Oliveira Melhado - - Rosa de Genova Barros - - Mathilde da Silva Barbosa - - Marly Reiss da Silva - - Rute Wehmuth Ragonha - - Paulo Nunes Rodrigues - - Rosa Felicio Lima - - Ermerinda da Silva Martins Serra - - Rosa Aparecida de Goes Gomes - - Victoria de Lima Bazan - - Rosa Fávaro Tinós - - Rosa Ribeiro de Moraes - - Rosa Maciel Juvenal - - Norma Correa Pinto - - Paulina Angelina Esteve - - Maria Tereza Fortolan do Prado - - Mercedes Angulo Miranda Duarte - - Maria Sylvio Sampaio - - Maria Lucia Rodrigues Monteiro - - Sonia Macena - - Neide Machado Piza - - Maria Rodrigues Rutpaulis - - Olivia de Jesus Laurindo Pedro - - Rosetta Thomazini - - Nair Geraldo Burbarelli - - Ondina Righette Camargo - - Jose Carlos Lima - - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda (cedente Sônia Colabone Manochio) - Sueli Tommasini - - Lourdes de Souza David e outros - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda( cedente SPOSITO & LIMA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. - - RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rede Ferroviaria Federal S/A - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Para fins de intimação - VISTOS 1 - Fls. 3367/3371: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de REMÉDIOS RUEDA PRIETO DE SOUZA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de REMÉDIOS RUEDA PRIETO DE SOUZA (fls. 2278 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Lourdes de Souza David (fls. 2284 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Nelson Garcia Titos, OAB/SP 72.625, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2281. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, desnecessária a comunicação da sucessão processual à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 1.1 Tendo em vista a reserva de honorários advocatícios contratuais destaca na escritura pública de cessão de crédito acostada às fls. 2350/2353, DEFIRO o levantamento de 30% do valor retido em nome da cedente RUTE WEHMUTH RAGONHA, às fls. 3355/3362, em favor do patrono originário Nelson Garcia Titos - OAB/SP 72.625, nos termos do formulário MLE de fls. 3370. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2 Fls. 3373/3384: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) SONIA COLABONE MANOCHIO com a empresa SUPERFINE STEEL AÇOS INOXIDAVEIS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 2 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária SONIA COLABONE MANOCHIO, em favor da cessionária SUPERFINE STEEL AÇOS INOXIDAVEIS LTDA (CNPJ: 00.749.526/0003-30), conforme instrumento particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1954/1958. EP . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3322, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, desnecessária a comunicação da cessão de crédito à DEPRE. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.1 Vencido o prazo do item 2 supra sem oposição, DEFIRO o levantamentode 70% (descontados os honorários sucumbenciais) do valor depositado em nome da cedente SONIA COLABONE MANOCHIO, retido às fls. 3355/3362, em favor da cessionária SUPERFINE STEEL AÇOS INOXIDAVEIS LTDA, representada pela advogada TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA -OAB/SP 309.713, nos termos do formulário MLE de fls. 3384. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 3 Fls. 3385/3406: Anoto a autorização para levantamento dos honorários contratuais, nos termos do item 1.1 supra. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito da credora originária RUTE WEHMUTH RAGONHA, em favor da cessionária RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CNPJ: 60.510.583/0001-22), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 2350/2353. EP . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3388/3389, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório, desnecessária a comunicação da cessão de crédito à DEPRE. 3.1 Em consequência, DEFIRO o levantamento de 70% (descontados os honorários sucumbenciais) do valor depositado em nome da cedente RUTE WEHMUTH RAGONHA, retido às fls. 3355/3362, em favor da cessionária RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, representada pela advogada CAROLINA PALUMBO FERREIRA - OAB/SP nº 424.351, nos termos do formulário MLE de fls. 3406. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), CELSO RENATO SCOTTON (OAB 90464/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1590796-52.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Brasilmaxi Logistica Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1663342-08.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Brasilmaxi Logistica Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)