Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 309713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1538282-20.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Reinaldo Tadeu Batista Servicos Me - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1662431-93.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Brasilmaxi Logistica Ltda - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), VALERIA MARINO (OAB 227933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1541372-36.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Brasilmaxi Logistica Ltda Em Recuperacao Ju - Vistos. Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos. Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas. Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade. Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação. Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora. Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614. Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024177-98.2020.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DROGARIA DELMAR LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA AUGUSTA DE OLIVEIRA - MG192185, DOUGLAS MARQUES FERREIRA - RS89235, TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713 D E C I S Ã O Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte executada estava originalmente representada pelos seguintes procuradores: Érico Lopes Cenachi e Ingrid Cristini Giglio (ID nº 76878667), havendo substabelecimento com reservas de iguais poderes para Tamires Pacheco Fernandes Pereira, Joelma de Souza Frangetti, Janaína Marchi da Silva e Valéria Marino (ID nº 76878578). Ademais, houve menção expressa na exceção de pré-executividade oposta no ID nº 76878569 para que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome de Tamires Pacheco Fernandes Pereira, inscrita na OAB/SP nº 309.713, sob pena de nulidade. Ocorre que no curso do presente feito houve a apresentação de nova petição subscrita pela procuradora Barbára Augusta de Oliveira, OAB/MG nº 192.185 (ID nº 274196666), sem a revogação do mandato anterior outrora outorgado em favor dos advogados acima relacionados ou eventual substabelecimento para a atuação da nova advogada indicada no presente feito. Em outro plano, também durante o trâmite do presente feito, houve a notícia da recuperação judicial da empresa executada nos autos do processo nº 1002680-45.2022.8.26.0106, perante a 2ª Vara da Comarca de Caieiras/SP, bem como a nomeação da administradora judicial e constituição de novos causídicos para atuarem em sua defesa em juízo (ID nº 313406917). Logo, não conheço da exceção de pré-executividade oposta no ID nº 274196666 diante da irregularidade da representação processual constatada no presente feito. A par disso, no tocante às petições dos IDs de nºs 313398424 e 327019933, determino a intimação da executada para que promova a regularização da representação processual quanto aos novos procuradores constituídos nos autos, haja vista que o instrumento de mandato judicial do ID nº 313402136 não foi outorgado pela administradora judicial indicada no ID nº 313406917. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos deduzidos no processo. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 06 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001195-05.2023.4.03.6144 AUTOR: DROGA EX LTDA Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS MARQUES FERREIRA - RS89235, JAMES MARQUES MACHADO - RS50915, LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE - RS46510, TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA - SP309713, VALERIA MARINO - SP227933-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaração opostos nestes autos têm efeito modificativo do ato decisório impugnado, faculto à parte adversa, caso queira, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do §2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Tamires Pacheco Fernandes Pereira (OAB 309713/SP) Processo 1507676-19.2022.8.26.0271 - Execução Fiscal - Exectda: LFMP Participações Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda. P.I.C
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