Luiz Carlos Brisotti

Luiz Carlos Brisotti

Número da OAB: OAB/SP 309849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Brisotti possui 51 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUIZ CARLOS BRISOTTI

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) MONITóRIA (4) EXECUçãO FISCAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011748-76.2025.8.26.0576 (processo principal 1069334-59.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Termomax - Aquecedor Solar Ltda EPP - À parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, inclusive quando se tratar exclusivamente de pagamento de honorários, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, DJE 19/12/2023, aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 (Instauração do Cumprimento de Sentença nos próprio autos ou como incidente apartado - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença) - respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Quaisquer dúvidas relacionadas ao recolhimento de taxas judiciárias, acessar o site: www.tjsp.jus.br, clicar em "Despesas Processuais", em seguida, "Taxa Judiciária", selecionar a Guia DARE-SP correspondente (destacada em azul), o direcionamento ao Portal de Custas será automático para confecção da DARE-SP especificada. - ADV: LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002361-50.2025.8.26.0566 - Monitória - Pagamento - Termomax - Aquecedor Solar Ltda Epp - Vistos, Proceda a tentativa de citação da requerida, observando-se o endereço indicado à pág. 40. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002058-39.2025.8.26.0506 (processo principal 1057273-85.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Beatriz Brisotti Kater - Banco Bradesco S/A e outro - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029722-15.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO ARANTES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BRISOTTI - SP309849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002368-51.2020.8.26.0070 - Embargos à Execução - Pagamento - D.M. - R.A.C.E. - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito, porque não se verifica na decisão embargada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Conforme fundamentação aposta no decisum, é possível constatar que, para se chegar no entendimento de que o valor de R$ 51.631,18, objeto de transferência bancária, deveria ser abatido do débito executado, no importe de R$ 211.553,06, oriundo da confissão de dívida, foi preciso entender os cálculos realizados no âmbito do processo criminal de nº 1500037-98.2019.8.26.0070, onde se estabeleceu o valor efetivo de prejuízo à empresa vítima como sendo de R$ 493.307,73, de modo a se evitar duplicidade de cobrança ou mesmo a supressão indevida de valores. Foi com base nesse raciocínio que me debrucei sobre o Relatório de Análise de Movimentação Financeira acostado às fls. 105/124 e na denúncia oferecida às fls. 270/286 da ação penal, sendo possível concluir que o d. Promotor de Justiça apurou o valor de R$ 493.307,73 depois de subtrair a quantia de R$ 54.477,64, auferida pela embargante/executada a título de salário, do importe de R$ 547.785,37, que foi a soma de todos os valores desviados indevidamente da vítima. Para melhor elucidar a questão, transcrevo parte da denúncia oferecida pelo Parquet no bojo da referida ação penal (fls. 270/286 daqueles autos): Conforme apurado pelo relatório, no período entre Janeiro/2017 e Fevereiro/2019, DANIELE efetuou 314 depósitos em suas contas bancárias, que totalizam o valor de R$ 547.785,37 (quinhentos e quarenta e sete mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos). (...) Ocorre que, no mesmo período, DANIELE auferiu renda no montante de R$ 54.477,64 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), tendo em vista que recebia salário mensal no valor de R$ 1.783,98 (um mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), conforme se verifica da folha de pagamento (fls. 12). (...) Apurou-se, portanto, que DANIELE ocultou/dissimulou o valor de R$ 493.307,73 (quatrocentos e noventa e três mil trezentos e sete reais e setenta e três centavos) furtados da empresa vítima, dinheiro este que não apresenta qualquer lastro para a aludida movimentação, tanto que, logo em seguida aos depósitos, DANIELE utilizava o dinheiro para pagamento de boletos (R$ 33.675,61), saques em espécie (R$ 100.270,37) e emissão de cheques (R$ 213.870,24) e transferências bancárias (R$ 31.140,00) (Vide Relatório de fls. 105/124). Sob esta perspectiva, assentei a minha convicção de que o acolhimento dos embargos, nos termos delineados às fls. 271/276 não teria o condão de contrariar a sentença criminal, consignando que Consequentemente, embora seja inequívoca a repercussão da ação penal condenatória neste feito, entendo que o valor estimado para reparação do prejuízo não observou o abatimento do montante transferido à embargada, ora considerado (fl. 274). Portanto, não há que se falar em premissa equivocada, restando esclarecida a abordagem dos valores indicados e a interpretação utilizada. Ante o exposto, nego provimento ao embargos interpostos, nos termos da fundamentação acima exarada. Int. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), FABIANO BORGES DIAS (OAB 200434/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000068-58.2016.8.26.0070/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Evandro Marcio Lopes Siqueira-Me - Fica intimada a parte autora de que foi expedido mandado de remoção, devendo, NO PRAZO MÁXIMO DE 05 (cinco) dias, providenciar o COMPARECIMENTO do exequente em cartório, considerando que por determinação expressa da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Prot.CG-27.521/2002) de que o bem"em hipótese alguma deverá ser conduzido pelo Oficial de Justiça", bem como de que "Não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão, telefonando....", etc. - ADV: MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003457-12.2016.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Antonio Garcia - - Regina Celia Cassiano Rodrigues - - JOSÉ GABRIEL CASSIANO LESSA - - Ana Paula de Andrade Cassiano - - Jose Francisco Cassiano - - Paulo Alexandre Cassiano - - Carlos Cassiano Junior - - Lídia Beatriz Cassinao Zandoná - - DAVIANA DE ANDRADE CASSIANO - - Marcelo Garcia - - Maria Helena Cassiano Lessa - - Beatriz de Andrade Cassiano - - Ana Luiza Cassiano Perinoto de Campos - - Lucia Cassiano - - Apparecida Cassiano Garcia - - Ana Laura Germini Cassiano e outros - J. Mendonça Agropecuária Ltda - Odair Jose Honório Borges - - Clézio Honório Borges e outro - Fls. 3992/3994 - Pretende o inventariante e demais herdeiros o levantamento dos valores depositados nos autos. Manifestou-se o MP a fls. 4008/4009 pelo indeferimento do levantamento da quantia pertencente ao herdeiro José Gabril Cassiano Lessa, interditado. É o relatório. DECIDO. Já transferidos os valores penhorados no rosto dos autos aos respectivos processos, determino que a serventia retire a tarja referente a tais penhoras. Considerando que não foi apresentada qualquer justificativa para levantamento dos valores pertencente ao herdeiro interditado José Gabriel Cassiano Lessa, indefiro o pedido de levantamento de sua cota parte. Com relação aos demais herdeiros e considerando que já foi proferida sentença homologando a partilha, determino que a Serventia providencie a transferência da quantia de R$208.556,46, sem rendimentos, para o processo de inventario de Lúcia Cassiana 1001466-88.2022.8.26.568 da 2ª Vara local e a expedição dos seguintes mandados de levantamento, todos sem rendimentos, uma vez que o pedido de levantamento já foi feito com base nos valores atualizados. Marcos Antonio Garcia R$ 69.518,93; Ramon Garcia Vigo Júnior R$ 69.518,93; Marcelo Garcia R$ 69.518,93; Ana Maria CassianoR$ 104.278,39; José Francisco Cassiano R$ 104.278,39; Paulo Alexandre CassianoR$ 69.518,93; Carlos Cassiano Júnior R$ 69.518,93; Lídia Beatriz Cassiano ZandonáR$ 69.518,93; Regina Célia Cassiano Rodrigue R$ 107.994,85; Determino, ainda, que os valores remanescentes, acrescidos de rendimentos, pertencentes ao interditado José Gabriel Cassiano Lessa, deverão ser transferidos para o processo de interdição nº 1003455-42.2016.8.26.0568. Providencie a Serventia. Os mandados de levantamento serão expedidos após decorrido 05 dias da publicação desta decisão. Realizadas às transferências e expedidos os mandado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Int. - ADV: THAIS DE BARROS LINO (OAB 156521/MG), ANA CAROLINA BERNARDI DE OLIVEIRA NEVES (OAB 379392/SP), THAIS DE BARROS LINO (OAB 156521/MG), THAIS DE BARROS LINO (OAB 156521/MG), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), PATRICIA MARIA MAGALHÃES T NOGUEIRA MOLLO (OAB 94265/SP), THAIS DE BARROS LINO (OAB 156521/MG), GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP), GABRIELA MOREIRA ARANTES (OAB 29297/GO), GABRIELA MOREIRA ARANTES (OAB 29297/GO), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), RODRIGO CASSIANO RODRIGUES (OAB 157990/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), MARCELO STOCCO (OAB 152348/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), GUILHERME MAGALHÃES TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 202108/SP), CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP), MARINA BAGGINI CARVALHO ROMA (OAB 313110/SP), FERNANDO DE PAIVA RESTIFFE (OAB 209626/SP), LUIZ CARLOS BRISOTTI (OAB 309849/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP)
Anterior Página 4 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou