Ana Carolina De Oliveira Lage

Ana Carolina De Oliveira Lage

Número da OAB: OAB/SP 309989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMG, TJMT
Nome: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006103-74.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Margraf Editora e Industria Gráfica Ltda. - Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE (OAB 309989/SP), JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB 156989/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - PAULO CESAR CELESTINO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 10/06/2025. Adv - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, ANA LUCIA DE MIRANDA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, JOELMA DE LIMA CARLOS, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SAMARCO MINERACAO S.A.; Agravado(a)(s) - BRUNO MONTEIRO DE CARVALHO; Interessado(a)s - BHP BILLITON BRASIL LTDA; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALEXANDRE OTAVIO BARBOSA PIEDADE, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DIEGO FRANKLIN DE SA PEREIRA, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GLÁUCIA MARA COELHO, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, JESSICA VIEIRA SALES, JORGE CONRADO DIAS JUNIOR, MARCELO ARANTES KOMEL, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002240-66.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: D'AUSTRIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME CPF: 03.945.666/0001-00 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida por D’AUSTRIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., representada pelo seu sócio ROBERTO CARLOS MOL em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. Consta da petição inicial, em suma, que Roberto Carlos Mol possui uma seguradora no município de Mariana há mais de 20 anos no mercado, denominada D’ Autria seguradora, ora Autora; que, à época do rompimento da barragem, a Autora oferecia serviços da região de Mariana, e, desde o evento, está sofrendo severa perda de renda; que no ano de 2006 a empresa teve um faturamento de R$139.456,15 (cento de trinta e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), já no ano de 2020 a faturamento ficou em R$52.006,00 (cinquenta e dois mil e seis reais); que faz jus a indenização pela perda de renda, a título de lucros cessantes; que “a parte sofreu graves danos a sua integridade psicológica, como medo, angustia, incertezas, insegurança, isso pelo fato de estarmos se referindo ao sócio proprietário, afinal, viu sua renda ser diretamente afetada devido ao rompimento da barragem de fundão, como se isso não bastasse, ainda sofreu como boa parte das comunidades próximas, que tiveram grande percas de renda em virtude do trágico evento. Sendo assim, a parte autora ficou em extrema vulnerabilidade por não conseguir trabalhar e realizar suas funções e prestar um serviço como era antes” e que “a empresa jurídica possui direito a indenização por dano moral”. Diante disso, a parte Autora pede a condenação das Rés: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500.250,00 (quinhentos mil, duzentos e cinquenta reais) referente aos lucros cessantes; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$15.000,00 (quinze mil reais). Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita proferida em 14/10/2021 (ID 6326468017). Devidamente intimadas, as Rés apresentaram contestação aos ID 6820397999, ID 6967113036 e ID 6970382995, suscitando, em preliminar, falta de interesse processual, indevida concessão do benefício da justiça gratuita, incorreção do valor dado à causa, ilegitimidade ativa. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ao ID 9533316119. Intimadas a especificarem provas, a parte Autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 10360835927), por sua vez, as Rés informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 10363046282, ID 10363901439 e ID 10364062435). É o relatório do quanto necessário. Passo a decidir e sanear o feito na forma do art. 357 do CPC. I) Das questões processuais pendentes Depreende-se dos autos as seguintes pendências: análise das preliminares arguidas pelas Rés. Antes de proceder com referida análise, contudo, faz-se necessário pontuar uma questão, qual seja, quem figura o polo ativo do feito. Como se sabe, a indicação de quem é a parte Autora é feita na petição inicial (art. 319 do CPC). Da exordial de ID 6112523006, tem-se que a ação foi ajuizada somente pela pessoa jurídica D’AUSTRIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. Isso porque, na qualificação da exordial, consta “Roberto Carlos Mol” como sócio representante da pessoa jurídica, nos termos do que preceitua o art. 75, VIII, do CPC. Embora a causa de pedir aduzida na inicial, de fato, faça confusão entre a pessoa jurídica e seu sócio – que não são uma única pessoa, e não se confundem (art. 49-A do Código Civil), entendo que tal questão não tem o condão de alterar a parte expressamente constante na qualificação da petição para compor o polo ativo do feito, que é a pessoa jurídica. Notadamente se considerarmos que a pessoa física do sócio, Roberto Carlos Mol, possui uma liquidação de sentença juntamente a seus demais familiares, na qual pleiteia indenizações em nome próprio, conforme autos nº 5002294-32.2021.8.13.0400. A existência de duas ações, com as mesmas partes, causa de pedir e objeto caracterizaria o instituto da litispendência, uma vez que nenhuma das duas ações foi julgada, e ensejaria a extinção dos pedidos em nome de Roberto Carlos Mol em uma das liquidações. No entanto, conforme já exposto, por entender que a presente liquidação de sentença restringe a danos materiais e morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, e não por nenhum um de seus sócios pessoalmente, não há falar-se em litispendência. Feitos tais esclarecimentos, determino a retificação do polo ativo do PJE para que conste somente a pessoa que, de fato, é a Autora do feito, isto é, D'AUSTRIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME. À Secretaria, EXCLUA-SE Roberto Carlos Mol do polo ativo do PJE, a fim de se evitar equívocos processuais e futuras alegações de nulidades. Passo a analisar as preliminares suscitadas, pontuando, desde já, que a análise terá como premissa a fundamentação supra. I.1) Da preliminar de ausência de interesse processual No que concerne ao interesse de agir – uma das condições da ação para alguns, e pressupostos processuais para outros – diz respeito à utilidade e à adequação do provimento jurisdicional perseguido em juízo. De acordo com a teoria da asserção, agasalhada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o interesse deve ser aferido abstratamente, à luz da narrativa fática trazida na peça inaugural. A ausência de cadastro junto à Cáritas não implica a carência de interesse processual da parte Autora, porquanto referido documento não constitui um requisito legal para o ajuizamento da presente demanda. Sendo certo, ainda, que a apresentação de contestação de mérito nos presentes autos é suficiente para configurar o interesse processual da Autora e a pretensão resistida pelas Rés. Ademais, deve ser observado o direito fundamental da Autora esculpido no princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Rejeito, pois, a referida preliminar. I.2) Da preliminar de incorreção do valor dado à causa Nos termos do art. 292, V, do CPC, aplicável na espécie, o valor da causa será o valor indenizatório pretendido. “In casu”, e o valor dado a causa corresponde a soma dos valores indenizatórios pretendidos, razão pela qual correto está o valor atribuído à causa. REJEITO, pois, a impugnação ao valor dado à causa. I.3) Da preliminar de ilegitimidade “ad causam” A legitimidade “ad causam” é condição da ação – para alguns, ou pressuposto processual, para outros – afeta à pertinência subjetiva da demanda. No caso em apreço, a relação jurídica processual deve ser composta à luz dos termos decididos nos autos da nº 0043356-50.2015.8.13.0400, isto é, por aqueles que se alegarem prejudicados e titulares dos danos conveniados na ação coletiva, em detrimento das Rés daqueles autos – Samarco, Vale e BHP. Ainda, segundo a teoria da asserção, agasalhada pelos Tribunais Superiores, a aferição do atendimento à referida condição ou pressuposto deve ser feita em abstrato, à luz dos fatos narrados na peça inaugural. Segundo narrado na exordial, a Autora sofreu danos materiais e morais em razão do rompimento da barragem de Fundão, notadamente a perda de renda e danos a sua imagem. A existência de documentos que demonstrem o direito alegado não se refere à legitimidade da parte, mas ao mérito do feito a ser dirimido por meio da instrução probatória. Com efeito, a legitimidade do Autor não pode ser confundida com a existência do direito que ele alega possuir. De mais a mais, no que toca à pretensão indenizatória por dano moral, observo que o pedido e a causa de pedir aduzidos na inicial se referem a questões individuais, e não de natureza difusa. REJEITO, pois, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. I.4) Da preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita No que toca à impugnação à justiça gratuita, a irresignação das Rés merece acolhimento. Não só as alegações autorais, aduzidas na exordial, eram suficientes para infirmar a hipossuficiência alegada, como as Rés trouxeram elementos para corroborar com a alegação de existência de capacidade financeira dos Autores. Nota-se que, tratando-se a parte Autora de pessoa jurídica, sequer há presunção de veracidade “iuris tantum” da alegação de hipossuficiência, uma vez que o art. 99, §3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção para pessoa natural que, conforme já exposto, não se confunde com a pessoa jurídica. Cediço que o benefício da justiça gratuita tem como finalidade assegurar o acesso à justiça a todos aqueles que dela necessitem, sem que a capacidade financeira seja um empecilho para tanto. Com efeito, o benefício tem por finalidade precípua garantir a todo cidadão, humilde ou hipossuficiente, o irrestrito acesso à Justiça. Caso contrário, o acesso à justiça estaria atrelado a capacidade de pagar por ela, o que claramente vai de encontro com os preceitos constitucionais. Não se pode perder de vista, contudo, que todo serviço exige uma contraprestação, uma custeio. O acionamento do sistema de justiça demanda custos à máquina pública, os quais devem ser pagos de forma direta pelas pessoas que demandam tais custos – isto é, pelas partes –, e, em caso de beneficiários da justiça gratuita, pelo Estado. Há de se ter em vista, porém, que a Constituição Federal ao garantir o acesso à Justiça, não teve por escopo incentivar o demandismo e/ou assegurar a gratuidade de forma ampla e irrestrita. O art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos nossos). Nesse contexto, o requerimento de justiça gratuita, sobretudo o disposto no art. 99, §3º, do CPC, deve ser analisado com cautela e à luz dos preceitos constitucionais de garantia do acesso à justiça. Notadamente nos dias atuais em que a interpretação de que a mera alegação de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício, e/ou do benefício ser concedido em detrimento de outros institutos legalmente previstos e menos gravosos ao erário – tais como benefício parcial ou possibilidade de parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, do CPC) – acarretar a utilização excessiva do Poder Judiciário, com superlotação de acervo, e elevados gastos a máquina pública. Tais circunstâncias acarretam a situação diretamente oposta para qual o benefício foi criado. A fim de se garantir o efetivo acesso à justiça, com a devida prestação jurisdicional que se espera, e à luz dos preceitos constitucionalmente previstos, o benefício da justiça gratuita somente deve ser concedido àqueles que comprovem ser pobres (para Lei), não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelas Rés, e, consequentemente, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte Autora. O prosseguimento do feito está condicionado ao recolhimento de todas as despesas que a parte Autora deixou de adiantar, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 102 do CPC. Isto posto, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher todas as custas e despesas cujo adiantamento foi dispensada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. À luz do princípio da celeridade processual, prossigo com o saneamento do feito, porém, o prosseguimento ficará condicionado a diligência supra, conforme já exposto. II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, o cerne é constar a (in)elegibilidade da Autora às reparações pleiteadas na exordial, sobretudo à reparação de danos materiais pela perda de renda e danos morais, bem como a extensão/valores desses danos e seu nexo de causalidade com o rompimento da barragem de Fundão. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova oral, mediante oitiva de testemunhas, requerida pela parte Autora, a qual DEFIRO. Esclareço, por oportuno, que a produção de prova documental prescinde de prévio deferimento judicial, sendo lícito às partes a sua juntada, a qualquer tempo, conforme expressamente disposto no art. 435 do CPC. Ao juiz caberá a análise da prova documental produzida somente após a sua juntada nos autos, nos termos do parágrafo único do dispositivo normativo mencionado. Desnecessário o deferimento de prova documental futura. III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão, devendo ser observada a regra prevista nos incisos I e II do art. 373 do CPC/2015. A vulnerabilidade processual reconhecida no item 7 do termo de transação, assim como aquela prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implicam a inversão automática do ônus probatório. Impor às Rés a comprovação de que a parte Autora não sofreu os danos alegados implica a prova negativa, também conhecida como prova diabólica, impossível de ser feita, e vedada pelo art. 373, §2º, do CPC. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, tanto nos casos da barragem em Mariana, quanto em Brumadinho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA - CONTROVÉRISA SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA EM TIMÓTEO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - O Código de Processo Civil excetua a regra de distribuição estática do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva da parte autora em provar a existência de fato constitutivo de seu direito - É indevida a inversão do ônus da prova se não for demonstrada a hipossuficiência técnica do autor para obter a prova indispensável a comprovar o fato constitutivo de seu direito invocado na inicial, pena de prejudicar o equilíbrio processual e o tratamento isonômico às partes. (TJ-MG - AI: 17559789520228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 08/08/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO BARRAGEM FUNDÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DIABÓLICA - MANUTENÇÃO. A redistribuição do ônus da prova é medida excepcional, e desafia a presença de algum de seus pressupostos materiais, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossível a aludida redistribuição quando dela resultar prova diabólica para a parte sobre a qual passa a recair o encargo (§ 2º). (TJ-MG - AI: 10000221667215001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS PROVOCADOS PELO ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM MARIANA (MG). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO AO ACIDENTE AMBIENTAL NARRADO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS DANOS INDIVIDUAIS ALEGADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O “princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.” (STJ, REsp 1060753/SP). 2. Tal “inversão, entretanto, deve se limitar à produção da prova do dano ambiental e das consequências que tal dano gerou nas áreas atingidas, sendo que eventual dano individual do agravante como o alegado na petição inicial da ação originária deste recurso deverá por ele ser demonstrado, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, ante a impossibilidade de as agravadas produzirem, o que se denomina de prova diabólica ou seja, a prova de que o agravante não sofreu os danos que alega em sua ação indenizatória” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199004810, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data da Publicação no Diário: 11/01/2021). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003062-95.2022.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL - SÚMULA 618/STJ - POSSIBILIDADE. I - Tratando-se de matéria ambiental, a Súmula 618 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". II - Nesse sentido, aplica-se a Teoria do Risco Integral, a qual atribui ao poluidor o ônus de fazer prova da segurança de seu empreendimento e de que sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente. III- Não há imposição de encargo probatório indevido à ré, mostrando-se possível a inversão do ônus da prova em relação aos danos ambientais. IV - É de notório conhecimento que o rompimento da barragem da Ré/Agravante na cidade de Brumadinho/MG causou grave dano ambiental à região. Nesse sentido, em relação aos danos individuais, incumbe ao autor fazer prova de que foram de fato causados pelo rompimento da barragem, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a decisão agravada não o desincumbiu. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26487010320228130000, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - LEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS DO TAP NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO AMBIENTAL INCONTROVERSO - DEMANDA LIMITADA A DANOS INDIVIDUAIS - ÔNUS DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA - CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ENCARGO DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. I - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes. II - Há legitimidade ativa quando o autor, em ação de conhecimento versando sobre indenização individual, e não de cumprimento de acordo firmado em ação coletiva em decorrência dos danos causados à coletividade, não pleiteia direito difuso, mas apenas a condenação da requerida ao pagamento da quantia que entende devida. III - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. IV - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. V - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Não havendo, nos autos, nenhum dos documentos exigidos no TAP, não se verifica a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. V I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental. VII - Não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar que não causou o dano ambiental e sua responsabilidade civil objetiva, decorrente da Teoria do Risco Integral, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. VIII - Sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, é desnecessária a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não causou o dano ambiental em questão. IX - A atribuição, à mineradora, do encargo de demonstrar que o rompimento da Barragem não causou danos morais à parte autora geraria situação de impossível ou de difícil desincumbência, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC. X - O custeio de honorários periciais segue a regra dos arts. 82 e 95 do CPC, ou seja, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requerer a produção da prova, ou rateada, caso determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. V.V. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a recorrente o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência de sua atividade. (TJ-MG - AI: 50594479320208130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS DE MINERAÇÃO EM BRUMADINHO - DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES A CARGO DA PARTE AUTORA - ENCARGO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA PARA A EMPREENDEDORA MINERÁRIA. I- Em decorrência do princípio da precaução, a inversão do ônus da prova é aplicável somente para que o suposto poluidor demonstre a não ocorrência do dano ambiental ou que a sua atividade não é potencialmente lesiva ao meio ambiente; II- Mesmo que autorizada a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, à luz do princípio da precaução, e em sede de responsabilidade civil objetiva integral do agente poluidor, a configuração do dever de indenizar depende da demonstração do dano individual decorrente e do nexo causal; III- Inexistindo verossimilhança e peculiaridade relacionada à maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário aos aduzidos na petição inicial ou à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte autora proceder à demonstração do nexo causal e dos danos individuais alegados, os quais são imprescindíveis à configuração do dever de indenizar em sede de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral, não há falar em atribuição de tal encargo probatório à parte adversária; IV- A atribuição à empreendedora minerária do encargo de provar que o rompimento da barragem em Brumadinho não teria causado os danos materiais e morais alegados pela parte autora é capaz de gerar situação de impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205407695001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2020) (grifou-se) IV) Da audiência de instrução e julgamento Somente será designada após o recolhimento das custas, nos termos ora determinados. À luz do princípio da celeridade e cooperação processual, sugere-se que o recolhimento das custas ora determinado já venha acompanhado do rol de testemunhas, com as qualificações necessárias. I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002184-33.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: GERALDO JOSE DA COSTA CPF: 038.608.936-10 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros DECISÃO Vistos, etc., Deixo de exercer o juízo de retratação do art. 1.018, § 1º, do CPC/2015. MANTENHO a decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Noticiado o deferimento de efeito suspensivo, SUSPENDA-SE o trâmite processual. Do contrário, RETORNEM conclusos, para designação de audiência. P.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2117665-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patrium empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: JMGS Partners Assessoria Financeira S/A - Agravado: José Roberto Giancoli Filho - Agravado: Marcelo Giancoli - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrium Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra as r. decisões interlocutórias proferidas a fls. 804 e 810 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, demanda fundada em contrato de locação não residencial, que, em síntese, indeferiu o pedido da ora agravante, este voltado à intimação do Sr. Marcello, um dos sócios da empresa executada, para que apresente os documentos fiscais e contábeis desta última, sob o argumento de que se trata “de providência investigativa de natureza aleatória, ineficaz à efetiva localização de bens de forma objetiva à satisfação do crédito perseguido nos autos”. Inconformada, recorre a credora pretendendo a reforma do decidido. Em suma, afirma equivocada a r. decisão agravada, uma vez que deixa de observar o disposto no art. 797 do CPC, além do entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no que concerne à possibilidade de intimação do sócio da executada para comprovar a integralização do capital social. Menciona que, conforme previsão do art. 1.052 do Código Civil, há possibilidade de responsabilização pessoal e solidária dos sócios pela dívida da sociedade nos casos em que o capital social não estiver totalmente integralizado. Aduz que a execução perdura há mais de dez anos e até o momento, apesar das diligências realizadas, não logrou satisfazer o seu crédito. Pede o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de intimação do sócio da empresa executada para que forneça os livros que estão sob sua guarda. Recurso tempestivo e preparado, conforme determinação de fl. 13 (fls. 10/11 e 17/18). É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no art. 1.015, §1º, do Código de Processo Civil (decisão gravada proferida em ação de execução). Não há requerimento de natureza cautelar, portanto, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 13 de maio de 2025. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Ana Carolina de Oliveira Lage (OAB: 309989/SP) - Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1000613-82.2025.8.11.0086 Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por FAZENDAS PAULISTAS REUNIDAS LTDA em face do requerido ODAIR GELLER, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os requerentes que somente não fizeram a transferência do imóvel ao embargado/exequente, posto que os trâmites para realização do georreferenciamento do imóvel ainda não finalizaram, sendo demasiadamente complexos e morosos devido a remarcações em linhas divisórias e sobreposição de matrículas. Assim, requereu o recebimento dos presentes embargos no efeito suspensivo. No mérito, pleiteou pelo reconhecimento da impossibilidade de cumprimento das obrigações. Com a inicial, trouxe os documentos de ID nº 182838685/182838681. No ID nº 194542168, determinada a emenda à inicial para o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias. Certidão de tempestividade dos embargos à execução no ID nº 195224026. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, chamo o feito à ordem e revogo a decisão de ID nº 194542168, uma vez que embora não estejam vinculadas ao presente feito, as custas processuais foram recolhidas de forma vinculada à execução, conforme documento de ID nº 182838690. Recebo os presentes embargos, por serem tempestivos, conforme certidão de ID nº 195224026. Sobre os embargos à execução dispõe o artigo 919, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1° - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Desse modo, verifica-se que para concessão do efeito suspensivo a execução, de acordo com o Novo Código de Processo Civil é necessário estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo assim, passo a análise de tais requisitos, quais sejam, urgência ou evidência, bem como a garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. O instituto da tutela antecipada tem fundamento constitucional, pois decorre do direito fundamental à tutela efetiva (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), sendo certo que o direito fundamental consagrado no dispositivo garante ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor a ação, indo muito mais além, pois assegura o direito a uma tutela adequada e efetiva. A tutela antecipada é instrumento apto a efetivar de modo célere a proteção dos direitos no caso concreto, constituindo-se em medida de caráter excepcional. Os requisitos essenciais à concessão dessa medida estão elencados no artigo 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim estatui: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’. In casu, verifico que a execução de titulo extrajudicial de nº 1001528-68.2024.811.0086 tem por objeto a execução da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública para transferência do imóvel objeto de compra e venda. Sendo assim, no caso dos autos, visualizo a presença dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, em virtude de que o prosseguimento do procedimento para outorga da escritura pública depende do georreferenciamento do da matrícula mãe, o qual ainda não foi finalizado por motivos alheios à vontade do embargante, assim como o perigo de dano, pois poderia ter a incidência da multa diária em virtude do descumprimento. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à execução de nº 1001528-68.2024.811.0086. Certifique-se nos autos de nº 1001528-68.2024.811.0086, acerca da suspensão daquele feito. Intime-se a embargada para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura desejar produzir, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, devolvam-se os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado do pedido ou designação de audiência, consoante disposição do artigo 920 do Código Processual Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - G.C.C., e outro(a)(s), ; GERALDO JOSE DA COSTA; R.C.C.; VALDIRENE GERALDA DE CASTRO COSTA; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; Relator - Des(a). Júlio Cezar Guttierrez A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, ANA LUCIA DE MIRANDA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - G.C.C., e outro(a)(s), ; GERALDO JOSE DA COSTA; R.C.C.; VALDIRENE GERALDA DE CASTRO COSTA; Agravado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO, em 27/05/2025. Adv - ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE, ANA LUCIA DE MIRANDA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA, GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, NAZARENO MOREIRA QUIRINO, PAULO EDUARDO LEITE MARINO, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
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