Pedro Stocco

Pedro Stocco

Número da OAB: OAB/SP 311912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSC, TRF4, TRT2, TJSP
Nome: PEDRO STOCCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004999-96.2024.8.24.0042/SC AUTOR : ARCI FASSBINDER ADVOGADO(A) : PEDRO STOCCO (OAB SP311912) ADVOGADO(A) : AMANDA PERBONI STOCCO (OAB SP263788) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o perito anteriormente nomeada não se manifestou, NOMEIO, em substituição, a médica pneumologista ORJANA ARAUJO DE FREITAS - CRMPR015369 , à qual deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 dias, ciente de que: I – a inércia será interpretada como declínio da nomeação; II - em caso de aceite, deverá, no mesmo prazo: a) apresentar a proposta de honorários ou a expressa concordância com os valores fixados pelo Juízo, em sendo o caso; b) acostar seu currículo, comprovando a especialidade; c) indicar seus contatos profissionais, notadamente e-mail e telefone (preferencialmente com WhatsApp). d) informar acerca da possibilidade da realização do ato virtualmente. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão do evento 85. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1006333-98.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro de Santo André; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006333-98.2024.8.26.0554; Prestação de Serviços; Apelante: Espaço Canino Loja Veterinaria Ltda - Me; Advogado: Pedro Stocco (OAB: 311912/SP); Advogada: Amanda Perboni Stocco (OAB: 263788/SP); Apelada: Kelly Ferreira Acevedo Vital; Advogado: Sidney Batista França (OAB: 327604/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002635-37.2025.8.26.0564 (processo principal 1010138-34.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Conceição Aparecida Papa Locatelli - Sul America Cia de Seguro Saude - Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento por mais 60 (sessenta) dias. Decorridos, informe o cartório e conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010834-44.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - H.L. - P.S.P.O.S. - Vistos. Fls retro: Nos termos do art.1.010, § 1º, do CPC, às contrarrazões no prazo de 15 dias. No caso de haver mídia depositada em cartório, necessário o recolhimento, pela parte apelante que não for beneficiária de gratuidade da justiça, das custas relativas ao porte de remessa e retorno da mídia. No silêncio, inscreva-se a dívida. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos À Superior Instância (Art. 1.010, § 3º, CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP), PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009073-46.2024.8.26.0554 (processo principal 1007829-02.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.C.C.S. - N.D.I.S.S. - Fls. 191/194: Manifeste-se a credora sobre a impugnação. - ADV: PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007734-16.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.P.S. - H.V.P.M. - Vistos. Por ora, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a documentação de fls. 251/274.Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP), EVANDRO PERES ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 183370/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004999-96.2024.8.24.0042/SC AUTOR : ARCI FASSBINDER ADVOGADO(A) : PEDRO STOCCO (OAB SP311912) ADVOGADO(A) : AMANDA PERBONI STOCCO (OAB SP263788) DESPACHO/DECISÃO ARCI FASSBINDER ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual objetiva o fornecimento dos medicamentos riociguate (Adempas – Bayer) em razão de ser portador de "Hipertensão Pulmonar Tromboembolíca Crônica (HPTEC) - CID 10 I.26 e Hipertensão Pulmonar Secundária CID 10 I.127-2, sendo certa a indicação médica mediante a aplicação contínua do mencionado fármaco, em regime de urgência. Em arremate, sustentou que o valor mensal do tratamento é incompatível com os rendimentos financeiros mensais de seu núcleo familiar, a impor o prestígio do direito à saúde. Daí o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para garantir o imediato acesso ao tratamento médico vindicado. O Juízo Federal declinou a competência (Evento 09). O Juízo iluminou o pedido pelos Temas ns. 06 e 1.234 de Repercussão Geral e determinou a remessa dos autos ao Natjus Nacional (Evento 16). À míngua de apresentação de tempestiva Nota Técnica, o Juízo antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (Evento 23). Devidamente citado, o ente político demandado apresentou tempestiva contestação, vértice pelo qual postulou a revogação da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, bem como a improcedência dos pedidos. No ponto, argumentou que os requisitos alinhavados pelos precedentes qualificados não foram atendidos, a impor, por desdobramento, a negativa do fornecimento dos fármacos. (Evento 30). Sobreveio Nota Técnica do NatJus Nacional, vértice pelo qual o Juízo revogou a tutela de urgência (Eventos 32 e 40). Trata-se de decisão que foi mantida após o desafio recursal (autos n. 5006670-52.2025.8.24.0000). O Juízo saneou o processo e determinou a realização de prova técnica (Evento 74). A parte demandante apresentou novo pedido de antecipação da tutela jurisdicional, instruindo-o com documentação médica (Evento 108) Diante do aporte de prova nova, o Juízo determinou nova confecção de Nota Técnica pelo NatJus, fixando prazo exíguo em razão de risco de morte à parte demandante (Evento 108). Sobreveio o decurso de prazo à apresentação de Nota Técnica (Evento 117). É o relatório. DECIDO. Conforme a dicção do artigo 300, caput e §3º do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pela via da tutela de urgência é vergada à demonstração: (i) da probabilidade do direito vindicado; (ii) do perigo de dano ou ao resultado útil do processo; e (iii) da sua reversibilidade. Isto é, para além da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ), não se dispensa a demonstração dos efeitos deletérios inerentes à demora na concessão da prestação jurisdicional ( periculum in mora ). Sobre o juízo de verossimilhança, colho da doutrina: [...] supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade dos fatos à norma de lei invocada – ex facto oritur ius –, conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as quæstiones facti como as quæstiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá a prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 32). Em que pese limitação da cognição judicial inerente ao atual momento processual, a prova documental que aparelhou a peça exordial somada à complementação levada a efeito pela parte demandante dá conta  da plausibilidade do direito invocado . O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 01 balizou os requisitos que devem ser atendidos para à concessão de medicamentos pela via judicial: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível. Trata-se de precedente qualificado que deve ser iluminado pelos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema n. 106, vergado ao rito dos recursos repetitivos : A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Os mencionados precedentes qualificados - dotados, pois, de força vinculante - devem ser também examinados à luz do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, no julgamento do Tema n. 06 de Repercussão Geral : 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". A conjugação da constelação dos precedentes qualificados bem dimensiona o paulatino estreitamento do acesso à saúde pela via judicial, submetendo, a reboque, o jurisdicionado a rosário literalmente hercúleo de tarefas . Com efeito, superada a fase de subsunção direta do fato à norma constitucional, a construção pretoriana vinculante impõe, atualmente, ao jurisdicionado 12 tarefas à concreção ao direito à saúde, a exemplo do calvário à redenção enfrentado pelo herói grego. E todas devem ser atendidas, já que se está diante de precedentes de observância obrigatória, como quer a dicção do artigo 927 do CPC. No que diz respeito à hipossuficiência financeira (Tarefa n. 01, o Leão de Nemeia ) da parte demandante, a prova documental arregimentada ao caderno processual dá conta do valor elevado do medicamento postulado, a interditar o seu custeio direto pelo núcleo familiar (Evento 01, Outros 07). Os rendimentos atrelados à parte demandante e o seu núcleo familiar dão conta da impossibilidade de custeio direto de fármaco cuja dose mensal sobeja a cifra de R$ 10.458,70 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) De sua vez, a necessidade do tratamento médico (Tarefa n. 02, a Hidra de Lerna ) como consectário inerente à manutenção da saúde, sobressai da prova documental, mormente pela indicação do profissional da medicina que assiste a parte demandante (Evento 108, Laudo 02). Outrossim, a prova documental dá conta de que se está diante de fármaco regularmente registrado na ANVISA e não padronizado (Tarefa n. 03, a Corça de Cerineia - Evento 01, Outros 06). Observo, pois, a superação das três primeiras tarefas , que, em síntese, equacionam os requisitos alinhados nos julgamentos do IRDR n. 01 pelo eg. TJSC e Tema n. 106 pelo STJ. Passo, pois, às nove restantes, decorrentes dos rígidos requisitos firmados pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 06 de Repercussão Geral. A negativa administrativa do medicamento (Tarefa n. 04, o Javali de Erimanto ) está devidamente demonstrada no caderno processual, mercê da prova documental que acompanhou a peça exordial (Evento 07, Outros 08 e 09). No ponto, a denegação do fármaco circunstanciou se tratar de medicamento não padronizado. De sua vez, a prova documental médica apresentada pela parte demandante dá conta de relatório médico circunstanciado pelo seu profissional médico assistente, afiançando a necessidade de utilização contínua do fármaco (Evento 108, Laudo 02). É dizer: há relatório médico de insuficiência na adoção de outros tratamentos médicos , elegendo concretamente o fármaco vindicado como o indispensável à cautela do direito à saúde do paciente (Tarefas ns. 05 e 06, os Estábulos de Aúgias e as Aves do Lago Estínfalo ). Para além do quadro clínico individualmente enfrentado pela parte demandante, conforme circunstanciado pelo seu profissional assistente, ela também instruiu o Juízo com estudo subjacente à medicina baseada em evidências (Tarefa n. 07, o Touro de Creta ). No ponto, há estudo científico atrelado à área médica de sua moléstia, a dimensionar a aplicação do medicamento e de seus resultados estatísticos positivos como forma idônea de enfrentamento da doença (Evento 07, outros  12 e 13). O horizonte fático delineado no caderno processual enfeixa indicativos de ilegalidade da não incorporação dos medicamentos pelo Conitec (Tarefas ns. 08, 09, 10 e 11 os Cavalos de Diomedes , o Cinturão de Hipólita , o Gado de Gerião e os Pomos de Ouro do Jardim das Hespérides ). Para além das recomendações individual e geral (Tarefas ns. 05, 06 e 07), a prova arregimentada nos autos dá conta de que a CONITEC justificou a não incorporação do medicamento baseada de forma preponderante no impacto financeiro evidenciado. Por conseguinte, tal justificativa não demonstra-se plausível à afastar a indicação do fármaco, porquanto devidamente receitado por médico que assiste a parte autora. No que diz respeito à consulta prévia ao NATJUS-Nacional (Tarefa n. 12, o Cérbero), embora fixado prazo para a consulta técnica, tendo em vista a severidade e gravidade da moléstia que acomete a parte demandante, sobreveio o decurso do prazo sem Nota Técnica do NATJUS-NACIONAL . Com efeito, para além da violação do prazo judicial (i.e., 72h), inexistiu retorno à consulta, o que, a todas as luzes, não pode prejudicar a parte demandante. Sublinho, a exemplo da concessão da primeira tutela de urgência (Evento 23), que a documentação médica carreada ao caderno processual dá conta de moléstia grave e dotada de letalidade (Evento 108). Evidente, pois, a impossibilidade de concessão de alargados prazos ao obtempero de determinações judicias, sob pena de perecimento do direito vindicado. Se certo é que o recrudescimento pretoriano tem como causa subjacente a racionalização do acesso judicial ao direito à saúde, não menos certo é que a morosidade no fornecimento de dados técnicos não pode - e não deve - prejudicar  jurisdicionado. Nesse compasso, à margem de apresentação de nota técnica no prazo assinalado, reputo desempenhada a última tarefa, tendo em vista não só a ausência de justificativa à morosidade, como também a severidade da moléstia enfrentada pela parte demandante. Destaco que a documentação juntada ao evento 108 bem dimensiona o evidente risco de vida à parte, caso não lhe seja concedido o fármaco de forma imediata. Trata-se de cenário que justificou a reanálise da tutela outrora concedida e agora deferida. Superadas, pois, as 12 hercúleas tarefas, evidente a probabilidade do direito vindicado, tendo em vista não só a subsunção normativa, como também o atendimento dos estreitos e rígidos requisitos edificados de forma vinculante pela atuação pretoriana. De outro prumo, o periculum in mora é inerente à natureza do direito debelado (i.e., direito à saúde). Está-se diante de doença dotada de sintomas graves, a exigir imediato e adequado tratamento médico, sob pena de colocar em risco a saúde, a vida e a dignidade do paciente. A corroborar todo o exposto, colaciono o v. precedente da Turma Recursal, sacado de caso análogo ao enfrentado no caderno processual: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS AO CUSTEIO DO FÁRMACO PRESCRITO À DEMANDANTE (OMALIZUMABE), ACOMETIDA DE URTICÁRIA CRÔNICA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. TESE EM COMUM DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO E A CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL VINCULADA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.366.243-SC. CASO EM EXAME QUE VERSA SOBRE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA ACOMETIDA À AUTORA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUSA NESTE JUÍZO ESTADUAL, SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DO SUS E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO E PARECER TÉCNICO QUE INDICAM A TENTATIVA INEXITOSA DO CONTROLE DA DOENÇA POR OUTROS MEDICAMENTOS (EVENTO 1, DOC. 11 E EVENTO 26). DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO INSUMO E, POR FIM, O SOPESAMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO MÁXIMO DESEJÁVEL. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ATESTAR A ESSENCIALIDADE DO MEDICAMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO IRDR N. 0302355-11.2014.8.24.0054 (TEMA 1) PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). "5.1 nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2 nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3 diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4 ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" (STF, RE n. 1366243 TPI-REF / SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em: 19/04/2023 - sem o grifo no original). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5098124-15.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024). Isto posto: 1. Defiro a antecipação de tutela e determino ao  ESTADO DE SANTA CATARINA que forneça o medicamento Riociguate (Adempas - Bayer) para a parte demandante - na forma determinada no receituário médico - no prazo de 48 horas , contados da intimação da presente decisão. 1.1. Fica advertida a parte demandada de que, em caso de desrespeito à ordem judicial, vergar-se-á à adoção de medida judicial sub-rogatória (i.e., sequestro judicial), nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC. 1.2. A exigibilidade da ordem judicial fica vergada à demonstração, pela parte demandante, da necessidade de permanência de tratamento mediante prescrição médica atualizada, a ser entregue diretamente ao órgão público responsável pela dispersão dos medicamentos ( sugere-se a tomada de recibo de entrega ou, no caso de negativa em conferi-la, o protocolo de petição nestes autos, informando a situação com cópia da prescrição ). 1.3. Advirto a parte demandante quanto à responsabilidade objetiva na eventualidade de reversão da tutela sumária, mercê do artigo 302 do CPC. 2. No mais, cumpra-se a decisão que saneou o feito.
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