Jesse Anacleto Goncalves De Souza
Jesse Anacleto Goncalves De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 311958
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TRT3
Nome:
JESSE ANACLETO GONCALVES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001251-74.2021.8.26.0048 (processo principal 1001867-03.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Geni Bergamini - Carlos dos Santos - Vistos. A pretensão da exequente (fls. 361) está em desacordo com o quanto determinado pelo tribunal no Agravo de Instrumento nº 2132029-77.2023.8.26.0000 (fls. 302, último parágrafo), que fixou em 5% o percentual a ser descontado do benefício do executado. Por isso, INDEFIRO a postulação sob exame. Intimem-se. - ADV: BERNARDO AUGUSTO BASSI (OAB 299377/SP), JULIO CESAR DANTAS (OAB 307846/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), RAFAEL PARDO (OAB 320582/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514103-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.B.S. - Vistos. Fls. 114/118: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de EBS, preso provisoriamente desde 25/05/2025. O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido (fls. 121/123) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de revogação da prisão preventiva não merece provimento. Imputa-se ao acusado a suposta prática de crime do artigo 129, §13, do Código Penal. No dia da ocorrência, segundo a denúncia, o réu foi preso em flagrante dia 25/05/2025, pois teria agredido a vítima que estava com o filho de apenas 9 meses no colo e na presença dos vizinhos. As lesões estão documentadas nas fotografias de fls. 26/27. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, fls. 37/41. Aos 29/05/2025o réu foi denunciado como incurso no artigo 129, §13, do Código Penal (conforme a redação dada pela Lei nº 14.994/24). Nesse contexto, somente será viável a revogação da prisão quando restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta do imputado. No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. Além disso, não houve qualquer alteração fática desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, capaz de infirmar os motivos já considerados por ocasião da decretação da prisão preventiva (fls.37/41), decisão fundamentada à qual me reporto novamente. Ademais, observa-se que a superior instância acabou de indeferir o pleito liminar em habeas corpus, processo nº 2157627-62.2025.8.26.0000 (fls. 62/65), de modo que presentes ainda os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva do denunciado e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva deferida. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005364-39.2020.8.26.0361 (processo principal 1015434-35.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Jeperson de Aquino Moreti - - Tatiana Galvao Nunes - Vistos. 1- Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo passivo pela atual proprietária do imóvel objeto desta ação, conforme escritura de compra e venda juntada às fls. 168/173. Inclua-se no polo passivo Tatiana Resendes Maria, dando-se baixa na parte Tatiana Galvao Nunes. 2- Prosseguindo, verifica-se nos autos que a parte exequente apresentou novo pedido de homologação de acordo, contemplando débitos não constantes da inicial, o que revela inovação indevida no objeto da presente execução. Nesse ponto, a minuta de acordo juntada às fls. 156/158 inclui taxas associativas, consumo de água, rateio de sistema de segurança externa, referente aos meses de outubro/2023 a agosto/2024, parcelas de acordo não cumpridas do mês de janeiro/2024 a junho/2028, bem como custas e honorários no valor de R$ 8.642,04, embora a execução tenha sido proposta com base em taxas associativas vencidas em outubro de 2016 à dezembro de 2016 e fevereiro de 2017 a julho de 2017 e contas de consumo de água dos meses de agosto de 2017 à agosto de 2019, bem custas no valor de R$ 2.420,00), conforme planilha apresentada às fls. 4/5 e homologação às fls. 152 dos autos principais), o que configura manifesta incompatibilidade com os limites objetivos da presente demanda. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5.º do CPC), podendo inclusive induzir este Juízo a erro. Dessa forma, a homologação do acordo apresentado não pode ser acolhida, sob pena de perpetuar indevidamente a presente execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado às fls. 168/173, por incluir valores estranhos ao título executivo judicial. 3- Determino, ainda, que a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresente nova minuta de acordo, observando estritamente os limites da execução em curso, sem inclusão de valores não abrangidos pela inicial; b) Apresente nova planilha de cálculo, com a correta discriminação dos valores devidos, compatíveis com o pedido originário. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005364-39.2020.8.26.0361 (processo principal 1015434-35.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Jeperson de Aquino Moreti - - Tatiana Galvao Nunes - Vistos. 1- Inicialmente, defiro o pedido de substituição do polo passivo pela atual proprietária do imóvel objeto desta ação, conforme escritura de compra e venda juntada às fls. 168/173. Inclua-se no polo passivo Tatiana Resendes Maria, dando-se baixa na parte Tatiana Galvao Nunes. 2- Prosseguindo, verifica-se nos autos que a parte exequente apresentou novo pedido de homologação de acordo, contemplando débitos não constantes da inicial, o que revela inovação indevida no objeto da presente execução. Nesse ponto, a minuta de acordo juntada às fls. 156/158 inclui taxas associativas, consumo de água, rateio de sistema de segurança externa, referente aos meses de outubro/2023 a agosto/2024, parcelas de acordo não cumpridas do mês de janeiro/2024 a junho/2028, bem como custas e honorários no valor de R$ 8.642,04, embora a execução tenha sido proposta com base em taxas associativas vencidas em outubro de 2016 à dezembro de 2016 e fevereiro de 2017 a julho de 2017 e contas de consumo de água dos meses de agosto de 2017 à agosto de 2019, bem custas no valor de R$ 2.420,00), conforme planilha apresentada às fls. 4/5 e homologação às fls. 152 dos autos principais), o que configura manifesta incompatibilidade com os limites objetivos da presente demanda. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual (art. 5.º do CPC), podendo inclusive induzir este Juízo a erro. Dessa forma, a homologação do acordo apresentado não pode ser acolhida, sob pena de perpetuar indevidamente a presente execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado às fls. 168/173, por incluir valores estranhos ao título executivo judicial. 3- Determino, ainda, que a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresente nova minuta de acordo, observando estritamente os limites da execução em curso, sem inclusão de valores não abrangidos pela inicial; b) Apresente nova planilha de cálculo, com a correta discriminação dos valores devidos, compatíveis com o pedido originário. 4- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004520-56.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Maternidade - A.A.F. - G.A.S.S. - Fls. 135: manifestem-se as partes justificando e comprovando a ausência ao estudo psicológico. Após ou na inercia, tornem conclusos. Int. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), LAURA MARCOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 336308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501177-48.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUCIANO DA SILVA NASCIMENTO e outro - PETROBRAS - TRANSPETRO e outro - Vistos. Diante da expressa oposição defensiva (fls. 327/328), converto o formato da audiência para o PRESENCIAL. Providencie a serventia todo o necessário. Entretanto, indefiro a oitiva das testemunhas mencionadas (fls. 327/328), dado o arrolamento tardio sem a demonstração de impedimento para o cumprimento do prazo regular (preclusão temporal - art. 396-A, CPP). Por fim, reitero fls. 309/312, inclusive devendo ser certificados eventuais decursos de prazo in albis. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: EDSON LUZ KNIPPEL (OAB 166059/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160669-64.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Cesar Alfaro - Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, com advertência de que a falta de recolhimento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. Insurgência da autora. Acolhimento. Inexigibilidade das custas processuais. Hipótese de cancelamento da distribuição que não implica em qualquer responsabilidade da autora ao pagamento de despesas do processo. Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara. Sentença reformada, cancelando-se a distribuição da ação e revogando a determinação de recolhimento das custas. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1166365-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.C.I. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP)