Denis Falcioni
Denis Falcioni
Número da OAB:
OAB/SP 312036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Falcioni possui 156 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome:
DENIS FALCIONI
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (79)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1000115-40.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. RECORRIDO: JOSIANE SANTOS GOMES Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:5509f02), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1000115-40.2024.5.02.0015 RECORRENTE: JESMOND COMERCIO VAREJISTA LTDA. RECORRIDO: JOSIANE SANTOS GOMES Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:5509f02), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE SANTOS GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000100-26.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: KEILA RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac3ed3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado se encontra tempestivo, sendo desnecessário o preparo e é subscrito por advogado devidamente constituído. SÃO PAULO/SP, data abaixo. EMERSON ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Vistos. Id nº e2b8575 - Em termos o recurso, processe-se. Apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias. Decorridos, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEILA RIBEIRO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000128-40.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: KETLYN CRISTINE DA SILVA CARDOSO VICENTE RECLAMADO: GRA 17 CHOCOLATES COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d519f51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que o(a) reclamante interpôs recurso ordinário, o qual se encontra tempestivo e subscrito por procurador com poderes. Ademais, o(a) recorrente é beneficiário(a) da justiça gratuita. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DECISÃO Em atenção ao quanto certificado acima, processe-se o recurso ordinário, em termos. Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KETLYN CRISTINE DA SILVA CARDOSO VICENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000128-40.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: KETLYN CRISTINE DA SILVA CARDOSO VICENTE RECLAMADO: GRA 17 CHOCOLATES COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d519f51 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Mm(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, tendo em vista que o(a) reclamante interpôs recurso ordinário, o qual se encontra tempestivo e subscrito por procurador com poderes. Ademais, o(a) recorrente é beneficiário(a) da justiça gratuita. COTIA/SP, 08 de julho de 2025 JULIANA FELIX MILANEZI Servidor DECISÃO Em atenção ao quanto certificado acima, processe-se o recurso ordinário, em termos. Após o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. TRT. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRA 17 CHOCOLATES COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001843-89.2023.5.02.0003 RECORRENTE: CAMILLE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:03762ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001843-89.2023.5.02.0003 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: CAMILLE DE OLIVEIRA (reclamante) RECORRIDA: BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Recai sobre o empregado o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do direito à equiparação salarial vindicado na inicial, ex vi do art. 818, I, CLT. Não demonstrada a conjugação dos requisitos previstos no art. 461 consolidado, em especial aquele atinente à identidade de funções, improcede o pedido autoral voltado ao pagamento de diferenças sob esse fundamento. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho FERNANDA ZANON MARCHETTI, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. ac9b428. Pleiteia a reforma no tocante a horas extras, equiparação salarial e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. II. MÉRITO 1. Horas extras Reiterando as alegações da petição inicial, a autora insiste fazer jus ao pagamento de horas extras, tese rejeitada pelo MM. Juízo de primeiro grau. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: 3 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante seja a ré condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Afirma que "trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada como sendo das 08:00 horas às 19:30 horas, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. A reclamante ainda prorrogava a jornada na média de 2x por mês, ocasião em que a reclamante laborava das 08:00 às 22:00 horas, com 1 hora de refeição e descanso." A reclamada impugna o pleito autoral e seus fundamento, afirmando, em síntese, que a reclamante laborou em teletrabalho, estando dispensado do controle de jornada. Relata que "com o advento da Lei nº 14.442/2022, houve a alteração da disposição celetista que trata sobre o regime de teletrabalho, passou-se a exigir o registro da jornada laboral, o que foi observado pela Reclamada, conforme se extrai dos cartões de ponto ora juntados.". Passo a analisar. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro formal da jornada de trabalho prestada, de modo que eventual não apresentação de cartões-ponto nos autos inverte o ônus da prova acerca da prestação de horas extras, o qual, inicialmente, por força do art. 818 da CLT, é atribuído ao trabalhador reclamante. No caso em exame, observe-se que a exigência legal restou atendida, sendo possível identificar, nos controles de ponto, a existência de horários de entrada e saída variáveis, o que, diante da ausência de prova em sentido contrário, afasta a tese autoral de irregularidade dos registros. A inexistência de assinatura do trabalhador em parte da documentação não infirma a presunção de veracidade, na medida em que o requisito não é imprescindível à validade dos registros, segundo dispõe a Portaria n. 1.510/2009 do extinto Ministério do Trabalho, que regula a utilização do ponto eletrônico. Calha destacar, ademais, que a ausência de eventuais espelhos de ponto não atrai a confissão quanto à jornada da inicial, devendo ser adotada a média das horas extras prestadas consignadas nos espelhos apresentados, segundo dicção, por analogia, do entendimento consolidado na OJ n. 233 da SDI-1 do TST. Portanto, entendo que os cartões-ponto apresentados são idôneos para comprovar as jornadas de trabalho. Ademais, sobrelevando a validade dos espelhos de ponto, a testemunha autoral, MARGOT PAON DE ANDRADE GARCIA, disse que "a partir de fev/2023 é que entrou o sistema de controle de ponto; que antes disso não havia marcação de jornada; que quando houve a marcação de ponto, passou a anotar a prorrogação de jornada; que antes disso não havia controle de jornada" Nesse contexto, ante a validade dos espelhos de ponto, era ônus da parte autora apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do pretenso direito, a teor do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Com vista da documentação apresentada com a defesa, a parte autora não apontou a existência de quaisquer diferenças a esse título. Ademais, referente ao período posterior ao advento da Lei nº 14.442/2022, verifica-se que a autora se ativava sem horário fixo, trabalhando em sistema de home office, revelando aplicável, deste modo, o artigo 75-B da CLT, por se tratar de típico teletrabalho. Com efeito, a própria autora, em depoimento pessoal, comprovando a ausência de controle de jornada, relatou que "trabalhou home office durante todo o contrato, comparecendo no escritório apenas algumas vezes; que até fevereiro de 2023 não havia nenhum controle de horário" Nos dizeres de Luiz de Pinto Pedreira Silva, considera-se teletrabalho: "a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes" (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. O Teletrabalho, Revista LTr, v. 64, n. 5, p. 584) Laborando em teletrabalho, não há falar em pagamento das horas extras, sobretudo considerando o teor do artigo 62, III da CLT e ante a ausência de fiscalização efetiva por parte da reclamada. Neste diapasão, mesmo antes das modificações da Lei 13.467/17, a doutrina já entendia ser incabível horas extras no teletrabalho, conforme ensinamento de Vólia Bomfim Cassar quanto à temática: Há forte presunção de que teletrabalhador não é fiscalizado e, por isso, está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Se, todavia, o empregado de fato for monitorado por webcâmera, intranet, intercomunicador, telefone, número mínimo de tarefas diárias etc., terá direito ao Capítulo "Da Duração do Trabalho", pois seu trabalho é controlado. Aliás, o parágrafo único do art. 6º da CLT é claro no sentido de que 'Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'. (CASSAR, 2012, p. 712). Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se ser indevido o pagamento das horas extras. 2. Equiparação salarial Ao contrário do que sustenta a reclamante, recai sobre o empregado o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do direito à equiparação salarial vindicado na inicial (art. 818, I, CLT). Desse encargo a recorrente não se desvencilhou. Com efeito, o depoimento da testemunha ouvida a convite da empresa ré se revelou bastante convincente, a demonstrar que as funções desempenhadas pelos paradigmas exigiam maior complexidade técnica e habilidades específicas em comparação às tarefas da reclamante. A testemunha relatou ainda que a autora não estava apta a substituir integralmente a paradigma Fernanda em suas ausências, assumindo apenas parte de suas responsabilidades e atribuições em tais períodos. Ainda que se desconsiderasse a eloquência do depoimento acima referido, certo é que nem assim o pleito autoral mereceria melhor sorte. Os relatos conflitantes das testemunhas convidadas pelas partes, ou a denominada prova dividida, militam em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, a saber, a reclamante. Destarte, porque não demonstrada in casu a conjugação dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em especial aquele atinente à identidade de funções, não há o que ser reformado na r. sentença no particular. 3. Honorários advocatícios Uma vez que a reclamante foi a única a sucumbir na presente lide, carece de fundamento o pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001843-89.2023.5.02.0003 RECORRENTE: CAMILLE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:03762ba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001843-89.2023.5.02.0003 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: CAMILLE DE OLIVEIRA (reclamante) RECORRIDA: BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (reclamada) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. Recai sobre o empregado o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do direito à equiparação salarial vindicado na inicial, ex vi do art. 818, I, CLT. Não demonstrada a conjugação dos requisitos previstos no art. 461 consolidado, em especial aquele atinente à identidade de funções, improcede o pedido autoral voltado ao pagamento de diferenças sob esse fundamento. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho FERNANDA ZANON MARCHETTI, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. ac9b428. Pleiteia a reforma no tocante a horas extras, equiparação salarial e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. II. MÉRITO 1. Horas extras Reiterando as alegações da petição inicial, a autora insiste fazer jus ao pagamento de horas extras, tese rejeitada pelo MM. Juízo de primeiro grau. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: 3 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o reclamante seja a ré condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Afirma que "trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada como sendo das 08:00 horas às 19:30 horas, com 1 hora de intervalo para descanso e refeição. A reclamante ainda prorrogava a jornada na média de 2x por mês, ocasião em que a reclamante laborava das 08:00 às 22:00 horas, com 1 hora de refeição e descanso." A reclamada impugna o pleito autoral e seus fundamento, afirmando, em síntese, que a reclamante laborou em teletrabalho, estando dispensado do controle de jornada. Relata que "com o advento da Lei nº 14.442/2022, houve a alteração da disposição celetista que trata sobre o regime de teletrabalho, passou-se a exigir o registro da jornada laboral, o que foi observado pela Reclamada, conforme se extrai dos cartões de ponto ora juntados.". Passo a analisar. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro formal da jornada de trabalho prestada, de modo que eventual não apresentação de cartões-ponto nos autos inverte o ônus da prova acerca da prestação de horas extras, o qual, inicialmente, por força do art. 818 da CLT, é atribuído ao trabalhador reclamante. No caso em exame, observe-se que a exigência legal restou atendida, sendo possível identificar, nos controles de ponto, a existência de horários de entrada e saída variáveis, o que, diante da ausência de prova em sentido contrário, afasta a tese autoral de irregularidade dos registros. A inexistência de assinatura do trabalhador em parte da documentação não infirma a presunção de veracidade, na medida em que o requisito não é imprescindível à validade dos registros, segundo dispõe a Portaria n. 1.510/2009 do extinto Ministério do Trabalho, que regula a utilização do ponto eletrônico. Calha destacar, ademais, que a ausência de eventuais espelhos de ponto não atrai a confissão quanto à jornada da inicial, devendo ser adotada a média das horas extras prestadas consignadas nos espelhos apresentados, segundo dicção, por analogia, do entendimento consolidado na OJ n. 233 da SDI-1 do TST. Portanto, entendo que os cartões-ponto apresentados são idôneos para comprovar as jornadas de trabalho. Ademais, sobrelevando a validade dos espelhos de ponto, a testemunha autoral, MARGOT PAON DE ANDRADE GARCIA, disse que "a partir de fev/2023 é que entrou o sistema de controle de ponto; que antes disso não havia marcação de jornada; que quando houve a marcação de ponto, passou a anotar a prorrogação de jornada; que antes disso não havia controle de jornada" Nesse contexto, ante a validade dos espelhos de ponto, era ônus da parte autora apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do pretenso direito, a teor do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. Com vista da documentação apresentada com a defesa, a parte autora não apontou a existência de quaisquer diferenças a esse título. Ademais, referente ao período posterior ao advento da Lei nº 14.442/2022, verifica-se que a autora se ativava sem horário fixo, trabalhando em sistema de home office, revelando aplicável, deste modo, o artigo 75-B da CLT, por se tratar de típico teletrabalho. Com efeito, a própria autora, em depoimento pessoal, comprovando a ausência de controle de jornada, relatou que "trabalhou home office durante todo o contrato, comparecendo no escritório apenas algumas vezes; que até fevereiro de 2023 não havia nenhum controle de horário" Nos dizeres de Luiz de Pinto Pedreira Silva, considera-se teletrabalho: "a atividade do trabalhador desenvolvida total ou parcialmente em locais distantes da sede principal da empresa, de forma telemática. Total ou parcialmente, porque há teletrabalho exercido em parte na sede da empresa e em parte em locais dela distantes" (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. O Teletrabalho, Revista LTr, v. 64, n. 5, p. 584) Laborando em teletrabalho, não há falar em pagamento das horas extras, sobretudo considerando o teor do artigo 62, III da CLT e ante a ausência de fiscalização efetiva por parte da reclamada. Neste diapasão, mesmo antes das modificações da Lei 13.467/17, a doutrina já entendia ser incabível horas extras no teletrabalho, conforme ensinamento de Vólia Bomfim Cassar quanto à temática: Há forte presunção de que teletrabalhador não é fiscalizado e, por isso, está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Se, todavia, o empregado de fato for monitorado por webcâmera, intranet, intercomunicador, telefone, número mínimo de tarefas diárias etc., terá direito ao Capítulo "Da Duração do Trabalho", pois seu trabalho é controlado. Aliás, o parágrafo único do art. 6º da CLT é claro no sentido de que 'Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'. (CASSAR, 2012, p. 712). Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se ser indevido o pagamento das horas extras. 2. Equiparação salarial Ao contrário do que sustenta a reclamante, recai sobre o empregado o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos do direito à equiparação salarial vindicado na inicial (art. 818, I, CLT). Desse encargo a recorrente não se desvencilhou. Com efeito, o depoimento da testemunha ouvida a convite da empresa ré se revelou bastante convincente, a demonstrar que as funções desempenhadas pelos paradigmas exigiam maior complexidade técnica e habilidades específicas em comparação às tarefas da reclamante. A testemunha relatou ainda que a autora não estava apta a substituir integralmente a paradigma Fernanda em suas ausências, assumindo apenas parte de suas responsabilidades e atribuições em tais períodos. Ainda que se desconsiderasse a eloquência do depoimento acima referido, certo é que nem assim o pleito autoral mereceria melhor sorte. Os relatos conflitantes das testemunhas convidadas pelas partes, ou a denominada prova dividida, militam em desfavor da parte a quem incumbia o ônus da prova, a saber, a reclamante. Destarte, porque não demonstrada in casu a conjugação dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em especial aquele atinente à identidade de funções, não há o que ser reformado na r. sentença no particular. 3. Honorários advocatícios Uma vez que a reclamante foi a única a sucumbir na presente lide, carece de fundamento o pedido de condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamante. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.