Erico Antonio Da Silva

Erico Antonio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 312211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 99
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERICO ANTONIO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025555-25.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Grand Prix - Vistos. Ante o certificado pela serventia, manifeste-se a parte, no prazo de 15 dias, autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002653-14.2024.8.26.0008 (processo principal 1013473-22.2017.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Absolute - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Fls. 132: Defiro a realização de praças, nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s), pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) leiloeiro(a) EDUARDO DA SILVA PINTO, a quem deverá ser disponibilizada senha de acesso aos autos eletrônicos, ou acesso aos autos físicos, conforme o caso. O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação - R$ 518.851,76 em fevereiro de 2020 (fls. 195/197 autos principais), devidamente atualizada pelo(a) leiloeiro(a), antes da publicação do Edital, pela variação da tabela prática de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em segunda praça, o valor não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O(a) leiloeiro(a) designado(a), que deverá estar habilitado(a) perante o Tribunal de Justiça como Auxiliar da Justiça, na Categoria de Leiloeiro(a), fica encarregado(a) de intimar TODOS os envolvidos, inclusive eventual cônjuge que não faça parte do processo e credores cujas penhoras sobre o bem alienado estejam inscritas à margem da matricula, até às vésperas da data do certame, assim como os eventuais coproprietários, incumbindo-lhe também a publicação de editais. Fica o(a) leiloeiro(a) desde já autorizado(a) a realizar todo o trâmite legal para a consecução do fim almejado, na forma da legislação em vigor. Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito, vedado encaminhamento ao Contador Judicial para tal fim. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) leiloeiro(a) ora designado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça e, não havendo qualquer óbice, intime-se-o(a) para início dos procedimentos, com estrita observância ao quanto previsto no art. 884 e seguintes do CPC, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e o Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e registro dos lanços (art.15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao leiloeiro será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014) pelo arrematante; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do leiloeiro será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) leiloeiro(a), ficando a parte executada (quando representada nos autos) intimada da realização da alienação eletrônica por meio da publicação da presente decisão. Int. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), LUÍS EDUARDO FERREIRA BARROS (OAB 492551/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014274-16.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - João Vitor da Silva Cabral - Eduardo da Silva Pinto (leiloeiro) JUCESP 980 - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 340/347, 365/373 e 380/382: Trata-se de exceção de preexecutividade na qual o excipiente alega nulidade da citação. Para que possa ser analisado o pedido, traga aos autos documentos que comprovem sua mudança definitiva do imóvel pelo período mencionado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação para análise conjunta à petição às fls. 322/339. Int. - ADV: ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA (OAB 206740/MG), MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO (OAB 482239/SP), TIAGO GONCALVES FAUSTINO (OAB 530619/SP), MAICON CORTES GOMES (OAB 515619/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009827-87.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Granada - - CTZ Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - Caixa Econômica Federal e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CTZ GARANTIDORA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. em face da ALEF FERREIRA NERY. O executado foi citado, contudo deixou de apresentar defesa. Após tentativas negativas de reaver o crédito, foi deferido pedido de penhora do imóvel que originou a dívida, de matrícula 251.487 do 18º CRI de São Paulo (fl. 110). Laudo pericial de avaliação do imóvel às fls. 302/334. Posteriormente, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual alterou-se o polo passivo da ação e determinou-se a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Federal (fl. 412). Petição do exequente noticiando que o imóvel foi arrematado por Gustavo Martins Gonçalves Filho e requerente sua inclusão no polo passivo da demanda (fls. 455). Houve determinação para que o feito retornasse à 4ª Vara Cível de Pinheiros (fl. 465). Sucinto relatório. Fundamento e Decido. Em que pese a assunção pelo arrematante dos ônus existentes sobre o bem, é inviável, nesta fase processual, a citação de novo executado. Assim, deverá o exequente postular seu crédito contra o novo proprietário do imóvel em ação própria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente a sucumbência. Custas pelo exequente. - ADV: PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), TATIANE ACHCAR SANTOS (OAB 214652/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
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