Juliano Savio Vello
Juliano Savio Vello
Número da OAB:
OAB/SP 312762
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJMG, TJES, TJBA, TJPA, TJSP, TJSC, TJPR, TJGO, TJMS, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF3, TJPE
Nome:
JULIANO SAVIO VELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0812915-94.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO PAULO GOMES ROLIM, SYLMARA MICHELLE OLIVEIRA BARBOSA DE SOUZA REU: E. HOTELARIA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0042508-71.2023.8.16.0021 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5074113-83.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RONEY DO ESPIRITO SANTO FERREIRA (CPF/CNPJ n.º 158.919.331-87)Ré(u): Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CPF/CNPJ n.º 02.223.966/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5074113-83.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): RONEY DO ESPIRITO SANTO FERREIRA (CPF/CNPJ n.º 158.919.331-87)Ré(u): Atlantica Hotels International Brasil Ltda (CPF/CNPJ n.º 02.223.966/0001-13) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Vejo que a parte executada satisfez a obrigação de pagamento que lhe foi imposta, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.Custas finais, se houver, a cargo da parte executada.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, retornem os autos à serventia de origem para que lá sejam arquivados. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018415-83.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Solutions 2 Go do Brasil Distribuição e Serviços S.A. - Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema CRCJUD, consoante fls. 686. - ADV: JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075161-24.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. - Up Empreendimentos e Participacoes Eireli - - Jaidelkys Josefina Carvajal Guzman - Os ativos resultantes de PGBL e VGBL (CPC, art. 835, inc. I) são penhoráveis (TJSP: AI 2118484-81.2016.8.26.0000, 21ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Silveira Paulilo, j. 28.7.16; AI 2131885-50.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 1º.8.16; AI 2121549-84.2016.8.26.0000, 24ª Câmara de D. Privado, Rel. Des. Walter Barone, j. 1º.9.16). Posto isso, defiro o requerimento para que a Susep, a CNSEG ou o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) informem (CPC, art. 772, inc. III), em 15 dias, a existência de seguro de pessoa ou plano de previdência privada em nome do(s) devedor(es), e transfiram o saldo disponível para conta judicial, até o limite de R$585.086,34, servindo este despacho como ofício, cuja cópia impressa e assinada digitalmente será entregue pelo próprio exequente, que deverá comprovar a diligência (juntar aos autos cópia do protocolo) em 5 dias. Em seguida, aguarde-se por 30 dias ofício-resposta. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Intime-se. - ADV: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), LEÍSE SANTOS IZIDORO (OAB 440445/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065643-47.2016.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - C.C.S.C. - - V.S.C. - P.A.C. - P.R.N. - - A.H.I.B. - - G.D.M. e outros - VISTOS. 1- Fls. 2836/2838: indefiro. E isso porque, o valor do bem imóvel lançado pela inventariante na retificação da DITCMD observou o montante alcançado no laudo pericial de fls. 1586/1633. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR. Nesse sentido, vale transcrever o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO INCOMPATÍVEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESPALDADO NA LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade. 3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1176337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) 2- Venha para os autos prova da quitação do imposto causa mortis. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCEL ALEXANDRE PEDROSO TANOS (OAB 158665/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), FERNANDA DALLA NORA ARAUJO (OAB 432075/SP), JÉSSICA GOUVEIA DE OLIVEIRA (OAB 462326/SP), SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB 242698/SP), GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), GEOVANA PAULA MIGUEL DE CAMARGO (OAB 312222/SP), XAVIER ANGEL RODRIGO MONZON (OAB 320363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1122610-12.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Budai Industria Metalúrgica Ltda - - Nylog Logistica e Transportes Ltda - - Mario Jorge Nyari - Transamerica Comercial e Serviços Ltda - - Estanplaza Administradora Hoteleira e Comercial Ltda - - Hotel Ventures Assessoria e Consultoria em Turismo Ltda - - A20 Capital do Brasil Ltda - Vistos. Fls.: 1202/1203, 1269 e 1270/1273 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso de execução e requer a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do real valor do débito, bem como a suspensão de levantamento de valores pelo exequente. O exequente se manifestou, apresentando extrato de depósitos judiciais que não foram devidamente noticiados no processo e, ainda, mesmo após a inclusão de tais depósitos, o débito exequendo perfaz cerca de R$ 238.284,74 e que o valor não pode ser definido com exatidão em vista das parcelas 14, 36, 59, 81 e 103 da conta judicial nº 1000121312564 terem sido ocultadas no extrato juntado. Relata, também, que foi juntado aos autos a certidão de Oficial de Justiça referente à diligência de constatação da essencialidade dos maquinários penhorados, na qual for constatado que as máquinas estavam ligadas, mas não havia qualquer pessoa trabalhando nelas, devido ao baixo número de funcionários na empresa. Reitera que quase a integralidade da planta fabril se encontrava desativada, na medida em que a devedora estaria concentrando seus parcos esforços na prestação de serviços a terceiros e não à própria indústria metalúrgica. Ademais, sustenta que o fato de os maquinários penhorados estarem ligados à energia elétrica não são suficientes para concluir pela essencialidade dos bens e, por isso, nenhum dos poucos funcionários existentes trabalhavam nos equipamentos em questão. Ressalta que o relato de Maicon também não pode amparar a tese de essencialidade, pois é funcionário da devedora e apenas cumpriu ordens de seus superiores e que o pedido feito pela BUDAI não vem acompanhado de documento probatório de essencialidade dos maquinários. Por fim, pugna pelo não acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela executada. Os executados replicaram, alegando que os valores depositados e levantados pela exequente superam o valor da dívida. Foi nomeado perito para produção de prova de contabilidade (fls. 1314/1316). Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (fls. 1319/1321), os quais foram rejeitados (fls. 1328/1329). O perito nomeado apresentou laudo (fls. 1814/1830), com planilhas (fls. 1831/1838) e esclarecimentos (fls. 1986/2006), os quais foram objeto de manifestações das partes (fls. 1851/1853, 1905/1907, 1920, 1921 e 1933/1934). É o breve relatório. Decido. Ante a impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução, foi nomeado perito para apuração do valor devido. O perito, após análise dos documentos juntados aos autos, apresentou seus cálculos afirmando que a dívida da ação principal originou-se do inadimplemento de um contrato de parceria comercial (Joint Venture) celebrado em junho de 2021, no qual a exequente realizou adiantamentos financeiros totalizando R$ 1.720.000,00 para compra de sucata, mas os executados descumpriram suas obrigações contratuais (fls. 1816). O perito, afirmou, ainda, que, após a apresentação de embargos à execução pelos executados, a sentença judicial de fls. 337 fixou o valor correto da execução em R$ 1.439.195,18, com data base de 24/08/2021, reconhecendo que havia sido incluído indevidamente na planilha inicial um valor de R$ 85.135,56 que já havia sido quitado anteriormente (fls. 1823). Continuou o perito, explicando que, a partir da data base estabelecida pela sentença, o débito foi sendo gradualmente quitado através de diversos depósitos judiciais e penhoras realizadas pelos executados entre março de 2022 e março de 2024 e que, durante este período, o valor original foi atualizado monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% e custas processuais pagas pela exequente (fls. 1824). Acrescentou, ainda, que, em 04/03/2024, ocorreu a quitação integral do débito, com um pequeno excesso de pagamento de R$ 2,86 a favor dos executados e que o valor total da execução atingiu R$ 2.110.060,19, enquanto os pagamentos realizados somaram R$ 2.110.063,05 (fls. 1824). O perito conclui que o proveito econômico perfaz a quantia de R$ 327.258,58 a favor do patrono da parte executada, decorrente da diferença entre o valor inicialmente cobrado pela exequente (R$ 2.437.318,77 ajustado para março de 2024) e o valor efetivamente devido segundo os cálculos periciais, de modo que, sobre esta diferença, retorna o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 32.725,86, correspondentes a 10% do proveito econômico, conforme determinação judicial (fls. 1827). Em seguida, a executada impugnou o laudo, afirmando existência de diversas incorreções nos cálculos que majoraram indevidamente os saldos apurados como devidos e impactaram negativamente o cálculo do excesso de execução, que deve ser considerado o importe de R$ 524.188,79, cuja divergência representa uma diferença de mais de meio milhão de reais entre as conclusões técnicas (fls. 1851/1853). O exequente, por sua vez, impugnou o laudo, em especial, no tocante à conclusão atinente à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos executados, eis que o V. Acórdão proferido em sede de recurso de agravo de instrumento nº 2164890-82.2024.8.26.0000, reconheceu o descabimento da apuração dos honorários sucumbenciais pelo perito contador (fls. 1905/1907). O perito, em sede de esclarecimentos, ratificou o laudo produzido e, porém, em relação à manifestação da exequente sobre os honorários advocatícios, o perito reconheceu a decisão de segundo grau para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressaltou o perito, que o V. Acórdão reconheceu os equívocos nos cálculos de atualização do crédito executado, que não justificam a condenação da exequente ao pagamento de honorários proporcionais ao excesso apurado, razão pela qual o perito procedeu à retificação do laudo, excluindo o item 3 das considerações finais e o Anexo 4, que tratavam especificamente do cálculo dos honorários sobre proveito econômico (fls. 1986/1988). O expert afirmou, ainda, que, quanto aos quesitos complementares dos executados que solicitavam a reelaboração dos cálculos com premissas diferentes, o perito fundamentou tecnicamente a impossibilidade de atendimento e, sobre a alteração da data base do saldo inicial da execução de 24/08/2021 para 31/01/2022, o perito esclareceu que a sentença dos embargos à execução transitou em julgado em 10/06/2022, fixando definitivamente o valor de R$ 1.439.195,18 em 24/08/2021, de modo que não se aplica na fase de liquidação de sentença a modificação da data base inicial do saldo devedor estabelecida em decisão transitada em julgado (fls. 1989/1991). Por fim, o perito, relativamente às datas dos bloqueios e amortizações, manteve sua posição técnica de que a utilização de valores bloqueados para amortização de débitos deve considerar exclusivamente a data em que os valores foram efetivamente transferidos à disposição do Juízo, conforme certidões e depósitos judiciais constantes dos autos (fls. 1993). Arrematou, afirmando, quem no que tange à alegação de anatocismo apresentada pelo assistente técnico dos executados, o perito explicou que na fase de liquidação de sentença, o débito fixado deve ser objeto de atualização pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora legal, desde a data inicial até a data do pagamento total ou amortização (fls. 1997/1998). Acrescentando ainda, que, nesta condição específica de liquidação de sentença, não há ocorrência de anatocismo através da atualização do débito sentenciado acrescido de juros legais, tratando-se de procedimento previsto em lei (fls. 1999/2000). Por fim, temos que a divergência da executada às fls. 2020/2032 baseia-se nas datas das amortizações, ficando claro que apenas buscou inovar matéria jurisdicional como forma de modificar conclusões periciais que seguiram fielmente parâmetros do título executivo judicial Logo, em que pese nova impugnação da parte executada, há de se salientar que o perito que brilhantemente realizou os trabalhos necessários é profissional de confiança deste Juízo, merecendo ser acolhido integralmente, pois, o laudo pericial produzido. Em outras palavras, o perito, em seus esclarecimentos, demonstrou a realização dos cálculos em plena conformidade com as decisões transitadas em julgado, afastando, item por item, as impugnações levantadas pela parte executada e manteve suas conclusões, excluindo tão somente a condenação da verba honorária em obediência à decisão de segundo grau, afirmando que o débito foi quitado integralmente em 04/03/2024, restando um saldo residual de apenas R$ 2,86 a favor dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1814/1830 e esclarecimentos de fls. 1986/2006, reconhecendo como quitada a dívida, restando valor residual em favor dos executados no importe de R$ 2,86, para maio de 2025. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre pedido de habilitação de fls. 2048 e demais documentos juntados pelo terceiro interessado. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), RENAN AUGUSTO MARTINS (OAB 445543/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031633-37.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição - Rosana Bonifácio - Nichan Amauri Maratian - - Tania Pereira de Medeiros - Vistos. 1- Fl. 1094 e ss: Observo que apenas a parte requerida se insurgiu contra o laudo pericial produzido nos autos, alegando prejuízo ao seu direito de defesa, uma vez que o perito não teria concedido acesso ao seu assistente técnico sobre o material coletado e os documentos originais. Em que pesem as judiciosas alegações da parte requerida, observo que o perito agendou previamente a coleta de material gráfico (fls. 960/961) e o exame do contrato social original nas dependências da JUCESP (fl. 1011), respeitando a antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, §2º), diligências nas quais, no entanto, o assistente técnico indicado pelas requeridas, segundo o perito, não compareceu (fl. 1106). Assim, à míngua de justificativa apresentada pelas requeridas, indefiro a diligência pretendida. 2- Com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos prestados pela perita, declaro encerrada a fase de instrução, devendo o laudo pericial ser cotejado com as demais provas dos autos por ocasião da sentença. 3- Fl. 1115 e ss: Ciência à parte autora. 4- Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. 5- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários depositados em favor da perito nomeado. 6- Após, tornem conclusos para sentença. 7- Int. - ADV: CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), JULIANO SAVIO VELLO (OAB 312762/SP), RICARDO FERNANDES (OAB 350877/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005146-32.2016.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AUTO POSTO RIO LIZ LTDA - ME, GEORGETTE PANASSIAN MURATIAN, NICHAN AMAURI MURATIAN Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO SAVIO VELLO - SP312762 D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, fica o embargado intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos nestes autos. Decorridos, independente de manifestação, voltem conclusos. SãO BERNARDO DO CAMPO, 26 de junho de 2025.