Kivia Magosse Hortêncio De Sá
Kivia Magosse Hortêncio De Sá
Número da OAB:
OAB/SP 313089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kivia Magosse Hortêncio De Sá possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJES, TRF3, TJMT, TJSP, TRT15
Nome:
KIVIA MAGOSSE HORTÊNCIO DE SÁ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024624-10.2018.8.26.0576 (processo principal 1041299-36.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Guarda - G.S.C. - J.I.C. - Vistos. Reitere-se a intimação da parte EXEQUENTE, através de seu advogado, pela Imprensa Oficial, a promover o regular andamento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias e sob pena de extinção. Int. - ADV: KIVIA MAGOSSE HORTÊNCIO DE SÁ (OAB 313089/SP), EDUARDO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB 191869/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005991-64.2022.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Danilo Santos Oliveira - Vistos. Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Int. - ADV: KIVIA MAGOSSE HORTÊNCIO DE SÁ (OAB 313089/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017027-16.2025.8.11.0003 AUTOR(A): RIOCLIMA CLIMATIZADORES LTDA REU: THE 20 BAR LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA, ajuizada por RIOCLIMA CLIMATIZADORES LTDA. em face de THE 20 BAR LTDA. A autora alega ter celebrado contrato de compra e venda com a ré para fornecimento de seis aparelhos climatizadores, sendo um modelo RC 35 e cinco modelo RC 23, pelo valor total de R$ 74.000,00, com cláusula de reserva de domínio. A entrega e instalação ocorreram em 20/12/2024, tendo sido paga apenas a entrada e, de forma parcial, uma das parcelas subsequentes, restando em aberto o valor de R$ 43.333,34. Afirma que notificou extrajudicialmente a ré e promoveu o protesto dos títulos vencidos, sem obter êxito. Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos equipamentos com fundamento na cláusula contratual de reserva de domínio e, ao final, a rescisão do contrato com reintegração definitiva na posse dos bens e condenação da requerida ao pagamento de multa contratual, perdas e danos e honorários. Subsidiariamente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da dívida em pecúnia. Instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas (ID 199346066). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais elementos devem estar devidamente demonstrados por prova idônea e contemporânea. No caso em análise, a pretensão liminar está atrelada à existência de cláusula de reserva de domínio no contrato de compra e venda firmado entre as partes, instituto previsto nos artigos 521 a 528 do Código Civil. Trata-se de cláusula pela qual o vendedor, ao transferir a posse do bem, conserva consigo a propriedade até o integral pagamento do preço ajustado, funcionando como garantia do cumprimento da obrigação assumida pelo comprador. O art. 525 do Código Civil dispõe expressamente que: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Esse dispositivo assegura ao vendedor o direito de retomada do bem em caso de inadimplemento, desde que respeitados os requisitos legais, como a constituição em mora do devedor. A cláusula de reserva de domínio possui eficácia real, desde que devidamente pactuada, sendo válida como meio de resguardar o interesse do alienante na venda a crédito de bens móveis. Na hipótese dos autos, a autora alega ter promovido a constituição em mora da parte ré por meio de notificação extrajudicial e protesto dos títulos inadimplidos, fatos que, em tese, autorizariam o pleito liminar de busca e apreensão dos bens, nos termos do contrato celebrado. Nos autos, restou demonstrado que a relação contratual foi formalizada mediante contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, regularmente assinado pela parte requerida, conforme documento de ID 199245465. Consta, especificamente nos itens VI.1 e VI.2 da referida avença: "1. Por força do pacto de Reserva de Domínio, aqui expressamente instituído e aceito pelas partes, fica reservado à VENDEDORA a propriedade dos objetos descritos no presente contrato, até que seja liquidada a última das prestações devidas." "2. Em consequência do disposto na cláusula precedente, caso faltar ao pontual pagamento de qualquer das referidas prestações ficará o comprador, desde logo, constituído em mora e obrigado sob penas da Lei, a restituir incontinente os objetos condicionalmente adquiridos, restituição que se fará amigavelmente ou conforme disposto no Código de Processo Civil, inclusive com busca e apreensão dos bens, que deverá ser concedido liminarmente." Além disso, a autora comprovou a constituição em mora da requerida por meio dos protestos dos títulos inadimplidos, conforme documentos juntados aos IDs 199245469, 199245472 e 199245473. Diante do inadimplemento contratual e da cláusula expressa de reserva de domínio, mostra-se plenamente viável o deferimento da tutela provisória de urgência para autorizar a busca e apreensão dos bens objeto da contratação, de forma liminar, nos moldes do art. 300 do CPC e do art. 525 do Código Civil. O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência, a exemplo do seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM MÓVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO REFORMADA (...). Reconhece-se a presença dos requisitos legais em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência para o arresto cautelar do maquinário que fora dado em garantia fiduciária por parte do agravado.”. (TJMT – AI: 1014556-07.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 08/11/2023). Corroboram tal entendimento também os julgados do TJMS e TJMG: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - CONSTITUIÇÃO EM MORA – PROTESTO DO TÍTULO- INADIMPLEMENTO NÃO AFASTADO - PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. Preenchidos os requisitos do art. 525 do CC, ante o inadimplemento da agravante e da regular constituição em mora por meio do protesto, não há como obstar a execução da cláusula de reserva de domínio deferida em favor da agravada.” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404077-33.2018.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019). (Negritei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DA COMPRADORA - CONSTITUIÇÃO EM MORA POR PROTESTO DO TÍTULO - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC - Constatada a realização de compra e venda de bens móveis, com cláusula de reserva de domínio, a ausência de pagamento das parcelas devidas, a tempo e modo, pela compradora, pode ensejar a busca e apreensão dos objetos do contrato firmado com a parte vendedora, desde que demonstrada a constituição em mora - Demonstrada a constituição em mora da parte ré, por meio do protesto do título executivo, mostra-se possível o deferimento de ordem liminar de busca e apreensão dos bens objetos do contrato de compra e venda com reserva de domínio - Decisão interlocutória reformada. Recurso que se dá provimento.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3142629-06 .2023.8.13.0000 1.0000.23.314261-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024). (Negritei). Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido liminar. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 525 do Código Civil, para determinar a busca e apreensão imediata dos bens descritos na inicial, a saber: 01 climatizador modelo RC 35 e 05 climatizadores modelo RC 23, os quais deverão ser localizados no estabelecimento da requerida The 20 Bar Ltda., ou em outro local onde se encontrem, devendo ser entregues à parte autora ou seu representante legal, independentemente de prévia oitiva da parte ré. A medida deverá ser cumprida com auxílio de força policial, se necessário, e com autorização para ingresso forçado no local, observando-se as formalidades legais e o horário legalmente permitido (art. 846, §1º, do CPC). EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Verifico, ainda, que os autos foram indevidamente classificados como sigilosos. Entretanto, não se trata de hipótese legal de sigilo judicial, conforme os limites estabelecidos no art. 189 do Código de Processo Civil, não havendo elementos que justifiquem a restrição de acesso público aos autos. Assim, DETERMINO a retirada do sigilo do presente feito. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Rondonópolis, 2 de julho de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009680-36.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ALEX LEIBENITIS MANSUELLI Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIANA DOS SANTOS LOJUDICE - SP274553, KIVIA MAGOSSE HORTENCIO DE SA - SP313089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5003150-88.2023.4.03.6106 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCOS AURELIO MEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060146-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alexandre Jose Rossi - Ciência à autora das fls. 165/167, após de 15 (quinze) dias processo será arquivado definitivamente. - ADV: VINICIUS LUIS CASTELAN (OAB 225917/SP), KIVIA MAGOSSE HORTÊNCIO DE SÁ (OAB 313089/SP)