Camilo De Paiva Antunes Junior

Camilo De Paiva Antunes Junior

Número da OAB: OAB/SP 313263

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. O v. Acórdão (fls. 136/142) confirmou a sentença de primeiro grau (fls. 30/33) que conferiu ao exequente o fornecimento do medicamento Rivastigmina - 13,3 mg/24H (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H). Neste sentido, em que pese haja recurso extraordinário pendente de julgamento (sobrestado até pronunciamento definitivo do STF quanto ao Tema 06/STF, vide fl. 176, atualmente retornado ao órgão julgador cf recente movimentação processual dos autos n. 0010009-04.2011.8.26.0562), pode o exequente exigir o cumprimento provisório da decisão proferida e ratificada em segundo grau de jurisdição. Informa o(a) exequente o não fornecimento administrativo do fármaco "Rivastigmina - 13,3 mg/24H" (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H), objeto do título executivo judicial objeto deste cumprimento de sentença. Não descuro da urgência do caso em apreço, contudo este juízo deve obediência à súmula vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). No recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ensejando o Tema n. 1.234 da Jurisprudência de Repercussão Geral da Corte, estabeleceu-se: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Colhe-se do voto do Min. Relator, Gilmar Mendes, o seguinte excerto: Caso seja apontada dificuldade operacional de aquisição, o(a) juiz(a) deverá determinar diretamente ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo que suportou o ônus de fornecimento nos autos, seguindo o art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023, com possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento em face do terceiro, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis. Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo). De pronto, destaco que a melhor interpretação do julgado supremo não pode ser literal, mas, sim, também constitucional e notadamente sistemática, o que indica ser inviável condicionar os consumidores, ou mesmo fornecedores (pessoas físicas/jurídicas) sem qualquer vínculo contratual com o Poder Público, à aquisição dos medicamentos limitada ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), por uma série de obstáculos práticos. As compras realizadas por consumidores não estão sujeitas ao PMVG, que é exclusivo para aquisições governamentais. Quando um consumidor adquire um medicamento, ele apenas se beneficia do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), mais elevado que o PMVG, pois inclui custos que o governo não suporta diretamente. Assim, não basta determinar o bloqueio das contas públicas em valor equivalente ao teto do PMVG e determinar que o exequente adquira o fármaco no comércio local, pois farmácias e drogarias não são obrigadas a oferecer medicamentos ao público pelo PMVG, e, na prática, raramente o fazem. Exigir orçamentos compatíveis com o PMVG desconsidera as diferenças estruturais entre o mercado governamental e o varejista, bem como cria uma barreira injusta ao acesso à saúde, em especial para pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade. Assim, tendo em vista que o Supremo, com o julgamento do Tema 1234, criou uma barreira para pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG, a apresentação de orçamento com o limite do PMVG deverá ser imputada ao ente público devedor da obrigação, que possui condições muito mais favoráveis de apresentar essas informações OU aos fornecedores de medicamentos, pessoas físicas ou jurídicas, que sejam: distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes E "sejam contratantes com o Poder Público". A propósito, de acordo com o Enunciado n. 113, das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas determinações judiciais de juntadas de orçamento(s) para instrução de sequestro de verbas públicas, recomenda-se que as diligências impostas observem a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade dos demandantes, de forma a atribuir diretamente à parte requerida (ente estatal) diligências para complementação dos orçamentos em quantidade e qualidade suficientes à instrução do processo. Similarmente, exigir que qualquer fornecedor, especialmente do varejo, atenda a uma ordem judicial com base no PMVG seria colocar o fornecedor em uma situação de desequilíbrio contratual, em que ele não tem escolha de negociar condições justas e adequadas às suas operações comerciais. Em nosso país, a contratação com o Poder Público é voluntária, e os fornecedores podem decidir não participar de processos de aquisição ou licitações para fornecimento de medicamentos ao Estado. Não há, em nosso ordenamento jurídico, legislação ou norma constitucional que imponha a qualquer importadora, farmácia, drogaria, distribuidora, unidade volante ou representante a obrigação de atender requisições judiciais para entregar medicamentos mediante pagamento judicial em valor não superior ao teto do PMVG - pelo contrário, nossa Constituição Federal posiciona a livre iniciativa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Com efeito, o PMVG é exigível apenas para as empresas que, de forma voluntária, contratam com o Poder Público. Assim, não há como determinar que qualquer fornecedor seja obrigado a atender requisições judiciais para entregar medicamentos mediante pagamento judicial em valor não superior ao teto do PMVG, estando, inclusive, sujeito a multa no caso de descumprimento da ordem judicial. O STF determinou aos magistrados limitar o valor de venda do medicamento ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor. Disse, ainda, que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG. Assim, conclui-se que o limite do PMVG só deve ser exigível: (i) as pessoas físicas/jurídicas que apresentaram preço com desconto, no processo de incorporação na Conitec; e (ii) as pessoas físicas/jurídicas obrigadas a fornecer o medicamento em razão de contrato administrativo (compras públicas). A Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) é responsável por avaliar e recomendar tecnologias, medicamentos e tratamentos no âmbito do SUS. Durante a incorporação, laboratórios ou fabricantes podem propor preços com desconto para viabilizar a inclusão de medicamentos no sistema público. Esse desconto vincula os proponentes. Ademais, caso o medicamento tenha sido adquirido recentemente em compras públicas, o magistrado pode determinar que o valor judicial seja equivalente ao praticado em tais aquisições, mitigando dificuldades operacionais. Diante de tudo o que foi exposto, fica o ente público intimado para: 1. Informar se há previsão concreta e específica de cumprimento da obrigação, em prazo compatível com as necessidades clínicas da parte requerente, comunicando local, dia e horário para a satisfação da prestação (cf. art. 7º, da Recomendação do CNJ nº 146/2023); DEVERÁ A SERVENTIA intimar por e-mail, e com presteza, a PGE e a Autoridade Regional de Saúde, para que demonstre que o medicamento "Rivastigmina - 13,3 mg/24H" (EXCELON PATCH 15 - 13,3 mg/24H) está disponível ao(à) exequente. 2. Caso não haja previsão concreta e específica de cumprimento da obrigação: 2a) informar se há processo administrativo em andamento para viabilizar o cumprimento da obrigação (e qual a sua fase atual); 2b) indicar fornecedores que possam cumprir a obrigação de fornecer o medicamento vindicado, utilizando como critério a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) (cf. art. 9º, da Recomendação CNJ nº 146/2023) - deverá ser expressamente informado na petição o valor de venda do medicamento conforme item 3.2 do Tema 1234 supra transcrito ; 2c) realizar o deposito do valor informado acima (item 2b), sob pena de bloqueio judicial; 2d) ter ciência de que, no caso de descumprimento das obrigações acima, poderão ser determinadas a execução das astreintes fixadas e o sequestro de verbas públicas, para viabilizar providências equivalentes ao cumprimento da obrigação (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tendo como parâmetro o orçamento de menor valor apresentado pela parte requerente (art. 9º, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023); Ciente dos orçamentos apresentados pela exequente às fls. 4/7. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024545-67.2010.8.26.0590 (apensado ao processo 0003308-84.2004.8.26.0590) (processo principal 0003308-84.2004.8.26.0590) (590.01.2004.003308/2) - Cumprimento de sentença - A.C.J. - - Maria Alves Maciel de Jesus - Alcides Pereira Fonseca - - Fatima Maria de Oliveira Barbosa - - Renata de Mattos Barbosa - - Luciana de Freitas Barbosa - - Gabriela de Oliveira Barbosa e outro - C.P.A.J. e outro - Deixo de dar cumprimento a determinação retro, pois é imprescindível a indicação dos CPFs dos executados. Ciência às partes. - ADV: JOSUE ARAUJO SANTOS NETO (OAB 452762/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), ANGELO VITOR BARROS DIOGO (OAB 129195/SP), MONIQUE SANTOS ARAUJO (OAB 452870/SP), ANGELO VITOR BARROS DIOGO (OAB 129195/SP), JULIO CESAR NEBIAS DOS SANTOS (OAB 135026/SP), JULIO CESAR NEBIAS DOS SANTOS (OAB 135026/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007900-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1021978-13.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - A.C.F.I. - C.I.R. - Vistos. Fls. 90/97: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 16 de junho de 2025. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Intimação da exequente para que proceda a juntada das peças faltantes, conforme determinado na decisão de fl. 8: 1. Sentença; 2. Certidão de trânsito em julgado; 3. Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes. Prazo: quinze dias. - ADV: RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP), CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000137-08.2024.8.26.0562 (processo principal 1003578-48.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Construtora e Incorporadora Rendeiro Ltda - Vistos. Processo remetido à conclusão após atendimento do Advogado da executada. Foi informado pelo Advogado a existência de decisões conflitantes nos processos nº 0007900-60.2024 e 000137-08.2024. Neste Incidente, às fls.184 o exequente informou que o acordo não foi integralmente cumprindo restando 02 parcelas para quitação. A decisão de fls.185 determinou aguardar o prazo de 60 (sessenta) dias como sendo o que restava para pagamento das 02 parcelas faltantes. Porém, às fls.190/193 o exequente noticiou o descumprimento do acordo. Portanto, não foi concedido prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, pois este era apenas o prazo que faltava para terminar o acordo. Informado o descumprimento, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias de fls.195, estando pendente o prazo de 10 dias para o exequente recolher as custas de intimação. Intime-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007900-60.2024.8.26.0562 (processo principal 1021978-13.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Atos Unilaterais - A.C.F.I. - C.I.R. - Vistos. Processo remetido à conclusão após atendimento do Advogado da executada. Foi informado pelo Advogado a existência de decisões conflitantes nos processos nº 0007900-60.2024 e 000137-08.2024. Neste Incidente, o prazo de 10 (dez) dias é para que a executada comprove o pagamento das parcelas em aberto, diante da informação de não recebimento dos comprovantes de pagamento do acordo celebrado. Intime-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007435-17.2025.8.26.0562 (processo principal 0010009-04.2011.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Felicidade de Jesus da Cruz Fidalgo - Diretor do Departamento Regional de Saude Iv Baixada Santista - - Secretário da Saúde do Município de Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas de Serviços da Corregedoria: "O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o casoIII - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias". Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada *. Intime-se. - ADV: CINTIA OREFICE (OAB 83293/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), RENATA ARRAES LOPES CARDOSO (OAB 218384/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008800-73.2023.8.26.0590 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sandra Partos de Souza Guedes e outro - Clayton Gerber Mangigi - Fl. 382 - anote-se e observe-se em futuras intimações. Certifique-se a preclusão da decisão de fl. 379 e tornem conclusos para decisão. Int.. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), PAULA CARPES VICTÓRIO (OAB 465351/SP), PATRÍCIA CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033966-94.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilo Sergio Ribeiro Ferreira da Silva - Condomínio Edifício Taye - Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, em 15 dias, prestar esclarecimentos diante da impugnação ao laudo oferecida pelo autor (fls. 296/299). Passo a análise do pedido de reserva de honorários (fls. 306). Nos termos do art. 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº. 8.906, de 4 de julho de 1994), há uma graduação prevista para a fixação dos honorários - se não houver, como no caso, estipulação em contrário. Ponderando os elementos do caso concreto verifica-se que a prestação dos serviços, ao tempo do rompimento do vínculo, estava na fase entre intermediária e final, portanto, a fração devida deve ser arbitrada em 2/3 (dois terços) dos honorários da sucumbência. Façam-se as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: CAMILO DE PAIVA ANTUNES JUNIOR (OAB 313263/SP), REGINA MARCIA BARACAL MARTINS (OAB 114230/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149582-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Clayton Gerber Mangini - Agravado: Marcus Vinicius Guedes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Não conheceram. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE CABIMENTO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, EM AUTOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, REJEITOU IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVADOS, MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXEGESE DO ART. 101, “CAPUT”; E DO ART. 1.015, V; DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL SOMENTE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHE PLEITO DE SUA REVOGAÇÃO AGRAVANTE QUE NÃO SE INSURGE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS, SIM, EM FASE DE CONHECIMENTO NÃO IDENTIFICAÇÃO DE URGÊNCIA, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO AVENTADA PELO AGRAVANTE, EM EVENTUAL APELAÇÃO, QUE AUTORIZE O CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM BASE NO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA REPETITIVO 988) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833,
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