Michele Rodrigues Queiroz
Michele Rodrigues Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 313355
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6, TRT15
Nome:
MICHELE RODRIGUES QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000436-88.2025.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE: EDMILSON BATISTA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede concessão auxílio-acidente acidentário desde o dia seguinte à data de cessação de seu benefício de auxílio-doença, em 07/02/2025. Sustenta, em síntese, que requereu em 07/03/2025, a concessão de auxílio-acidente acidentário (B-94) NB 234.968.322-7, tendo sido deferido auxílio-acidente previdenciário (B-36). Alega, ainda, que recebeu previamente auxílio doença por acidente do trabalho, o que impõe a concessão de auxílio-acidente acidentário. É o relatório. Decido. A natureza acidentária do benefício pleiteado está demonstrada, o que impõe reconhecer a incompetência deste Juízo Federal (artigo 109, inciso I da Constituição Federal). Com efeito, o laudo pericial administrativo (fl. 182 do ID 373465707) atestou que a redução da capacidade laboral decorreu de acidente de trabalho, devendo ser concedido auxílio-acidente acidentário (B94), o que é corroborado pelo CAT de fl. 10 do ID 373465707. Ademais, o impetrante recebeu auxílio-doença acidentário com DIB em 08/08/2024 (ID 373465712) e data de cessação em 06/02/2025 (ID 373871478), restando demonstrada a natureza acidentária da causa de sua redução da capacidade laboral. Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Colina/SP, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003697-40.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JUNIO EURIPEDES DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como a aprovação pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região de Plano de Ação para auxílio deste Juizado Especial Federal com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento. Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. Saliento que as partes continuarão a ser intimadas regularmente pelo diário eletrônico. Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000063-48.2025.4.03.6335 AUTOR: NILCE VITALINA MELLEIRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o nível de especialização do perito e o trabalho realizado pelo profissional, ratifico o valor arbitrado para os honorários periciais e determino a solicitação de seu pagamento. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, pelo meio mais expedito, com cópia desta sentença e da proposta de acordo do INSS, para a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos termos do acordo, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, com a implantação do benefício, prossiga-se nos termos da Portaria vigente deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal
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