Diogo Fracon Viana Alves

Diogo Fracon Viana Alves

Número da OAB: OAB/SP 313992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Fracon Viana Alves possui 62 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: DIOGO FRACON VIANA ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004870-29.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.S.P.C.M. - Autos nº 2019/001972. Vistos. Fls. 424 (petição da parte exequente): Defiro o levantamento pelo(a) exequente do valor depositado à(s) fls. 418, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Inerte o(a) procurador(a), remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, onde eventual pedido de andamento/diligências deverá estar acompanhado da devida taxa de desarquivamento nos termos do Comunicado n. 41/2024, salvo beneficiário da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002835-52.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veronica Monteiro Costa - TIM S A - Posto isso: JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) determinar, à parte-requerida, que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança com relação ao plano de telefonia móvel no número (17) 98105-1236; b) condenar a parte-requerida na indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Indefere-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Isso porque a requerente não apresentou os documentos solicitados em decisão de pp. 41-44. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003418-88.2024.8.26.0297 (processo principal 1001834-66.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Roma Barretto - Hurb Technologies S/A - P. 100/101: Ciência às partes. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002834-67.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio Luiz Roma Barretto - Compania Panamena de Aviacion S/A - Copa Airlines - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a parte-requerida à indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003048-12.2024.8.26.0297 (processo principal 1007364-85.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Henrique Claudio Machado - Vistos. Indique a parte exequente novo endereço da parte executada, procedendo à correção do cadastro processual, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000010-51.2020.8.26.0646 (processo principal 1003943-97.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Educacional de Jales - Zenaide Antonia Alves Rodrigues - Desta forma, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo de 01(um) ano. Findo o prazo, sem indicação de bens penhoráveis pela exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921 do do CPC. Int. e Dil. - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003807-21.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: SINOMAR NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO FRACON VIANA ALVES - SP313992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, esteve em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25″; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se, em perícia médica, que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual de forma permanente e total para a sua atividade laborativa como tratorista desde 15/08/2024. Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Ainda de acordo o perito, o autor possui limitações para a sua atividade habitual como tratorista em razão do uso do quimioterápico, que lhe causam dor, fraqueza, cansaço, astenia para atividades braçais (quesito 4 do ID 356023198) e que, ainda, em razão do surgimento de lesões na pele, não pode ficar exposto ao sol. Concluiu o expert, contudo, que não está impedido de exercer outras atividades que lhe garanta subsistência (quesito 12). Conjugando as informações periciais com as condições pessoais do autor, vislumbro possibilidade de sua reabilitação profissional, dada a ampla gama de profissões que ainda lhe são acessíveis e levando em consideração que aos 40 anos de idade, o autor possui condições, ainda, de aprimorar sua qualificação profissional e, inclusive, elevar seu nível de escolaridade. No ponto, transcrevo entendimento da TNU – Turma Nacional de Uniformização – plasmado no Tema 177 dos Representativos de Controvérsia: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Por fim, considero que, muito embora o perito tenha fixado a data do início da incapacidade em 15/08/2024, concluo que a incapacidade já estava instalada quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 01/08/2024. Dessa forma, constatada a incapacidade e estando presentes os demais requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam, carência e qualidade de segurado na DII (data do início da incapacidade), não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 02/08/2024 (dia imediatamente posterior à cessação do benefício a ser restabelecido), bem como proceder à análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na presente ação, pelo que determino a autarquia-ré a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 02/08/2024, e proceder à análise da elegibilidade da parte autora à reabilitação profissional, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2025. Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença ora proferida, com prazo de 45 dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Fica vedada a cessação do referido benefício antes de ser a parte autora submetida à análise de sua elegibilidade a processo de reabilitação profissional, sendo que eventual parecer negativo, devidamente fundamentado, somente autorizará a cessação na hipótese de não afrontar as expressas conclusões judiciais no que tange à existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais e/ou à ausência de habilitação atual para o exercício de funções profissionais constantes em seu histórico laboral. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre o restabelecimento e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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