Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 314013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues possui 34 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) INTERDIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027700-84.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Arthur Castroviejo Vitaliano - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença lançada a fls. 137/140. Anote-se. Passo a proferir nova sentença. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para causa consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é necessário haver uma correspondência entre as posições ocupadas na relação jurídica de direito material e aquelas apresentadas na relação processual. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir a legitimidade ad causam das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.(...) 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. (...)8. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1689179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Segundo a exordial, a pretensão do autor se resume a declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão, ao argumento de que não houve a devida notificação, o que justifica a inclusão no Detran no polo passivo. Deste modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que a pretensão veiculada pela autora depende tão somente da análise documental. O processo, friso, foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo. O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência adequada ao caso. A controvérsia cinge-se em aferir se houve mácula no procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, porquanto a parte autora não teria sido devidamente notificada. Debate-se, ainda, se é suficiente para fins de comprovação da notificação, o mero envio pelos correios, sem, contudo, prova do recebimento pelo destinatário final por meio de carta registrada com AR (aviso de recebimento). Inicialmente, cumpre destacar que incumbe ao proprietário do veículo manter seu cadastro atualizado, conforme se depreende da regra constante no art. 282, ,§1º, da Lei 9.503/97, segundo a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. Não há falar em necessidade de efetiva demonstração de que a notificação chegou em mãos, bastando a prova de que esta foi encaminhada pelo serviço de correios para o endereço cadastrado no órgão. Em outras palavras, se as notificações forem realizadas nos termos do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não exige, para sua regularidade, o recebimento por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, em pedido de uniformização de interpretação de lei, publicado em 27 de março de 2020: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art.18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal(telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer,em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271§ 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 23, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador,quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada"(MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente.(PUIL 372/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) No caso dos autos, diferentemente do alegado pelo autor, houve comprovação de envio das notificações com transcurso do prazo para recurso (fls 109/111 e 114/116), o que impõe a improcedência do pedido inicial. À propósito: MANDADO DE SEGURANÇA - CNH Suspensão do direito de dirigir. Alegação de ausência de notificação da instauração dos processos administrativos para imposição da penalidade. Demonstrada a intimação postal. Instaurado regular processo administrativo com as devidas notificações quanto à instauração e à imputação de penalidade. Prescindível a comprovação do seu recebimento pelo condutor. Desnecessário seja ela pessoal. Não se desincumbiu o impetrante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I do CPC). Precedentes. Denegação mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1044144-82.2020.8.26.0053; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) E mais: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Suspensão do direito de dirigir. Alegada ausência de notificação quanto às autuações por infração de trânsito. Demonstrado o envio de notificações pelos requeridos. Desnecessidade de prova da efetiva entrega. Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do PUIL nº 372/SP. Notificação válida. Regularidade do processo administrativo. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010432-29.2020.8.26.0562; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) E mais. O autor assinou o auto de entrega/extravio para encaminhamento ao curso de reciclagem, relativo ao mesmo processo administrativo (57213/2019), após o envio das notificações (fls. 120). Saliente-se, por fim, que ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia ao autor o ônus comprobatório apto a ilidi-la, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. P.I.C. São Paulo, 10 de julho de 2025. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005033-45.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Renata Pizelman Ciaccio - Vistos. Tendo em vista o artigo 6º do Provimento CSM 2.660/2022 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 372/2004 e da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que ampliou a jurisdição do Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Detran/Transito, voltado a agilidade e efetividade no julgamento dos casos, com competência para os processos que envolvam demandas de trânsito/detran - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento, distribuídos após 10.06.2024, e considerando a ausência de oposição da parte quanto ao julgamento pelo Núcleo, determino a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição àquele órgão. Fica a parte autora ciente de que o atendimento no referido núcleo é exclusivamente remoto, das 9 às 17 horas, por balcão virtual que permite contato imediato com os servidores do juízo por videoconferência, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Ao acessar a página do Balcão, o interessado deve selecionar o item 1ª Instância - Juizados Especiais. Depois, escolher Juizado Especial Fazenda Pública - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Exclusivo demandas de trânsito/Detran e clicar no botão Entrar. Eventual oposição da parte, se o caso, deverá ser manifestada no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, o silêncio será considerado como concordância com a redistribuição ao Núcleo. Após, o prazo acima, no silêncio, redistribua-se com urgência. Intime-se. Data à margem. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012428-16.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Raphael Barbieri Ferrari - Vistos. (1) Fls. 09-10: passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Nesse contexto, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que não estão presentes os requisitos para o deferimento do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor. Os elementos trazidos aos autos são insuficientes para a demonstração do requisito da probabilidade do direito invocado, uma vez que, controvertidos os fatos, necessária a dilação probatória. De igual modo, inexistem nos autos documentos que indiquem flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e/ou da razoabilidade, de modo a justificar, em sede liminar, a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Oportuno observar, nesse ponto, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (de veracidade e de legalidade), não havendo elementos, em análise precária, que permitam afastar a presunção. No mais, estando o trâmite do processo sob a égide da Lei 9099/95, de procedimento célere e curto, o requisito do perigo da demora também não restou demonstrado, uma vez que não vislumbro, no caso dos autos, prejuízo ao requerente em aguardar a decisão final do processo. Em assim sendo, não evidenciada a necessidade-possibilidade da antecipaçãos dos efeitos da tutela, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. (2) Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005116-61.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - David Cortada Gras - Vistos. Tendo em vista o artigo 6º do Provimento CSM 2.660/2022 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 372/2004 e da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que ampliou a jurisdição do Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Detran/Transito, voltado a agilidade e efetividade no julgamento dos casos, com competência para os processos que envolvam demandas de trânsito/detran - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento, distribuídos após 10.06.2024, e considerando a ausência de oposição da parte quanto ao julgamento pelo Núcleo, determino a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição àquele órgão. Fica a parte autora ciente de que o atendimento no referido núcleo é exclusivamente remoto, das 9 às 17 horas, por balcão virtual que permite contato imediato com os servidores do juízo por videoconferência, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Ao acessar a página do Balcão, o interessado deve selecionar o item 1ª Instância - Juizados Especiais. Depois, escolher Juizado Especial Fazenda Pública - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Exclusivo demandas de trânsito/Detran e clicar no botão Entrar. Eventual oposição da parte, se o caso, deverá ser manifestada no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, o silêncio será considerado como concordância com a redistribuição ao Núcleo. Após, o prazo acima, no silêncio, redistribua-se com urgência. Intime-se. Data à margem. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005115-76.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Celso Padilha Xavier - Vistos. Tendo em vista o artigo 6º do Provimento CSM 2.660/2022 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 372/2004 e da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que ampliou a jurisdição do Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Detran/Transito, voltado a agilidade e efetividade no julgamento dos casos, com competência para os processos que envolvam demandas de trânsito/detran - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento, distribuídos após 10.06.2024, e considerando a ausência de oposição da parte quanto ao julgamento pelo Núcleo, determino a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição àquele órgão. Fica a parte autora ciente de que o atendimento no referido núcleo é exclusivamente remoto, das 9 às 17 horas, por balcão virtual que permite contato imediato com os servidores do juízo por videoconferência, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Ao acessar a página do Balcão, o interessado deve selecionar o item 1ª Instância - Juizados Especiais. Depois, escolher Juizado Especial Fazenda Pública - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Exclusivo demandas de trânsito/Detran e clicar no botão Entrar. Eventual oposição da parte, se o caso, deverá ser manifestada no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, o silêncio será considerado como concordância com a redistribuição ao Núcleo. Após, o prazo acima, no silêncio, redistribua-se com urgência. Intime-se. Data à margem. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056496-26.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.F.S. - - J.S.N. - Providencie, a parte interessada, o recolhimento do valor referente à publicação do edital, que totalizou em R$ 408,90, tendo em vista a quantidade de 1.363 caracteres (0,008 UFESP ou R$ 0,30 por caractere) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060876-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ana Paula Guerra - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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