Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 314013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) INTERDIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005300-81.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Robert Rodrigues das Neves - Vistos. Considerando-se, que o termo inicial do cumprimento da penalidade é a data da sua inserção no RENACH(fls. 52), e conforme documento de fls.55/56, a parte requerida reconhece que a penalidade já foi cumprida, esclareça o Detran, a data de bloqueio mencionada a fls.71( 04.12.2021 até 04.12.2022) . Sem prejuízo, a fls. 57/59, há requerimento para realização do curso de reciclagem, assim informe o auotr se já realizado o referido curso. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056605-80.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Nilton Antônio Devechi - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração 1R614324-3, 1R614304-3, 1R614318-3 e 1R614309-3; e determinar ao DER que cancele os registros das multas no prontuário do autor e abstenha-se de aplicar quaisquer sanções decorrentes desses autos (pontuação, suspensão de CNH etc.). Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.I.C. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027700-84.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Arthur Castroviejo Vitaliano - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Fundamento e decido. É o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. A melhor análise dos autos demonstra a impossibilidade de prosseguimento da demanda pela incorreção no polo passivo e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O autor, Gabriel Andrea dos Santos, ajuizou a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, pleiteando a anulação do processo administrativo de cassação de sua CNH (nº 69713/2024). Alega que referido processo foi instaurado indevidamente, pois se baseou em auto de infração lavrado em 03/01/2021, em um período que, segundo sua tese, já havia cumprido a penalidade de suspensão do direito de dirigir oriunda do processo administrativo nº 603326/2018. A questão central a ser dirimida é a legitimidade passiva do DETRAN/SP para figurar na presente demanda. Com efeito, restou incontroverso nos autos que pretende o autor impugnar as consequências de uma infração de trânsito que não foi autuada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, mas sim por outro ente público fiscalizador do trânsito (fls. 108). Logo, todo e qualquer eventual vício de forma da autuação, ou discussão sobre o exato momento do cumprimento de penalidade anterior para fins de se afastar a consequência da nova infração, não é oponível ao Departamento Estadual de Trânsito, até porque não cabe a este comprovar a inexistência de qualquer vício de forma da autuação que não lavrou ou discutir o mérito de seus desdobramentos. Não há relação jurídica de direito material entre o requerente e o réu, já que não é deste último a responsabilidade de verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Ao demandado compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor habilitado e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do artigo 256, § 3º, da Lei 9503/97. Salientou que eventual êxito no pedido formulado em juízo contra o órgão autuador competente implicará na comunicação do resultado do julgamento à parte ré, que procederá ao cumprimento da ordem judicial. A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran 723/18, nos §§ 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Departamento Estadual de Trânsito no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro. Dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/SP é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei Estadual 15855/2015 e do Enunciado 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: (a) taxa judiciária de ingresso no montante correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (c) taxa judiciária de preparo no importe correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou, ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 (cinco) UFESP; (d) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc., recolhidas na guia FEDTJ, e diligências do oficial de justiça, recolhidas em GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008007-39.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Richard Janczak - - Fabiano José da Silva - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025328-58.2023.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - K.N.S. - - K.N.S. - Vistos. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 05 dias, sobre a cota ministerial de fls. 140, item 02. Com a resposta, abra-se nova vista ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018052-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Guilherme Marin Martins - - Antônio Sebastião Martins - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004785-39.2024.8.26.0004 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Toledo de Jesus - Vistos. Deverá a parte requerente atender integralmente a cota Ministerial de fls. 217, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se em termos, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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