Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 314013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (25) INTERDIçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029949-53.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Édson Aparecido Tambalo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AIT EM RAZÃO DE ALEGADO VÍCIO FORMAL (ALEGADA ILEGIBILIDADE DE FITA DO ETILÔMETRO). INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB QUE É APLICADA EM QUALQUER CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE NOS TERMOS DO ART. 276 DO MESMO DIPLOMA. DOCUMENTO QUE REVELA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MAIOR QUE ZERO. ART. 277 DO CTB QUE NÃO VINCULA A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ EXCLUSIVAMENTE AO USO DE ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A REGRA DO ART. 93 IX DA CF CONFORME TEMA Nº 451 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lilian Graziela de Oliveira Rodrigues (OAB: 314013/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012428-16.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Raphael Barbieri Ferrari - Vistos. Considerando o disposto no Provimento CSM nº 2.660/2022, Comunicado Conjunto nº 372/2024 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que tratam Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, assim como pela ausência de oposição à tramitação e julgamento do processo no Núcleo, determino a redistribuição do presente feito ao 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020357-50.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - João Marcelo dos Santos Costa de Oliveira - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, ou ainda, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014820-73.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Murilo Aparecido da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Por consequência, eventual tutela provisória ou liminar concedida foi cassada. Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Não há reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (arts 54 e 55, Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013025-44.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Adilson Gabriel Rodrigues - Fica o autor intimado a juntar aos autos comprovante de endereço atualizado (datado a partir do ajuizamento da presente ação). - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048840-88.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Lorenzo Sacchi Padovano - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003524-54.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Nilton Santos - - Márcia Regina Cândido - Vistos. Tendo em vista as alegações dos autores, não é possível deduzir a verossimilhança. Além do mais, os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e legalidade, o que não restou afastada pela inicial. Ademais, o ingresso da ação deu-se somente após a aplicação da penalidade de cassação. Outrossim, a causa de pedir revela necessidade da instauração do devido contraditório, prejudicial àpredita pretensão. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citem-se as requeridas do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestarem a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-os que, caso tenham proposta de acordo para o caso em pauta, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após, manifestem-se os requerentes, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP), JOSÉ BERNARDO JUNIOR (OAB 259839/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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