Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Número da OAB: OAB/SP 314053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF6, TJMT, TJSP, TRF3, TJPR, TJMG, TRF4, TRF1, TRF2
Nome: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053102-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS CPF: 61.142.550/0001-30 e outros RÉU: SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por Ihabras S.A. Indústrias Químicas contra ato coator imputado ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ e outros. A Impetrante, contudo, requer a desistência da ação (Id. 10372774599). Decido. Como cediço, a homologação de desistência de mandado de segurança consiste em faculdade da impetrante concedida a qualquer momento do processo, sendo prescindível a anuência do impetrado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 669.367, a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora e de já ter havido sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051404-0/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, DENEGANDO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo das custas finais. Em seguida, se for o caso, intime-se a parte para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, expeça-se CNPDP. Indevidos honorários de sucumbência, consoante disciplinam as Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2383179-79.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Serasa S.a. - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO MOMENTO DA NOMEAÇÃO DO SEGURO GARANTIA À PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO BLOQUEIO DE CONTAS DA EMBARGANTE EM PENHORA APÓS INDEFERIMENTO DO SEGURO GARANTIA MODALIDADE DE GARANTIA PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA 13.043/2014 - EXIGÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE E ANUÊNCIA DO SEGURADOR PARA EVENTUAL ALTERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL E DA CIRCULAR SUSEP Nº 477/2013 - PRECEDENTES DESTA CORTE DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Augusto do Amaral Abujamra Asseis (OAB: 314053/SP) - Isabela Morais Albino (OAB: 444971/SP) - Luciana Rosanova Galhardo (OAB: 109717/SP) - Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001996-55.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e INTIME-SE o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Guarulhos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005918-74.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, objetivando seja determinado à autoridade coatora que: "(A) seja reconhecido e declarado o Direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, contratados pelo Poder Público, independentemente de registro dos contratos no CNPSA, nos termos do artigo 17 da Lei 14.119/21, para fins de aproveitamento do benefício fiscal; (B) seja reconhecido e declarado o Direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, contratados por particulares, independentemente do registro dos contratos de prestação - 32 - JUR_SP - 54665913v1 - 6719010.554075 de serviços respectivos perante o CNPSA, já que apresentam natureza meramente declaratória, dispensando-se referido registro, nos termos do artigo 17 da Lei 14.119/21, para fins de aproveitamento do benefício fiscal (C) sejam obstados quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos pela Impetrante, a partir de junho de 2021, a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, em razão da mera ausência de registro desses instrumentos contratuais perante o CNPSA, já que esse órgão não foi operacionalizado desde então pelo Poder Executivo; e (D) seja reconhecido o direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, à repetição / restituição / compensação dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas como contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, na forma da Instrução Normativa RFB 2.055/21 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la para a atualização dos valores, ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório das DD. Autoridades Coatoras". Inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas. É o relatório. Fundamento e decido. Id 374405107: recebo como emenda à inicial. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5095512-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) ADVOGADO(A) : ANDRESSA KIMATI PETRI (OAB SP489241) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE eventual EXTINÇÃO DA SOCIEDADE por incorporação. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DO NÃO CONFISCO. EVENTO FUTURO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica  no caso. 3. Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, como inexiste a previsão de compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/95, no caso de extinção de pessoa jurídica, não há como acolher a aplicação do benefício fiscal postulado, sob pena de afronta ao que preceitua o art. 111, I, do CTN, o qual tece previsão no sentido de que: “ Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...).” 4. O voto condutor ainda ressaltou que o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 possui previsão expressa de que “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida” , não se podendo perquirir em violação ao princípio da capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois a compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL é benefício fiscal, consistindo em instrumento de política tributária a ser definida pelo legislador, não podendo o Judiciário contemplar benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de legislar positivamente, com violação ao princípio de separação de poderes. 5. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005918-74.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Nos termos do artigo 216 do PROV.CORE 01/2020 com as alterações dadas pelo Prov.CORE 01/2024: 1. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de cinco dias contados da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 2.º-A, § 2.º, Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017). 2. Registre-se, por oportuno, em transparência às partes, que de acordo com o NCPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC). Isto posto, este Juízo não admite valor da causa genérico (exemplo: mil reais para fins fiscais), pois taxa judiciária é tributo, com base de cálculo (supramencionada, art. 292, § 3º, NCPC) e alíquota (0,5%) definidas por atos normativos gerais, logo, sua definição não está ao alvedrio da parte demandante. Destarte, caso, por hipótese, tenha a parte autora utilizado de montante genérico ou incompatível com a realidade do objeto jurídico em discussão para a definição do valor da causa, tem o prazo do parágrafo supra também para sanar tal ponto. Guarulhos, data do sistema.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019850-76.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO BELOCAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, FLAVIO VEITZMAN - SP206735 e RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO MINERAÇÃO BELOCAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescidos de multas e juros, materializados no Processo Administrativo nº 15504.723708/2013-61. A controvérsia origina-se da glosa, pela autoridade fiscal, de despesas de amortização fiscal de ágio deduzidas pela requerente nos exercícios de 2010 e 2011, no montante anual de R$ 47.528.365,58, decorrente de ágio total de R$ 332.698.559,00. Segundo a narrativa inicial, o grupo belga Lhoist adquiriu, em 2004, participação societária na autora junto ao grupo Votorantim, mediante efetivo desembolso de R$ 447.555.000,00. A operação envolveu inicialmente a subscrição de ações da Call Participações Itaú Minas Gerais S.A., sociedade holding que detinha a totalidade das quotas da autora. Posteriormente, mediante resgate de ações e reorganização societária, o investimento foi transferido para a Cananga Participações Ltda., que foi incorporada pela própria autora em 31.12.2004. A autora sustenta ter observado rigorosamente os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 para dedutibilidade das despesas de amortização do ágio, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura. Argumenta que houve aquisição real entre partes independentes, avaliação pelo método da equivalência patrimonial, fundamentação econômica anterior à operação e evento de reorganização societária mediante incorporação. Aduz, preliminarmente, que o lançamento somente foi mantido na esfera administrativa mediante "voto de qualidade" após empate na Câmara Superior de Recursos Fiscais, configurando dúvida que deve beneficiar o contribuinte nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional, especialmente após o advento da Lei nº 13.988/2020. No mérito, sustenta a legitimidade do ágio reconhecido, a inexistência de transferência irregular entre sociedades e a presença de propósito negocial na estrutura adotada. Contesta a aplicação concomitante de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%), bem como a extensão da glosa à base de cálculo da contribuição social. Regularmente citada, a União Federal contestou integralmente a pretensão. Preliminarmente, refuta a aplicação do artigo 112 do CTN às hipóteses de empate no CARF, argumentando tratar-se de norma penal tributária aplicável exclusivamente a situações de dolo, fraude ou simulação. Sustenta a constitucionalidade do voto de qualidade e a irretroatividade da Lei nº 13.988/2020. No mérito, defende a necessidade de observância dos aspectos pessoal e material da norma de incidência tributária, argumentando que a dedutibilidade pressupõe confusão patrimonial entre o real investidor e a sociedade adquirida. Alega que a Cananga configurava mera empresa-veículo, criada artificialmente para viabilizar a transferência do ágio, e que não houve demonstração contemporânea da fundamentação econômica. Sustenta a impossibilidade de dedução para fins da contribuição social e a legalidade das multas aplicadas. Deferida a perícia contábil, o expert judicial confirmou a regularidade dos procedimentos adotados, atestando que a autora utilizou corretamente o instituto previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. O laudo pericial validou a sequência de operações societárias, a preservação do valor do ágio em R$ 332.698.559,00 e a conformidade dos registros contábeis, destacando que as demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 e 2011 foram auditadas sem ressalvas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.988/2020 O lançamento tributário foi mantido na Câmara Superior de Recursos Fiscais mediante "voto de qualidade", após empate na votação ordinária, conforme demonstra o Acórdão nº 9101-003.199. A questão resolve-se pela análise da validade da técnica de julgamento adotada e da irretroatividade da Lei nº 13.988/2020. A técnica do voto de qualidade encontra fundamento legal no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, vigente à época do julgamento administrativo. Não configura vício de constitucionalidade ou ilegalidade, constituindo mecanismo processual destinado a solucionar impasses formados pela divergência de votos quando não se alcança maioria necessária à proclamação do resultado. O voto de qualidade não representa, aprioristicamente, posicionamento favorável à autuação fiscal, prevalecendo qualquer que seja o conteúdo nele expresso, favorável à Fazenda Nacional ou ao contribuinte. A circunstância de ser o presidente do colegiado representante da Fazenda Nacional, em composição legalmente paritária, não gera impedimento nem invalida a decisão proferida. A Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu nova sistemática para casos de empate, não possui aplicação retroativa a julgamentos já concluídos sob a vigência da legislação anterior. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, protege o ato jurídico perfeito e a segurança das relações jurídicas. O julgamento administrativo constituiu ato jurídico perfeito, satisfazendo todos os requisitos formais segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. A aplicação de lei posterior a situações jurídicas já consolidadas violaria a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da segurança jurídica. II. DO MÉRITO - DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO A dedutibilidade das despesas de amortização de ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura está disciplinada nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. Os requisitos legais são taxativos: aquisição de participação societária com ágio, avaliação pelo método da equivalência patrimonial, fundamentação na rentabilidade futura e evento de reorganização societária. A prova pericial (ID nº 2150285950) confirmou categoricamente o atendimento de todos os requisitos legais. O laudo atesta que a autora "utilizou corretamente o instituto previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97", mediante operação real entre partes independentes com efetivo desembolso de R$ 447.555.000,00. A perícia validou a sequência operacional: aquisição inicial pela Lhoist do Brasil Ltda. de participação na Call Participações Itaú Minas Gerais S.A. em 31.8.2004, resgate de ações com preservação do custo de aquisição, contribuição do investimento para a Cananga Participações Ltda. e incorporação desta pela autora em 31.12.2004. O valor do ágio de R$ 332.698.559,00 manteve-se íntegro em toda a cadeia operacional, conforme demonstram os registros contábeis examinados. As demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 e 2011 foram auditadas pela Deloitte Touche Tohmatsu sem ressalvas, atestando a regularidade dos procedimentos. A fundamentação econômica do ágio encontra-se comprovada pelos estudos de rentabilidade futura elaborados anteriormente à aquisição, ratificados posteriormente pela KPMG Corporate Finance. A legislação vigente à época não estabelecia prazo específico para elaboração de tal demonstração. O artigo 8º, alínea "b", da Lei nº 9.532/97 autoriza expressamente a amortização quando "a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária". A autora, como entidade adquirida que incorporou sua controladora, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal. A alegação de empresa-veículo não prospera. A Cananga Participações Ltda. foi constituída em 2002, dois anos antes da operação, possuía atividades próprias e realizou operações financeiras documentadas. A ausência de simulação, fraude ou artificialidade é reconhecida pela própria autoridade fiscal, que não aplicou multa qualificada. III. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A questão resolve-se pela análise da autonomia legislativa entre as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. O artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabelece expressamente que "as contrapartidas da amortização do ágio não serão computadas na determinação do lucro real", referindo-se exclusivamente ao lucro real como base de cálculo do imposto de renda. A ausência de dispositivo equivalente para a contribuição social sobre o lucro líquido impede a extensão automática da vedação. O princípio da legalidade tributária exige norma expressa para determinar adições à base de cálculo, não se admitindo interpretação extensiva em prejuízo do contribuinte. A autonomia das bases de cálculo encontra fundamento na própria estrutura normativa dos tributos. Embora frequentemente equiparadas, as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social possuem disciplina jurídica específica. A regra geral de equiparação comporta exceções expressamente previstas em lei, devendo ser observada a especialidade normativa. No caso específico da amortização de ágio, verifica-se que o legislador estabeleceu vedação específica apenas para o lucro real, base do imposto de renda. Se pretendesse estender a restrição à contribuição social, teria incluído referência expressa ao lucro líquido ou à base de cálculo da contribuição social. A Instrução Normativa RFB nº 390/2004, vigente à época dos fatos, disciplinava especificamente a apuração da contribuição social sem reproduzir a vedação constante do artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77. A omissão normativa específica confirma a inexistência de restrição à dedutibilidade para fins da contribuição social. O artigo 57 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a contribuição social terá "as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas", ressalvando expressamente a observância do "princípio da legalidade na determinação da base de cálculo e das alíquotas". A ressalva legal impede a aplicação automática de restrições não expressamente previstas para a contribuição social. IV. DAS PENALIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS A exigência concomitante de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%) configura ofensa ao princípio da consunção, vedando-se a dupla punição pelo mesmo fato. A análise da natureza jurídica de cada penalidade evidencia a absorção da menos grave pela mais severa. A multa de ofício do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 incide sobre "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata". Trata-se de penalidade aplicável ao débito apurado ao final do exercício fiscal. A multa isolada do artigo 44, II, da mesma lei, incide sobre "o valor do pagamento mensal na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa". Destina-se especificamente às estimativas mensais não recolhidas. No presente caso, a redução das estimativas mensais decorreu precisamente da dedução das despesas de amortização de ágio - o mesmo fundamento fático que originou a multa de ofício. Não se trata de infrações autônomas, mas de desdobramentos do mesmo comportamento: a glosa fiscal das despesas deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.496.354/PR, estabeleceu que "as multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido". O acórdão expressamente consignou que "a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção". A ratio decidendi fundamenta-se na impossibilidade de dupla reprimenda quando a conduta menos grave constitui meio necessário para a prática da mais grave. A falta de recolhimento de estimativas mensais decorrente da dedução contestada não pode gerar penalidade autônoma quando já punida pela multa de ofício sobre o débito principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) anular integralmente os débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes da glosa das despesas de amortização de ágio nos exercícios de 2010 e 2011; b) cancelar as multas de ofício e isolada aplicadas, mantendo apenas a multa de ofício de 75%, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União é isenta de custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Intimem-se.
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