Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Número da OAB: OAB/SP 314053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJMT, TRF1, TRF3, TRF6, TRF4, TJSP, TRF2
Nome: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000675-77.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL SANTA GERTRUDES S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN – SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS – SP314053 e RODRIGO CORREA MARTONE – SP206989 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a Impetrante objetiva o reconhecimento de seu direito líquido e certo de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, nos termos do art. 17 da Lei nº. 14.119/2021. Alega a Impetrante, em síntese, que: (i) O benefício foi instituído pela Lei nº. 14.119/2021 e não depende de qualquer ação ou requisito prévio dos contribuintes prestadores de serviços ambientais, independentemente da criação do Cadastro Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais (CNPSA), que ainda não foi implementado pelo Poder Executivo, considerando que o registro teria natureza simplesmente declaratória e formal; (ii) O veto presidencial ao art. 17 da Lei nº. 14.119/2021 foi derrubado pelo Congresso Nacional, gerando eficácia da norma desde junho de 2021; (iii) Há justo receio de não reconhecimento de seu direito ao benefício fiscal, assim como vir a ser autuada pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) caso exclua tais valores da base de cálculo. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Foram recolhidas as custas em ID 363363292. A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº. 12.016/2009 (ID 363883038). A Autoridade Coatora prestou informações (ID 367302867), alegando que o registro no CNPSA é condição para que o negócio jurídico se torne contrato de pagamento por serviços ambientais e que o art. 17 da Lei nº. 14.119/2021 concederia o benefício aos contratos devidamente qualificados. Defendeu a impossibilidade incidência do benefício aos contratos de serviços ambientais não registrados no CNPSA, pugnando pela denegação da segurança. O MPF considerou desnecessária a sua intervenção no feito (ID 368102198). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia objeto dos autos recai acerca da possibilidade de fruição do benefício fiscal previsto no art. 17 da Lei nº. 14.119/2021 pela Impetrante sem a prévia existência e registro dos contratos de prestação de serviços ambientais no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). A Lei nº. 14.119/2021 instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), definindo conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação desta, bem como instituiu o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispondo ainda sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais. O art. 17 da Lei nº. 14.119/2021, ao qual se relacionado o presente feito, inicialmente foi vetado pelo Presidente da República, sob a seguinte justificativa: Razões do veto A propositura retira os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais da base de cálculo do IRPF, do IRPJ, da CSLL, da contribuição do Pis/Pasep e da Cofins. Entretanto, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade por se tratar de violação ao princípio da tributação segundo a capacidade econômica do contribuinte, consoante art. 150, II, da Constituição Federal. Ademais, possui óbice jurídico em relação ao art. 113 do ADCT e contraria o interesse público quanto aos art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 116 da Lei nº 13.898/2019(LDO/2020) e ao art. 125 da Lei nº 14.116/2020(LDO/2021), haja vista renúncia de receita, sem prazo de vigência que possibilite sua reavaliação temporária, sem apresentar as estimativas de impacto financeiro-orçamentário, a declaração do ordenador de despesa e as compensações necessárias. Além disso, a proposta incorre na inobservância de que o prazo de vigência do benefício fiscal deve conter cláusula de, no máximo, 5 anos, conforme estabelecido no art. 137, da Lei nº 14.116/2020 (LDO/2021). O Congresso Nacional, contudo, derrubou dois vetos do Presidente da República e o referido dispositivo legal foi mantido com a seguinte redação: Art. 17. Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos contratos realizados pelo poder público ou, se firmados entre particulares, desde que registrados no CNPSA, sujeitando-se o contribuinte às ações fiscalizatórias cabíveis. Constata-se que o art. 17, p. único, da Lei nº. 14.119/2021 estabelece que, para ter direito ao benefício previsto no caput, os contratos firmados devem estar registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), instituído pelo art. 16 da Lei nº. 14.119/2021: Art. 16. Fica instituído o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), mantido pelo órgão gestor do PFPSA, que conterá, no mínimo, os contratos de pagamento por serviços ambientais realizados que envolvam agentes públicos e privados, as áreas potenciais e os respectivos serviços ambientais prestados e as metodologias e os dados que fundamentaram a valoração dos ativos ambientais, bem como as informações sobre os planos, programas e projetos que integram o PFPSA. § 1º O CNPSA unificará, em banco de dados, as informações encaminhadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes, pelos agentes privados, pelas Oscip e por outras organizações não governamentais que atuarem em projetos de pagamento por serviços ambientais. § 2º O CNPSA será acessível ao público e integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (Sinima), ao Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SiBBr) e ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). O art. 13 da Lei nº. 14.119/2021 também dispõe categoricamente que o contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. É incontroverso que, até o momento, decorridos mais de 04 (quatro) anos da promulgação da Lei nº. 14.119/2021, o aludido Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) ainda não foi instituído ou regulamentado pelo Poder Executivo. Todavia, a partir da interpretação dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que o art. 17, caput e p. único, da Lei nº. 14.119/2021 se enquadra como norma de eficácia limitada. Isso porque, embora seja válida e vigente desde sua publicação, sua plena eficácia depende da edição de norma regulamentadora posterior, sendo essa regulamentação condição indispensável para sua aplicabilidade prática. Essas normas caracterizam-se por sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida, pois só podem incidir após serem integradas por outra norma que lhes confira operacionalidade. Em outras palavras, sozinhas, não geram efeitos concretos, dependendo de regulamentação que lhes confira efetividade. No caso concreto, a própria norma instituidora condiciona a concessão da isenção dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores pagos por serviços ambientais ao registro dos respectivos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA). Assim, enquanto esse cadastro não for regulamentado e implementado, não há como reconhecer o direito à fruição do benefício fiscal. Em decisões anteriores envolvendo matéria tributária, o A. STJ já reconheceu que a eficácia de determinados dispositivos legais pode estar subordinada à edição de norma regulamentadora pelo Poder Executivo, afastando, nessas hipóteses, a aplicação automática da norma e enquadrando-a como de eficácia limitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. (...) V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004. VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria. VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação. VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 96. IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.252.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024) Portanto, se ainda não houve regulamentação de uma norma de eficácia limitada, não há como se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante. Diante da ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo que viabilize o registro dos contratos de prestação de serviços ambientais firmados pela Impetrante — condição necessária para a fruição da isenção pretendida —, não cabe ao Poder Judiciário suprir tal lacuna normativa, sob pena de invasão da competência dos demais Poderes e violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Ressalte-se, ainda, que a legislação em questão não estabeleceu prazo para a implementação do CNPSA. Ademais, não compete ao Poder Judiciário atuar como instância legiferante ou executiva. No caso de omissão na regulamentação de norma de eficácia limitada, o instrumento constitucional cabível seria o Mandado de Injunção (Lei nº. 13.300/2016), e não o Mandado de Segurança, por tratar-se de hipótese de inércia normativa a ser suprida conforme o caso concreto. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula nº. 105/STJ, Súmula nº. 512/STF e ADI 4.296/DF). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500650-57.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Diasorin Ltda. - Vistos. Intime-se o executado para ciência e manifestação, se houver interesse. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500650-57.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Diasorin Ltda. - Vistos. Intime-se a Fazenda com urgência, para que comprove nos autos o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 84, no prazo de 24 horas. Cumpra-se com urgência, por mandado. Com a comprovação, ciência à executada. Por fim, aguarde-se o julgamento dos embargos já opostos. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063477-50.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serasa S.A. - Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB 314053/SP), LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 311283648): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ao Fisco ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, a constituição do crédito tributário ocorre mediante lançamento de ofício no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado nos estritos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (prazo decadencial). 4. No caso concreto, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem (ID 170520614), “os fatos geradores dos créditos inscritos ocorreram a partir de 31/12/2006, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/2008, com termo final em 31/12/2012. A constituição definitiva ocorreu por Auto de Infração em 29/08/2012, não havendo falar em decadência na hipótese, em cognição sumária, visto que o crédito foi constituído em data anterior ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN.”. Consideradas essas datas, a princípio, não se identifica plausibilidade jurídica na arguição de decadência. 5. O lançamento fiscal se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato complexa. Os indícios apontados no procedimento administrativo indicam a existência de irregularidades graves, relacionadas à atuação de empresas de fachada e à simulação de operações comerciais para a obtenção de créditos tributários indevidos. 6- Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade do lançamento, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução em contraditório. 7. Agravo de instrumento desprovido. A agravante, ora embargante (ID 318629013), aponta omissão na análise da decadência e erro na premissa adotada, reiterando suas razões recursais. Resposta (ID 319669594). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018273-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BIANCA DE BARROS DUTRA - SP401136-A, CAROLINA OLIVEIRA LOPES GARCIA - SP375966-A, JORGE NEY DE FIGUEIREDO LOPES JUNIOR - SP207974-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: "Acerca da decadência, determina o Código Tributário Nacional: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a declaração tributária constitui o crédito nos termos da Súmula nº. 436 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, caso o contribuinte não entregue a declaração tributária ou, ainda, realize o pagamento incorretamente, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, conforme consignado pelo MM. Juízo de origem (ID 170520614), “os fatos geradores dos créditos inscritos ocorreram a partir de 31/12/2006, devendo ser considerado como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/01/2008, com termo final em 31/12/2012. A constituição definitiva ocorreu por Auto de Infração em 29/08/2012, não havendo falar em decadência na hipótese, em cognição sumária, visto que o crédito foi constituído em data anterior ao prazo previsto no art. 173, I, do CTN.”. Consideradas essas datas, a princípio, não se identifica plausibilidade jurídica na arguição de decadência. De outro lado, o lançamento fiscal se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. Analisando a argumentação deduzida pela agravante, verifica-se que a controvérsia diz com matéria de fato complexa. Os indícios apontados no procedimento administrativo indicam a existência de irregularidades graves, relacionadas à atuação de empresas de fachada e à simulação de operações comerciais para a obtenção de créditos tributários indevidos. Nesse quadro, a princípio, deve-se priorizar a presunção de legitimidade do lançamento, sendo que as questões devem ser esclarecidas durante a instrução em contraditório. " A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que : “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão na análise do caso concreto. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. 5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009452-59.2020.4.03.6100 AUTOR: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016036-69.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. BEAUTY FAIR EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado de Adminstração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo e pelo Delegado de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, visando à habilitação no Perse e ao cancelamento do Despacho Decisório nº 00077.2.2.060.100624-83, que indeferiu seu pedido de habilitação por alegar que ela possuia débitos perante o Cadin. Pede, ainda, que seja reconhecido o direito de usufruir do Perse, pelo prazo de 60 meses, tal como originalmente instituído na Lei nº 14.148/21. Por fim, pede que seja reconhecido o direito à devolução dos valores recolhidos a título de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, de forma indevida, durante a vigência do Perse. Narra, em síntese, que exerce atividade pertencente ao “setor de eventos” e que tem direito de aderir ao Perse. Apesar disso, prossegue, seu pedido de habilitação ao Perse foi indeferido, por considerar a existência de débitos inscritos no Cadin, o que não era verdade. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que o impetrante pretende o cancelamento da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação no Perse. O pedido foi apresentado (Id 367544388) e indeferido em 10/06/2024, por meio do despacho decisório nº 00077.2.25.060.100624-83 (Id 367544387). A impetrante afirma que apresentou recurso administrativo, por não ter nenhum débito incluído no Cadin, à época, mas que este não tem efeito suspensivo. Afirma, ainda, que o recurso não foi decidido. Ora, o ato que poderia ser eventualmente considerado como coator, ou seja, o despacho decisório, que se pretende cancelar, ocorreu há mais de cento e vinte dias da propositura da demanda, o que acarreta a extinção do feito em razão da decadência. É o que estabelece o art. 23 da Lei nº 12.016/09, nos seguintes termos: “Art. 23 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Saliento que a decadência do direito de impetrar mandado de segurança não impede que a parte interessada se socorra das vias ordinárias para pleitear seus direitos. Assim, verifico não estar presente uma das condições da ação, específica do mandado de segurança. Diante do exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, e DENEGO A SEGURANÇA. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003085-14.2023.4.03.6100 APELANTE: SERASA S.A. Advogados do(a) APELANTE: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) DESPACHO Considerando que houve reforma da sentença, encaminhe-se, via sistema, à autoridade impetrada, cópia do julgamento deste mandado de segurança. Outrossim, dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que requeiram o que de direito. Após o decurso de prazo, nada sendo requerido, remetam- se os autos ao arquivo, com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000473-95.2019.4.03.6144 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo AUTOR: CATHO ONLINE LTDA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MMº(ª). Juiz(a) Federal da 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, nos termos do art. 9º, VIII, da Portaria SP-EF-04V nº 32, de 18 de fevereiro de 2021, ficam as partes intimadas da petição juntada aos autos pelo perito judicial ID 367115091, bem como para, querendo, manifestar-se. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011488-46.2025.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 D E S P A C H O Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado, resta suprida a necessidade formal de citação ante a sua ciência inequívoca da demanda, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. Manifeste-se o exequente sobre a petição id 366893141, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
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